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121/90 AI generated

121/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais dos autos, deduziu reclamação nos termos do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu por extemporaneidade um recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, nos autos de processo correccional instaurados pelo Ministério Público, e em que é assistente a Câmara Municipal de Vila do Conde.

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artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 121/90 · Tribunal Constitucional: Foi proferido acórdão pela Relação do Porto, nos termos do artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (disposição aplicável por força dos arts. 69.º e 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82). Este acórdão confirmou o despacho do relator, de não admissão do recurso, embora por fundamento diverso: em vez de considerar o acórdão da relação irrecorrível por extemporaneidade do recurso, como entendera o relator, a conferência sustentou que no acórdão impugnado não tinha ocorrido qualquer recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, por isso, a situação prevista no art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, situação essa expressamente invocada pelo ora reclamante.

Keywords

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timeliness of filing excessive procedural duration time limits for seeking redress expiry of statutory deadline time-bar of revision request late objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Foi proferido acórdão pela Relação do Porto, nos termos do artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (disposição aplicável por força dos arts.
art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal
945-947 dos autos principais absteve-se de conhecer dos recursos para ele interpostos porque o recurso interposto a título principal o fora de decisão irrecorrível por motivo de valor, atento o montante da condenação e o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929.
art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
Por tal motivo, não conheceu do recurso subordinado (art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 266/90

ACÓRDÃO N.º 266/90

Processo n.º 121/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A., com os sinais dos autos, deduziu reclamação nos termos do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu por extemporaneidade um recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, nos autos de processo correccional instaurados pelo Ministério Público, e em que é assistente a Câmara Municipal de Vila do Conde.

Dos termos da sua reclamação apresentada na Relação do Porto em 6 de Março de 1990 resulta que o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão da Relação do Porto. O Supremo decidiu não conhecer desse recurso e de um outro interposto da mesma decisão de 2.ª instância, tendo o respectivo acórdão sido notificado ao reclamante por carta registada, expedida em 22 de Dezembro de 1989. As razões que levaram o Supremo a não tomar conhecimento daquele recurso teriam tido a ver com a inadmissibilidade do mesmo por razões respeitantes à alçada do Tribunal da Relação.

Segundo alega o reclamante, por força do disposto no art. 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82 o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional, de oito dias, conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite um recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Tal definitividade ocorreria, nos termos do Código de Processo Penal de 1929 (diploma aplicável a este processo), passados que fossem cinco dias sobre a notificação da decisão. Tal prazo seria mesmo maior se aplicasse o Código de Processo Civil, atendendo à natureza cível da indemnização requerida nos autos crime.

Tendo sido apresentado o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 19 de Janeiro de 1990, teria sido tempestivo tal requerimento, atendendo ao modo de contagem dos prazos judiciais estabelecido no Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por força do art. 69.º da Lei 28/82.

Conclui pedindo o deferimento da reclamação e consequente admissão do recurso.

2. Foi proferido acórdão pela Relação do Porto, nos termos do artigo 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (disposição aplicável por força dos arts. 69.º e 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82). Este acórdão confirmou o despacho do relator, de não admissão do recurso, embora por fundamento diverso: em vez de considerar o acórdão da relação irrecorrível por extemporaneidade do recurso, como entendera o relator, a conferência sustentou que no acórdão impugnado não tinha ocorrido qualquer recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, por isso, a situação prevista no art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, situação essa expressamente invocada pelo ora reclamante.

3. A fls. 9, o reclamante renovou a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, atento o decidido no acórdão de fls. 5 e 6, esclarecendo que pretendia impugnar a decisão de 1.ª instância que considerara inconstitucional o art. 9.º do Regimento da Assembleia Municipal de Vila do Conde, pois também ele admitia que a Relação do Porto não desaplicara tal norma com fundamento em inconstitucionalidade.

4. Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto elaborado parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação (a fls. 11 v.º a 15 v.º).

5. Foram corridos os vistos legais.

Cumpre decidir.

II

6. Embora a reclamação não tenha vindo instruída com cópia das peças processuais relevantes, nada obsta a que se conheça da reclamação, visto terem sido enviados com ela os quatro volumes dos autos principais.

A Câmara Municipal de Vila do Conde, conforme consta desses autos, apresentou denúncia crime contra o ora reclamante em 6 de Dezembro de 1984, dirigida ao Delegado do Procurador da República da comarca de Vila do Conde, imputando-lhe vários crimes de difamação praticados contra o executivo camarário. Veio, depois, a requerer o julgamento do mesmo, constituindo-se assistente nos autos. O Ministério Público acompanhou a assistente nesse pedido de julgamento.

A fls. 169 e verso dos autos principais, foi lavrado despacho a declarar extinto o procedimento criminal contra o ora reclamante, por amnistia dos crimes objecto de acusação, estabelecida pelo art. 1.º, alínea b) da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho.

7. A assistente requereu, por seu turno, o prosseguimento do processo para fixação da indemnização cível pelos prejuízos decorrentes do crime amnistiado.

Por sentença de fls. 845 a 857, o ora reclamante foi condenado a pagar à assistente Câmara, a título de indemnização pelo dano não patrimonial causado, a quantia de 50.000$00, acrescida de imposto de justiça e procuradoria. Nessa sentença e por ter sido invocado pelo reclamante que, na sua qualidade de membro da assembleia municipal de Vila do Conde, não podia responder "civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões" que emitisse no exercício das suas funções ou por causa delas, tal como decorria do art. 9.º do regimento dessa Assembleia Municipal, foi decidido que este artigo não podia ter o alcance que a defesa lhe queria emprestar, "devendo mesmo considerar-se inconstitucional", por ofensa do art. 120.º, n.º l, da Lei Fundamental (a fls. 855 v.º).

8. Desta sentença foram interpostos recursos para a Relação do Porto pelo ora reclamante e pela Câmara assistente, sustentando o primeiro a plena constitucionalidade e legalidade do artigo 9.º do aludido regimento (a fls. 872 v.º e 873).

O tribunal de 2.ª instância negou provimento aos recursos, confirmando a decisão de 1.ª instância, no que toca à indemnização arbitrada. Relativamente à inconstitucionalidade verificada pelo tribunal recorrido, afastou-se a Relação do Porto do juízo formulado por aquele tribunal:

"Entende contudo o recorrente que goza de imunidade, não respondendo civilmente pelas opiniões que emitir no exercício das suas funções – art. 9.º do Regimento da Assembleia municipal.

Contudo tal preceito não tem aplicação ao caso dos autos.

Com efeito, a competência para acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal pertence à assembleia municipal – art. 48.º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.

Trata-se de um órgão colegial e os seus membros só estão em exercício de funções nas reuniões convocadas nos termos legais.

Agiu pois o recorrente fora do exercício das suas funções, podendo subscrever as exposições sem necessidade de invocar a sua qualidade de membro da assembleia municipal de Vila do Conde.

Improcedem deste modo as conclusões da alegação do recorrente, (a fls. 903 v.º - 904).”

9. Deste acórdão interpôs recurso a título principal para o S.T.J. o ora reclamante. A Câmara assistente interpôs recurso subordinado. Ambos foram admitidos.

Por acórdão de fls. 945 a 947, proferido em 20 de Dezembro de 1989, esse Supremo absteve-se de conhecer do recurso principal, por considerar o mesmo inadmissível por razões respeitantes à alçada do Tribunal, dado o reduzido montante fixado à indemnização e atento o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929. Por tal motivo, não conheceu do recurso subordinado (art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

10. Este acórdão foi notificado às partes por carta registada expedida em 22 de Dezembro de 1989 (cfr. duplicados do registo colados a fls. 950 v.º).

Em 19 de Janeiro de 1990, deu entrada no S.T.J. um requerimento do ora reclamante a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82. Nesse requerimento de fls. 953, afirma-se expressamente que foi "decretado nos autos, que não neste Supremo Tribunal a inconstitucionalidade do art. 9.º do Regimento da Assembleia Municipal de Vila do Conde junto aos autos", interpondo-se recurso para o Tribunal Constitucional "da declaração de inconstitucionalidade do referido normativo regimental".

Por despacho de fls. 954, o relator ordenou que os autos descessem à Relação do Porto, por não competir ao S.T.J. apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, mas antes ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Nesse despacho é manifestada a opinião de que o recurso terá sido extemporaneamente interposto.

Na Relação do Porto, o relator indeferiu o recurso de fls. 953 por extemporaneidade, baseando-se no "art. 75.º da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro" (a fls. 955).

Daí a presente reclamação para este Tribunal.

11. Pelos elementos acabados de referir, entende-se que carece de razão o reclamante, não podendo ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional. A razão deste juízo não reside, porém, na invocada extemporaneidade do recurso, como, aliás, se acabou por sustentar no acórdão de fls. 5 e 6 dos autos de reclamação.

Com efeito, o acórdão do S.T.J. de fls. 945-947 dos autos principais absteve-se de conhecer dos recursos para ele interpostos porque o recurso interposto a título principal o fora de decisão irrecorrível por motivo de valor, atento o montante da condenação e o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929.

Ora, o artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, dispõe em matéria de prazos para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:

"1. - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2. - Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita recurso."

É manifesto que, no caso sub judicio, a situação ocorrida cai na previsão do n.º 2, deste artigo, uma vez que o Supremo se limitou a não conhecer do recurso a título principal por irrecorribilidade da decisão impugnada, sem aplicar ou se recusar a aplicar norma tida por inconstitucional.

Assim sendo, tendo a notificação postal sido feita durante as férias de Natal, o início do prazo para o trânsito em julgado do acórdão do S.T.J só se verifica após o decurso daquelas férias. Sendo assim e tendo em atenção o disposto nos arts. 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto em 19 de Janeiro de 1990.

12. Simplesmente – e como pôs, de resto, em destaque a própria Relação do Porto – o acórdão deste ultimo Tribunal de fls. 898 a 904 v.º não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica por inconstitucionalidade, pelo que não cabia o recurso previsto no art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82.

Assim sendo e como se exprime o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sendo quanto a este acórdão da Relação "abstractamente possível recurso (...), o mesmo é, porém, em concreto inadmissível, pois, como atrás se evidenciou, esse acórdão não recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do Regimento da Assembleia Municipal de Vila do Conde, antes entendeu que essa norma não era aplicável ao caso dos autos, e, por isso, nem sequer teve necessidade de apreciar a sua conformidade constitucional" (a fls. 15 dos autos de reclamação).

Assim, tem de concluir-se forçosamente que o acórdão da Relação é irrecorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82.

13. Viu-se, atrás, que o ora reclamante veio a esclarecer que pretendia recorrer da decisão do tribunal judicial da comarca de Vila do Conde, na parte em que este decidiu ser materialmente inconstitucional o art. 9.º do Regimento da Assembleia Municipal dessa autarquia.

Mas improcede tal posição do reclamante.

Muito embora, este pudesse ter interposto directamente recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, por força dos arts. 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea b) e 75.º, n.º 1) da Lei n.º 28/82, no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão da 1.ª instância, a verdade é que não o fez, tendo caducado o seu direito de recurso.

Por outro lado, a decisão da 1.ª instância já não subsiste no plano jurídico, visto ter sido substituída pela decisão da Relação que confirmou a condenação daquela constante, embora afastasse expressamente o juízo de inconstitucionalidade anteriormente formulado.

Assim sendo, só poderia ser interposto recurso do acórdão da Relação, nos termos do art., 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82 e, para que o mesmo fosse admissível, era necessário que a Relação tivesse desaplicado a citada norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Não foi, porém, isso que ocorreu, como se viu.

III

14. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em uma unidade de conta.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa