Legislator Case Law & Legislation
370/89 AI generated

370/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 370/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No processo em que é recorrente o Ministério Público da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que condenou a testemunha A. ao pagamento da soma de 17.500$00, e de que não foi interposto recurso ordinário, altera-se o regime de subida do recurso, que deverá subir em separado, dado o disposto no n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do art. 406.º e na al. d) do n.º 1 do art. 407.º do Código de Processo Penal. Baixem os autos.

Legislator headnote

AI generated

art. 407.º do Código de Processo Penal; 370/89 · Tribunal Constitucional: ao pagamento da soma de 17.500$00, e de que não foi interposto recurso ordinário, altera-se o regime de subida do recurso, que deverá subir em separado, dado o disposto no n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do art. 406.º e na al. d) do n.º 1 do art. 407.º do Código de Processo Penal. Baixem os autos.

Keywords

AI generated
false testimony defense costs witness compensation right to refuse testimony uttering counterfeit money exclusion of witness
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 239/90

ACÓRDÃO N.º 239/90

Processo n.º 370/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

No processo em que é recorrente o Ministério Público da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que condenou a testemunha A. ao pagamento da soma de 17.500$00, e de que não foi interposto recurso ordinário, altera-se o regime de subida do recurso, que deverá subir em separado, dado o disposto no n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do art. 406.º e na al. d) do n.º 1 do art. 407.º do Código de Processo Penal. Baixem os autos.

Lisboa, 4 de Julho de 1990

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa