248/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer em 28 de Setembro de 1990 a apreciação e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo da mesma coligação apresentar "listas únicas à eleição da Câmara Municipal de Monção", marcada para 9 de Dezembro de 1990, ao abrigo dos art.ºs 16.º, n.º 2 e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais).
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AI generatedartigo 51.º, n.º 3 da Constituição; 248/90 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art.º 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, "é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º".
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ACÓRDÃO N° 258/90
ACÓRDÃO N.º 258/90
Processo n.º 248/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer em 28 de Setembro de 1990 a apreciação e anotação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo da mesma coligação apresentar "listas únicas à eleição da Câmara Municipal de Monção", marcada para 9 de Dezembro de 1990, ao abrigo dos art.ºs 16.º, n.º 2 e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais).
De harmonia com o requerimento apresentado ao Tribunal Constitucional, a coligação adopta a denominação "JUNTOS POR MONÇÃO", a sigla "PS/CDS" e o símbolo constante do documento de fls. 5, esclarecendo-se ainda que a sigla e o símbolo da coligação "reproduzem rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos usados por ambos os partidos e constantes do registo do Tribunal Constitucional, dispostos horizontalmente".
Indica-se neste requerimento que os partidos coligados são representados, nos termos dos respectivos estatutos, “pelos seus Secretários-Gerais ou por em quem estes delegarem”, bem como a morada escolhida para efeito de notificações.
Este requerimento está subscrito por um secretário nacional do PS com poderes delegados do Secretário-Geral e pelo Secretário-Geral do CDS, com assinaturas reconhecidas notarialmente, o último nessa qualidade e acha-se instruído com os seguintes documentos:
a) Extracto da acta da Comissão Nacional do Partido Socialista, realizada em Lisboa, em 9 de Junho do corrente ano, de onde consta que esta Comissão Nacional deliberou que "a estratégia no domínio autárquico deve permitir a possibilidade de coligações locais com outros partidos quando excepcionalmente ocorram eleições antecipadas e delas resulte a necessidade de reforçar as condições de estabilidade municipal". Este extracto está subscrito pelo Presidente da Mesa da Comissão Nacional, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade;
b) Extracto da acta da reunião extraordinária do Conselho Nacional do Partido do Centro Democrático Social, realizada em 26 de Setembro do corrente ano, ao abrigo do art.º 68.º dos Estatutos do CDS, "na qual foi aprovada por maioria a coligação com o Partido Socialista com vista às eleições para a Câmara Municipal de Monção a realizar em 9 de Dezembro de 1990". Este extracto acha-se subscrito pelo Presidente do Conselho Nacional;
c) Documento com a denominação, sigla e símbolo da coligação para o "Município de Monção" a preto e branco;
d) Procuração passada pelo Secretário-Geral do Partido Socialista a favor de um secretário nacional do Partido, através da qual são conferidos poderes "para em seu nome requerer junto do Tribunal Constitucional a anotação de uma coligação de partidos para fins eleitorais com o Partido do Centro Democrático e Social, CDS, com o objectivo de concorrerem à eleição da Câmara Municipal de Monção, podendo para o efeito assinar e praticar todos os actos inerentes".
2. - Depois de autuado o requerimento, foi o mesmo distribuído em 1 de Outubro, sendo nesse dia ordenada pelo relator a junção aos autos de um requerimento subscrito pelo Secretário-Geral do CDS, acompanhado da acta integral da reunião extraordinária do Conselho Nacional deste partido, com a assinatura do presidente desse Conselho reconhecida presencialmente nessa qualidade, de onde foi retirado o extracto com o requerimento apresentado para apreciação e anotação da coligação, bem como de uma certidão passada pelo Secretário do Tribunal Constitucional comprovativa da inscrição do CDS no Livro de Registo de Partidos Políticos existente neste Tribunal e da identidade do presidente do respectivo Conselho Nacional, de harmonia com a acta do IX Congresso do CDS, também arquivada neste órgão.
3. - Cumpre apreciar e decidir o pedido.
Nos termos do art.º 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, "é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º".
Ainda nos termos do n.º 2 do art.º 16.º e n.º 1 do art.º 16.º-A da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, devem estas coligações ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicados até ao 70.º dia anterior à Eleição.
Analisados os documentos constantes dos autos, importa concluir que não se encontram razões de natureza formal que obstem ao conhecimento do pedido.
Com efeito, os partidos requerentes acham-se devidamente representados, mostrando-se legalizadas notarialmente as assinaturas dos subscritores dos requerimentos, Secretário Nacional do PS com poderes delegados pelo Secretário-geral desse partido, conforme procuração de fls. 6, e Secretário-Geral do CDS.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional é competente para proceder à anotação destas coligações, cabendo-lhe ainda o poder de apreciar a legalidade dos símbolos e das siglas das coligações (art.º 3.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março).
Por último, a comunicação da constituição de coligação para efeitos de anotação pelo Tribunal Constitucional foi feita em 28 de Setembro de 1990, estando as eleições marcadas para 9 de Dezembro do mesmo ano, portanto no 72.º dia anterior à data do sufrágio (cfr. art.º 16.º, n.º 1 da Lei Eleitoral, acima transcrita).
4. - Uma coligação deste tipo foi autorizada, em termos genéricos, pela Comissão Nacional do PS, órgão deliberativo máximo nos intervalos das reuniões do Congresso, e concretizada por decisão do Secretário-Geral do mesmo partido, nos termos estatutários (art.ºs 64.º e 70.º, n.ºs 1 e 2 dos Estatutos, na versão em vigor aprovada no VII Congresso do Partido arquivada neste Tribunal). Pelo lado do CDS, a coligação foi expressamente autorizada pelo respectivo Conselho Nacional, órgão competente para o efeito (art.º 67.º, alínea d) dos estatutos em vigor).
Não se verifica também qualquer ilegalidade na denominação, sigla ou símbolo escolhidos pela coligação, em obediência ao disposto no art.º 1.º da citada Lei n.º 5/89, de 17 de Março, de harmonia com os elementos arquivados nos processos dos dois partidos existentes neste Tribunal.
Relativamente à denominação adoptada (JUNTOS POR MONÇÃO), é a mesma inteiramente legal, atendendo ao disposto no artigo 51.º, n.º 3 da Constituição e no art.º 5.º, n.º 6 da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março).
A sigla da coligação recolhe o conjunto das siglas adoptadas pelos dois partidos coligados, o mesmo sucedendo com o símbolo resultante da junção dos dois símbolos dos partidos coligados, representando assim rigorosamente o conjunto dos símbolos do PS e do CDS.
5. - Nestes termos e de harmonia com o exposto, decide-se proceder à anotação da coligação "JUNTOS POR MONÇÃO", coligação de partidos para fins eleitorais, com o objecto de concorrer às eleições para a Câmara Municipal de Monção, a realizar em 9 de Dezembro de 1990, à qual corresponde a sigla "PS/CDS" e o símbolo desenhado constante do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante.
Lisboa, 2 de Outubro de 1990
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Anexo ao Acórdão n.º 258 /90, de 2 de Outubro de 1990
SÍMBOLO:
SIGLA: PS/CDS
DESCRIÇÃO:
Figura da esquerda: Círculo interior em cor vermelha com desenho de um punho em cor amarela. Zona circular envolvente em cor amarela com letras a vermelho
Figura da direita: Duas setas e um círculo pretos, dentro de um quadrado, sobre as letras CDS da mesma cor.