TC_19900259 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foram julgados à revelia, juntamente com outros arguidos, pelo tribunal colectivo, com intervenção do júri, os réus A. e B., vindo, no final, a ser condenados. Os réus A. e B., ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal de 1929, requereram, então, a sua submissão a novo julgamento, também com intervenção do júri.
Legislator headnote
AI generatedartigo 571.º do Código de Processo Penal, artigo 576.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; TC_19900259 · Tribunal Constitucional: É de registar que, neste segundo julgamento, os réus, não obstante se haverem comprometido a fazê-lo, não apresentaram as testemunhas que haviam arrolado de novo, prescindindo da sua inquirição, e, do mesmo passo, não quiseram exercer o direito que lhes assistia de prestar declarações sobre os factos da acusação. Requereram, porém, «a repetição da prova».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 259/06
ACÓRDÃO N.o 259/90
Processo: n.º 11/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foram julgados à revelia, juntamente com outros arguidos, pelo tribunal colectivo, com intervenção do júri, os réus A. e B., vindo, no final, a ser condenados.
Os réus A. e B., ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal de 1929, requereram, então, a sua submissão a novo julgamento, também com intervenção do júri.
No final desse novo julgamento, foram ambos os réus condenados na pena de 10 anos de prisão, por um crime de roubo por eles cometido em co-autoria; na pena de 13 anos e 6 meses de prisão, por um crime de homicídio voluntário que cometeram também em co-autoria; e na pena de 1 ano de prisão, por um crime de detenção e uso de arma proibida.
O réu A. foi ainda condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de transporte e uso de explosivos (culpa tocante extraída de um processo a correr termos em Santa Comba Dão) e na pena de 8 anos de prisão, por um outro crime de roubo (culpa tocante extraída de um processo que corria termos no 1.º Juízo Criminal do Porto).
Feito o cúmulo jurídico destas penas com outras que lhes haviam sido aplicadas por decisões já transitadas em julgado, foram as penas assim fixadas: uma pena única de 20 anos de prisão e 22.000$00 de multa, ao réu A.; e uma pena única de 20 anos de prisão e 10 dias de multa à taxa de 200$00 (ou, em alternativa, 6 dias de prisão) e, ainda, inibição definitiva da faculdade de conduzir veículos automóveis, ao réu B..
É de registar que, neste segundo julgamento, os réus, não obstante se haverem comprometido a fazê-lo, não apresentaram as testemunhas que haviam arrolado de novo, prescindindo da sua inquirição, e, do mesmo passo, não quiseram exercer o direito que lhes assistia de prestar declarações sobre os factos da acusação. Requereram, porém, «a repetição da prova».
O Tribunal, indeferiu, no entanto, esse requerimento.
Ambos os réus beneficiaram dos perdões concedidos pelas Leis n.os 3/81, 17/82 e 16/86.
2 — Inconformados, os réus interpuseram recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, inter alia, que o artigo 576.º do Código de Processo Penal de 1929 é inconstitucional, por colidir com o princípio da estrutura acusatória do processo, consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.
3 — O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 10 de Novembro de 1989, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, por haver entendido, entre o mais, que o citado artigo 576.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
4 — É deste acórdão que vem o presente recurso, de novo interposto pelos réus, que concluiram as suas alegações do modo que segue:
1 — Os Réus agora recorrentes foram julgados à revelia nos autos tendo requerido novo julgamento nos termos do § 3.º do artigo 571.º do Código de Processo Penal;
2 — Tendo tido lugar o novo julgamento foi decidida a não repetição da prova da acusação produzida no primeiro julgamento nos termos do artigo 576.º do Código de Processo Penal, mantendo-se também por isso os quesitos e as respostas à matéria de facto do primeiro julgamento;
3 — O artigo 576.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por colidir com o princípio da estrutura acusatória do processo criminal consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição Portuguesa;
4 — O douto acórdão recorrido violou pois ao aplicar o artigo 576.º do Código de Processo Penal, norma que se entende inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 5, citado.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações do modo seguinte:
1.º A norma do artigo 576.º do Código de Processo Penal de 1929 não viola o princípio do contraditório nem qualquer outra garantia do processo criminal, não sendo, assim, inconstitucional;
2.º Deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
5 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão da (in)constitucionalidade da mencionada norma do artigo 576.º do Código de Processo Penal de 1929.
II — Fundamentos
6 — Preliminarmente, convém pôr em destaque que não vêm questionadas, sub specie constitutionis, as normas legais que permitem que o julgamento se faça sem a presença do réu, ou seja, que permitem o chamado «processo de ausentes» [cfr., sobre um caso de julgamento à revelia, o Acórdão deste Tribunal n.º 394/89 (Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989)]. Questionada vem tão-só a norma do artigo 576.º do Código de Processo Penal de 1929, que dispõe como segue:
No segundo julgamento do réu que tenha sido julgado à revelia, valerão, para todos os efeitos, as provas produzidas no primeiro julgamento e somente serão produzidas as que de novo se oferecerem. A acusação ou a defesa poderão, porém, requerer a comparência de algumas das testemunhas que já tenham sido ouvidas ou de outras pessoas que tenham de prestar declarações e o tribunal poderá também ordená-la oficiosamente.
7 — Segundo Cavaleiro de Ferreira (Scientia Jurídica, n.os 71/72, p. 139), o processo de ausentes «não é um processo estabelecido ad odium contra o ausente. É um processo que visa a esbater as dificuldades na aplicação de uma sã justiça, que derivam da não comparência do arguido […]».
Entre os fins do processo de ausentes, conta-se o de conservar a prova (cfr. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 6.º vol., p. 84).
É, por isso, inteiramente lógico que — como se dispõe no citado artigo 576.º — as provas produzidas nesse julgamento valham num segundo julgamento a que venha a proceder-se a requerimento do réu.
No segundo julgamento, em princípio, pois, apenas se produzem as provas que forem oferecidas de novo, valendo, «para todos os efeitos, as provas produzidas no primeiro julgamento». Excepcionalmente, porém, podem produzir-se provas já produzidas no primeiro julgamento; designadamente, podem reinquirir-se testemunhas já ali inquiridas. E isso, tanto por iniciativa da acusação, como da defesa, como mesmo do próprio tribunal.
Como se acentua no acórdão recorrido:
Deste modo, o arguido não só pode apresentar as suas testemunhas de defesa para contraditar a prova já feita (direito à contra-prova), como, por esta forma, obrigar a acusação a comprovar a imputação dos factos.
Escreve, a propósito, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, Coimbra, 1984, p. 577):
A acusação e a defesa poderão, porém, requerer a comparência de algumas das testemunhas que já tenham sido ouvidas, ou de outras pessoas que tenham prestado declarações, e o tribunal poderá também ordená-la oficiosamente […].
Em resposta à possível objecção de que o tribunal possa «indeferir, a seu bel-prazer, a renovação da prova ou dispensar-se de a fazer oficiosamente», o acórdão recorrido, depois de fazer apelo à vinculação do tribunal ao fim legal da descoberta da verdade material, acrescenta:
Portanto, sempre que a acusação ou a defesa o requeiram em petição fundamentada, o tribunal pode e deve permitir a renovação da prova feita, no todo ou em parte, quando tal se mostre necessário para possibilitar ao arguido contraditar a prova anteriormente produzida, quer em face de novas provas fornecidas, incluindo o depoimento pessoal do próprio arguido, quer em face de outros elementos que venham ao conhecimento do tribunal, para seu esclarecimento.
8 — A norma questionada, interpretada nos termos que acabou de apontar-se — que foi como a interpretou o acórdão sub iudicio — viola qualquer princípio constitucional, maxime — como pretendem os recorrentes — o princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição?
A resposta é, tal como no acórdão recorrido, negativa.
Antes de mais, cumpre assinalar que o princípio da estrutura acusatória do processo penal ou princípio da acusação — que apenas impõe que exista uma diferenciação material, que não apenas formal, entre o órgão que faz a investigação preliminar e deduz a acusação e aquele que procede ao julgamento [cfr., sobre isto, o Acórdão n.º 124/90] — não é, nem pouco nem muito, beliscado pela norma aqui em apreciação.
De facto, a dispensa da repetição, no segundo julgamento, da prova já produzida no primeiro julgamento nada tem a ver com a necessidade de existência dessa diferenciação material entre o órgão acusador e o órgão julgador.
9 — Em causa poderia estar, porém, o princípio do contraditório a que o n.º 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental manda submeter a audiência de julgamento.
O princípio do contraditório, quando encarado do ponto de vista do arguido, visa, antes de mais, realizar o seu direito de defesa, traduzindo-se no direito que o arguido tem a ser ouvido, a defender-se e, designadamente, a pronunciar-se sobre as alegações, as provas, os actos ou quaisquer iniciativas processuais da acusação (cfr., sobre este princípio, o já citado Acórdão n.º 394/89).
O processo penal de um Estado de Direito tem, na verdade, que ser um processo leal (a fair process), empenhado na descoberta da verdade material. E isso reclama, entre o mais, que se dê ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição sobre tudo quanto no processo possa ser feito valer contra ele (maxime, sobre o material probatório).
10 — Pois bem: também este princípio (o princípio do contraditório) — e, em geral, o princípio da defesa — não é violado pela norma sub iudicio.
Na verdade, no segundo julgamento, o arguido pode questionar e pôr em crise toda a prova produzida no primeiro julgamento, apresentando novas testemunhas e pedindo a reinquirição das pessoas já ouvidas. E, além disso, pode fazer a análise e a valoração crítica da prova produzida no conjunto das duas audiências.
O direito de defesa do arguido está, pois, suficientemente acautelado, não sendo posto em crise pelo facto de, no segundo julgamento, valer, em princípio, a prova produzida no primeiro.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Outubro de 1990.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1991.