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117/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 117/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto veio, em 3 de Maio de 1990, e nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º l, alínea a) da Constituição e nos artigos 70.º, n.º l, alínea a) e 72.º, n.º l, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr. Juiz daquele Tribunal que não aplicou o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

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117/90 · Tribunal Constitucional: Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

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objection of unconstitutionality control of constitutionality protective statutory provisions endangerment of the constitutional order inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO N° 265/90

ACÓRDÃO N.º 265/90

Processo n.º 117/90

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e o Conse­lho Geral da Câmara dos Solicitadores, concordando-se com o parecer do Relator de fls. 59 e 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não ter sido observado o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao preceituado no artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.

1. O representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto veio, em 3 de Maio de 1990, e nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º l, alínea a) da Constituição e nos artigos 70.º, n.º l, alínea a) e 72.º, n.º l, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr. Juiz daquele Tribunal que não aplicou o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

O recurso foi admitido por despacho do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 4 de Maio de 1990.

2. Todavia, havendo a sentença de que se recorre sido notificada ao Ministério Público em 4 de Abril de 1990, a interposição do respectivo recurso revela-se manifestamente intempestiva.

Com efeito, entre o momento da notificação da decisão recorrida e o da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional medeia um espaço temporal que ultrapassa de 8 dias a que se refere o artigo 75.º da Lei no 28/82,de 15 de Novembro. Este prazo resulta inobservado, mesmo verificada a sua suspensão nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais entretanto ocorridos. (Cf. artigo 144.º, n.º 3, C.P.C. ex vi artigo 69.º da L.T.C.) E assim, não é de admitir o presente recurso.

Na verdade dispõe o artigo 76.º da mesma Lei que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional "deve ser indeferido (...) quando o recurso haja sido interposto fora de prazo...".

3. Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao preceituado no artigo 76.º, n.º 2, não deve o Tribunal Constitu­cional admitir o presente recurso.

Sejam ouvidas as partes, por 5 dias, nos termos do n.º l do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Notifique-se.

Lisboa, 22 de Junho de 1990

Maria da Assunção Esteves