30/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.º- Em processo de avaliação fiscal para aumento de renda movido por A. contra o Estado Português, que corre termos pela Comarca da Praia da Vitória, veio o Ministério Público recorrer da decisão proferida por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade e em ilegalidade, a aplicação, primeiro, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro de 1986, e, depois, da norma (repristinada) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, que alterou a redacção do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro.
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AI generated30/89 · Tribunal Constitucional: Em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, refere-se que as normas desaplicadas foram objecto de um pedido de declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade e ilegalidade, por iniciativa do Procurador-Geral da República, pelo que, com fundamento no exposto em tal requerimento (de que juntou fotocópia), conclui o alegante serem as normas desaplicadas ilegais por contrariarem leis gerais da República (Decretos-lei n.ºs 330/81, 189/82 e 392/82) e inconstitucionais por versarem matéria (o regime geral do arrendamento urbano) reservada à Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, al. b), da Constituição, pelo que a decisão recorrida deve ser confirmada, na parte impugnada.
Full text
ACÓRDÃO N° 263/90
ACÓRDÃO N.º 263/90
Processo n.º 30/89
1.º Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acórdão na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
1.º- Em processo de avaliação fiscal para aumento de renda movido por A. contra o Estado Português, que corre termos pela Comarca da Praia da Vitória, veio o Ministério Público recorrer da decisão proferida por ter recusado, com fundamento em inconstitucionalidade e em ilegalidade, a aplicação, primeiro, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro de 1986, e, depois, da norma (repristinada) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, que alterou a redacção do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/82/A, de 3 de Setembro.
Em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, refere-se que as normas desaplicadas foram objecto de um pedido de declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade e ilegalidade, por iniciativa do Procurador-Geral da República, pelo que, com fundamento no exposto em tal requerimento (de que juntou fotocópia), conclui o alegante serem as normas desaplicadas ilegais por contrariarem leis gerais da República (Decretos-lei n.ºs 330/81, 189/82 e 392/82) e inconstitucionais por versarem matéria (o regime geral do arrendamento urbano) reservada à Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, al. b), da Constituição, pelo que a decisão recorrida deve ser confirmada, na parte impugnada.
A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTOS:
2.º - Pelo seu acórdão n.º 246/90, proferido no processo n.º 335/88 (publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 178, de 3 de Agosto de 1990), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral – por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa – a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/83, de 19 de Agosto e das normas dos artigos 1.º a 6.º e 8.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro e, consequencialmente, da norma do artigo 7.º do mesmo diploma regional.
Em face do que fica exposto, e tendo as normas desaplicadas na decisão recorrida, sido declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, resta aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade.
III – DECISÃO:
3.º - Nestes termos, aplicando ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 246/90, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada a decisão recorrida.
Lisboa, 16 de Outubro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa