Legislator Case Law & Legislation
57/90 AI generated

57/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

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artigo 281.º da Constituição; 57/90 · Tribunal Constitucional: 2- O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do assim decidido, por imperativo legal, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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broadcasting fee constitutionality of the laws quasi-fiscal charge constitutional argumentation right to install an antenna broadcasting right

Cited Legislation

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artigo 281.º da Constituição
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242/89
A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
TC_19890421
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

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Full text

ACÓRDÃO N° 264/90

ACÓRDÃO N.º 264/90

Processo n.º 57/90

1.º Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

O Senhor Juiz, por despacho de 7 de Fevereiro último, julgou, no entanto, aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, uma vez que, em seu entender, a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, que lhe atribui essa competência, é inconstitucional, ordenando a remessa dos autos, transitada a decisão, ao Tribunal Fiscal da comarca, por ser esse o competente.

2- O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do assim decidido, por imperativo legal, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto, em alegações, pronunciou-se no sentido de se confirmar o despacho recorrido, na parte impugnada, uma vez que a norma constante do citado artigo 25.º, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas de televisão, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 176.º, alínea j), da Constituição da Republica (versão originária).

Em abono da sua tese cita jurisprudência deste Tribunal no sentido por si sustentado – os acórdãos n.ºs 115/89, 310/89 e 421/89, publicados na II Série do Diário da República, de 26 de Abril, 16 de Junho e 15 de Setembro de 1989, respectivamente – e acrescenta ter sido já pedida, com base neles, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma em causa (proc. 182/89).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3- Segundo o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79:

"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação das multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

A norma transcrita foi, entretanto e na sequência do pedido já referenciado nas alegações, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na sua versão originária, pelo acórdão n.º 72/90, de 21 de Março último, publicado na I Série do Diário da República, de 2 de Abril seguinte.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao caso vertente a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

É que, como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da Republica Portuguesa anotada, 2.ª edição, 2.º Vol., págs. 535 e 536 – a propósito do conceito de "força obrigatória geral", contido no artigo 281.º da Constituição, são necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: " (1) vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), e que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".

Não é, pois, lícito ao Tribunal reapreciar a questão.

4- Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido, na parte relativa a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa