122/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor requerimento entrado na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, veio A. recorrer para este Tribunal Constitucional de um acórdão daquele Tribunal, proferido em autos de recurso de revista interposto de acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou sentença proferida na 1ª instância em acção de divórcio litigioso contra a recorrente instaurada por B..
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AI generatedartigo 287.º do Código de Processo Civil, artigo 723.º do Código de Processo Civil; 122/89 · Tribunal Constitucional: O requerimento não identifica claramente o acórdão de que se pretende recorrer – e poderiam ser dois: o de 31 de Março de 1987, que negou a revista, e o de 15 de Março de 1989, que julgou findo, por inexistência de oposição de julgados, o recurso que daquele tinha sido interposto para o tribunal pleno. Mas o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça considerou admitido o recurso em relação ao primeiro daqueles acórdãos, o que se afigura correcto e, de qualquer forma, não foi impugnado pelo recorrente. Mais determinou que o recurso não tinha efeito suspensivo, por aplicação conjugada dos artigos 765.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 78.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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ACÓRDÃO N° 267/90
ACÓRDÃO N.º 267/90
Processo n.º 122/89
1.º Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por requerimento entrado na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, veio A. recorrer para este Tribunal Constitucional de um acórdão daquele Tribunal, proferido em autos de recurso de revista interposto de acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou sentença proferida na 1ª instância em acção de divórcio litigioso contra a recorrente instaurada por B..
O requerimento não identifica claramente o acórdão de que se pretende recorrer – e poderiam ser dois: o de 31 de Março de 1987, que negou a revista, e o de 15 de Março de 1989, que julgou findo, por inexistência de oposição de julgados, o recurso que daquele tinha sido interposto para o tribunal pleno. Mas o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça considerou admitido o recurso em relação ao primeiro daqueles acórdãos, o que se afigura correcto e, de qualquer forma, não foi impugnado pelo recorrente. Mais determinou que o recurso não tinha efeito suspensivo, por aplicação conjugada dos artigos 765.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 78.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O Relator no Tribunal Constitucional admitiu o recurso com o efeito que lhe tinha sido fixado no Supremo Tribunal de Justiça. Entretanto, procedeu-se à renovação do Tribunal Constitucional, pelo que o processo mudou de Relator.
Entendendo-se agora que o efeito a fixar ao recurso devia ser o suspensivo, submetem-se os autos à conferência, nos termos do artigo 703.º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82. Cumpre, pois, decidir.
2. O acórdão recorrido foi proferido em fase de recurso, pelo que ao recurso de constitucionalidade dele interposto são aplicáveis, em abstracto, as regras dos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.ºda Lei n.º 28/82.
Ora, independentemente da questão de saber se o recurso para o tribunal pleno é ou não um recurso ordinário, a verdade é que o acórdão de 15 de Março de 1989 precisamente decidiu que no caso concreto tal recurso não tinha cabimento, por falta do pressuposto essencial da existência de oposição de julgados. E não se diga que no caso sub judice existiu um recurso que foi declarado extinto (o que tornaria aplicável o n.º 2) – é que as causas de extinção são as previstas no artigo 287.º do Código de Processo Civil, que não abrange a situação concreta em análise. Também não é relevante o facto de do acórdão recorrido se ter tentado interpor um recurso a que seria de atribuir, e a que foi efectivamente atribuído, efeito não suspensivo – é que esse recurso acabou por, em definitivo, não ser admitido, por procedência de uma questão prévia, e não é sequer do acórdão de não admissão que se recorre para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, não se vislumbra qualquer (outro) recurso ordinário que pudesse caber no caso. Do acórdão recorrido não cabe pois recurso ordinário, pelo que não lhe será aplicável o n.º 2 do artigo 78.º, mas sim, portanto, o n.º 3.
O presente recurso para o Tribunal Constitucional mantém, assim, o efeito do recurso anterior, isto é, do recurso que deu origem ao acórdão recorrido: o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa. Ora, a este recurso foi atribuído efeito suspensivo (ver fls. 121 e 141 do processo principal), como dispõe o artigo 723.º do Código de Processo Civil. Será este mesmo efeito que deverá, pois, ser atribuído ao presente recurso de constitucionalidade.
3. Pelos motivos expostos, acorda-se em atribuir ao recurso efeito suspensivo.
Lisboa, 16 de Outubro de 1990
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa