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48/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelas razões constantes da exposição do Juiz Relator a fls. 96 e 97, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e à qual os recorrentes, para o efeito notificados, não vieram responder, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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48/90 · Tribunal Constitucional: 96 e 97, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e à qual os recorrentes, para o efeito notificados, não vieram responder, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Keywords

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waiver of oral hearing deemed withdrawal of opposition decision not to raise objections withdrawal of revision request exclusion of witness recusal of public prosecutors
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1342/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A Freguesia de Fajão, ora recorrida, instaurou contra o ora reclamante, entre outros (réus), ação declarativa de condenação, pedindo que se declarasse que todo o terreno no limite de Castanheira da Serra, onde está implantado um parque eólico, são terrenos comunitários ou baldios; se declarasse a inexistência e a nulidade do direito de propriedade que os réus invocam; que se declarasse que os réus não são nem nunca foram donos ou possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, dos imóveis rústicos ali identificados; se declarasse que as escrituras e registo, no respeitante aos ditos prédios, são nulas e não produzem quaisquer efeitos, designadamente para os termos do artigo 116.º n.º 1 do Código do Registo Predial; se ordenasse o cancelamento de todos os registos efetuados na Conservatória do Registo Predial de Pampilhosa da Serra e inscrições matriciais, sobre os mencionados prédios; e, que por via disso, os réus fossem condenados a reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios.
356/24.0T8CNF-C.C1
O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta às alegações da parte contrária e no direito à audição prévia perante o tribunal, visando garantir o acesso ao direito e a proibição da indefesa.
985/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 51/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
08A175
Tendo a R. sido demandada em litisconsórcio necessário com o seu marido e, ao contrário deste, não tendo contestado nem constituído mandatário, não pode a mesma socorrer-se da falta de notificação da sentença (omissão que não devia ter tido lugar por força do preceituado no nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil) para, já com o acórdão proferido em sede de recurso de revista, arguir a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do mesmo diploma legal, dado que lhe aproveitam os actos (todos os actos) praticados pelo cônjuge ao longo de toda a lide.
9870/21.8T8LSB.L1.S1
Por sentença proferida no dia 29 de Novembro de 2023, a Sra.

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Full text

ACÓRDÃO N° 230/90

ACÓRDÃO N.º 230/90

Processo n.º 48/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pelas razões constantes da exposição do Juiz Relator a fls. 96 e 97, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e à qual os recorrentes, para o efeito notificados, não vieram responder, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 3 de Julho de 1990

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa