Legislator Case Law & Legislation
TC_19900261 AI generated

TC_19900261 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900261
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho, do concelho da Covilhã, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 24 de Setembro de 1990, do despacho de 20 do mesmo mês do juiz do Tribunal Judicial da Covilhã que determinou a anulação de todos os actos processuais de apresentação de candidaturas e de sorteio das listas concorrentes às eleições intercalares para aquela assembleia de freguesia marcadas para o dia 21 de Outubro próximo, em virtude de a Câmara Municipal da Covilhã ter deliberado revogar, em 4 de Setembro, uma sua anterior deliberação (de 7 de Agosto) que fixava aquela data para o supracitado acto eleitoral e simultaneamente ter procedido a nova marcação do sufrágio para o dia 25 de Novembro próximo.

Legislator headnote

AI generated

artigo 286.º do Código Civil; TC_19900261 · Tribunal Constitucional: Esta deliberação revogatória e a de marcação de nova data para o acto eleitoral constaram de edital camarário datado de 6 de Setembro de 1990.

Keywords

AI generated
striking from the electoral list invalidity of an election electoral law electoral reform administrative revocation of decision fixed party list

Cited Legislation

AI generated
artigo 286.º do Código Civil
Isto porque não está em causa uma situação a que se aplique o artigo 286.º do Código Civil, pois que se não está perante um negócio jurídico, nem de todas as causas de nulidade de outros actos, que não negócios jurídicos, pode o tribunal, oficiosamente, se não impugnados esses actos, delas conhecer.
AI generated
840/17
O mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Unitária, com a sigla PCP-PEV (“CDU”) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Competência Genérica de Sátão, de 24 de agosto de 2017, que rejeitou a candidatura apresentada por aquela coligação à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, concelho de Vila Nova de Paiva, a realizar em 1 de outubro de 2017.
673/14
A CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) interpõe recurso do despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.º 7280/2014, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 107, de 4 de junho de 2014, que designou o dia 7 de setembro de 2014 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Boidobra, município da Covilhã.
714/01
- A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.
355/89
Nestes autos, em que é recorrente a coligação eleitoral "CDU – Coligação Democrática Unitária", relativa à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canaveses, pelos fundamentos do Acórdão n.º 565/89, desta data (Processo n.º 350/89), que aqui se dão por reproduzidos – acórdão de que está junta cópia ao processo – decide-se conceder provimento ao recurso da CDU e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação no prazo previsto no artigo 20.º da Lei Eleitoral e, em consequência, admitir a respectiva lista, da qual passam a fazer parte, como candidatos efectivos, os ora aceites.
14757/23.7T8LSB.L1-8
No ponto 1.9. da matéria dada como provada, o tribunal a quo deu como assente que: "Em 05/12/2022, foi emitido um comunicado por AA, na qualidade de Presidente da Comissão Eleitoral, e por BB, em representação da Mesa da Assembleia Geral, submetido ao assunto "Fixação de data para a repetição do acto eleitoral", com o seguinte teor:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 261/90

ACÓRDÃO N.o 261/90

Processo: n.º 246/90.

Plenário

Relator: Conselheiro Sousa e Brito.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I

1 — O mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho, do concelho da Covilhã, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 24 de Setembro de 1990, do despacho de 20 do mesmo mês do juiz do Tribunal Judicial da Covilhã que determinou a anulação de todos os actos processuais de apresentação de candidaturas e de sorteio das listas concorrentes às eleições intercalares para aquela assembleia de freguesia marcadas para o dia 21 de Outubro próximo, em virtude de a Câmara Municipal da Covilhã ter deliberado revogar, em 4 de Setembro, uma sua anterior deliberação (de 7 de Agosto) que fixava aquela data para o supracitado acto eleitoral e simultaneamente ter procedido a nova marcação do sufrágio para o dia 25 de Novembro próximo.

Com efeito, em 25 de Julho de 1990, segundo referem os recorrentes nas suas alegações, o presidente da Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho comunicou ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã que todos os membros daquele órgão colegial haviam renunciado ao mandato, pelo que a Câmara deliberou, na sua reunião de 7 de Agosto, convocar eleições intercalares para dia 21 de Outubro do corrente ano, conforme consta de edital datado de 8 de Agosto de 1990 junto ao processo.

Neste contexto, o juiz da Covilhã, em 28 de Agosto, mandou afixar à porta do Tribunal cópia da única lista apresentada (a da CDU) e designou o dia 1 de Setembro para se proceder à operação de sorteio prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho.

No mesmo despacho o juiz concluiu não ter verificado qualquer irregularidade processual ou qualquer circunstância que pusesse em causa a autenticidade dos documentos que integravam o processo ou a elegibilidade dos candidatos.

Este despacho foi notificado ao mandatário da lista da CDU em 28 de Agosto.

Na data prevista o juiz procedeu à referida operação de sorteio.

2 — Em 4 de Setembro de 1990, a Câmara Municipal da Covilhã apreciou o teor do ofício n.º 4.283, de 16 de Agosto, do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ofício esse que no seu ponto 11 (conforme transcrição constante da minuta da deliberação camarária de fls. 55) «consi­dera que a Câmara não levou em conta o disposto na lei eleitoral que impõe um mínimo de 80 dias para a marcação [das eleições intercalares] (artigo 14.º, n.º 1 [por lapso escreveu-se n.º 9], e artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76)». Em face disso, aquele órgão autárquico deliberou, por maioria, revogar a deliberação tomada na reunião de 7 de Agosto, com fundamento em violação do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, em erro na formação da vontade da Câmara e na convicção da Câmara (aquando da adopção da deliberação ora revogada) segundo a qual a data de apresentação de candidaturas terminaria apenas em 26 de Setembro. Pelo que o executivo camarário escolheu nova data para a realização das indicadas eleições intercalares, escolha que recaiu no dia 25 de Novembro de 1990.

Esta deliberação revogatória e a de marcação de nova data para o acto eleitoral constaram de edital camarário datado de 6 de Setembro de 1990.

3 — Informado pela Câmara do teor da deliberação de 4 de Setembro, por ofício datado de 7 do mesmo mês, o juiz da Covilhã exarou, na mesma data, despacho «solicitando [ao Ex.mo Senhor Presidente da Relação de Coimbra] que, com urgência, se digne informar o que houver por conveniente sobre o procedimento a adoptar, consignando-se que o presente processo eleitoral com vista às eleições marcadas para o próximo dia 21 de Outubro se encontra praticamente ultimado com apenas uma lista candidata».

Por ofício de 19 de Setembro, o Presidente da Relação de Coimbra respondeu comunicando que se mantinha a designação do juiz da Covilhã «para presidir à Assembleia de Apuramento Geral nas eleições intercalares destinadas a eleger a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho, do Concelho da Covilhã, a realizar em 25 de Novembro de 1990».

4 — Em 20 de Setembro, o juiz da Covilhã exarou novo despacho em que considera que, reiniciando-se o processo eleitoral, tendo em vista a nova data marcada para as eleições (25 de Novembro de 1990), são anulados «todos os actos processuais anteriores, que tinham em vista as eleições previamente marcadas para 21 de Outubro próximo, tudo respeitante às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho (…)».

Notificado o mandatário da CDU deste despacho em 21 de Setembro, este vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional «nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», alegando, em síntese:

a) que a deliberação da Câmara Municipal da Covilhã de 7 de Agosto foi perfeitamente legal, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março;

b) que, sendo tal deliberação legal, a Câmara não a pode livremente revogar;

c) que a deliberação revogatória, essa sim, é que é ilegal, por violar o prazo máximo de marcação pela Câmara das eleições intercalares, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84;

d) que a convicção da Câmara quanto à data-limite de apresentação das candidaturas é irrelevante;

e) e finalmente que, em 5 de Setembro de 1990, o juiz exarou despacho em que afirma que [se] «verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade de todos os candidatos, pelo que se admitem todas as candidaturas».

Pelo que termina o recorrente por preconizar a anulação do despacho recorrido e que seja ordenada a continuação do processo eleitoral.

Cumpre decidir.

II

1 — O presente recurso foi interposto do despacho de 20 de Setembro de 1990 do Tribunal de 1.ª instância da Covilhã na parte em que anulou «todos os actos processuais anteriores, que tinham em vista as eleições primitivamente marcadas para 21 de Outubro próximo». É pedida a anulação deste despacho, «nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», que atribui competência ao Tribunal Constitucional para julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e do contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos do poder local. Quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas dispõe ainda o n.º 1 do artigo 101.º da mesma Lei n.º 28/82 que «das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para … os órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional …», sendo o respectivo processo regulado pelas leis eleitorais (n.º 2 do mesmo artigo). Na lei eleitoral em causa, o Decreto­-Lei n.º 701-B/76, dispõe o artigo 25.º, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, que «das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional».

Estamos perante uma decisão deste tipo? É certo que o juiz já tinha decidido finalmente na matéria quando em 6 de Setembro despachou admitindo todas as candidaturas. Tal despacho foi notificado ao cabeça da única lista apresentada, em substituição do mandatário, temporariamente ausente. Nenhuma das pessoas autorizadas a reclamar, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (na redacção da Lei n.º 14-B/85), reclamou. Foi nesta fase do processo que o juiz, em vez de ordenar a afixação da relação da única lista admitida à porta do edifício do Tribunal, nos termos do n.º 5 do referido artigo 22.º, proferiu o despacho recorrido, que logicamente exclui a referida afixação.

Ora o despacho recorrido, ao anular todos os actos processuais anteriores, anulou também o despacho anterior de admissão da candidatura. Nenhum destes despachos corresponde, para usar uma expressão de Heck, ao «núcleo do conceito» de decisão final, consagrado no artigo 25.º Os casos nuclearmente previstos no artigo 25.º são aqueles em que, a seguir à «decisão do juiz relativa à apresentação de candidaturas», e que é notificada às partes para efeito da eventual reclamação nos termos do artigo 22.º, n.º 1, houve efectivamente uma reclamação e uma decisão dessa reclamação, prevista no n.º 5 do artigo 22.º É esta última decisão que o artigo 25.º tem centralmente em vista, para o efeito de dela permitir o recurso para o Tribunal Constitucional. Trata-se de uma decisão duplamente «final», por ser definitiva, por parte daquele juiz, e por pôr fim à reclamação, em contacto com o despacho com o mesmo objecto que lhe deu origem. No caso dos autos, a decisão de admissão não foi reclamada e tornou-se assim final, no sentido de definitiva, por parte daquele juiz, para efeito de afixação — é a última decisão dum juiz na fase de apresentação de candidaturas —, tal como as decisões finais de reclamações, se as houvesse. Só que dessa decisão não houve reclamação nem recurso, nem fazia sentido que os houvesse, por parte da lista admitida. Por outro lado, a decisão recorrida, ao anular a anterior, é uma nova decisão final daquele juiz na fase de apresentação das candidaturas, quando já passou a sub-fase das reclamações. Esta última decisão é atípica, não está prevista no processo eleitoral, nenhum trâmite lhe corresponde. Mas é, sem dúvida, uma decisão que equivale nos seus efeitos a uma nuclear decisão final de não-admissão da candidatura por parte do juiz de 1.ª instância, porque, em consequência dela, uma lista apresentada fica excluída do processo eleitoral. Há todas as razões para lhe facultar igualmente o remédio do recurso para o Tribunal Constitucional, sem o que não estaria garantido jurisdicionalmente o direito de sufrágio passivo. Impõe-se, portanto, uma interpretação extensiva do n.º 1 do artigo 25.º, com a correspondente extensão do conceito (Heck falaria de Begriffshof ) de «decisão final» a hipóteses como a do despacho recorrido.

Não é, pois, necessário admitir aqui um recurso de acto de administração eleitoral, nos termos do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, sem prejuízo de decisões judiciais se poderem eventualmente considerar também «actos de administração eleitoral» (assim nomeadamente o Acórdão n.º 530/89 deste Tribunal),

O despacho recorrido não é meramente consequencial ou de execução da deliberação da Câmara, de 4 de Setembro, porquanto o juiz não se encontra estritamente vinculado a dar seguimento a qualquer processo eleitoral marcado pelo órgão autárquico, independentemente de uma apreciação sobre a sua eventual nulidade.

Não será aqui relevante que o despacho recorrido comece por dizer que, atento o teor dos documentos entretanto recebidos da Câmara Municipal — com a deliberação de 4 de Setembro e do Presidente da Relação de Coimbra — com a nomeação para presidir à Assembleia de Apuramento Geral a realizar em 25 de Novembro de 1990 —, «reiniciar-se-á o processo eleitoral, tendo em conta a nova data marcada para as eleições (25 de Novembro de 1990), de acordo com o disposto nos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro» porque essa parte do despacho deverá entender-se como fundamento ou razão do seu conteúdo decisório, a decisão de anulação. Haverá, pois, que discuti-la, não em sede de admissibilidade do recurso, mas a propósito do fundo.

Não tendo havido lugar a afixação das listas, o prazo de quarenta e oito horas para a interposição do recurso, previsto no n.º 2 do artigo 25.º, só pode contar-se a partir da notificação do despacho recorrido, que ocorreu a 21 de Setembro. Tem de dar-se por respeitado, na falta de outra indicação, uma vez que o recurso entrou no primeiro dia útil seguinte, a 24.

Tem legitimidade o recorrente (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).

Resta julgar do fundo da questão.

2 — Será que a nova decisão da Câmara Municipal da Covilhã de 4 de Setembro, ao pretender revogar a deliberação que a mesma Câmara tinha tomado no dia 7 de Agosto, podia provocar a extinção do processo eleitoral em curso?

A resposta há-de ter-se por negativa.

Com efeito, tem de entender-se que o facto de a lei conferir a um órgão, na circunstância a uma câmara municipal, o poder de marcar eleições não acarreta o poder de desmarcar essas eleições, salvo eventualmente no caso de revoga­ção com fundamento em ilegalidade e no prazo de interposição de recurso contencioso, o qual, na hipótese vertente, seria o prazo de um dia a contar da data de conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada, por se tratar de decisão de um órgão de administração eleitoral, nos termos do artigo 102.º-B, n.os 2 e 7, da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Não existindo este poder de desmarcar eleições — o qual não deve ser confundido com a admissibilidade de adiamento da data de votação — impõe-se a conclusão de que a deliberação de 4 de Setembro deve ser equiparada a uma deliberação tomada por um órgão autárquico fora das suas atribuições.

Assim, é absolutamente nulo um acto de revogação de marcação de eleições, tanto mais quando já se tornou definitiva a decisão de admissão de candidaturas a essas eleições.

Ora, de um acto absolutamente nulo não podia derivar a extinção do processo eleitoral em curso, nem o início do novo processo eleitoral.

Consequentemente, e por se tratar de um acto ferido de nulidade absoluta, deveria o juiz a quo ter negado relevância à segunda deliberação da Câmara Municipal da Covilhã, apreciando a sua invalidade, a título incidental, no processo de apresentação de candidaturas.

III

Em conclusão:

No processo n.º 246/90 em que é recorrente a coligação CDU — Coligação Democrática Unitária e referente às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho, concede-se provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando o seguimento do processo eleitoral a partir da fase em que se encontrava na data daquele despacho.

Lisboa, 4 de Outubro de 1990.

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)

Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro António Vitorino)

Luís Nunes de Almeida

Tem voto de conformidade dos Ex.mos Conselheiros Presidente (Cardoso da Costa) e Vítor Nunes de Almeida e de vencido dos Ex.mos Conselheiros Messias Bento (pelo essencial das razões da declaração de voto do anterior relator Conselheiro António Vitorino), Bravo Serra e Tavares da Costa (que deixaram as declarações de voto que se juntam), os quais não assinaram por não estarem presentes

José de Sousa e Brito.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que não se devia tomar conhecimento do recurso pelas razões do projecto de acórdão que submeti ao Tribunal e que passo de seguida a indicar.

Desde logo afasto-me da tese vencedora na caracterização do recurso sub judice.

Na óptica do recorrente funda-se o recurso que interpôs na alínea d) do artigo 8.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que comete a este Tribunal competência «para julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para (…) os órgãos do poder local».

Contudo, evidente se torna que o recurso em causa não se integra no âmbito do tipo de recursos previstos pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, quanto à apresentação de candidaturas, pois nenhum problema atinente a estas enquanto tais é colocado pelo despacho recorrido, que não as rejeita (já que até anteriormente as havia considerado aceites), mas que determina a anulação de todo o processado em virtude da deliberação camarária de alteração da data das eleições, deliberação esta que abre novo período de entrega de candidaturas para o órgão autárquico em causa.

Tão pouco se pode considerar que o recurso em apreço tenha a ver com o contencioso do acto eleitoral previsto no mesmo Decreto-Lei, já que este acto nem sequer se chegou a realizar em virtude da deliberação camarária que altera a data das eleições intercalares.

Quando muito poderiam os recorrentes entender que lhes era facultado interpor recurso deste acto do juiz da Covilhã com base no disposto na alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, pois compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral» (itálico nosso).

Para que tal entendimento procedesse ter-se-ia, pois, de concluir que o despacho impugnado foi exarado pelo juiz da Covilhã enquanto agente (jurisdicional) da administração eleitoral e que o acto por ele assim praticado reveste a natureza de acto administrativo definitivo e executório. Contudo, também por esta via improcede a pretensão do recorrente, porquanto o acto recorrido não reveste tais características, como se passa a demonstrar.

Independentemente de se saber se a deliberação camarária de 7 de Agosto era ou não ilegal (o que para o presente efeito se afigura desnecessário apurar), já que tal conclusão sempre teria que resultar da necessária compatibilização do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84 — regra especial para eleições intercalares — com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 — regra geral sobre prazos de apresentação de candidaturas —, torna-se manifesto que a deliberação revogatória de 4 de Setembro só poderia ter lugar, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/84, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste [alínea b) do preceito], já que a primeira daquelas deliberações se prefigura como constitutiva de direitos.

Assim sendo, mesmo que a deliberação de 7 de Agosto fosse ilegal — o que se admite como mera hipótese — a sua revogação só poderia ter tido lugar validamente se operada dentro do prazo de interposição do correspondente recurso contencioso, ou seja, dentro do prazo de um dia, uma vez que estamos perante um recurso de um acto de um órgão da administração eleitoral, regulado pelo disposto nos n.os 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82.

Acresce que o acto de marcação das eleições se traduz no exercício de uma competência legalmente cometida à Câmara, exprimindo, assim, uma opção política desta e simultaneamente criando direitos e expectativas na esfera jurídica dos particulares.

Donde resulta ter-se por manifesto que a revogação operada em 4 de Setembro viola o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/84. Mas esta segunda deliberação camarária, sendo também ela um acto do órgão de administração eleitoral com competência para a marcação das eleições intercalares (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84), exprimindo uma opção de ordem política mas simultaneamente o cumprimento de um dever legal sujeito a prazos determinados e, no seu conjunto, gerando direitos e expectativas na esfera jurídica dos particulares, de igual forma deve ter-se por sujeita ao regime de impugnação contenciosa previsto no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82.

Isto é, revestindo esta segunda deliberação, no que para o caso interessa, a natureza de um acto administrativo definitivo e executório (acto revogatório de deliberação anterior e acto constitutivo de direitos quanto à marcação de nova data para as eleições intercalares), ela só poderia ser contenciosamente impugnada no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82. Ora não o tendo sido, o acto consolidou-se plenamente um dia após a afixação do edital de 6 de Setembro de 1990.

Logo, o despacho de 20 de Setembro do juiz a quo não reveste a natureza de acto judicial de apreciação da legalidade da deliberação camarária, não só porque dele não foi interposto o pertinente recurso, como também da sua ilegalidade não cabe conhecimento oficioso pelo tribunal da Covilhã, até porque, nos termos do referido artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, os recursos dos actos dos órgãos de administração eleitoral são directamente interpostos para este Tribunal Constitucional.

Assim sendo, o juiz da Covilhã, em 20 de Setembro, actuou apenas no âmbito da administração eleitoral praticando um acto meramente consequencial de anterior acto definitivo e executório (a deliberação de 4 de Setembro da Câmara Municipal), acto este que, independentemente dos seus eventuais vícios, se consolidou plenamente no ordenamento jurídico uma vez que não foi contenciosamente impugnado.

Com efeito, na ausência de tal impugnação contenciosa, ao juiz, em boa verdade, não cabia outra atitude que não fosse a de retirar o inelutável corolário lógico (a «projecção» no plano processual) daquela deliberação definitiva e executória da Câmara Municipal, ou seja, dar por findo o processo eleitoral aberto em relação às eleições de 21 de Outubro e consequentemente determinar a anulação de todo o processado anteriormente realizado, a saber, do processo de apresentação de candidaturas para as já inexistentes eleições de 21 de Outubro de 1990 e subsequentes operações eleitorais.

E se seria possível admitir, em teoria, que a deliberação revogatória da Câmara não comportava inelutavelmente a anulação desse processado, especialmente no tocante às candidaturas já apresentadas e efectivamente aceites, mas antes que, no âmbito da sua execução, pudesse caber ainda uma qualquer outra decisão do juiz que melhor salvaguardasse as expectativas dos ora recorrentes (geradas pela marcação das eleições para 21 de Outubro e pelo normal desenvolvimento do processo de admissão de candidaturas e operações subsequentes), essa tal outra hipotética atitude sempre introduziria factores perturbadores da normal preparação do novo acto eleitoral marcado para 25 de Novembro, em especial podendo afectar a garantia da igualdade das forças concorrentes no tocante ao próprio processo de apresentação de novas candidaturas.

Donde se conclui que a decisão recorrida reveste a natureza de mera consequência no plano do processo eleitoral de anterior deliberação (esta sim definitiva e executória e susceptível de impugnação contenciosa), pelo que também não é recorrível nos termos da alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Pelo que entendi que não se devia tomar conhecimento do recurso porquanto o acto impugnado é, por natureza, insindicável. — António Vitorino.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Por deliberação tomada na sua reunião ordinária realizada em 7 de Agosto de 1990, a Câmara Municipal da Covilhã fixou a data de 21 de Outubro seguinte para a realização de eleição intercalar destinada a eleger a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho, daquele concelho.

2 — Iniciou-se, por isso, no Tribunal da comarca da Covilhã, processo eleitoral para apresentação de candidaturas, tendo, em 6 de Setembro de 1990, o Sr. Juiz proferido despacho verificador da regularidade de tal processo e de admissão de «todas as candidaturas» (aliás uma só lista se apresentou), determinando o cumprimento do (n.º 5 do) artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.

3 — Em 4 daquele mês de Setembro, a citada Câmara Municipal, em reunião ordinária, além do mais invocando comunicação a ela dirigida pelo STAPE e na qual se dizia que a marcação de eleições para 21 de Outubro não levou em consideração o disposto nos artigos 14.º, n.º 9, e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, revogou a deliberação de 7 de Agosto, deliberando a marcação da mencionada eleição intercalar para 25 de Novembro de 1990, o que foi comunicado ao Senhor Juiz do Tribunal de comarca da Covilhã por ofício recebido em 7 daquele mês.

4 — Por despacho de 20 de Setembro, o aludido Senhor Juiz determinou que o processo eleitoral se reiniciasse, anulando todos os actos proces­suais anteriores «que tinham em vista as eleições primitivamente marcadas para 21 de Outubro».

É deste despacho que cura o presente recurso.

5 — Contrariamente à posição que logrou vencimento no presente aresto e a que esta declaração se encontra apendiculada, entendo que, quer o acto de marcação da eleição para 21 de Outubro, quer a deliberação de 4 de Setembro, se inserem no exercício de uma competência legalmente cometida à Câmara, não se esgotando ineludivelmente a competência daquele órgão com a primitiva deliberação.

Na realidade, se assim não fosse, poder-se-ia ser levado ao absurdo de, tendo por lapso uma eleição intercalar sido marcada para, verbi gratia, 31 de Setembro ou 31 de Novembro, já não poder haver lugar para a tomada de nova deliberação que, constatando tal lapso, viesse a designar a realização de eleição para data correcta.

6 — Assim, qualquer das deliberações em apreço, na minha óptica, inserem-se perfeitamente no exercício da competência conferida às câmaras municipais pela parte final do n.º 2 e pelo n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Essas deliberações configuram-se, pois, no meu entendimento, como actos de órgãos da administração eleitoral. Ora, a ser assim, se porventura qualquer delas fosse perspectivada pelos interessados como padecendo de vício, a reacção desses interessados, prejudicados por elas, com vista à respectiva impugnação, seria a de interporem recurso no prazo de um dia e apresentando-a na câmara em causa, de harmonia com o estatuído no artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

7 — Não se impugnando elas (e, no que ora interessa, não se recorrendo da deliberação de 4 de Setembro), ficaram as mesmas consolidadas, sendo que, não se antevendo motivos para as considerar inexistentes, ficaram dotadas de eficácia definitiva.

E, no caso, na minha visão das coisas, nem sequer se poderá dizer que, sendo eventualmente nula, por ilegal, a deliberação de 4 de Setembro, o tribunal deveria, oficiosamente e a todo o tempo, dela conhecer.

Isto porque não está em causa uma situação a que se aplique o artigo 286.º do Código Civil, pois que se não está perante um negócio jurídico, nem de todas as causas de nulidade de outros actos, que não negócios jurídicos, pode o tribunal, oficiosamente, se não impugnados esses actos, delas conhecer.

Aliás, se se figurasse a deliberação de 4 de Setembro como um acto administrativo qua tale (o que se não pretende agora fazer), a respectiva nulidade, por padecer de ilegalidade, não poderia ser conhecida oficiosamente por um tribunal se estivessem já ultrapassados os prazos legais para a sua impugnação, designadamente se não fosse essa deliberação objecto do pedido dirigido ao tribunal.

Segue-se daí que o despacho do Senhor Juiz do Tribunal de comarca da Covilhã, ora recorrido, mais não é do que um acto de accertamento não constitutivo.

8 — Na verdade, não vislumbro como seja possível deferir ao juiz de comarca, competente para o processo de apresentação de candidaturas, competência para sindicar o acto de marcação da data de realização de eleições, independentemente da questão da qualificação deste acto.

O despacho recorrido é um corolário lógico e consequencial da deliberação da Câmara Municipal da Covilhã de 4 de Setembro que, por não impugnada nos termos e no prazo em que o deveria ser, se tornou definitiva e produtora de efeitos.

9 — Não foi, assim, do despacho recorrido que resultou alteração criativa, modificativa ou extintiva de poderes ou deveres jurídicos, mas sim de um acto (deliberação) anterior de que, como se disse, aquele despacho será um accertamenti non constitutivi ou verificação não constitutiva.

10 — Poderia dizer-se que a anulação do processado determinada pelo despacho de 6 de Setembro, pois que teve directa repercussão na candidatura apresentada, extinguiu poderes jurídicos anteriormente concedidos e, por isso, nessa parte, afastada ficaria a consideração de que esse despacho era uma mera verificação não constitutiva.

Simplesmente, bem vistas as coisas, essa anulação é também um corolário lógico da marcação de nova data para a realização da eleição e da revogação da anterior deliberação camarária.

É que aquela revogação consequenciou a inexistência ou, mais concretamente, o desaparecimento do suporte fáctico que desencadeou o primitivo processo de apresentação de candidaturas, precisamente a designação da data de 21 de Outubro para a realização da eleição.

Seria, pois, figurável que o Senhor Juiz do Tribunal de comarca da Covilhã, em vez de determinar a anulação do processado, proferisse outro despacho indicativo da repercussão, nos autos, do assinalado desaparecimento do suporte originador do processo de apresentação de candidaturas.

Contudo, esse outro figurável despacho igualmente não deixava de ser o corolário da deliberação de 4 de Setembro, tal como o é o despacho de 6 de Setembro e na parte em que se determina a anulação do processado, pelo que não seria por uma questão de forma que este último tomaria, ao menos, cariz de verificação constitutiva.

11 — De onde, dadas as características que aponto a este despacho, o perspectivar como irrecorrível, o que consequenciaria não se tomar conhecimento do recurso.

12 — Mas, ainda que se entendesse que a esta questão se deveria dar diferente resposta, isto é, ainda que se entendesse que não procederia a questão prévia do não conhecimento do recurso, e, desta sorte, se entrasse na apre­ciação do mérito do despacho impugnado, haver-se-ia, na minha opinião, de concluir pela improcedência do recurso.

13 — E isto porque, justamente, tal despacho, como se frisou já, não podia sindicar a bondade ou não bondade da deliberação que marcou a data para a realização da eleição. Não o podendo fazer, e tornando-se esse acto colegial consolidado e eficaz, ao Senhor Juiz do Tribunal de comarca da Covilhã outra atitude não caberia do que extrair as necessárias consequências da dação sem efeito da anterior data para a realização da eleição e da marcação da nova data, ou seja, iniciar-se novo processo de apresentação de candidaturas com vista à eleição designada para 25 de Novembro.

Por isso, mesmo no entendimento da não procedência da questão prévia, o recurso deveria ser tido por improcedente.

14 — Não desejaria, por último, deixar de efectuar uma última nota sobre o que é expendido no acórdão tocantemente à imposição da interpretação extensiva do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.

É que, se, como se reconhece no acórdão, haveria a possibilidade legal de, para impugnação do despacho recorrido, se lançar mão directamente do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, não se perceberá facilmente como se poderá afirmar que, no caso, existe uma situação lacunar à qual é conferida solução por intermédio de uma interpretação extensiva

Na realidade, se está prevista na lei a possibilidade directa de resolução (in casu a possibilidade de, por um meio expressamente previsto, se garantir a efectivação de revisão jurisdicional do despacho censurado), então haverá que concluir pela inexistência de lacuna, o que, claramente, afastará a necessidade da sua integração por qualquer dos sabidos modos de colmatação. — Bravo Serra.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mo Senhor Conselheiro Bravo Serra. — Alberto Tavares da Costa.

Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Novembro de 1990.