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292/89 AI generated

292/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 292/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal de comarca de Santo Tirso, o Ministério Público requereu o julgamento de A. e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu à co-autoria material de um crime previsto e punível pela alínea b) do n.º 3 do artigo 309.º do Código Penal. Porém, ponderando as circunstâncias de os arguidos terem menos de 21 anos de idade, não terem antecedentes criminais e de os prejuízos indiciariamente causados pelas suas condutas serem de pequena monta, a entidade acusadora, tendo em conta que, em concreto, àqueles arguidos não deveria ser aplicada pena de prisão superior a três anos, usou da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal, solicitando, assim, que o julgamento dos arguidos se fizesse em processo comum com intervenção do tribunal singular.

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artigo 309.º do Código Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 224.º da Constituição, artigo 297.º do Código Penal, artigos 224.º da Constituição, artigo 16.º da Código de Processo Penal; 292/89 · Tribunal Constitucional: c) Pelo que se deve conceder provimento ao recurso, determinando-se, na parte impugnada, a reformulação da decisão recorrida.

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forensic identification identity of facts attempted aggravated assault deception regarding identity complicity in a criminal offence risk of witness collusion

Cited Legislation

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artigo 309.º do Código Penal
e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu à co-autoria material de um crime previsto e punível pela alínea b) do n.º 3 do artigo 309.º do Código Penal.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
Será este preceito violado pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal?
artigo 224.º da Constituição
De facto, é constitucionalmente cometido ao Ministério Publico o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática (n.º 1 do artigo 224.º da Constituição da República Portuguesa, versão da 1ª Revisão).
artigo 297.º do Código Penal
artigos 224.º da Constituição
artigo 16.º da Código de Processo Penal
Perante tal adstringência, é a lei, tomada, no seu amplo sentido, que ditará ao Ministério Público o quando e o como do uso do n.º 3 do artigo 16.º da Código de Processo Penal.
artigo 224.º, n.º 1 da Constituição
Consagra-se no artigo 224.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa:
artigo 14.º do Código de Processo Penal
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801/14.2TACBR.C1
No âmbito do PCS n.º 801/14.2TACBR da Comarca de Coimbra, Coimbra – Inst.
1383/11.2PCSTB-A.E1
I - A necessidade de identificação do arguido, na acusação, deve ser entendida em sentido material e não em sentido meramente formal.
19/22.0PJSNT.L1-B.S2
Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ..., de 2 de fevereiro de 2024 (Ref.ª Citius .......23), foi proferida a seguinte decisão: «1.
73/13
A. foi condenado pela Vara de Competência Mista de Guimarães, como coautor de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 11 de julho de 2012, negou provimento ao recurso. Arguida a nulidade daquele acórdão e indeferida esta por acórdão de 5 de novembro de 2012, suscitou o recorrente ainda a aclaração deste último. O Tribunal da Relação, por acórdão de 18 de dezembro de 2012, indeferiu também a aclaração requerida.
08P1311
I - Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 219/90

Processo n.º 292/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. No Tribunal de comarca de Santo Tirso, o Ministério Público requereu o julgamento de A. e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu à co-autoria material de um crime previsto e punível pela alínea b) do n.º 3 do artigo 309.º do Código Penal.

2. Porém, ponderando as circunstâncias de os arguidos terem menos de 21 anos de idade, não terem antecedentes criminais e de os prejuízos indiciariamente causados pelas suas condutas serem de pequena monta, a entidade acusadora, tendo em conta que, em concreto, àqueles arguidos não deveria ser aplicada pena de prisão superior a três anos, usou da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal, solicitando, assim, que o julgamento dos arguidos se fizesse em processo comum com intervenção do tribunal singular.

3. O Senhor juiz daquele tribunal de comarca, por despacho de 13 de Julho de 1989, entendendo que aquele artigo 16.º, n.º 3, viola os artigos 206.º e 224.º da Constituição da República Portuguesa, " na medida em que não prevê que o juiz se pronuncie sobre a requerida aplicação de uma pena em medida abstracta inferior à prevista na lei, bem como os restantes sujeitos processuais ", não aplicou aquela disposição ao caso em concreto.

4. Deste despacho recorreu para este Tribunal Constitucional o Ministério Público, aqui tendo alegado o seu Exmo. Representante, que concluiu do seguinte modo:

a) A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não implica qualquer usurpação das funções legislativas ou jurisdicional por parte do Ministério Público, qualquer extravasamento da competência constitucional daquela magistratura ou qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural;

b) Deve julgar-se que tal norma não ofende os artigos 32.º, 205.º, 206.º, 208.º, 212.º, 221.º, 224.º e 225.º da Constituição da República Portuguesa;

c) Pelo que se deve conceder provimento ao recurso, determinando-se, na parte impugnada, a reformulação da decisão recorrida.

5. Por banda dos arguidos não foram apresentadas alegações.

Tudo visto, cumpre decidir.

II

1. Aquando da prolação do despacho recorrido, rezava o artigo 206.º da Lei Fundamental (hoje correspondente ao n.º 2 do artigo 205.º, após a revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/89):

"Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados."

Aqui se consagra, pois, o chamado princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais.

Será este preceito violado pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal?

Entende-se que não.

1.2. Dispõe-se naquele n.º 3 (redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro):

“3. Compete ainda ao Tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.”

Desta norma se infere que, por solicitação do Ministério Público, são objecto de julgamento pelo juiz singular indiciados autores de infracções criminais que, não fora tal norma, em princípio, seriam julgados pelo tribunal colectivo [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal].

Mas, ao serem julgados pelo juiz singular, isso consequência que à infracção não pode, em concreto, ser aplicada pena de prisão por mais de três anos ou medida de segurança de internamento superior a três anos, "ex vi" do n.º 4 daquele artigo 16.º.

1.3. Adiantou-se já atrás que se entende que isso não significará uma invasão ou usurpação, por parte do Ministério Público, do princípio da reserva do juiz e dos tribunais.

Na realidade, o artigo 16.º, n.º 3, não implica que, nos feitos penais em que é usado, seja o Ministério Público a julgar.

Quem continua a julgar é o juiz, que é quem vai apreciar os factos descritos na acusação e invocados pela defesa, dando-os ou não por demonstrados, vai ponderar pelo seu valor e vai dosear a pena ou medida de segurança de internamento adequada ao caso concreto, vindo a aplicá-la na hipótese de dar por provados os factos indicados na acusação e que integrem a "fattispecie" criminal.

Neste sentido, aliás, já se pronunciou este Tribunal nos seus Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 455/89, 465/89, 466/89, 467/89 ("Diário da República", 2.ª Série, de 14 de Setembro de 1989, idem, de 21 de Setembro de 1989, o terceiro ainda inédito, publicação citada, de 30 de Janeiro de 1990, os quarto e quinto ainda inéditos, o último sumariado na "Actualidade Jurídica", n.º 1, de Outubro de 1989, pág. 35), e, muito mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 41/90, 43/90 e 48/90, ainda inéditos.

1.4. Poder-se argumentar que o Ministério Público, ao recorrer ao uso do n.º 3 do artigo 16.º, está a fazer desencadear o limite máximo da pena ou medida de segurança de internamento ínsito no n.º 4 daquele artigo e, assim, a limitar a liberdade dos juízes.

Se é certo o desencadeamento desse limite máximo, menos não é que nem por isso fica repelido o princípio da reserva da função jurisdicional cometida aos tribunais.

De facto, é constitucionalmente cometido ao Ministério Publico o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática (n.º 1 do artigo 224.º da Constituição da República Portuguesa, versão da 1ª Revisão). Por isso, tem o Ministério Publico o dever de desencadear a acção penal, assim solicitando aos órgãos de soberania competentes – os tribunais – a dação da adequada solução.

Ora, é esta dação que, pela Lei Básica, se encontra reservada aos tribunais.

O pedido de solução a conferir ao feito penal não é, nem pode, ser confundível com a própria conferência de solução.

Repete-se que o Ministério Público, usando do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, não está a julgar.

Antes está a estabelecer qual o tribunal que, de entre aqueles pelos quais se repartem as funções em sede de julgamento penal, irá, perante os circunstancialismos presentes num caso concreto, valorar os mesmos, absolvendo o autor da infracção, caso a não dê por provada, ou aplicando uma pena ou medida de segurança, se os der por provados.

Daí que se não vislumbre que o recurso ao n.º 3 do artigo 16.º belisque a liberdade ou independência dos juízes.

E mesmo no que tange ao desencadeamento do limite máximo da pena ou medida de segurança, não são aquelas liberdades ou independência tocadas.

De facto, como destaca o Professor Figueiredo Dias ("Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", edição do Centro de Estudos Judiciários, 1988, 19 e segs.), quando o Ministério Público acusa ou se abstém, está já a co-determinar o sentido da decisão final no feito penal.

De outro lado, nem sempre existe, como nunca existiu, uma total liberdade de poderes dos juízes na aplicação da pena. Atente-se, a título exemplificativo, no princípio da proibição da "reformatio in pejus" e na limitação dos poderes cognitivos do tribunal.

1.5. Mas, tanto ou mais importante do que tudo isto, é o facto segundo o qual se terá de ponderar que a entidade acusadora pública, ao se servir do n.º 3 do artigo 16.º, o não faz livre, arbitrária ou discricionariamente.

Fá-lo, em primeiro lugar, no exercício do direito de punir do Estado, não se devendo olvidar que é o Ministério Publico quem a Lei Fundamental encarrega de tal exercício.

Em segundo, fá-lo quando todo um conjunto de circunstâncias redeadoras de um determinado caso aponta inequivocamente para que ao agente da infracção não deva ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

Neste particular, dever-se-á atentar em que a fixação da medida correcta da pena não é algo que repouse no livre arbítrio do juiz.

Efectivamente, não se pode dizer que a lei "permita", por exemplo, a um juiz aplicar 10 anos de prisão (medida máxima abstracta prevista para o tipo - artigo 297.º do Código Penal) a um agente de um crime de furto qualificado, quando a seu favor deponham inúmeras circunstâncias que, acentuadamente, lhe diminuam a culpa, o grau de ilicitude do facto e a gravidade das suas consequências, e apontem para uma conduta anterior e posterior ao cometimento do delito, a valorar positivamente e a denotar que esse cometimento foi apenas um "episódio" que, previsivelmente, não mais ocorrerá.

A lei, como emanação do sentido colectivo da comunidade, no exemplo dado, sempre "impedirá" a aplicação de uma pena concreta de 10 anos de prisão. Antes imporá uma medida situada em valor muito aquém destes 10 anos.

Ora, o Ministério Público, num caso como o exemplificado, usando do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, está, em nome dessa lei e, consequentemente, do sentir colectivo da comunidade, a "chamar a atenção" dos julgadores para o conjunto de circunstâncias rodeadoras da infracção e do arguido, conjunto esse que, objectivamente, apontam para que a ele não deverá ser aplicada pena de prisão superior a três anos.

Em terceiro lugar, olvidar se não pode que o Ministério Público está adstrito a critérios de estrita legalidade e objectividade, competindo-lhe defender a legalidade democrática, colaborar na descoberta da verdade e na realização do direito, podendo até, "et pour cause", interpor recurso no exclusivo interesse da defesa (artigos 224.º da Constituição, 1.º e 2.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e 53.º do Código de Processo Penal em vigor).

Perante tal adstringência, é a lei, tomada, no seu amplo sentido, que ditará ao Ministério Público o quando e o como do uso do n.º 3 do artigo 16.º da Código de Processo Penal.

Daí a não existência, em tal uso, de qualquer arbítrio ou discricionaridade que vá tocar ou limitar as independência e liberdade dos julgadores.

Se é a lei que dita o quando e o como do uso do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, implicando o desencadeamento de um limite máximo concreto da pena de prisão ou medida de segurança de internamento, é também a mesma lei que baliza e sujeita os julgadores.

E esta sujeição é o que é "imposto" aos tribunais por força do artigo 208.º (na versão da 1a Revisão - hoje, artigo 206.º) da Lei Fundamental.

2. Consagra-se no artigo 224.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa:

" 1. Ao Ministério Publico compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar."

Servindo-se do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, e como é claro, o Ministério Público, não deixa de acusar.

Por isso, e nesta primeira abordagem, o uso do n.º 3 do artigo 16.º não representa directa violação do n.º 1 do artigo 224.º da Constituição.

Mas representará um excesso tocantemente às funções que a Constituição comete ao Ministério Público?

É para nós certo que não.

Já foi dito que aquele n.º1 do artigo 224.º consagra o princípio da legalidade da acção penal pelo Ministério Público (cfr. Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, "Pareceres da Comissão Constitucional", 19.º vol., págs. 3 e segs., "maxime", 16 a 19 e Acórdãos da Comissão Constitucional n.ºs 380, 433 e 460, "Apêndice ao Diário da República" de 18 de Janeiro de 1983 e 23 de Agosto de 1983 e "Boletim do Ministério da Justiça" n.º 306, págs. 159 e segs.), o que implica o carácter público e indisponível da acção penal, contraposto ao princípio da oportunidade, neste regendo razões de conveniência que podem levar a que, não obstante estarem presentes os pressupostos do exercício da acção penal, o mesmo não venha a ser efectuado pelo Ministério Público.

Independentemente de se saber se efectivamente consagra a Lei Básica o princípio da legalidade no exercício da acção penal pelo Ministério Público, o que é certo é que o recurso ao n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não pode ser visualizado como a consagração daqueloutro princípio da oportunidade.

É que, por aquela norma, não fica na livre decisão do Ministério Publico a dedução ou não dedução da acusação.

O que ela permite é que solicite que o julgamento daquele concreto feito penal, perante o circunstancialismo, também concreto, rodeador da infracção, seja julgado pelo juiz singular quando, pela regra da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo Penal, seria, em princípio, julgado pelo tribunal colectivo.

E, o que é mais importante, é que, como se viu, não repousara no livre arbítrio do Ministério Publico ou na sua discricionaridade o uso do n.º 3 do artigo 16.º.

Não será com base em razões de oportunidade, seja qual for o motivo que as ilumina, que o Ministério Público vai fazer esse uso e, assim, limitar o máximo da pena ou medida de segurança a aplicar.

O princípio da oportunidade baseia-se em razões de conveniência que, não obstante estarem reunidos os necessários pressupostos, levam a ser ou não exercida a acção penal (cfr. Prof. Figueiredo Dias, " Direito Processual Criminal", I vol., págs. 125 e segs.). O uso do n.º 3 do artigo 16.º pressupõe o exercício da acção penal e tem de ser norteado por critérios de legalidade, objectividade, defesa da legalidade democrática e pela realização do direito, o que tudo afasta as características da arbitrariedade ou da discricionaridade inerentes ao princípio da oportunidade.

Mesmo a limitação do máximo da pena a aplicar, consequenciada por aquele uso, e ainda que nisso se pudesse ver uma muito moderada consagração de oportunidade, nunca se poderia perspectivar como directamente vedada ou indirectamente não consentida pelo n.º 1 do artigo 224.º da Constituição.

Perante o exposto se concluiu que o artigo 16.º, n.º 3 (mesmo com o chamamento do n.º 4), não viola os artigos 206.º e 224.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

3. Como a Lei Básica, em nenhum preceito, comete o julgamento de determinadas infracções ao tribunal colectivo ou, sequer, aponta para que tenha de haver diferenciação de infracções a julgar pelo tribunal colectivo ou pelo juiz singular, há que apurar, no ponto em que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal comete ao Ministério Público a escolha do julgamento a realizar por aquele, se dessa norma não resultará o ferimento dos preceitos ou princípios constitucionais para além daqueles artigos 206.º e 224.º, n.º l, designadamente intoleráveis e inadmissíveis encurtamentos das garantias do processo criminal e violação do princípio da igualdade.

Comecemos pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

3.1. Reza aquele n.º 1 que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, o que, como evidente é, postula que o processo criminal tem de revestir carácter justo e leal, sendo proibidas intoleráveis restrições ou diminuições daquelas garantias.

Parece claro que a realização de um julgamento com intervenção de um tribunal colectivo pode assegurar que na apreciação da matéria fáctica haja um menor erro de apreciação.

Efectivamente, essa intervenção acarreta o julgamento por maior número de juízes.

Simplesmente, atendendo a fixação do limite máximo da pena de prisão ou medida de segurança, a julgamento dos feitos penais por via do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal em nada se diferencia da submissão a julgamento pelo juiz singular das infracções que, na lei penal substantiva, têm esse limite máximo fixado em menos de três anos.

Ora, se quanto a estes se não põe em causa o "due process of law", igualmente se não porá relativamente aos casos em que o Ministério Público se sirva daquele n.º 3 do artigo 16.º.

Argumentar-se-á que é possível hipotisar casos em que o Ministério Público, sabendo que um juiz singular é mais severo, opta pelo recurso a norma do n.º 3 do artigo 16.º para fazer um dado arguido ser sujeito a julgamento por esse juiz, que previsivelmente o condenará.

A tal argumento responder-se-á:

O Ministério Público não usa ou deixa de usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal quando quer ou conforme o entenda. Viu-se já que ele tem de ser norteado por critérios de estrita objectividade e legalidade, sendo a lei, tomada no seu sentido amplo, que lhe impõe o quando e o como desse uso. E que a lei, nesses quando e como, não prevê, nem pode prever, a aplicação da "singularização" (passe a expressão) para assim se poder alcançar um julgamento por um juiz mais severo, e questão que, supomos, a ninguém levantará dúvidas. O Ministério Público há-de, pois, por força de lei, pautar-se por isenção e realização da justiça e do direito;

Por outro lado, a lei não pode ser vista senão pelo âmbito de aplicação ao que se reporta.

O desvirtuamento concreto do seu sentido (o que o mesmo é dizer a sua violação) não pode ser usado como argumento para se aferir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma infraconstitucional;

Por último, sempre o arguido terá ao seu dispor, se punido injustamente (e uma pena mais severa do que a que seria adequada ao caso sempre será injusta e não querida pela lei), a via de recurso para um tribunal superior.

De onde se não descortinar como possa o artigo 16.º, n.º 3, postergar a justeza e lealdade inerentes às garantias do processo criminal.

3.2. No n.º 5 do artigo 32.º impõe-se a estrutura acusatória do processo penal.

Implica tal estrutura que sejam diferentes o acusador e o julgador, cabendo a este dar a solução à questão criminal, tal como ela lhe é proposta pelo primeiro.

Assim, e como, mesmo com o uso do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, continua a recair sobre o Ministério Publico a função acusatória, permanece intocada a estrutura imposta pelo falado n.º 5 do artigo 32.º.

É que, o n.º 3 do artigo 16.º, no ponto de que agora curamos, não retira ao Ministério Público o poder-dever de acusar. Ele vai ser exercido e, ao sê-lo, define o exercício da acção penal relativamente a um caso concreto, ponderado o seu objectivo condicionalismo, chamando a atenção do julgador para esse condicionalismo e pedindo-lhe que ao feito penal dê solução.

O juiz continua a ser o dador da solução, e não quem introduz o feito em juízo.

Fazendo nossas as palavras do Professor Figueiredo Dias ("Jornadas...", cit.), se é certo que a estrutura acusatória do processo penal não implica a necessidade de regra tal como a do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, menos não é que o sistema por ela instituído é compatível com aquela estrutura, até representando um seu autêntico reforço.

No que tange à audiência, igualmente aí se não descortina violação do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

A audiência efectuada pelo juiz singular, nesses casos, em nada se diferencia da audiência efectuada pelo juiz singular relativamente a agentes de infracções puníveis em abstracto pela lei substantiva com pena de prisão ou medida de segurança cujo limite máximo se situe aquém dos três anos.

E se, quanto a estas, em causa se não coloca questão de postergação do princípio do contraditório, identicamente nos casos de efectivação de julgamento pelo juiz singular "ex vi" do artigo 16.º, n.º 3, se não há-de ela colocar.

3.3. Comanda o n.º 7 do artigo 32.º da Lei Fundamental que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".

É o denominado princípio do juiz natural.

Pelo mesmo se consagra a garantia (fundamental) dos cidadãos a não serem julgados por tribunais de excepção, quer criados para uma certa infracção (ou certa categorias de infracções), quer criados tendo em vista a pessoa do réu (ou de certa categoria de réus).

Isso, evidentemente, poria em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça imparcial, leal e independente (cfr. Parecer n.º 27/77, da Comissão Constitucional, "Pareceres… " 3.º vol., págs. 321 e segs.).

Daí que seja proibido constitucionalmente que a atribuição de competência de um tribunal seja feita: através da criação de juízos "ad hoc”; da definição individual do arguido; da definição individual das causas penais; do desaforamento arbitrário do tribunal que, em princípio, seria o competente; ou por qualquer outro modo que, de forma discriminatória, lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal e independente (cfr. Prof. Figueiredo Dias na " Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 111.º, págs. 83 e segs. e Parecer n.º 27/77 da Comissão Constitucional, "Pareceres...", 3.º vol., págs. 231 e segs., "maxime", 237).

Pois bem:

Se é aquilo que o princípio do juiz natural proíbe, não obsta o mesmo a que, de modo não discriminatório, uma causa penal venha a ser julgada por tribunal diferente daquele que, ao tempo da prática do facto criminoso, era competente para a julgar.

Questão é que a atribuição de competência se não faça de molde a serem atingidas as soluções atrás indicadas e proibidas pela Lei Fundamental.

Ora, o n.º 3 do artigo 16.º não vai criar juízos "ad hoc", não vai criar juízos de excepção e não vai, discriminatoriamente (cfr. atrás), atribuir o julgamento da causa a um dado juízo ou tribunal em concreto.

Como assinala o Prof. Figueiredo Dias ("Jornadas...", cit.) a determinação da competência de um tribunal tanto pode alcançar-se pelo recurso à medida abstracta da pena, como à concreta.

A Constituição não dá qualquer indicação, por mínima que seja, para estabelecer a determinação do tribunal criminal segundo a respectiva repartição de funções. Por isso, a tradição existente, que determinava a "competência" pelo recurso à medida abstracta da pena, pode, a qualquer momento, ser rompida pelo legislador.

Ao formular a regra do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o legislador ordinário, no ponto em que nos debruçamos, mais não faz do que estabelecer, de um modo abstracto, material e objectivamente justificado e, em consequência, não arbitrário ou discricionário, uma forma de determinação da "competência" do tribunal, recorrendo à concreta medida da pena.

Como o Ministério Público, ao usar daquela norma, se tem de pautar por critérios de estrita objectividade e legalidade, nunca se poderá falar de ilegítima manipulação da "competência" do tribunal criminal e, consequentemente, de violação do princípio do juiz natural.

3.4. Resta analisar se não existe compatibilidade entre a norma "sub judicio" e o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição.

Já por diversas vezes aqui se referiu que não será por razões de subjectivismo, oportunidade ou discricionaridade que o Ministério Público usará ou não usará do poder dever conferido pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Se assim é, pois que é a lei que indica àquela magistratura o quando e o como do uso do aludido n.º 3, é límpido que, em todos os casos em condições semelhantes, o Ministério Público terá de socorrer-se daquela norma.

De onde todos os arguidos ficarem numa situação igual, quer no que toca ao tribunal que os vai julgar, quer no que toca à pena máxima que lhes pode ser aplicada, se semelhante for o condicionalismo concreto em que eles se encontrarem.

Não há, pois, aqui, qualquer discriminação ou diferença de tratamento repelida pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

III

Perante o que se vem de dizer, concede-se provimento ao recurso, assim se revogando o despacho recorrido, que devera ser reformado de harmonia com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 20 de Junho de 1990

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito