TC_19900222 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. & Filhos propôs no Tribunal da comarca de Tomar uma acção contra o Estado Português e o Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, E.P., tendente a ver reconhecido pelos Réus que a Autora não fora nacionalizada por diploma do Conselho da Revolução, de 1975, mas sim tão-só o seu sector bancário, e tendente ainda a obter a condenação do Estado no reconhecimento da sua obrigação de indemnizar a Autora por essa nacionalização.
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AI generatedartigo 207.º da Constituição, artigo 211.º da Constituição, artigo 508.º do CPC, artigo 16.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição; TC_19900222 · Tribunal Constitucional: É deste último acórdão que vem interposto pela Autora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos dos artigos 69.º e seguintes» da respectiva Lei.
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Acórdão 222/90
ACÓRDÃO N.o 222/90
Processo: n.º 129/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. & Filhos propôs no Tribunal da comarca de Tomar uma acção contra o Estado Português e o Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, E.P., tendente a ver reconhecido pelos Réus que a Autora não fora nacionalizada por diploma do Conselho da Revolução, de 1975, mas sim tão-só o seu sector bancário, e tendente ainda a obter a condenação do Estado no reconhecimento da sua obrigação de indemnizar a Autora por essa nacionalização.
Contestando a acção, os Réus (para além do mais que aqui não importa) excepcionaram a falta de personalidade jurídica e judiciária da Autora — e justamente com esse fundamento veio o M.mo Juiz, no despacho saneador, sem precedência de audiência preparatória, a absolvê-los da instância.
Tendo reclamado deste despacho, arguindo a nulidade da falta de audiência preparatória, mas sem êxito, recorreu então a Autora para o Tribunal da Relação de Coimbra — o qual lhe deu razão, por acórdão de 19 de Março de 1985. Mas o Supremo Tribunal de Justiça, sob recurso de agravo de um dos Réus — o Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa —, veio a revogar esse aresto, por acórdão de 30 de Janeiro de 1986.
Deste acórdão, porém (após ter tentado obter, sem sucesso, a sua aclaração), reclamou a Autora por omissão de pronúncia, argumentando que, havendo solicitado «a aplicação ao caso sub judice do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH [Convenção Europeia dos Direitos do Homem], cujo carácter constitucional invocou», e arguido, assim, «automaticamente a inconstitucionalidade de todos os preceitos que o contradizem», como o artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo devia ter-se pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade deste último preceito — o que não fez.
Daí, novo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro de 1987 — acórdão em que o Supremo entendeu efectivamente verificada a questionada omissão de pronúncia, mas em que, entrando seguidamente a apreciar a dita arguição de inconstitucionalidade, a veio a desatender.
É deste último acórdão que vem interposto pela Autora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos dos artigos 69.º e seguintes» da respectiva Lei.
2 — Alegando neste Tribunal, diz a recorrente, A. & Filhos, em conclusão:
a) O disposto no artigo 211.º e no artigo 20.º, n.os 1 e 2, da nossa Constituição, interpretados e integrados à luz do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem [DUDH], nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, impõe que um processo cível ou penal não possa ser julgado pelo Tribunal sem a precedência de uma audiência de julgamento, pública e equitativa;
b) No mesmo sentido dispõe o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mera reprodução, aliás, na parte que interessa, do disposto no artigo 10.º da DUDH, o qual artigo 6.º n.º 1, tem valor constitucional, como resulta do disposto nos artigos 8.º e 16.º da Constituição;
c) O artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dá ao Tribunal a faculdade de julgar o processo cível, sem qualquer julgamento público equitativo, declarando procedente qualquer excepção (alegada ou até não alegada, naqueles múltiplos casos em que lhe é permitido o conhecimento oficioso, vide artigos 495.º e 500.º do CPC);
d) É, portanto, inconstitucional o citado artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos do artigo 207.º da Constituição, por violador dos preceitos e princípios constitucionais acima citados.
O recorrido Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, por seu turno, conclui a sua alegação como segue:
1.º Da interpretação conjunta dos artigos 10.º da DUDH, artigo 6.º da CEDH, artigo 20.º e artigo 211.º da Constituição mais não decorre do que o direito de todos verem as suas causas julgadas equitativa e publicamente por Tribunal independente, imparcial, criado por lei, julgando de acordo com a mesma lei;
2.º O controlo democrático da justiça pressupõe a publicidade da mesma, julgando-se em audiências públicas, e dando-se publicidade às decisões judiciais;
3.º Os Tribunais, porém, não são obrigados, antes pelo contrário, a tudo julgar, não o fazendo, designadamente, quando se alegam factos que obstam, precisamente, a que o Tribunal aprecie do mérito da acção;
4.º O disposto no n.º 3 do artigo 508.º apenas legitima a dispensa de realização de uma audiência, aliás preparatória, não chegando a haver decisão sobre a questão de fundo, sobre a causa, mas tão somente, a contestação de um facto que obsta a que o Tribunal a julge, facto que consiste na não verificação de um pressuposto processual;
5.º Nos casos de aplicação do dito n.º 3 do artigo 508.º do CPC não há, portanto, exame ou julgamento da causa, pelo que não se poderá considerar que se preteriu a realização da obrigatória audiência pública de discussão e julgamento;
6.º O disposto no n.º 3 do artigo 508.º do CPC não viola, assim, qualquer disposição constitucional, pelo que não pode ser declarado inconstitucional.
3 — Como emerge do antecedente relato, objecto do recurso á a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a qual dispõe o seguinte:
Artigo 508.º
(Casos de audiência preparatória)
3 — O juiz pode também marcar audiência para discutir qualquer excepção.
Esta norma relaciona-se com o disposto no artigo 510.º do mesmo Código, preceito que, na parte que ora importa, reza assim:
Artigo 510.º
(Despacho saneador)
1 — Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, é proferido dentro de quinze dias despacho saneador, para os fins seguintes:
a) Conhecer, pela ordem designada no artigo 288.º, das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo;
b) Decidir se procede alguma excepção peremptória;
c) Conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de direito e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
2 — As questões a que se refere a alínea a) do n.º 1 só podem deixar de ser resolvidas no despacho se o estado do processo impossibilitar o juiz de se pronunciar sobre elas, devendo neste caso justificar a sua abstenção.
3 — As questões a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser decididas sempre que o processo forneça os elementos indispensáveis, nos termos declarados na alínea c).
4 — Quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de uma sentença e como tal é designado.
5 —
Ora, do que se trata é justamente de saber se a norma do dito artigo 508.º, n.º 3, é ou não inconstitucional, enquanto consente que o juiz possa decidir no despacho saneador «qualquer excepção», sem promover a realização prévia duma «audiência» (preparatória), em que tenha lugar a discussão sobre a procedência daquela.
Tal é, pois, a questão que, corridos os vistos, cumpre decidir.
O processo mudou de relator por o relator originário ter sido eleito Presidente do Tribunal. Adopta-se na íntegra o texto do projecto de Acórdão, que o mesmo já tinha apresentado.
II — Fundamentos
4 — Para fundamentar a tese da inconstitucionalidade da solução legal em apreço, arrima-se basicamente a recorrente — como se vê pelas conclusões, acima transcritas, da sua alegação — ao disposto no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Diz-se no primeiro que «toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida»; diz-se no segundo, em termos muito aproximados, que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela» — acrescentando-se depois que «o julgamento será público», princípio, todavia, a que se abrem alguns limites ou excepções.
De acordo com a recorrente, haverá, por um lado, e como determina o artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, que interpretar o disposto nos artigos 211.º e 20.º da mesma lei fundamental à luz do prescrito no artigo 10.º da Declaração — daí devendo retirar-se a conclusão de que tais preceitos constitucionais impõem «que um processo cível ou penal não possa ser julgado pelo Tribunal sem a precedência de uma audiência de julgamento pública e equitativa»; e haverá, por outro lado, que considerar ainda o preceituado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, visto que este «tem valor constitucional, como resulta do disposto nos artigos 8.º e 16.º da Constituição».
Postas as coisas assim, parece que desde logo uma questão importaria colocar, qual seria a de saber se na competência deste Tribunal entra também o controlo da conformidade de normas internas com princípios jurídico-internacionais em matéria de direitos fundamentais (ou direitos do homem) recebidos in foro domestico por força da própria Constituição — ou seja, a questão de saber se ainda tais princípios jurídico-internacionais podem e devem ser tomados como parâmetros directos para a emissão de um juízo de «(in)constitucionalidade». Efectivamente, e pelo que toca à consideração directa do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos pretendidos pela recorrente, é bom de ver que a mesma só seria possível no pressuposto de uma resposta afirmativa à questão que se deixa enunciada.
Em boa verdade, porém, no caso sub judice torna-se desnecessário dar resposta a essa questão. E isso por duas razões conjugadas: — por um lado, porque — e assim precisamente o entende também a recorrente — o preceito em apreço da Convenção Europeia é, afinal, coincidente no seu sentido e alcance (e inclusive no seu teor verbal) com o artigo 10.º da Declaração Universal, primeiramente invocado no recurso a título de padrão orientador da interpretação e integração a fazer dos artigos 211.º e 20.º da Constituição; — por outro lado, porque a consideração, a esse título, da Declaração, como elemento relevante para se formular um juízo de in(constitucionalidade), essa já é indubitavelmente admissível, como logo resulta do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição (sendo que a directiva interpretativa constante deste último bem poderá ter-se como directamente aplicável ao caso, visto estar-se perante matéria atinente ao direito fundamental do acesso à justiça). Sendo assim, como a discussão do problema em apreço à luz também do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção nada poderia acrescentar de novo ao resultado que se vier a obter tomando em conta tão-só, nos termos expostos, o artigo 10.º da Declaração, e como à consideração deste já nenhum obstáculo se levanta, claro está que o Tribunal não só pode ter-se por dispensado de analisar a questão ainda face àquele preceito convencional, como pode inclusivamente ter-se por desobrigado de averiguar previamente, sequer, se disporia de competência para proceder a tal análise.
Posto isto, limitar-se-á o Tribunal, na apreciação do problema que lhe vem posto, a procurar saber se o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem «impõe» que dos artigos 211.º e 20.º da Constituição se retire o corolário apontado pela recorrente —com a consequente inconstitucionalidade da solução legal por ela questionada. [A tanto, pois, indo restingir-se a análise subsequente, não deve, todavia, o Tribunal deixar de advertir que nessa mesma análise já não estará ele impedido de levar em conta quaisquer contributos doutrinais ou jurisprudenciais, relativos à aplicação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia, que possam revelar-se úteis como elemento coadjuvante da clarificação do sentido e alcance, seja dos preceitos constitucionais imediatamente em causa na hipótese sub judice, seja do próprio artigo 10.º da Declaração Universal: claro está que isso sempre lhe será sem dúvida consentido, visto que já se não trata de tomar o correspondente preceito como padrão autónomo de um juízo de (in)constitucionalidade].
5 — A Constituição dispõe no n.º 2 (é o que pode interessar aqui) do seu artigo 20.º que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos»; e no artigo 211.º diz, por sua vez, que «as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento»;
Como se vê, de nenhum destes preceitos (ou, ao menos, do teor deles) decorre directamente que em qualquer processo cível ou penal tenha de haver lugar a uma audiência pública, antes de proferida a decisão que lhe ponha termo, seja qual for a natureza dessa decisão. Com efeito, não poderá negar-se que um simples processo escrito já possibilita, de todo o modo, o «acesso aos tribunais», e bem poderá dizer-se que em muitas situações já ficará satisfeita no essencial, através de um processo desse tipo, a correspondente garantia constitucional; por outro lado, é claro que, com dizer-se que as audiências são públicas, apenas se afirma expressamente que, onde houver lugar a audiência, esta deverá revestir aquele carácter — e não que em todos os casos tenha necessariamente de realizar-se uma audiência.
Mas não será, realmente, que, considerados os preceitos constitucionais em causa para além do seu teor verbal, e em particular entendidos à luz do princípio do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (como quer a recorrente e o artigo 16.º da Constituição indiscutivelmente impõe), deles deve retirar-se conclusão diversa? Por outras palavras, e mais em concreto: não será que, «lido» o artigo 20.º da Constituição numa perspectiva normativo-substancial e teleológica, iluminada pelo citado preceito da Declaração Universal, haverá antes de concluir-se, afinal, que a garantia do acesso aos tribunais leva necessariamente implícita a garantia duma «audiência» antes de qualquer decisão final, ao menos nos processos de natureza civil e criminal? E não será que no artigo 211.º da lei fundamental, por sua vez, mais não se exprime senão um corolário ou reflexo dessa exigência (qual seja o de que a «necessária» audiência deverá revestir-se de carácter «público»)?
6 — Entende este Tribunal que as coisas não são de considerar assim — e não o são, desde logo, porque não se crê que do próprio artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem decorra a necessidade de, em todos os casos, a decisão final de um processo judicial ser precedida de uma «audiência de julgamento», ou seja (é esse o sentido jurídico comum da expressão, e aquele que a recorrente tem evidentemente em vista), de uma sessão do tribunal em que perante este, e com a sua intervenção, sejam oralmente discutidas pelas «partes», ou seus representantes, a questão ou as questões a decidir.
No preceito em apreço da Declaração Universal não apenas se consagra, como direito fundamental de toda a pessoa, a garantia de «acesso a um tribunal» para julgamento da sua causa cível ou criminal, como simultaneamente se enuncia um conjunto de características (requisitos ou pressupostos) de que deve revestir-se a concretização de tal garantia, para que a mesma possa dizer-se efectivada: assim, importa que o tribunal seja «independente e imparcial», que haja «igualdade» de possibilidades e condições no acesso aos órgãos judiciais, e que o julgamento da causa seja «equitativo» e «público». Ora, é logo evidente que do requisito da «independência e imparcialidade» do órgão jurisdicional, bem como do relativo à «igualdade» de acesso à justiça, de modo algum pode retirar-se o corolário da necessidade de uma «audiência oral» em todas as situações, pois é manifesto que as exigências em causa não deixam de poder ser satisfeitas com um processo inteiramente «escrito»: trata-se de exigências que se situam num plano diferente do da pura conformação processual, e se colocam para além dele. Mas a uma conclusão paralela haverá de chegar-se, bem vistas as coisas, no tocante também aos requisitos de um julgamento «equitativo» e «público»: é que, por um lado, do mesmo modo se pode dizer-se que a «equidade» do julgamento não tem por que ficar necessariamente prejudicada só pelo facto de o processo assumir um carácter inteiramente escrito, enquanto, por outro lado, ainda num processo desse tipo não deixará de estar assegurada a «publicidade do julgamento», desde que seja publicamente conhecida a existência do processo, haja acesso público às respectivas peças, seja conhecida a identidade dos julgadores e, fundamentalmente e sobretudo, desde que a decisão, com os respectivos fundamentos, seja pública.
Para além do que já resulta — como acaba de ver-se — de uma simples análise dos vários aspectos da garantia de acesso a um tribunal contemplados no artigo 10.º da Declaração Universal, uma outra circunstância, no entanto, mostra que não pode retirar-se do que se proclama nesse preceito a ilação de que em todas as situações de recurso a um tribunal este não poderá proferir uma decisão (final) sem que previamente se realize uma «audiência de julgamento»: trata-se do próprio carácter manifestamente excessivo de tal ilação. De facto, seria de todo o ponto desconforme e desproporcionado pretender que a garantia do acesso a um tribunal excluiria em absoluto a possibilidade de se proferirem decisões com base apenas no processado escrito — mesmo quando, atenta a natureza do processo ou da questão a resolver, ou o circunstancialismo processual ocorrente, um tal tipo de decisão se mostre adequado. Está-se a ver, de resto, a que extremos tal tese conduziria (ou poderia conduzir): a ser ela acolhida, teríamos, em bom rigor, e no limite, por exemplo, que ainda para indeferir uma petição inepta, ou para extrair as consequências da falta evidente de um pressuposto processual indispensável para o seguimento da acção, haveria de realizar-se previamente uma audiência... São, decerto, exemplos «radicais» — mas que mostram como efectivamente não pode ligar-se à garantia de acesso aos tribunais, proclamada no artigo 10.º da Declaração Universal, uma pretensa garantia ou direito a uma audiência oral, antes de qualquer decisão final de um processo judicial, com a consequente exclusão da possibilidade de um processo exclusivamente «escrito».
Que é assim, de resto, parece confirmá-lo a jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, a qual já teve ocasião de decidir, com referência ao artigo 6.º, n.º 1, da respectiva Convenção — um texto, como oportunamente se salienta, paralelo ao do artigo 10.º da Declaração Universal (cfr., supra, n.º 4) — que «sempre que o carácter e comportamento pessoal da parte não sejam elementos que contribuam de forma directa na formação da opinião do tribunal o processo inteiramente escrito pode satisfazer às exigências» desse preceito (decisão de 24 de Setembro de 1963, no Annuaire de la Convention Européenne des droits de l'homme, vi, p. 521, apud Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, p. 31).
7 — Do que precede, conclui-se, em suma, que a garantia de acesso aos tribunais e de um processo e julgamento «equitativo e público», do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não significa necessariamente a garantia (em todos os casos) de um processo com uma «audiência pública».
Sendo assim, segue-se que a pura e simples invocação desse preceito, como critério interpretativo dos artigos 20.º e 211.º da Constituição, não basta — ao contrário do que pretende a recorrente — para automaticamente se concluir pela inconstitucionalidade de regimes processuais (e, no caso, o do artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) que prescindem (ou, como na hipótese, e mais rigorosamente, permitem prescindir) de tal audiência.
Com isto, porém, não deve considerar-se resolvida, sem mais, a questão que vem posta ao Tribunal.
É que pode e deve perguntar-se se os princípios invocados, ou outros com eles intimamente relacionados ou deles derivados, não excluem, ao menos, a possibilidade de eliminar sempre uma fase oral do processo, com a realização de uma audiência pública. O problema terá a ver, não propriamente ou não tanto com a necessidade de assegurar a «publicidade» do processo e do julgamento, mas antes ou principalmente com a necessidade de preservar o seu carácter «equitativo», enquanto elemento essencial de uma efectiva garantia do «acesso aos tribunais» ou «acesso à justiça», e elemento cuja concretização e realização passa, desde logo e antes de mais, por uma cabal observância do princípio do «contraditório». Pois não será justamente este princípio incompatível com a dispensa, em todo e qualquer caso, de uma «audiência pública» (de uma audiência oral de discussão e julgamento)? E não será então que, assumido e reconhecido ele como uma verdadeira exigência constitucional, pode e deve levar a concluir pela inconstitucionalidade de certos regimes processuais que prescindam (ou consintam que se prescinda) da realização de qualquer «audiência pública»? E por último, já com relação à hipótese sub judicio: não será precisamente esse o caso do regime previsto no artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil?
8 — Posta a questão em geral, nos termos em que agora vem de ser enunciada, é sabido encontrar ela uma resposta clara e indiscutida no texto constitucional — como também na Declaração Universal, que deve servir de horizonte interpretativo a esse texto — no tocante ao processo criminal. Que aí, com efeito, a realização de uma audiência pública de julgamento seja um trâmite essencial do respectivo iter processual, enquanto elemento insuprível de garantia de uma completa possibilidade de defesa do réu, e da salvaguarda de um integral contraditório, é coisa que a Constituição expressamente proclama e acautela no artigo 32.º, n.os 1 e 5 — em sintonia com uma exigência impreterível da comum consciência jurídica democrática moderna (cfr. artigo 11.º da Declaração Universal).
Já quanto ao processo cível — que é precisamente o único domínio que importa considerar aqui — as coisas não se passam assim, sendo antes que o texto constitucional é omisso por inteiro, pode dizer-se, quanto ao enunciado de quaisquer regras mais ou menos precisas por onde deva pautar-se a regulamentação legal desse processo. Mas nem por isso deixam, quanto a ele, de poder e dever retirar-se da Constituição — e em particular do direito de acesso aos tribunais, nela em geral garantido — determinadas exigências, que hão-de reflectir-se em tal regulamentação ou com que esta haverá de harmonizar-se. Isto mesmo, de resto, já teve este Tribunal ocasião de reconhecê-lo — em jurisprudência em que justamente se pôs em relevo ser o respeito e a salvaguarda do «princípio do contraditório» uma exigência comum para qualquer tipo de processo, decorrente da garantia do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, e da noção dum due process of law, ínsita na própria ideia de Estado-de-direito democrático (v., além doutros, os Acórdãos n.os 404/87, 85/88 e 396/89, no Diário da República, ii Série, de 22 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 14 de Setembro de 1989, respectivamente).
São, pois, cabidas e pertinentes as perguntas atrás enunciadas — e, em particular e concretamente, a última, qual seja a de saber se o regime previsto no artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil não brigará com o princípio do contraditório, enquanto exigência constitucional.
Todavia, ainda a esta pergunta — formulado no contexto mais preciso e limitado que vem de indicar-se por último — entende o Tribunal responder negativamente.
Decerto será indiscutível que a plena observância do princípio do contraditório imporá em muitas situações (e nomeadamente em todas aquelas em que tenha de haver lugar a produção de prova) a realização duma «audiência». Mas decorrendo da Constituição, a esse respeito, apenas uma exigência de princípio, e não podendo extrair-se dela um determinado «modelo» de processo civil, que o legislador esteja adstrito a adoptar, segue-se que não pode deixar de reconhecer-se a este (ao legislador) uma «liberdade constitutiva» muito ampla para decidir, segundo razões de eficácia (isto é, sobretudo, de utilidade e celeridade) processual, dos casos e situações em que a efectivação duma audiência deve ou pode ser dispensada. Sendo assim, dir-se-á que só verdadeiramente onde a escolha legislativa a esse propósito se mostrar ostensiva e decididamente incompatível com as exigências de um cabal contraditório (onde ela acaba por postergá-lo por inteiro, ou não consinta uma sua efectivação minimamente aceitável) será legítimo censurá-la de um ponto de vista constitucional com a consequência própria dessa censura.
Ora, não é seguramente isso o que acontece com a norma do artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que ela permite ao juiz prescindir da realização de audiência preparatória para julgar qualquer excepção no despacho saneador. Pode evidentemente discutir-se a solução, num plano de política legislativa (e a esse propósito não será descabido lembrar a interpretação restritiva que da disposição era feita por Anselmo de Castro, escrevendo face à versão originária do Código, e pretendendo limitá-la ao domínio das excepções «dilatórias»: v. Direito Processual Civil Declaratório, vol. iii, Coimbra, 1982, p. 256); mas o que não poderá é dizer-se que ela prejudica decisivamente a realização do contraditório entre as partes.
De facto, e em primeiro lugar, constituindo as «excepções» matéria cuja apreciação pode fazer-se com base apenas no processado escrito (isto é, podendo o juiz apurar a ocorrência delas a partir simplesmente desse processado), não é estritamente indispensável a abertura, quanto às mesmas, de uma discussão oral: o seu debate nos articulados já permitirá, por isso, a realização do contraditório. Sendo assim — e em segundo lugar — temos que, sempre que as excepções hajam sido suscitadas e debatidas nos articulados ou respostas das partes, fica esse princípio minimamente salvaguardado.
Mais problemático, aparentemente, será o caso em que o juiz suscite oficiosamente uma excepção, e dela conheça sem dar às partes, mais precisamente, ao autor, oportunidade para sobre a mesma se pronunciar. Só que aí, vendo melhor as coisas, já nem poderá dizer-se em causa o princípio do «contraditório», no seu sentido mais preciso de direito da «outra» parte de contraditar as razões contra ela invocadas (audiatur et altera pars), visto não ser contra ela (o réu), mas contra o autor, que o juiz vai decidir — isto, prescindindo já dos casos em que ainda um contraditório (escrito) sobre a matéria da excepção poderá abrir-se em via de recurso. Do que se trata é da possibilidade de o juiz poder decidir sem estar adstrito ao modo como a questão lhe é posta pela parte e segundo outras razões de direito — possibilidade que obviamente não pode negar-se-lhe, e vai mesmo ínsita na própria natureza da função de julgar (cfr. artigo 664.º, primeira parte, do Código de Processo Civil); e da possibilidade, bem assim, de fazê-lo com base apenas no processado escrito, e sem esperar pela sentença final, quando face a tal processado seja já possível (e desejável) a decisão. Ora, se já não poderá ver-se nesta possibilidade qualquer atentado à exigência do contraditório (no sentido mais rigoroso deste, acima evidenciado), também não pode certamente dizer-se que ela contenda, em termos mais genéricos, com o direito de acesso aos tribunais. Valem a este propósito, evidentemente, considerações paralelas ou idênticas às acima feitas sobre o alcance do princípio do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (supra, n.º 6, penúltima parte) — e isso tanto mais quanto, ao suscitar excepções de que pode conhecer oficiosamente (como são todas as excepções «dilatórias» e ainda a excepção «peremptória» do caso julgado: cfr. artigos 495.º e 500.º do Código de Processo Civil), e ao decretar a absolvição da instância ou do pedido com base na sua verificação, o juiz, em bom rigor, o que faz é fiscalizar e garantir a regularidade do próprio exercício do direito de acção e de recurso à justiça (isto é, do direito de acesso aos tribunais), obviando a um seu uso indevido ou em condições indevidas.
Eis por que não deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 508.º, n.º 3, do Código de Processo Civil na dimensão atrás assinalada (supra, n.º 3) — nem mesmo no segmento respeitante à sua aplicação aos casos em que o juiz suscita oficiosamente quaisquer excepções, e decide da verificação delas sem possibilidade de recurso. Um segmento — diga-se a terminar — que, de resto, nem sequer está em causa na hipótese sub judicio — como logo se vê pelo relato do caso oportunamente feito (supra, n.º 1).
III — Decisão
9 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Junho de 1990.
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, ii Série, de 17 de Setembro de 1990.