TC_19900243 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Contra A. foi levantado auto de transgressão por um guarda da Secção de Trânsito da Polícia de Segurança Pública, por ele, no dia 3 de Agosto de 1989, pelas 7h 50m, no lugar de Vale da Vinha, freguesia de Feteira, do município e comarca da Horta, da Região Autónoma dos Açores, conduzir o velocípede com motor n.º 1-……, com o escape a produzir excesso de ruídos (90 decibeis medidos pelo sonómetro em uso na Polícia), ou seja, a contravenção prevista no artigo 38.º, n.º 14, do Código da Estrada e punível pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 17/80/A, de 21 de Agosto.
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AI generatedTC_19900243 · Tribunal Constitucional: Os motores [dos velocípedes] deverão ser providos de um dispositivo destinado a tornar silencioso o escape e cujo funcionamento não possa ser interrompido com o motor a trabalhar.
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Acórdão 243/90
ACÓRDÃO N.o 243/90
Processo: n.º 386/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Contra A. foi levantado auto de transgressão por um guarda da Secção de Trânsito da Polícia de Segurança Pública, por ele, no dia 3 de Agosto de 1989, pelas 7h 50m, no lugar de Vale da Vinha, freguesia de Feteira, do município e comarca da Horta, da Região Autónoma dos Açores, conduzir o velocípede com motor n.º 1-……, com o escape a produzir excesso de ruídos (90 decibeis medidos pelo sonómetro em uso na Polícia), ou seja, a contravenção prevista no artigo 38.º, n.º 14, do Código da Estrada e punível pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 17/80/A, de 21 de Agosto.
Na audiência de julgamento realizada em 21 de Novembro de 1989, o juiz da referida comarca considerou provada a matéria de facto constante do auto de transgressão. Mas entendeu que a contravenção era punível pelo citado artigo 38.º, n.º 14, segunda parte, conjugado com o artigo 33.º, n.º 12, do Regulamento do Código da Estrada e com o Decreto-Lei n.º 240/89, de 26 de Julho.
Para assim concluir, julgou que o citado Decreto Regional, e consequentemente o preceito mencionado no referido auto, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, na sua versão original, mais precisamente por falta do «interesse específico» a que se refere esse preceito constitucional.
É da respectiva sentença que vem o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público naquela comarca, nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ao alegar neste Tribunal, conclui o magistrado do Ministério Público que «é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição (versão originária), por inexistência de ‘interesse específico’ legitimador da produção legislativa regional, a norma constante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regional n.º 17/80/A, de 21 de Agosto, na parte em que estabeleceu a punição aplicável à contravenção ao disposto no início da segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada».
Cumpre decidir.
2 — O artigo 38.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, dizia no início da segunda parte do n.º 14, na sua versão originária:
Os motores [dos velocípedes] deverão ser providos de um dispositivo destinado a tornar silencioso o escape e cujo funcionamento não possa ser interrompido com o motor a trabalhar.
A contravenção era punível, de acordo com o que se dispunha na terceira parte desse número, com a multa de 200$00.
Essa multa passou a ser variável, por força do Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho [artigo 1.º, alínea i)], tendo como limite mínimo «o dobro do quantitativo até agora fixado», ou seja, 400$00, e como limite máximo «o quintuplo do limite mínimo», isto é, 2 000$00.
Por sua vez, o artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, preceituava no n.º 12, na sua versão inicial:
A eficácia do dispositivo silencioso a que se refere a segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores não exceda 75 dB (A) ou, quando tenha mais de duas rodas, 80 dB (A), sendo aplicável aos velocípedes com motor o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento.
A multa aplicável à contravenção prevista no artigo 38.º, n.º 14, segunda parte, do Código da Estrada, veio a sofrer novos aumentos — pelos Decretos-Leis n.os 187/82, de 15 de Maio [artigo 1.º, alíneas d) e g)], e 240/89, de 26 de Julho [artigo 1.º, alíneas f) e j)] — e a redacção do n.º 12 do artigo 33.º do Regulamento do Código da Estrada veio igualmente a ser alterada (pelas Portarias n.os 774/80, de 2 de Outubro, e 86/81, de 20 de Janeiro).
Não interessa, porém, considerar tais modificações, por serem os textos acabados de transcrever os que estavam em vigor quando foi publicado — em 21 de Agosto de 1980 — o Decreto Regional n.º 17/80/A da Assembleia Regional dos Açores.
Depois de dizer, no artigo 1.º, que «na Região Autónoma dos Açores, a intensidade dos ruídos provocados simultaneamente pelo dispositivo silencioso do escape e por outros órgãos do motor dos velocípedes e ciclomotores não poderá exceder 70 dB (A), e 75 dB (A), consoante, se trate, respectivamente, de veículos de duas rodas ou de mais de duas rodas», dispõe o referido diploma regional, no artigo 5.º, n.º 1:
Na Região Autónoma dos Açores, as contravenções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º e no n.º 7 e primeira parte e início da segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º, todos do Códigos da Estrada, serão punidas com a multa de 2 000$00 a 10 000$00.
É a inconstitucionalidade desta norma, enquanto referida ao início da segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada, que está em causa no recurso.
3 — Como se disse, tal norma foi julgada inconstitucional face ao artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na sua versão original, por falta do «interesse específico» aí referido.
Nos termos desse preceito, competia às regiões autónomas «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania»; e, por força do n.º 3 do artigo 233.º, o exercício dessa «atribuição» era da «exclusiva competência» da assembleia regional.
Na parte respeitante aos ruídos produzidos pelo escape dos motores dos velocípedes, aduziu-se no preâmbulo do Decreto Regional n.º 17/80/A:
O clima de tranquilidade tradicional na Região está a ser altamente perturbado pela poluição sonora existente, em grande parte provocada pelos motores dos velocípedes com motor […].
Acresce que as características que grande parte dos meios urbanos locais apresenta ocasionam fenómenos de ressonância que mais ampliam os efeitos da circulação daqueles veículos.
E mais adiante:
Os níveis máximos de ruídos fixados pelo Regulamento do Código da Estrada excedem os valores aceitáveis para as estradas da Região, pelo que há a necessidade da sua actualização, de acordo com os condicionalismos insulares existentes.
Ora — escreveu-se na sentença recorrida —, «estes factos verificam-se em diversas zonas do País, sobretudo em todas as zonas mais afastadas dos maiores centros urbanos, não existindo portanto qualquer realidade específica regional que justifique a medida legislativa tomada».
Será assim?
Como dizem, em síntese, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., de 1985, nota VI ao citado artigo 229.º, o poder legislativo regional «está limitado, negativamente e positivamente, pois não pode versar matérias reservadas à competência dos órgãos de soberania (limite negativo), e só pode regular as matérias que sejam de ‘interesse específico’ das regiões autónomas (limite positivo)».
O que sejam «matérias de interesse específico para as regiões» não o diz a Constituição. Mas, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal — nesse sentido, desde logo, o Acórdão n.º 42/85, de 12 de Março (no Diário da República, I Série, de 6 de Abril de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 181) —, «poderão tipicizar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração».
Ora, como é sabido, as circunstâncias invocadas para justificar o diploma legislativo regional em causa, ou, mais precisamente, a multa (mais grave) cominada no seu artigo 5.º, são válidas para todo o território nacional e não específicas da Região Autónoma dos Açores.
Em resumo: a norma em apreciação, por não versar matéria de «interesse específico» para essa Região, viola o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na sua versão originária.
4 — Pelo exposto, julga-se inconstitucional o artigo 5.º do Decreto Regional n.º 17/80/A, de 21 de Agosto, referido ao início da segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Julho de 1990.
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 1991.