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242/89 AI generated

242/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

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242/89 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, porém, por despacho de 29 de Junho de 1989, julgou o Tribunal de Polícia incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, uma vez que – disse – a norma do artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79, que lhe atribui essa competência, é inconstitucional.

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1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
TC_19890421
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
TC_19890115
O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 213/90

Processo n.º 242/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

O M.º Juiz, porém, por despacho de 29 de Junho de 1989, julgou o Tribunal de Polícia incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, uma vez que – disse – a norma do artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79, que lhe atribui essa competência, é inconstitucional.

2. É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se dever negar provimento ao recurso, uma vez que o citado artigo 25.º deve ser julgado inconstitucional.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

É o que vai ver-se.

II. Fundamentos:

4. Dispõe como segue o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º401/79:

“São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.”

Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90, publicado no Diário da República, I série, de 2 de Abril de 1990.

Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

III. Decisão:

Nestes termos, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Junho de 1990

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa