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221/89 AI generated

221/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 221/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- O Procurador-Geral adjunto junto da Procuradoria-Geral Distrital da Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal daquela Relação, de 7 de Junho de 1989 (fls. 144 e 145), que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), e 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

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221/89 · Tribunal Constitucional: 2- Neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto, nas suas alegações, observou que as citadas normas do diploma de 1986 foram, entretanto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989) e, bem assim, que a norma do texto de 1983 já o havia sido pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no citado Diário, I Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988).

Keywords

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385/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.
703/96
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.
756/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
303/90
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o tribunal a quo recusou aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
421/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

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Full text

ACÓRDÃO N° 225/90

ACÓRDÃO N.º 225/90

Processo n.º 221/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Procurador-Geral adjunto junto da Procuradoria-Geral Distrital da Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal daquela Relação, de 7 de Junho de 1989 (fls. 144 e 145), que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), e 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Fundamentou-se aquele magistrado no disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição da República e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2- Neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto, nas suas alegações, observou que as citadas normas do diploma de 1986 foram, entretanto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989) e, bem assim, que a norma do texto de 1983 já o havia sido pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no citado Diário, I Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988).

Assim sendo – concluiu – "não há que reapreciar a questão de inconstitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso, mas apenas fazer aplicação, ao caso concreto, das mencionadas declarações".

3- Corridos os vistos, cumpre decidir.

4- Com efeito, o citado Acórdão n.º 414/89 deste Tribunal, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Entre essas normas constam, precisamente, as dos citados artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e 54.º.

Por seu turno, e com idêntica força, já o Acórdão n.º 158/88 declarara a inconstitucionalidade de várias normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, nelas figurando o citado artigo 35.º.

Deste modo, resta apenas aplicar ao caso dos autos aquelas declarações de inconstitucionalidade (Constituição da República, artigo 282.º, n.º 1; Lei n.º 28/82, artigo 66.º).

5- Pelo exposto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 414/89, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido quanto ao julgamento das questões de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Julho de 1990

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa