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118/90 AI generated

118/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 118/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se manter o efeito meramente devolutivo atribuído pelo Senhor Desembargador relator ao recurso de constitucionalidade interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Fevereiro de 1990, em que são recorridos CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e o Estado Português.

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artigo 703.º do Código de Processo Civil; 118/90 · Tribunal Constitucional: 1- Nos presentes autos em que é recorrente A. e são recorridos CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Fevereiro último, que lhe negou provimento à apelação da sentença proferida em acção ordinária com processo comum do Senhor Juiz do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

Keywords

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effects of unconstitutionality forfeiture of recourse rights principle of consistency constitutional jurisdiction retention of title appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 703.º do Código de Processo Civil
Por isso se entendeu ouvir os recorridos, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º daquela Lei.
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Full text

ACÓRDÃO N° 231/90

ACÓRDÃO N.º 231/90

Processo n.º 118/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se manter o efeito meramente devolutivo atribuído pelo Senhor Desembargador relator ao recurso de constitucionalidade interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Fevereiro de 1990, em que são recorridos CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e o Estado Português.

Lisboa, 3 de Julho de 1990

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

1- Nos presentes autos em que é recorrente A. e são recorridos CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Fevereiro último, que lhe negou provimento à apelação da sentença proferida em acção ordinária com processo comum do Senhor Juiz do 5.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

O recurso foi admitido ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a subir imediatamente nos próprios autos, sendo-lhe atribuído efeito meramente devolutivo (despacho de 8 de Março de 1990 do Senhor Desembargador relator, a fls. 113).

No entanto, ao interpô-lo, entendeu o recorrente dever ser atribuído efeito suspensivo de acordo com o n.º 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82.

Por isso se entendeu ouvir os recorridos, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º daquela Lei.

Notificados, só o Ministério Publico respondeu, considerando ter sido correcta a atribuição de efeito meramente devolutivo pelo Desembargador relator.

2- E, na verdade, assim também parece ao relator neste tribunal.

De facto, o recurso foi interposto de decisão proferida em fase de recurso e, segundo o n.º 3 daquele artigo 78.º, mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior que foi o de apelação com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 90 v.), aliás de acordo com a regra do n.º 1 do artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho.

A excepção constante da parte final do n.º 3, remetendo para o precedente n.º 2, não se verifica no caso dos autos – pois nem se deu o caso de não interposição nem de declaração de extinção de decisão da qual coubesse recurso ordinário.

Funciona, deste modo, a norma residual do n.º 4 do preceito em questão.

Assim sendo, sem necessidade de maiores considerandos e com dispensa de vistos dada a simplicidade do problema, considera-se o processo pronto para inscrição em tabela e conferência subsequente.

Lisboa, 15 de Junho de 1990

Alberto Tavares da Costa