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29/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 29/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

Legislator headnote

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29/90 · Tribunal Constitucional: Esta norma veio a ser, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).

Keywords

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broadcasting fee quasi-fiscal charge right to install an antenna broadcasting right referral for lack of jurisdiction violation of jurisdiction rules
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249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
57/90
1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
242/89
A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
42/90
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A.

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Full text

ACÓRDÃO N° 229/90

ACÓRDÃO N.º 229/90

Processo n.º 29/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

Por despacho de fls. 10, o Senhor Juiz do 1.º juízo daquele Tribunal de Polícia declarou a incompetência desse órgão jurisdicional para conhecer do processo destinado à aplicação de multas e à cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, por considerar organicamente inconstitucional o art. 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79. Anteriormente a tal diploma, competia aos tribunais fiscais proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão e das correspondentes multas por falta de pagamento voluntário, isto por força do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957. Só uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei autorizado por essa Assembleia podiam operar a transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns (art. 167.º, alínea j) da versão primitiva da Constituição, em vigor à data da publicação do Decreto-lei n.º 401/79). O Decreto-Lei n.º 401/79 não invocava qualquer autorização legislativa, pelo que era organicamente inconstitucional, como tinha sido julgado pelo acórdão n.º 310/89 do Tribunal Constitucional. Em consequência do decidido, ordenou a remessa dos autos ao tribunal fiscal competente.

2. - Deste despacho interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público junto do tribunal a quo, o qual foi admitido.

Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, nele tendo apresentado alegações apenas o senhor Procurador-Geral Adjunto, onde formulou as seguintes conclusões:

"a) - Deve ser julgado organicamente inconstitucional, por violação ao artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência;

b) - Deve ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada (...)." (a fls. 18).”

3- Foram corridos os vistos legais.

II

4- Cumpre decidir.

A norma cuja aplicação foi recusada no despacho impugnado estatuía:

"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores."

Esta norma veio a ser, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

III

5. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 3 de Julho de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa