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TC_19900260 AI generated

TC_19900260 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900260
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. e outros propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 15 de Julho de 1982 uma acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a Radiodifusão Portuguesa (RDP), E.P., reclamando o pagamento de determinadas diferenças salariais e respectivos juros, a que se julgavam com direito à face de um regulamento de promoções e carreiras profissionais dos operadores, negociado e acordado entre a administração e os trabalhadores do então Rádio Club Português, SARL, a que todos pertenciam e que foi integrado (com outras empresas privadas de radiodifusão) na Empresa Pública de Radiodifusão (EPR), criada pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, depois denominada Radiodifusão Portuguesa (RDP), E.P.

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artigo 13.º da Constituição; TC_19900260 · Tribunal Constitucional: 2 — Nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na sua redacção originária), os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada. Fala-se aí também, é certo, em ilegalidade, mas tal ilegalidade é apenas a prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei: ilegalidade de norma constante de diploma regional, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [alínea c)]; ilegalidade de norma emanada de um órgão de soberania, por violação do estatuto de uma região autónoma [alínea d)].

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Acórdão 260/90

ACÓRDÃO N.o 260/90

Processo: n.º 253/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — A. e outros propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 15 de Julho de 1982 uma acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a Radiodifusão Portuguesa (RDP), E.P., reclamando o pagamento de determinadas diferenças salariais e respectivos juros, a que se julgavam com direito à face de um regulamento de promoções e carreiras profissionais dos operadores, negociado e acordado entre a administração e os trabalhadores do então Rádio Club Português, SARL, a que todos pertenciam e que foi integrado (com outras empresas privadas de radiodifusão) na Empresa Pública de Radiodifusão (EPR), criada pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, depois denominada Radiodifusão Portuguesa (RDP), E.P.

A ré contestou, negando dever aos autores as importâncias pedidas, já que qualquer regulamento de promoções e carreiras profissionais dos operadores do ex-Rádio Club Português em nada poderia vinculá-la, por força do regime jurídico unitário que lhe foi imposto à data da sua criação.

A acção veio a ser julgada procedente, menos quanto ao pedido de juros, por sentença do juiz do 5.º Juízo do referido Tribunal do Trabalho de 10 de Março de 1986.

Dessa sentença apelaram ambas as partes para a Relação de Lisboa, interpondo a ré recurso principal e os autores recurso subordinado (restrito à matéria de juros). E a Relação, por acórdão de 24 de Fevereiro de 1988, decidiu revogar a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido e considerando como tal prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

Interpuseram então recurso de revista os autores, nele sustentando, além do mais, que o Decreto-Lei n.º 418/76, de 27 de Maio, «não revogou, nem podia pretender revogar — sob pena de sofrer de inconstitucionalidade material —, o acordo de carreiras e promoções citado». Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Junho de 1989, negou a revista, confirmando consequentemente o acórdão recorrido.

Daí o presente recurso, interposto novamente pelos autores, com fundamento em que, «interpretado com o sentido revogatório» que o acórdão dá ao Decreto-Lei n.º 418/76, ou seja, com o sentido de que esse Decreto-Lei revogou o estatuto jurídico-laboral dos autores e o acordo de carreiras firmado entre eles e o Rádio Club Português, tal diploma é inconstitucional, «por violar os princípios da igualdade e do tratamento igual (artigos 13.º e 53.º da CRP, primitiva redacção)» (conclusão 6.ª da respectiva alegação).

A recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

2 — Nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na sua redacção originária), os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada. Fala-se aí também, é certo, em ilegalidade, mas tal ilegalidade é apenas a prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei: ilegalidade de norma constante de diploma regional, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [alínea c)]; ilegalidade de norma emanada de um órgão de soberania, por violação do estatuto de uma região autónoma [alínea d)].

Estão, pois, fora do objecto do presente recurso as questões postas pelos recorrentes nas conclusões 1.ª e 3.ª da sua alegação, isto é, a questão de saber se o artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, «é aplicável ainda quando a transmissão do estabelecimento seja operada por nacio­nalização e o adquirente dele seja uma empresa pública» (conclusão 1.ª), e a questão de saber se o Decreto-Lei n.º 418/76 revogou o estatuto jurídico-laboral dos autores e o acordo de carreiras firmado entre eles e o Rádio Club Português (conclusão 3.ª).

Tais questões foram, na verdade, definitivamente decididas pelo acórdão recorrido: a primeira, no sentido da não aplicação ao caso do n.º 1 do citado artigo 37.º; a segunda, no sentido da revogação do referido regulamento de promoções e carreiras profissionais.

São, por outro lado, de desprezar as conclusões 2.ª e 12.ª da mesma alegação, segundo as quais o acórdão impugnado, ao declarar inaplicável ao caso o citado artigo 37.º, incorre em inconstitucionalidade material, já que, como se sabe, objecto de fiscalização da constitucionalidade são normas e não decisões judiciais.

Escrevem a esse respeito J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., 1985, parte IV, nota prévia, n.º 2.4.3.1. b):

Também não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade as decisões judiciais, salvo as de carácter normativo […]. Pode-se atacar uma decisão judicial recorrendo dela para o TC — se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição.

No mesmo sentido tem sido a jurisprudência constante deste Tribunal: — entre os mais recentes, podem ver-se os Acórdãos n.os 349/89, de 12 de Abril (no Diário da República, II Série, de 22 de Junho de 1989), 373/89, de 3 de Maio (no mesmo Diário, II Série, de 1 de Setembro de 1989), 28/90, de 7 de Fevereiro (no processo n.º 165/89), 54/90, de 13 de Março (no processo n.º 175/89), e 91/90, de 28 de Março (no processo n.º 267/89).

O que está em causa é, portanto, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 418/76, nada impedindo que se conheça da questão a circunstância de a inconstitucionalidade ser imputada a esse diploma — ou, mais rigorosamente, às suas normas — «com a interpretação que lhe dá o acórdão impugnado», pois, como se tem entendido — v. g., nos Acórdãos n.os 102/84, de 31 de Outubro (nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., pp. 293), e 258/88, de 9 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989) —, tratando-se de fiscalização concreta, o que releva é a constitucionalidade das normas na interpretação que lhes é dada nas decisões recorridas.

Vejamos então essa questão.

3 — No seguimento do «movimento» de 25 de Abril de 1974 e enquadrando-se na linha de nacionalizações seguida a partir de certo momento, procedeu o Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, à nacionalização das estações emissoras de radiodifusão «de maior potência e alcance, com a só excepção, de entre essas, da Rádio Renascença», como se lê no respectivo preâmbulo.

Dispõe, na verdade, o artigo 1.º desse diploma, no seu n.º 1:

São nacionalizadas as posições sociais no capital das seguintes socie­dades que no território continental português exercem a actividade de radiodifusão:

a) Rádio Club Português, SARL;

b) EAL — Emissores Associados de Lisboa, L.da;

c) J. Ferreira & C.ª, L.da;

d) Sociedade Portuguesa de Radiodifusão, L.da;

e) Alfabeta — Rádio e Publicidade, SARL.

O artigo 3.º diz, por sua vez:

É criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», por abreviatura EPR, com o objectivo do exercício público de radiodifusão.

Nos termos do artigo 4.º, essa Empresa Pública «é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma».

Por força do artigo 5.º, «são transferidos para a Empresa Pública os valores activos e passivos, os direitos e as obrigações que constituem a universali­dade da concessão e do património afectos à exploração da actividade de radiodifusão das empresas colectivas ou individuais agora nacionalizadas ou já pertencentes ao Estado» (n.º 1) e, nomeadamente, «transmitidas as posições contratuais, e de entre estas as emergentes de contratos de trabalho» (n.º 2), tendo ficado bem expresso que «o acto de publicação do presente diploma acarretará a automática dissolução das sociedades cuja universalidade de bens, direitos e

obrigações são transferidos para a titularidade daquela Empresa» (n.º 4).

O estatuto da empresa — então já designada Radiodifusão Portuguesa, E.P. — só veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de Abril.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º desse Estatuto, «a empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E.P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira».

Por força do n.º 1 do artigo 66.º do mesmo Estatuto, «a RDP sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora Nacional de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem».

Quanto ao regime jurídico aplicável ao pessoal da empresa dispõe o artigo 44.º:

As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E.P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia dos trabalha­dores.

Sobre esta matéria veio a providenciar logo em seguida o Decreto-Lei n.º 418/76, de 27 de Maio, constituído por quatro artigos, que dizem o seguinte:

Artigo 1.º

Compete ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P., com o parecer favorável do conselho fiscal, e ouvida a comissão de trabalhadores, a fixação das tabelas de remuneração, a atribuição das categorias e a definição das dotações dos quadros de pessoal da empresa, com salvaguarda do respectivo equilíbrio orçamental, ficando as suas deliberações nessa matéria sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.

Artigo 2.º

1 — A competência atribuída ao conselho de administração e ao conselho fiscal no artigo antecedente poderá, até à entrada em exercício de funções desses órgãos, ser exercida pela comissão administrativa em exercício, ouvidos os trabalhadores por intermédio dos seus órgãos representativos.

2 — A competência conferida no número antecedente deverá ser exercida com salvaguarda da equiparação e nivelamento das remunerações base, dentro de categorias idênticas, tomando como referência e como limite a tabela mais elevada das empresas integradas na Radiodifusão Portuguesa, E.P.

Artigo 3.º

É aplicável aos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E.P., o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 260/76, para que remete o artigo 3.º, dispõe que «o pessoal das empresas públicas fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas».

Entendeu o acórdão recorrido que o Decreto-Lei n.º 418/76 revogou o artigo 44.º do Estatuto da Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa, E.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 274/76, segundo o qual, como se disse, os trabalhadores das empresas privadas que nessa empresa pública se concentraram se regeriam pelo «regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E.P.».

Não seria porventura necessário falar em «revogação» do Estatuto, uma vez que, nos precisos termos desse mesmo artigo 44.º tal regime só era aplicável «transitoriamente […], até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia dos trabalhadores».

O acórdão seguiu, porém, a tese da «revogação» e é no entendimento que nele se deu ao Decreto-Lei n.º 418/76 — ou seja, no entendimento de que ele revogou o artigo 44.º do Estatuto da RDP e, como consequência, o acordo de carreiras profissionais firmado entre o Rádio Club Português e os recorrentes — que estes sustentam a inconstitucionalidade material daquele diploma, por violação do artigo 13.º da Constituição (princípio da igualdade) e do próprio princípio da segurança e estabilidade do emprego e da igualdade de tratamento consagrados no artigo 53.º (na versão originária da Lei Fundamental).

Será assim?

4 — De acordo com o artigo 13.º da Constituição da República portuguesa — que não sofreu alteração, quer na primeira revisão (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), quer na segunda (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) —, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1), ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (n.º 2).

E, nos termos do artigo 53.º, alínea a), da Lei Fundamental, na sua versão originária — a que correspondem, na revisão de 1982, o artigo 60.º, n.º 1, alínea a), e, na revisão de 1989, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a) —, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião, ou ideologia, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Alegam os recorrentes que, interpretado com o sentido revogatório que lhe dá o acórdão recorrido, o Decreto-Lei n.º 418/76 é inconstitucional, pois «haveria discriminação dos AA relativamente aos seus colegas da ex-EN que mantiveram o seu estatuto próprio e relativamente aos seus colegas do ex-RCP que foram promovidos por força do acordo de carreiras que, segundo o acórdão, teria sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 418/76».

A isto respondeu o acórdão recorrido:

Carecem inteiramente de razão.

Efectivamente, como acima anotámos, pela nacionalização e concentração na RDP, o RCP perdeu toda a sua individualidade, não podendo, assim, falar-se em desigualdade de salários entre os AA. e outros trabalhadores que, anteriormente à nacionalização, já haviam beneficiado de tal acordo. Por outro lado, relativamente a todos os trabalhadores da RDP, como se assinalou, o Decreto-Lei n.º 418/76 veio precisamente eliminar as diferenças salariais e de categoria que entre eles existiam, em função dos estatutos remuneratórios que tinham nas empresas nacionalizadas nela concentradas.

Não procedem, com efeito, os argumentos dos recorrentes.

Como tem sido repetidamente afirmado — nesse sentido vejam-se, por mais recentes, os Acórdãos deste Tribunal n.os 186/90, 187/90 e 188/90, todos de 6 de Junho (nos processos n.os 533/88, 251/88 e 597/88, respectivamente) —, o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais. Por outras palavras, o princípio da igualdade não proíbe o legislador de fazer distinções; elas só serão proibidas se não tiverem um fundamento razoável. «Numa expressão sintética — lê-se nesses acórdãos —, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)».

Ora, no confronto com os restantes trabalhadores do ex-Rádio Club Português que foram promovidos ao abrigo do referido acordo de carreiras, a desigualdade entre os recorrentes e esses trabalhadores justifica-se precisamente porque os recorrentes, ao contrário desses outros trabalhadores, não reuniram as condições exigidas para a promoção antes de essa estação de rádio ter sido integrada na Empresa Pública de Radiodifusão; quando vieram a reuni-las, já o Rádio Club Português não existia.

Quanto à alegada discriminação relativamente aos outros trabalhadores em geral:

Antes de mais, deve dizer-se que o Decreto-Lei n.º 418/76 não contém ele próprio uma definição concreta do regime laboral aplicável aos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E.P. O artigo 1.º desse diploma limita-se a atribuir ao conselho de administração da empresa a competência para a fixação das tabelas de remuneração, a atribuição das categorias e a definição das dotações dos quadros de pessoal, com salvaguarda do respectivo equilíbrio orçamental, fazendo depender as suas deliberações da audição da comissão de trabalhadores, do parecer favorável do conselho fiscal e da homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social. E o artigo 2.º confere à comissão administrativa em exercício a competência atribuída no artigo 1.º ao conselho de administração e ao conselho fiscal, até à entrada em funções desses órgãos, com subordinação às seguintes condições: audiência dos trabalhadores por intermédio dos seus órgãos representativos e «salvaguarda da equiparação e nivelamento das remunerações base, dentro de categorias idênticas, tomando como referência e como limite a tabela mais elevada das empresas integradas na Radiodifusão Portuguesa, E.P.».

Isto, por um lado.

Por outro, foi intenção do Decreto-Lei n.º 418/76 justamente corrigir as «distorções salariais», e, em suma as «injustiças», derivadas do facto de o Decreto-Lei n.º 674-C/75 ter concentrado numa mesma empresa trabalhadores com diversa proveniência e, naturalmente, diverso estatuto, como se alcança do respectivo preâmbulo, que se transcreve:

A nacionalização das empresas concessionárias do serviço de radiodifusão, levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, veio concentrar numa mesma empresa pública trabalhadores com diversos estatuto e proveniência: funcionários e servidores do Estado, oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, e trabalhadores de empresas e entidades de natureza privada.

Essa circunstância viria a realçar distorções salariais preexistentes, com chocante desprezo da regra de que a trabalho igual deve corres-ponder salário igual.

Há que corrigir essas injustiças, naturalmente geradoras de tensões que comprometem a qualidade e a eficiência dos serviços, corrigindo categorias e equiparando salários.

E, dado que parte das relações de trabalho se situam no âmbito da contratação privada e a gestão da Radiodifusão Portuguesa se processa nos moldes da gestão empresarial, é normal que se cometa aos respectivos órgãos de gestão a tarefa de negociar com os trabalhadores a reclassificação e a tabela salarial mais equitativa e mais justa, no plano do necessário equilíbrio empresarial pressuposto pela autonomia financeira da empresa.

Não se verifica, pois, a inconstitucionalidade arguida.

5 — Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Outubro de 1990.

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1991.