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25/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 25/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.

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25/90 · Tribunal Constitucional: Em conferência, esta Secção do Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso porquanto na data de prolação do Acórdão recorrido já vigorava o disposto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei na 28/82, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, onde taxativamente se dispõe que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias.

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Full text

ACÓRDÃO N° 228/90

ACÓRDÃO N.º 228/90

Processo n.º 25/90

1.º Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. vem pedir a aclaração do Acórdão n.º 74/90 de 28 de Março de 1990.

A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.

Ouvida a recorrente, veio esta impugnar o parecer do relator por entender que o prazo de interposição de qualquer recurso penal (aplicável na ausência de disposição expressa da Lei n.º 28/82) era de dez dias e não de oito.

Em conferência, esta Secção do Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso porquanto na data de prolação do Acórdão recorrido já vigorava o disposto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei na 28/82, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, onde taxativamente se dispõe que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias.

2. Acrescentou-se ainda no Acórdão n.º 74/90, cuja aclaração vem agora requerida, que, mesmo na ausência de disposição expressa como a constante do n.º 1, do artigo 75.º, da Lei n.º28/82, aplicável de pleno ao caso sub judice, sempre fora enten­dimento deste Tribunal que o prazo de interposição de recurso era de oito dias, o que se fez nos seguintes termos:

"Mas a verdade é que, mesmo antes da entrada em vigor das referidas alterações à Lei n.º 28/82,o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional era já de oito dias. Com efeito, na ausência de disposição expressa daquela Lei na sua redacção originária, aplicava-se, por remissão do artigo 69.º, o artigo 685.º, n.º 1,do Código de Processo Civil, que prevê um prazo de oito dias."

E, em reforço de tal interpretação, concluía-se no citado aresto:

"Não tem, pois, razão a recorrente quando invoca o artigo 411.º,n.º 1, do Código de Processo Penal. Por um lado, não se está aqui perante um recurso penal, mas sim perante um recurso de constitucionalidade (e o facto de ser interposto de acórdão proferido na sequência de um recurso penal em nada altera esta qualificação). Por outro lado, a legislação subsidiária da Lei n.º 28/82 quanto à tramitação dos recursos não é a "lei geral", mas especificamente o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 69.º do mencionado diploma."

3. Aparentemente é esta afirmação que suscita o pedido de aclaração ora deduzido, como resulta do facto de a recorrente vir de novo afirmar que “o recurso foi interposto, como os autos fielmente espelham, num processo de natureza penal (com condenação não transitada também de natureza penal). Por outro lado também, salta à evidência que, atenta a natureza penal deste processo-crime, sempre a decisão a proferir sobre o recurso (seja ela qual for, ou melhor, fosse ela qual fosse) teria implicações penais. O que seria análogo (sic) é que não tivesse tais implicações.”

Pelo que conclui a recorrente que "deste modo, pese embora se esteja, neste Tribunal Constitucional, em sede, apenas, de apreciação de eventual inconstitucionalidade, não se pode dividir essa interpretação ou apreciação da própria natureza do processo (penal)."

Assim colocada a questão, cumpre decidir.

4. A recorrente vem suscitar a aclaração de parte do Acórdão n.º 74/90, a qual, não sendo determinante para a decisão tomada, incide sobre matéria que não pode oferecer qualquer dúvida.

Com efeito, do recurso por ela interposto não foi tomado conhecimento pelo Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, em virtude da mera aplicação ao caso de lei expressa e inequívoca (o n.º 1, do artigo 75.º, da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro) e incontestavelmente aplicável à situação dos autos.

As considerações do Acórdão aclarando sobre o regime jurídico vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 85/89 constituem mero referencial histórico à jurisprudência uniforme e pacífica deste Tribunal, relacionável com a própria alteração legislativa introduzida em 1989, considerações essas, aliás, feitas em termos que não padecem de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

O que tão simplesmente sucede é que a recorrente discorda da fundamentação de tal jurisprudência, por entender que a remissão para a legislação subsidiária deveria reportar-se ao regime do processo penal e não ao do processo civil, o que faz manifestamente "contra legem", como decorre do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, que dispõe que "à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação".

Contudo, como já se viu, e resulta claro e inequívoco do Acórdão n.º 74/90, este tribunal Constitucional não tomou conhecimento do recurso por manifesta extemporaneidade face ao expressamente disposto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, onde se estatui que "o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."

5. Nestes termos, indefere-se a pretendida aclaração e condena-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

Lisboa, 3 de Julho de 1990

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa