151/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo tribunal de comarca de Beja o Ministério Público acusou A., imputando-lhe a prática de factos que subsumiu à autoria material de um crime previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 176.º do Código Penal. Muito embora a pena em abstracto cominada para aquela infracção tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão, o magistrado acusador, considerando "as motivações e circunstâncias dos factos" e a confissão deles por parte do arguido, o que conduziria, na sua óptica, a que, em concreto, a pena a aplicar não fosse superior a 3 anos de prisão, solicitou, ao abrigo do n.º 3 [por lapso manifesto escreveu-se n.º2] do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento se realizasse com intervenção do tribunal singular.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 176.º do Código Penal; 151/90 · Tribunal Constitucional: Muito embora a pena em abstracto cominada para aquela infracção tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão, o magistrado acusador, considerando "as motivações e circunstâncias dos factos" e a confissão deles por parte do arguido, o que conduziria, na sua óptica, a que, em concreto, a pena a aplicar não fosse superior a 3 anos de prisão, solicitou, ao abrigo do n.º 3 [por lapso manifesto escreveu-se n.º2] do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento se realizasse com intervenção do tribunal singular.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 220/90
Processo n.º 151/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ponderando que, face aos fundamentos constantes da exposição inicial do relator constante de fls. 42 a 45, que aqui se dão por reproduzidos, se conclui que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reforma do despacho de 20 de Abril de 1990 do Senhor juiz do 1.º Juízo do Tribunal de comarca de Beja, de harmonia com o juízo ora proferido sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1990
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
1. No tribunal de comarca de Beja o Ministério Público acusou A., imputando-lhe a prática de factos que subsumiu à autoria material de um crime previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 176.º do Código Penal.
Muito embora a pena em abstracto cominada para aquela infracção tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão, o magistrado acusador, considerando "as motivações e circunstâncias dos factos" e a confissão deles por parte do arguido, o que conduziria, na sua óptica, a que, em concreto, a pena a aplicar não fosse superior a 3 anos de prisão, solicitou, ao abrigo do n.º 3 [por lapso manifesto escreveu-se n.º2] do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento se realizasse com intervenção do tribunal singular.
2. Distribuídos os autos ao 1.º Juízo do referido tribunal de comarca, o respectivo juiz, por despacho de 20 de Abril de 1990, recusou a aplicação da indicada norma do Código de Processo Penal, já que, conjugando a mesma com os n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo 16.º e com os artigos 1.º, alínea f), 311.º, n.º 2, alínea a), e 359.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo corpo de leis, violava, a diversos níveis e em diferentes graus, os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 1, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, 169.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 205.º, 208.º e 224.º, todos da Constituição, declarando aquele Tribunal incompetente para a realização do julgamento e considerando, para tanto, competente o Tribunal de Círculo de Beja.
De tal despacho recorreu o Ministério público para o Tribunal Constitucional.
3. A questão da compatibilidade do n.º 3, conjugado com o n.º 4, do artigo 16.º do Código de Processo Penal, com as normas e princípios constitucionais vigentes, tem sido já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal que, por maioria, tem decidido no sentido afirmativo.
Assim, e unicamente para se citarem algumas dessas decisões proferidas no corrente ano de 1990, indicar-se-ão os Acórdãos n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 96/90, 97/90, 101/90, 102/90, 137/90, 143/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90 e 168/90.
De entre estes citados arestos alguns houve em que, extensamente, se expenderam as razões segundo as quais aquela compatibilidade se verificava.
Assim, e para se não estar a repetir, agora e aqui, essas mesmas razões, com as quais se continua a concordar, bastará remeter-se para o que se encontra, a tal respeito, dito nos Acórdãos 48/90, 96/90 e 95/90, cuja fotocópia autenticada desde já se determina seja junta aos presentes autos.
4. Ora, continuando, na nossa perspectiva, a ter plena validade as razões formuladas nos assinalados Acórdãos, haverá também que concluir-se que o n.º 3, conjugado com o n.º 4, do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é feridente de princípios ou normas ínsitas na Lei Fundamental, designadamente as que se contêm nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 114.º, n.º 5 do artigo 115.º, alínea d) do artigo 164.º, alínea c) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º, n.º 2 do artigo 169.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º e nos artigos, 204.º, 205.º, 208.º e 224.º.
E, consequentemente, no presente caso haverá que conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho de fls. 35 a 37, que deverá ser reformado por outro de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal.
5. A questão "sub judice" configura-se, desta arte, como simples, face à circunstância de já ter sido objecto de variadas decisões anteriores deste Tribunal, o que justifica a feitura da presente exposição "ex vi" do n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
6. Cumpra-se a parte final daquele n.º 1 do artigo 78.º-A.
Lisboa, 1 de Junho de 1990
Bravo Serra
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º. da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, por tanto, abstractamente uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito