Legislator Case Law & Legislation
151/90 AI generated

151/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 151/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No tribunal de comarca de Beja o Ministério Público acusou A., imputando-lhe a prática de factos que subsumiu à autoria material de um crime previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 176.º do Código Penal. Muito embora a pena em abstracto cominada para aquela infracção tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão, o magistrado acusador, considerando "as motivações e circunstâncias dos factos" e a confissão deles por parte do arguido, o que conduziria, na sua óptica, a que, em concreto, a pena a aplicar não fosse superior a 3 anos de prisão, solicitou, ao abrigo do n.º 3 [por lapso manifesto escreveu-se n.º2] do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento se realizasse com intervenção do tribunal singular.

Legislator headnote

AI generated

artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 176.º do Código Penal; 151/90 · Tribunal Constitucional: Muito embora a pena em abstracto cominada para aquela infracção tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão, o magistrado acusador, considerando "as motivações e circunstâncias dos factos" e a confissão deles por parte do arguido, o que conduziria, na sua óptica, a que, em concreto, a pena a aplicar não fosse superior a 3 anos de prisão, solicitou, ao abrigo do n.º 3 [por lapso manifesto escreveu-se n.º2] do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento se realizasse com intervenção do tribunal singular.

Keywords

AI generated
artigo 16.º do Código de Processo Penal artigo 176.º do Código Penal

Cited Legislation

AI generated
artigo 16.º do Código de Processo Penal
A questão da compatibilidade do n.º 3, conjugado com o n.º 4, do artigo 16.º do Código de Processo Penal, com as normas e princípios constitucionais vigentes, tem sido já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal que, por maioria, tem decidido no sentido afirmativo.
artigo 176.º do Código Penal
No tribunal de comarca de Beja o Ministério Público acusou A., imputando-lhe a prática de factos que subsumiu à autoria material de um crime previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 176.º do Código Penal.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 220/90

Processo n.º 151/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ponderando que, face aos fundamentos constantes da exposição inicial do relator constante de fls. 42 a 45, que aqui se dão por reproduzidos, se conclui que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reforma do despacho de 20 de Abril de 1990 do Senhor juiz do 1.º Juízo do Tribunal de comarca de Beja, de harmonia com o juízo ora proferido sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Junho de 1990

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

1. No tribunal de comarca de Beja o Ministério Público acusou A., imputando-lhe a prática de factos que subsumiu à autoria material de um crime previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 176.º do Código Penal.

Muito embora a pena em abstracto cominada para aquela infracção tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão, o magistrado acusador, considerando "as motivações e circunstâncias dos factos" e a confissão deles por parte do arguido, o que conduziria, na sua óptica, a que, em concreto, a pena a aplicar não fosse superior a 3 anos de prisão, solicitou, ao abrigo do n.º 3 [por lapso manifesto escreveu-se n.º2] do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que o julgamento se realizasse com intervenção do tribunal singular.

2. Distribuídos os autos ao 1.º Juízo do referido tribunal de comarca, o respectivo juiz, por despacho de 20 de Abril de 1990, recusou a aplicação da indicada norma do Código de Processo Penal, já que, conjugando a mesma com os n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo 16.º e com os artigos 1.º, alínea f), 311.º, n.º 2, alínea a), e 359.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo corpo de leis, violava, a diversos níveis e em diferentes graus, os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 1, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, 169.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 205.º, 208.º e 224.º, todos da Constituição, declarando aquele Tribunal incompetente para a realização do julgamento e considerando, para tanto, competente o Tribunal de Círculo de Beja.

De tal despacho recorreu o Ministério público para o Tribunal Constitucional.

3. A questão da compatibilidade do n.º 3, conjugado com o n.º 4, do artigo 16.º do Código de Processo Penal, com as normas e princípios constitucionais vigentes, tem sido já objecto de inúmeras decisões por parte deste Tribunal que, por maioria, tem decidido no sentido afirmativo.

Assim, e unicamente para se citarem algumas dessas decisões proferidas no corrente ano de 1990, indicar-se-ão os Acórdãos n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 96/90, 97/90, 101/90, 102/90, 137/90, 143/90, 147/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90 e 168/90.

De entre estes citados arestos alguns houve em que, extensamente, se expenderam as razões segundo as quais aquela compatibilidade se verificava.

Assim, e para se não estar a repetir, agora e aqui, essas mesmas razões, com as quais se continua a concordar, bastará remeter-se para o que se encontra, a tal respeito, dito nos Acórdãos 48/90, 96/90 e 95/90, cuja fotocópia autenticada desde já se determina seja junta aos presentes autos.

4. Ora, continuando, na nossa perspectiva, a ter plena validade as razões formuladas nos assinalados Acórdãos, haverá também que concluir-se que o n.º 3, conjugado com o n.º 4, do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é feridente de princípios ou normas ínsitas na Lei Fundamental, designadamente as que se contêm nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 114.º, n.º 5 do artigo 115.º, alínea d) do artigo 164.º, alínea c) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 168.º, n.º 2 do artigo 169.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º e nos artigos, 204.º, 205.º, 208.º e 224.º.

E, consequentemente, no presente caso haverá que conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho de fls. 35 a 37, que deverá ser reformado por outro de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal.

5. A questão "sub judice" configura-se, desta arte, como simples, face à circunstância de já ter sido objecto de variadas decisões anteriores deste Tribunal, o que justifica a feitura da presente exposição "ex vi" do n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

6. Cumpra-se a parte final daquele n.º 1 do artigo 78.º-A.

Lisboa, 1 de Junho de 1990

Bravo Serra

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º. da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, por tanto, abstractamente uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito