29/90 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
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AI generated29/90 · Tribunal Constitucional: Esta norma veio a ser, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).
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ACÓRDÃO N° 229/90
ACÓRDÃO N.º 229/90
Processo n.º 29/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
Por despacho de fls. 10, o Senhor Juiz do 1.º juízo daquele Tribunal de Polícia declarou a incompetência desse órgão jurisdicional para conhecer do processo destinado à aplicação de multas e à cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, por considerar organicamente inconstitucional o art. 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79. Anteriormente a tal diploma, competia aos tribunais fiscais proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão e das correspondentes multas por falta de pagamento voluntário, isto por força do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957. Só uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei autorizado por essa Assembleia podiam operar a transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns (art. 167.º, alínea j) da versão primitiva da Constituição, em vigor à data da publicação do Decreto-lei n.º 401/79). O Decreto-Lei n.º 401/79 não invocava qualquer autorização legislativa, pelo que era organicamente inconstitucional, como tinha sido julgado pelo acórdão n.º 310/89 do Tribunal Constitucional. Em consequência do decidido, ordenou a remessa dos autos ao tribunal fiscal competente.
2. - Deste despacho interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público junto do tribunal a quo, o qual foi admitido.
Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, nele tendo apresentado alegações apenas o senhor Procurador-Geral Adjunto, onde formulou as seguintes conclusões:
"a) - Deve ser julgado organicamente inconstitucional, por violação ao artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência;
b) - Deve ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada (...)." (a fls. 18).”
3- Foram corridos os vistos legais.
II
4- Cumpre decidir.
A norma cuja aplicação foi recusada no despacho impugnado estatuía:
"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores."
Esta norma veio a ser, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III
5. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 3 de Julho de 1990
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa