347/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA avaliação em causa se encontrava, à data do acórdão, pendente de recurso; Das normas ressalvadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não fez aplicação a sentença recorrida.
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AI generated347/89 · Tribunal Constitucional: A norma questionada no presente recurso é a que se contém no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade orgânica foi invocada pelo recorrente e não considerada na sentença recorrida.
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ACÓRDÃO N° 227/90
ACÓRDÃO N.º 227/90
Processo n.º 347/89
1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. A., Lda., com sede em Lisboa, na Rua …, n.º .., …., inconformada com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação constituída no 3.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o n.º 10.º, e arrendado a B., Lda., com sede no locado, dela recorreu para o Tribunal da Comarca de Lisboa.
No recurso assim interposto, veio o senhorio arguir a inconstitucionalidade de "todas as disposições do (...) Decreto-Lei n.º 463/83 que respeitam à regulação dos elementos especiais do arrendamento, tal como o seu artigo 5.º, n.ºs 2 e 3". Fundamentando, referiu que o Governo, ao elaborar o Decreto-Lei n.º 463/83, legislara, sem a autorização da Assembleia da República, sobre o regime geral do arrendamento urbano, que se inclui na reserva relativa de competência parlamentar (C.R.P., artigo 168.º, n.º l, alínea h)).
Por sentença de 22 de Outubro de 1987, o Sr. Juiz não considerou o arguido vício de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 436/83 de 19 de Dezembro e procedeu à fixação da renda de acordo com os critérios materiais de fixação das rendas expressos no artigo 5.º, n.º 3, daquele diploma.
Desta sentença, e em termos limitados à questão da constitucionalidade, recorreu o senhorio para o Tribunal Constitucional, em 9 de Dezembro de 1987.
As partes alegaram e correram os vistos. Cumpre, pois, decidir.
II. A norma questionada no presente recurso é a que se contém no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, cuja inconstitucionalidade orgânica foi invocada pelo recorrente e não considerada na sentença recorrida.
Ora, pelo acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 18, de 28 de Abril de 1988, o Tribunal Constitucional:
a) declarou a inconstitucionalidade , com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, ressalvadas as normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2;
b) limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvaguardando os resultados das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data de publicação do mesmo acórdão, exceptuando os casos em que tais avaliações fossem ainda susceptíveis de recurso ou dele se encontrassem pendentes.
Assim, no caso em apreço, tem plena aplicação a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão n.º 77/88, pois que:
1. A avaliação em causa se encontrava, à data do acórdão, pendente de recurso;
2. Das normas ressalvadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não fez aplicação a sentença recorrida.
Como afirma Gomes Canotilho, as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e de força de lei:
"i) vinculação geral, porque as sentenças do T.C. declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; ii) forças de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional" (Direito Constitucional, 4.ª ed., p. 813).
E assim, fica também o Tribunal Constitucional vinculado às próprias decisões.
Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma, não pode o T.C. reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade da norma impugnada ao texto constitucional, cabendo-lhe apenas a aplicação dessa mesma declaração. É esse o caso dos autos.
III. Nestes termos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, constante do acórdão n.º 77/88, concede-se provimento ao recurso, devendo ser reformada, em conformidade, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 1990
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa