228/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.1- No Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, o Ministério Público (MP) requereu, em 9 de Outubro de 1987, o julgamento em processo correccional de A., atribuindo-lhe a autoria material, ocorrida em 7 de Setembro de 1986, de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, aliena c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio – à data dos factos – e – à data da acusação – pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e nos §§ 4.º e 5.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas (Decreto n.º 31 730, de 13 de Dezembro de 1941) e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, além das contra-ordenações previstas nos artigos 14.º, 15.º e 18.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, punidas nos termos do artigo 38.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º424/86.
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AI generatedartigos 280.º, n.º 2 da Constituição; 228/89 · Tribunal Constitucional: 1.3- O M.ºP.º recorreu da sentença, obrigatoriamente, de acordo com os artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "na parte em que recusa a aplicação do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro com fundamento em inconstitucionalidade".
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ACÓRDÃO N° 235/90
ACÓRDÃO N.º 235/90
Processo n.º 228/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na Secção do Tribunal Constitucional:
1.1- No Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, o Ministério Público (MP) requereu, em 9 de Outubro de 1987, o julgamento em processo correccional de A., atribuindo-lhe a autoria material, ocorrida em 7 de Setembro de 1986, de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, aliena c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio – à data dos factos – e – à data da acusação – pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e nos §§ 4.º e 5.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas (Decreto n.º 31 730, de 13 de Dezembro de 1941) e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, além das contra-ordenações previstas nos artigos 14.º, 15.º e 18.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, punidas nos termos do artigo 38.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º424/86.
1.2- Efectuado o julgamento, o Senhor Juiz, por sentença de 22 de Maio de 1989, decidiu, além do mais:
a) Não aplicar as normas do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º187/83, em observância das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/87 e n.º 158/88, este último rectificado pelo acórdão n.º 177/88, publicados na I Série do Diário da República, de 17 de Junho de 1987, o primeiro, e 29 de Julho de 1988, os dois últimos;
b) Julgar organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Constituição da República (CR);
c) Absolver o réu das contra-ordenações em referência, mercê da inconstitucionalidade orgânica do citado artigo 38.º, n.º1;
d) Condená-lo pela prática de uma infracção prevista e punida pelos artigos 36.º, n.º 5, e 37.º, § 4.º, do Contencioso Aduaneiro.
1.3- O M.ºP.º recorreu da sentença, obrigatoriamente, de acordo com os artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "na parte em que recusa a aplicação do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro com fundamento em inconstitucionalidade".
Nas alegações apresentadas neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto começou por delimitar o objecto do recurso àquele artigo 9.º e seus n.ºs 1 e 2, alínea a), e, também, ao artigo 38.º, n.º 1, citado, pois não cabe recurso da decisão que desutilizou, por já haverem sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83.
Cita, a propósito, o acórdão inédito n.º 470/89, de 5 de Julho, onde se salienta não haver desaplicação normativa pois a declaração de inconstitucionalidade eliminou as normas do ordenamento jurídico com efeitos ex nunc, sendo certo que a desutilização não teve por causa a inconstitucionalidade mas sim a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Passando a apreciar as normas desaplicadas na sentença e tendo em conta, nomeadamente, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral entretanto ocorrida das mesmas – acórdão n.º 414/89, na I Série do Jornal Oficial, de 3 de Julho de 1989 – aquele magistrado limitou o seu exame à norma do artigo 38.º, n.º1, única ainda em vigor das mencionadas, para concluir pelo parcial provimento do recurso, dado que, em seu entender:
a) Deve aplicar-se ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, constante do acórdão n.º 414/89;
b) Deve julgar-se não inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º1, do mesmo diploma, pois o Governo tem competência, mesmo desprovido de autorização legislativa válida, para transformar transgressões puníveis com multa em contra-ordenações.
O recorrido não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir
2.1- A primeira tarefa que se impõe ao julgador consiste em delimitar o objecto do recurso.
Verificam-se, por um lado, os pressupostos em que assenta este tipo de recurso, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade – desaplicação pela sentença recorrida de normas jurídicas, alegando-se a inconstitucionalidade destas – mas, por outro lado, interessa averiguar que normas estão em causa.
O problema reveste-se de particular acuidade se se considerar que, no requerimento de interposição do recurso, o magistrado do M.ºP.º na primeira instância foi muito conciso: recorreu da decisão na parte em que esta recusou a aplicação do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 424/86.
Já neste Tribunal Constitucional, o Senhor Procurador-Geral adjunto observou, e justamente, que, em relação a essas normas, nada mais há a fazer do que aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão n.º 414/89, posterior à sentença e à interposição do recurso.
Mas, uma vez que o Senhor Juiz absolvera o réu de contra-ordenações previstas no Regulamento das Contrastarias e punidas pelo artigo 38.º, n.º 1, citado, fundamentando-se na inconstitucionalidade orgânica do diploma, aquele magistrado passou a abordar esta questão, improcedente em sua óptica.
Ora, considerando que, em fiscalização concreta, a fixação do objecto do recurso não opera em função do decidido pelo Juiz a quo – não é a decisão em si que se critica – mas sim em razão das normas (ou princípios constitucionais) nela aplicados ou desaplicados, necessário se torna definir se está em causa apenas a recusa de aplicação do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ou, também, do artigo 38.º.
2.2- Neste ponto há-de o intérprete ter presente que, na processualística civil, o requerimento de interposição de recurso configura-se como o acto idóneo para a fixação do objecto deste.
A esta luz, se o autor especificou, espontaneamente ou a convite, as normas cuja fiscalização pretende ver efectuada, já não pode subsequentemente ampliar a sua pretensão a outras normas (sem prejuízo de lhe ser legitima a restrição)
O processo civil – mormente as normas do Código de Processo Civil respeitantes ao recurso de apelação – é aplicável subsidiariamente ao processo constitucional, em tudo o que não brigue com a natureza deste último, sendo que, num e noutro, tem pleno cabimento a regra tempus regit actum.
Assim, se o recurso interposto pelo M.ºP.º – recurso obrigatório, por estar em causa a recusa de aplicação de normas prevista no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º28/82 – tivesse sido posterior à entrada em vigor das alterações e aditamentos introduzidos pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, seria muito duvidosa outra postura que não a formal, face a um preceito como o do artigo 75.º-A, impondo ao recorrente, sem distinguir, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie.
A rigidez desta disciplina pode representar-se excessiva no contexto da redacção originária da Lei n.º 28/82 e na particularidade do concreto caso.
Os recursos, por definição, destinam-se a reapreciar questões já decididas pelo que, se não é admissível o alargamento da questão de constitucionalidade a normas outras que não as que foram objecto de apreciação na decisão recorrida, já não será de o afastar relativamente a normas que, na sentença, o Juiz aplicou ou recusou aplicar (e, de certo modo, se debruçam sobre este aspecto os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 88/86 e 141/87, publicados no Diário da República, II Série, de 14/6/86 e de 30/7/87, respectivamente).
Dir-se-á que o recorrente – à luz do texto inicial da Lei n.º 28/82 – ou especificava as normas cuja constitucionalidade pretendia ver analisada ou não cuidava de tal, assim obtendo o reexame global de todas as normas em causa, servindo-se dos autos como "processo-pretexto".
Para esta posição inclina-se Vitalino Canas que, relativamente ao M.ºP.º e tratando-se de recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, considera (ou considerou) abranger o objecto do recurso as normas não aplicadas, quer as tivesse especificado quer não (cfr. Os Processos de Fiscalização da constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional - Natureza e Princípios Estruturantes, Coimbra, 1986, págs. 122 e segs. e 175).
2.3- Se, em tese geral, o entendimento exposto pode encontrar amparo no quadro legal à data vigente, excessivo será, porém, extrair-lhe ilações que conduzam o Tribunal a não se conformar com a delimitação do tema feita pelo próprio recorrente, ultrapassando ou desprezando o pedido
Assim observava já Gomes Canotilho, partindo do princípio ne eat judex ultra petite partium e da sua projecção no direito processual constitucional: "O Tribunal Constitucional aprecia a questão da inconstitucionalidade apenas quanto às normas impugnadas e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no caso concreto submetido a julgamento (pelo recorrente, pelo Juiz a quo, pelo Ministério Publico) " – Direito Constitucional, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra, 1989, pág. 789 (sublinhado nosso).
É, pois, o requerimento de interposição de recurso o acto idóneo para a fixação do objecto deste e se a parte nele especificou as normas a fiscalizar não pode já, nas subsequentes alegações, ampliar a outras normas aquele objecto.
Logo, se bem que possa não assistir razão ao Senhor Juiz na parte em que não aplicou o citado artigo 38.º – problema que não enfrentaremos, por desnecessário – o certo é que nessa exacta medida a decisão já transitou, não podendo, agora, renascer.
3- Resta, assim, aludir as normas contidas nos n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Como se disse, posteriormente à sentença recorrida foram essas normas objecto de juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º1, alínea c), da CR (versão de 1982), pelo acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989.
A propósito do conceito de força obrigatória geral, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa anotada, 2.ª edição, Coimbra, Vol. II, págs. 535 e 536 – serem necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: "(1) vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) ".
Deste modo, no concreto caso há apenas que aplicar a declaração de inconstitucionalidade, já que não é lícito ao Tribunal reapreciar a questão.
4- Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento da questão de não aplicação da norma do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por a mesma não fazer parte do objecto do recurso;
b) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, relativamente às normas contidas nos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mesmo diploma, negando-se, provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida, nessa parte.
Lisboa, 3 de Julho de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes (vencido, por entender que, pelo menos antes da entrada em vigor do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Ministério Público não tinha o ónus de indicar as normas objecto do recurso de constitucionalidade e, por outro lado, a não indicação de todas as normas desaplicadas pela sentença ou despacho impugnados não importava uma restrição do objecto do recurso, sempre que se estivesse perante um recurso obrigatório).
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, quanto à conclusão da alínea a) da decisão, nos termos da declaração que agora junto).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 - Não acompanhei o acórdão na parte em que se delimitou o objecto do recurso, mais concretamente quando não se tomou conhecimento da questão da não aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
A este respeito ali se aduziu que é "o requerimento de interposição do recurso o acto idóneo para a fixação do objecto deste e se a parte nele especificou as normas a fiscalizar não pode já, nas subsequentes alegações, ampliar a outras normas aquele objecto. Logo, se bem que possa não assistir razão ao Senhor Juiz na parte em que não aplicou o citado artigo 38.º – problema que não enfrentamos, por desnecessário – o certo é que nessa exacta medida a decisão já transitou, não podendo, agora renascer".
2 - No caso em apreço, cabia, para o Ministério Público, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso obrigatório da decisão que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Todavia, no requerimento de interposição do recurso apenas se fez referência ao "artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 424/86", se bem que nas alegações do Exmo. Procurador-Geral Adjunto se haja feito a precisão do objecto do recurso em termos de o fazer coincidir com o das normas efectivamente desaplicadas na sentença recorrida.
Ora, sendo este tipo de recurso obrigatório, justificado com base no princípio do favor legis, isto é, na presunção da não inconstitucionalidade dos actos legislativos ou equiparados, entende-se que, ao menos no domínio do regime anterior à publicação da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro – ainda aplicável à situação contemplada no processo –a interposição de tal recurso devia ter-se por regularmente efectuada através da mera remissão para a decisão na qual houvera desaplicação normativa, pois que o Tribunal Constitucional, por força da Constituição e da lei, haveria de apreciar a questão da inconstitucionalidade de todas as normas desaplicadas e não apenas de algumas delas, mais explicitamente, daquelas que fossem referidas no requerimento do recurso apresentado pelo Ministério Público.
E acresce, no caso em presença, que nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto veio precisar formalmente os termos daquele requerimento, de modo a nela abranger todas as normas que foram objecto de rejeição com fundamento em inconstitucionalidade.
Não se tratou, em bom rigor, de uma qualquer ampliação do pedido, uma vez que este se encontrava liminarmente delimitado pelo próprio conteúdo da decisão recorrida, sempre havendo de coincidir com o conjunto de todas as normas cuja aplicação ali foi rejeitada com fundamento em inconstitucionalidade.
E de outro lado, a esta óptica, também não é consentido afirmar que a decisão recorrida na parte respeitante à norma não contemplada no requerimento de interposição já havia transitado em julgado.
Entendi, por força da conjugação destes diversos factores, não existir razão para excluir do âmbito do objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Antero Alves Monteiro Diniz