TC_19900241 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. solicitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, a realização de avaliação extraordinária para correcção do rendimento da Loja n.º 9-11, sita no prédio n.os 1 a 9 da Travessa do Carvalho, tornejando para a Travessa de S. Paulo, n.os 9 a 13, em Lisboa, de que é comproprietária, loja essa que se encontrava dada de arrendamento à firma «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada», pela renda mensal de Esc. 2 900$00, pedindo que esta passasse para o montante mensal de Esc. 15 000$00.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; TC_19900241 · Tribunal Constitucional: — A decisão recorrida, fazendo aplicação desses diplomas ao caso dos autos, deverá, por isso, ser revogada.
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Acórdão 241/90
ACÓRDÃO N.o 241/90
Processo: n.º 31/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. solicitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, a realização de avaliação extraordinária para correcção do rendimento da Loja n.º 9-11, sita no prédio n.os 1 a 9 da Travessa do Carvalho, tornejando para a Travessa de S. Paulo, n.os 9 a 13, em Lisboa, de que é comproprietária, loja essa que se encontrava dada de arrendamento à firma «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada», pela renda mensal de Esc. 2 900$00, pedindo que esta passasse para o montante mensal de Esc. 15 000$00.
2 — Como, no decorrer dos autos, fosse publicado na I Série do Diário da República, de 28 de Abril de 1988, o Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal Constitucional, a «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada» veio solicitar à Presidente da Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa o arquivamento do processo, tendo, então, a requerente pedido que na avaliação em causa se atendesse «ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/81, de 4 de Dezembro, e legislação complementar, nomeadamente Despacho Normativo n.º 75/82, de 11 de Maio, Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio, e Decreto-Lei 392/82, de 18 de Setembro», propondo-se que a nova renda se fixasse em Esc. 30 000$00 mensais.
3 — Prosseguindo o processo seus termos, a citada Comissão de Avaliação veio fixar a renda anual correspondente à falada loja em Esc. 240 000$00, e desse resultado recorreu a «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada» para o Tribunal Cível de Lisboa, de entre o mais alegando que «desde a revisão constitucional de 1982 que alterou o artigo 168.º da Constituição, introduzindo-lhe uma alínea h) do n.º 1, a lei passou a exigir, em matéria de arrendamento urbano, lei da Assembleia da República ou diploma do Governo com autorização legislativa», motivo por que desde aquele ano, se verificava inconstitucionalidade orgânica superveniente do Decreto-Lei n.º 330/81 e demais diplomas e despacho normativos atrás indicados.
4 — Por sentença de 5 de Maio de 1989, o Senhor Juiz do 6.º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa veio a fixar a renda mensal em Esc. 15 000$00, sentença essa da qual a «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada» recorreu para este Tribunal Constitucional.
5 — Em alegações aqui produzidas, concluiu a recorrente do seguinte modo:
— Os Decretos-Leis n.os 330/81, 392/82 e 189/82 e o Despacho Normativo n.º 75/82, após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, ficaram a padecer de inconstitucionalidade superveniente ex vi dos artigos 168.º, n.º 1, alínea h), 207.º, 292.º e 282.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que se trata de meros diplomas governamentais editados sem outorga ou autorização da Assembleia da República;
— A decisão recorrida, fazendo aplicação desses diplomas ao caso dos autos, deverá, por isso, ser revogada.
II
1 — Como se extrai do presente processo, a Comissão de Avaliação junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa expressamente referiu (cfr. fls. 96) que a avaliação por si efectuada se apoiou no Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, designadamente no seu artigo 4.º, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro.
De outro lado, na sentença recorrida implicitamente foram aplicadas as normas constantes de tais diplomas, aí se dizendo, a dado passo:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, não impõe que os processos de avaliação já existentes, prossigam os seus termos, mas antes, que a lei a aplicar é a repristinada por tal acórdão, ou seja, os Decretos-Leis n.os 330/81, 189/82 e 392/82.
Aliás, foi esta a legislação já aplicada, conforme consta do parecer da Comissão de Avaliação n.º 52.
E, em despacho posterior, proferido quanto à arguição de nulidades efectuada pela ora recorrente e relativamente àquela sentença, escreveu o Senhor Juiz:
Também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, uma vez que a decisão proferida tem em consideração o Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional.
Do exposto deflui, pois, que a decisão ora sob recurso fez aplicação do que se contém no Decreto-Lei n.º 330/81, arguido pela recorrente de padecer de inconstitucionalidade orgânica superveniente após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, visto ofender o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental, na redacção conferida após essa Revisão.
Será que, efectivamente, in casu, se desenha a invocada inconstitucionalidade orgânica superveniente?
Adiantaremos desde já que não.
2 — Na versão originária da Constituição, de entre o elenco de matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República não se encontrava o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que, atenta a concorrente competência legislativa dos órgãos de soberania Governo e Assembleia da República, aquando da vigência daquela versão da Lei Básica, era cabido a qualquer deles editar normação ordinária sobre tal matéria.
E foi isso que sucedeu com os diplomas em causa, para cuja edição não foi (por tal não ser necessário) emitida qualquer credencial parlamentar, sendo que é por demais nítido inserirem-se eles na aludida matéria (sobre este último ponto, cfr. o citado Acórdão n.º 77/88).
Contudo, com a Revisão Constitucional de 1982, passou a ser da exclusiva competência do órgão parlamentar (salvo autorização a conceder ao Governo), legislar sobre o «regime geral do arrendamento rural e urbano» [alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º].
Inculcará isso, em consequência, que a legislação atinente a essa matéria, se editada pelo Governo antes do 30.º dia posterior a 30 de Setembro de 1982 (cfr. artigo 248.º da Lei n.º 1/82) e sem qualquer autorização da Assembleia da República, será supervenientemente inválida constitucionalmente, por vício de natureza orgânica?
A esta questão unicamente poderá ser dada resposta negativa.
Na verdade, as disposições constitucionais sobre as mencionadas forma e repartição tão somente podem reger a partir do momento em que se encontre em vigor o diploma fundamental que as contém, não fazendo, consequentemente, sentido uma averiguação da discrepância do direito anterior sobre os requisitos de forma e competência que somente foram estabelecidos posteriormente (cfr., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 313/85, 201/86 e 261/86, no Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 1986, 26 de Agosto de 1986 e 27 de Novembro de 1986).
3 — Ora, como se viu, aquando da edição dos Decretos-Leis n.os 330/81, 392/82 e 189/82, assistia concorrentemente ao Governo e à Assembleia da República o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, motivo pelo qual, sem qualquer credencial parlamentar, estava o Governo, de harmonia com as disposições constitucionais então vigentes (ou seja, as constantes da versão originária da Constituição), habilitado a emitir normação sobre a matéria (cfr., neste sentido, o segundo parágrafo do ponto 10 do Acórdão n.º 77/88, já mencionado), pelo que se não podem colocar dúvidas de invalidade constitucional orgânica quanto a tais diplomas.
Sendo aquela forma de invalidade a única questionada pela recorrente, e sendo que, também como se viu, não faz sentido averiguar da conformidade da normação infraconstitucional anterior à Lei Básica com as normas desta estatuidoras dos requisitos de forma e competência para a edição de actos legislativos, é evidente que improcedem as conclusões da dita recorrente.
III
Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Julho de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 1991.