371/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Beja da autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e h), do Código Penal.
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AI generatedartigo 14.º do CPP, artigo 16.º do CPP; 371/89 · Tribunal Constitucional: - não havendo, por conseguinte, violação a qualquer dos diversos preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N° 226/90
ACÓRDÃO N.º 226/90
Processo n.º 371/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Beja da autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e h), do Código Penal.
Sendo este crime punível com prisão de um a dez anos, caberia, em princípio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, no entanto, considerou as circunstâncias do arguido ter apenas dezasseis anos de idade à data da prática dos factos e de o objecto apropriado ter sido restituído ao seu proprietário, para, deste modo, recorrer à faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo citado e promover o julgamento em Tribunal singular.
2- O Senhor Juiz, porém, referindo o n.º 2 daquele artigo 16.º (crê-se que por evidente lapso lhe terá passado despercebida a alteração ao texto introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro), considerou que as normas do artigo 16.º, n.ºs 2, 3, e 4 do CPP, por si sós e conjugadas com os artigos 311.º, n.º 2, alínea a), 359.º, n.ºs 1 e 2 e 1.º, alínea f), do mesmo diploma violam "a diversos níveis e em diferentes graus" os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2; 32.º, n.º 1; 114.º, n.º 2; 115.º, n.º 5; 164.º, alínea d); 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3; 169.º, n.º 2; 201.º, n.º 1, alínea b); 204.º; 205.º; 208.º e 224.º da Constituição da República (CR) julgou "tal norma" inconstitucional, recusando, consequentemente, a sua aplicação.
Simultaneamente, declarou o Tribunal singular do Tribunal Judicial da Comarca de Beja incompetente para conhecer da causa e competente o Tribunal de Círculo da mesma comarca, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP e 79.º, alínea a) e 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Do despacho proferido, datado de 25 de Outubro de 1989, recorreu obrigatoriamente o M.ºP.º para este Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro), com o objectivo de ser apreciada a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do CPP.
3- Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto alegou oportunamente, considerando dever "conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada" pois a norma em causa não implica:
- qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;
- qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa ao princípio do juiz natural;
- não havendo, por conseguinte, violação a qualquer dos diversos preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida.
4- O objecto do recurso consiste, assim, na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87 – e só esta norma.
Na verdade a invocação do n.º 2, após a alteração mencionada não tem sentido, sendo certo que só o n.º 3 foi efectivamente desaplicado, não sendo curial falar de desaplicação implícita do n.º 4 que só poderia ocorrer se o n.º 3 tivesse sido aplicado.
II
1- É certo que ao crime objecto da acusação corresponde uma moldura penal abstracta cujo máximo ultrapassa os três anos de prisão, pelo que a competência para julgar o processo a que respeita este tipo de crime é, em princípio, do Tribunal colectivo, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do CPP.
Dispõe, no entanto, o questionado n.º 3 do artigo 16.º, ao cuidar da competência do Tribunal singular:
"3- Compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
Ou seja, uma infracção para julgamento da qual é, em princípio, competente o tribunal colectivo, pode vir a ser julgada pelo juiz singular se o Ministério Público adoptar o procedimento descrito naquele n.º 3 – envolvendo, como consequência e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, não poder o Tribunal aplicar no caso concreto pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
É contra a possibilidade do exercício desta faculdade que se insurge o magistrado recorrido.
Sem razão, porém.
Na verdade, tem sido constante e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP face, nomeadamente, às normas constitucionais constantes do rosário de preceitos que o Senhor Juiz tem por afrontados.
Neste sentido se pronunciaram já, inter alia, os acórdãos n.ºs 393/89, 435/89 e 465/89, publicados na II Série do Jornal Oficial, de 14 e 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, respectivamente, e, subsequentemente, numerosos outros arestos, ainda não publicados, dos quais se citam os n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 147/90...
2- Como se observou no acórdão n.º 137/90, o preceito em questão não violou norma ou princípio constitucional, nomeadamente, o princípio da reserva da função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal e a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Publico – tudo o que, enfim, na decisão recorrida se teme estar em causa.
Por isso que, sucintamente, se remete para a fundamentação invocada em outro acórdão, o n.º 95/90, de 28 de Março último, que, por seu turno, se estriba nos acórdãos n.º 393/89 e na argumentação aí deduzida e já publicada e n.º 41/90, onde a mesma é acolhida mais resumidamente.
E invoca-se particularmente esse aresto pois que assenta em decisão análoga à presentemente sindicada
Aí se diz que, a partir do acórdão n.º 393/89 tem este Tribunal entendido, embora com votos discordantes (mas unanimemente na 1.ª Secção, acrescenta-se agora) não violar a norma do artigo 16.º, n.º 3, qualquer dos princípios consagrados nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7 e 13.º da CR e acrescenta-se:
"Com o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dir-se-á, agora, ainda que o Ministério Público, ao exercitar a faculdade concedida pela norma aqui sub judicio, não está a legislar, mas a aplicar a lei. Por outro lado, também não existe "nenhuma delegação de poderes de órgãos de soberania no Ministério Publico", nem qualquer "atribuição a acto não legislativo de poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo", nem "a concessão ao Ministério Público de uma autorização legislativa, muito menos sem prazo ou com possibilidades de múltiplas utilizações". E, por último, também não há "qualquer inconstitucionalidade formal", já que "carece de qualquer base pretender que o requerimento do Ministério Público revestisse a forma de lei", como não existe "qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-lei autorizados". De onde decorre que contrariamente ao que sustenta o juiz a quo – não existe violação dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 114.º, n.º2, 115.º, n.º5, 164.º, alínea d), 168.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º2, e 201.º, n.º1, alínea b), da Constituição” (acórdão n.º 95/90).
A estas normas pode acrescentar-se a do artigo 208.º, não individualizada no acórdão parcialmente transcrito, mas inserida no mesmo quadro conclusivo e, de resto, já objecto de idêntico tratamento nos citados acórdãos n.ºs 48/90, 97/90, 101/90 e 140/90.
III
Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido o qual deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Julho de 1990
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa