Legislator Case Law & Legislation
TC_19900255 AI generated

TC_19900255 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900255
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Fernando Cardoso Ribeiro e outros, com base no que se dispõe no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, vieram solicitar a este Tribunal a inscrição, no seu registo próprio, de um partido político que adoptará a denominação de Partido de Solidariedade Nacional, usará a sigla PSN e que terá a sua sede na Rua D. Pedro de Cristo, n.º 1, rés-do-chão, esquerdo, em Lisboa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 51.º da Constituição; TC_19900255 · Tribunal Constitucional: 4 — Notificado para se pronunciar, querendo, o Ex.mo Representante do Ministério Público veio dizer que não se lhe afigurava ter alguma coisa a opor ao deferimento do pedido.

Keywords

AI generated
artigo 51.º da Constituição

Cited Legislation

AI generated
artigo 51.º da Constituição
Assim, não se detecta violação do n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 255/90

ACÓRDÃO N.o 255/90

Processo: n.º 33/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, em secção, no Tribunal Constitucional:

1 — Fernando Cardoso Ribeiro e outros, com base no que se dispõe no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, vieram solicitar a este Tribunal a inscrição, no seu registo próprio, de um partido político que adoptará a denominação de Partido de Solidariedade Nacional, usará a sigla PSN e que terá a sua sede na Rua D. Pedro de Cristo, n.º 1, rés-do-chão, esquerdo, em Lisboa.

2 — Foram juntos aos requerimentos corporizadores do pedido, a relação nominal dos peticionantes, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do registando partido e o desenho do respectivo símbolo.

3 — Existe nos autos, prestada pelo Senhor Secretário deste Tribunal, informação no sentido de o mesmo ter procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que o requerimento em causa foi assinado por sete mil e quinhentos cidadãos eleitores, os quais deram, ainda segundo a mesma informação, cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74,

4 — Notificado para se pronunciar, querendo, o Ex.mo Representante do Ministério Público veio dizer que não se lhe afigurava ter alguma coisa a opor ao deferimento do pedido.

5 — Do exame e verificação constante da informação prestada nos autos extrai-se que, quer quanto ao número de requerentes, quer quanto à comprovação da sua capacidade, quer quanto à efectivação das respectivas formalidades, foram cumpridas as exigências constantes dos n.os 3, 4 e 5 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

6 — De outro lado, analisando-se o que se contém no projecto de estatutos, igualmente se extrai que a sua organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução e índole nacional geral obedecem às exigências legais de democraticidade, assim se não ofendendo, inter alia, o que consta dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do mencionado diploma.

7 — O exame aos dizeres da denominação, da sigla e do desenho, cores e letras do símbolo do registando partido conduz a que se não tenham por presentes expressões directamente relacionadas, gráfica ou foneticamente, com quaisquer religiões, igrejas ou pessoas, bem como emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igualmente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos.

Assim, não se detecta violação do n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

8 — Perante o exposto, decide-se deferir o requerido e, conse­quentemente, determinar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido de Solidariedade Nacional, o qual usará a sigla PSN e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 26 de Julho de 1990.

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

Anexo ao Acórdão n.o 255/90

do

Tribunal Constitucional

Descrição: — Fundo de cor verde carregado; triângulo invertido de cor verde clara, nele estando inscritas a sigla PSN de cor verde carregado e um desenho de um sol dourado com raios.