288/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos susceptíveis de integrar as seguintes infracções: - um crime de especulação, previsto e punível pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro; - um crime de publicidade fraudulenta, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, já citado; - e uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do mencionado Decreto-Lei n.º 28/84.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 288/89 · Tribunal Constitucional: - qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 217/90
Processo n.º 288/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O arguido A. foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos susceptíveis de integrar as seguintes infracções: - um crime de especulação, previsto e punível pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro; - um crime de publicidade fraudulenta, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, já citado; - e uma contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do mencionado Decreto-Lei n.º 28/84.
Por virtude do apontado concurso de crimes, o limite máximo da pena abstractamente aplicável ao arguido é de 4 anos de prisão – facto que determinaria que, em princípio, o julgamento fosse feito pelo tribunal colectivo.
O Ministério Público, porém, requereu que, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o julgamento se fizesse com a intervenção do tribunal singular. E isso, por haver entendido que, sendo o arguido delinquente primário e tendo 66 anos de idade, não devia ser aplicada, em concreto, prisão superior a 3 anos.
O M.º Juiz, porém, indeferiu a pretensão do Ministério Publico, para tanto recusando aplicação ao n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito (por erro, escreveu n.ºs 2, 3 e 4), uma vez que – disse – tal norma viola "a diversos níveis e em diferentes graus os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2; 32.º, n.º 1; 114.º, n.º 2; 115.º, n.º 5; 164.º, al. d); 168.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 2 e 3; 169.º, n.º 2; 201.º, n.º 1, al. b); 204.º, 205.º; 208.º e 224.º, todos da CRP".
2. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público, restrito à questão de constitucionalidade nela resolvida.
Neste tribunal, apresentou alegações o Procurador-Geral Adjunto, que concluiu do modo seguinte:
1.º - As normas constantes do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
- qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;
- qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2.º - Deve, assim, julgar-se que a mesma não ofende os 16 preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida.
3.º - Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, é (ou não) inconstitucional.
II. Fundamentos:
4. A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o principio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º, da Constituição, (cf., por último acórdão n.º 41/90, por publicar).
Também agora assim se conclui.
As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que está junta cópia aos autos – e para elas agora se remete.
5. Com o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dir-se-á, agora, ainda que o Ministério Público, ao exercitar a faculdade concedida pela norma aqui sub iudicio, não está a legislar, mas a aplicar a lei. Por outro lado, também não existe "nenhuma delegação de poderes de órgãos da soberania no Ministério Público", nem qualquer "atribuição a acto não legislativo de poder de modificar ou revogar qualquer preceito de acto legislativo", nem "a concessão ao Ministério Público de uma autorização legislativa, muito menos sem prazo ou com possibilidades de múltiplas utilizações". E, por último, também "não há qualquer inconstitucionalidade formal", já que "carece de qualquer base pretender que o requerimento do Ministério Público revestisse a forma de lei", como não existe "qualquer extravasamento da competência governamental de fazer decretos-leis autorizados". De onde decorre que – contrariamente ao que sustenta o juiz a quo – não existe violação dos artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
III. Decisão:
Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 20 de Junho de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/S7, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Publico, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v g, nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Publico decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito