TC_19900247 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI — A. intentou no Tribunal da Comarca de Setúbal acção de divórcio litigioso contra B.. Na petição inicial formulou pedido de concessão do benefício de assistência judiciária na modalidade de isenção total de preparos e do prévio pagamento de custas, o qual foi liminarmente admitido.
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AI generatedartigo 201.º da Constituição, artigo 446.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição; TC_19900247 · Tribunal Constitucional: Na verdade, as decisões quanto a custas têm natureza jurisdicional e esta função cabe, exclusivamente, aos tribunais, atento o disposto nos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo os secretários judiciais proferir tais decisões.
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Acórdão 247/90
ACÓRDÃO N.o 247/90
Processo: n.º 302/88.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I — A. intentou no Tribunal da Comarca de Setúbal acção de divórcio litigioso contra B..
Na petição inicial formulou pedido de concessão do benefício de assistência judiciária na modalidade de isenção total de preparos e do prévio pagamento de custas, o qual foi liminarmente admitido.
Na conferência para tentativa de conciliação, autora e réu acordaram em converter o pedido de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, tendo, na mesma ocasião, sido advertidos pelo Sr. Juiz de que deviam renovar o pedido de divórcio, decorridos três meses e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
Decorrido o prazo legal sem que o pedido de divórcio tivesse sido renovado, o Sr. Juiz julgou sem efeito aquele pedido, nos termos do artigo 1776.º, n.º 1, do Código Civil, condenando ainda os cônjuges em custas, em partes iguais. Para o efeito, fixou à causa o valor de 40 unidades de conta de custas, nos termos do artigo 8.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais, indeferindo ainda o pedido de assistência judiciária formulado pela autora e condenando-a nas custas desse incidente.
Invocando a inconstitucionalidade da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), na parte em que atribui aos secretários judiciais competência para proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas, considerou, então, o Sr. Juiz:
Condenei os requerentes em custas, por entender que a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 376/87, é inconstitucional, na parte em que atribui, aos secretários judiciais, competência para proferir todas as decisões sobre matéria de custas, incluindo as decisões sobre reclamações da conta — alínea b) do Mapa I anexo àquele Decreto-Lei.
Na verdade, as decisões quanto a custas têm natureza jurisdicional e esta função cabe, exclusivamente, aos tribunais, atento o disposto nos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo os secretários judiciais proferir tais decisões.
É, pois inconstitucional aquela alínea, o que se julga, na parte em que atribui aos secretários judiciais o poder de proferir tais decisões por violação frontal dos artigos 205.º e 206.º, citados.
Deste despacho foi interposto recurso pelo Ministério Público, nos termos do artigo 280.º, n.º 2, da Constituição (na versão resultante da revisão de 1982) e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Alegando, o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal veio considerar que a atribuição aos secretários judiciais da competência para proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas, estabelecida pela norma constante da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é duplamente inconstitucional:
— é organicamente inconstitucional, porque foi emitida pelo Governo em matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República, sem para tal estar parlamentarmente credenciado;
— é materialmente inconstitucional, porque atribui a não-juiz competência para a prática de acto jurisdicional.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — 1 — O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, foi emitido pelo Governo ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ou seja, no exercício da competência para «fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República». No preâmbulo afirma-se a intenção de «transferir para os secretários judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciação jurisdicional». E dispõe o artigo 37.º do mesmo diploma:
A caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias ou cargos específicos dos funcionários de justiça é a constante do Mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
E no Mapa I, quanto à matéria aqui em causa, determina-se:
b) Compete ao secretário judicial:
(…)
Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas.
2 — O objecto do presente recurso respeita, tão-só, ao segmento inicial da norma contida na alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, pois apenas nesta medida foi desaplicada pelo Sr. Juiz a quo, já que não vem questionada, no âmbito do processo, a competência dos secretários judiciais para proferir decisões em matéria de reclamações contra as contas.
Na interpretação que fez daquela norma, o Sr. juiz retirou o sentido de que ela veio reduzir a competência funcional dos magistrados judiciais, retirando-lhes poderes próprios da função jurisdicional e transferindo-os para os secretários judiciais.
Poderá, todavia, colocar-se a questão de saber se, com a norma em apreço, o legislador pretendeu transferir para os secretários judiciais poderes de decisão sobre custas, materialmente jurisdicionais (absolvição ou condenação em custas, determinação e repartição da responsabilidade das partes) ou se veio apenas cometer a estes funcionários tarefas administrativas com resultado passível de recurso para o juiz.
Dir-se-á que foi essa a intenção do legislador como parece sugerir o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 376/87, com a referência a «tarefas que não impliquem qualquer apreciação jurisdicional».
Deve, à margem, apontar-se que a atribuição de competência aos secretários judiciais para proferir decisões em matéria de custas, enunciada no Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, mas não expressamente consagrada no articulado deste diploma, chegou a ser considerada um lapso objectivo da publicação (cfr. Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 162). Seria o Decreto-Lei n.º 169/89, de 23 de Maio, a alterar o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não se incluindo, agora, nas competências legais dos secretários judiciais o poder de proferir decisões em matéria de custas.
3 — A avaliação da conformidade constitucional da norma do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87 (na parte desaplicada e com a interpretação que lhe deu o sr. juiz a quo) exige, desde logo, a determinação da natureza da decisão em matéria de custas.
A decisão sobre custas está ligada ao próprio decidir do juiz, faz parte da actividade judicativa. Só o juiz sabe interpretar o sentido e alcance da decisão que dá causa à tributação processual das partes, só ele pode definir a responsabilidade destas. Não pode ser um funcionário que não oferece as garantias institucionais de isenção e independência próprias do juiz a prosseguir uma actividade tão intimamente ligada à decisão judicial, mesmo que esta seja uma decisão de forma ou a decisão num incidente.
Atente-se, com efeito, no que se dispõe no artigo 446.º do Código de Processo Civil:
1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3 — Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Não é próprio da competência do funcionário avaliar e decidir sobre quem deu causa à acção ou quem «do processo tirou proveito», sobre a proporção em que uma parte fica vencida, ou a «medida da sua participação» na acção.
A decisão sobre custas é elemento integrante da sentença, faz parte da «composição de um conflito de interesses ou de pretensões» em que se traduz a função jurisdicional (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 211/86, in Diário da República, II Série, de 7 de Novembro de 1986, e n.º 317/89, in Diário da República, II Série, de 16 de Junho de 1989).
Como se ponderou no Acórdão n.º 182/90, deste Tribunal, «a decisão condenatória ou absolutória em custas consubstancia em si uma decisão jurisdicional, também porque implica a determinação do respectivo responsável e, eventualmente, a repartição dessa responsabilidade por uma pluralidade de partes».
Como acto materialmente jurisdicional, a decisão sobre custas só pode ser proferida por um juiz.
Em anotação ao artigo 205.º da Constituição, o qual dispõe que «os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo», afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira: «o principal alcance deste preceito consiste em determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 311).
Ao não cometer a juiz tarefa que é substancialmente jurisdicional, a norma em apreço é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios aflorados nos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República (na versão anterior à Lei Constitucional n.º 1/89). E é também organicamente inconstitucional, porquanto, tendo sido emitida sem autorização parlamentar e versando sobre matéria da competência dos tribunais, infringe o disposto na alínea q) do artigo 168.º da Constituição da República.
Conclui-se, assim, que a norma contida no terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, enquanto confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões em matéria de custas», e na medida em que foi desaplicada pelo Sr. juiz, é inconstitucional material e organicamente.
III — Nestes termos, decide-se:
Julgar inconstitucional a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que, na interpretação que dela se fez na decisão recorrida, confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas», por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), e nos artigos 205.º e 206.º da Constituição (na versão anterior à Lei Constitucional n.º 1/89) e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 12 de Julho de 1990.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 1991.