370/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo em que é recorrente o Ministério Público da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que condenou a testemunha A. ao pagamento da soma de 17.500$00, e de que não foi interposto recurso ordinário, altera-se o regime de subida do recurso, que deverá subir em separado, dado o disposto no n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do art. 406.º e na al. d) do n.º 1 do art. 407.º do Código de Processo Penal. Baixem os autos.
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AI generatedart. 407.º do Código de Processo Penal; 370/89 · Tribunal Constitucional: ao pagamento da soma de 17.500$00, e de que não foi interposto recurso ordinário, altera-se o regime de subida do recurso, que deverá subir em separado, dado o disposto no n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do art. 406.º e na al. d) do n.º 1 do art. 407.º do Código de Processo Penal. Baixem os autos.
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ACÓRDÃO Nº 239/90
ACÓRDÃO N.º 239/90
Processo n.º 370/89
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
No processo em que é recorrente o Ministério Público da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que condenou a testemunha A. ao pagamento da soma de 17.500$00, e de que não foi interposto recurso ordinário, altera-se o regime de subida do recurso, que deverá subir em separado, dado o disposto no n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, no n.º 2 do art. 406.º e na al. d) do n.º 1 do art. 407.º do Código de Processo Penal. Baixem os autos.
Lisboa, 4 de Julho de 1990
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa