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112/90 AI generated

112/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos deduziu o Ministério Publico acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e h) e 30.º, n.º 2, do Código Penal.

Legislator headnote

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 112/90 · Tribunal Constitucional: "Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

Keywords

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qualified theft minor theft juvenile criminal sentencing dismissal for theft legal status of minor persistent criminality

Cited Legislation

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.
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300/90
- O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa, acusou, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, A.
159/90
1 – A. e B. foram acusados pelo magistrado do Ministério Público (MºPº) no Tribunal Judicial da Comarca de Beja da autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal (CP).
86/89
O Delegado do Procurador da República junto do 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A.
1172/16.8S6LSB.L1-5
– À imagem do que vem sendo entendido relativamente à prova documental e aos meios de obtenção de prova, o disposto no art.
71/90
A. foi acusado pelo Ministério Público em 11 de Janeiro de 1990 da autoria de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º2, alínea c), do Código Penal. Embora tal crime seja punível, em abstracto, com pena de 1 a 10 anos de prisão, sendo os juízos criminais competentes para conhecer dos factos imputados ao arguido [nos termos dos artigos 73.º e 75.º da Lei n.º 38/87,de 23 de Dezembro, e do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal], o Ministério Público requereu que o julgamento fosse feito com intervenção do tribunal singular, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, por considerar como justificando tal solução o facto de o arguido ser primário, ter confessado os factos e ter colaborado com a justiça para a descoberta da verdade, terem sido recuperados os objectos do furto e na sua totalidade devolvidos ao ofendido.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 218/90

Processo n.º 112/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., ponderando que, perante os fundamentos da exposição inicial do relator, que aqui se dão por reproduzidos, de concluir é que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não padece de qualquer vicio de inconstitucionalidade, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a reforma do despacho do Senhor juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, de harmonia com o juízo ora proferido sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Junho de 1990

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Serie, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

1. Nos presentes autos deduziu o Ministério Publico acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e h) e 30.º, n.º 2, do Código Penal.

Contudo, ponderando que os arguidos, ao tempo dos indiciados factos, tinham a idade de 17 anos e não possuíam antecedentes criminais e que os objectos subtraídos foram integralmente recuperados pelos respectivos donos, o que apontava, considerando a tradição punitiva dos nossos tribunais, que em concreto a eles não seria aplicada pena superior a três anos de prisão, o magistrado acusador, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento se efectuasse com intervenção do juiz singular.

O Senhor juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, porém, entendeu que o tribunal não era competente já que, correspondendo ao acusado crime pena abstractamente superior a três anos de prisão, seriam competentes para o julgamento os Juízos Criminais de Lisboa, sendo que não aplicava a norma ao abrigo da qual foi requerido que o julgamento se efectuasse com intervenção do juiz singular por a considerar violadora dos artigos 205.º, 206.º e 13.º da Constituição.

De tal despacho recorreu obrigatoriamente o Ministério Público.

2. O tema em causa – a conformidade constitucional da norma ínsita no n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de vários arestos proferidos neste Tribunal Constitucional – (designadamente os Acórdãos 393/89, 435/89, 465/89, "in" "Diário da República", 2.ª Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989 e de 30 de Janeiro de 1990, e 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90 e 102/90, ainda inéditos, e isto para se mencionarem somente os proferidos nesta 2.ª Secção).

Nos mesmos se tem, por maioria, considerado que tal norma, conjugadamente com a do n.º 4 do mesmo artigo 16.º, não padece de inconstitucionalidade, "maxime" por ofensa dos princípios consagrados na Lei Básica, nomeadamente os que se contêm nos seus artigos 205.º, 206.º e 13.º.

3. As considerações que conduziram a um tal entendimento foram especialmente efectuadas nos três primeiros e no sétimo (Acórdão n.º 48/90) dos citados Acórdãos, deste último desde já se determinando a junção aos correntes autos de fotocópia autenticada.

Essas considerações continuam, no nosso entender, a manter plena valia e, no caso "sub judicio", remete-se para as formuladas no indicado Acórdão n.º 48/90, que aqui se dá por reproduzido, dispensando-se, consequentemente, a feitura, aqui e agora, de nova exposição de razões que, de resto, sempre se reconduziria a tais considerações.

4. Face ao que vem exposto, a questão a tratar, por já ter sido objecto de inúmeras decisões anteriores deste Tribunal, implica que se lance mão do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que se faz por intermédio da presente exposição.

5."In casu", há, pois, que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformulado de harmonia com o já decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Cumpra-se a parte final daquele n.º 1 do artigo 78.º-A.

Lisboa, 18 de Maio de 1990

Bravo Serra