336/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca de Guimarães um auto de noticia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.
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AI generated336/89 · Tribunal Constitucional: Submetido a julgamento, em processo sumaríssimo, foi o arguido condenado, em 25 de Outubro de 1989, pela denunciada transgressão, na multa de 5.000$00 e nos mínimos de taxa de justiça, procuradoria e honorários.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 212/90
Processo n.º 336/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca de Guimarães um auto de noticia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.
Submetido a julgamento, em processo sumaríssimo, foi o arguido condenado, em 25 de Outubro de 1989, pela denunciada transgressão, na multa de 5.000$00 e nos mínimos de taxa de justiça, procuradoria e honorários.
2. Desta decisão, na medida em que implicitamente reconheceu competência ao tribunal comum para conhecer da transgressão, fazendo, consequentemente, aplicação da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79 – que já havia sido anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, em três casos concretos, pelos Acórdãos n.ºs 115/89, 310/89 e 421/89, publicados no Diário da República, II Série, de 26/4/1989, 16/6/1989 e 15/9/1989, respectivamente –, interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.
3. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto opina que deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida e, em consequência, revogada a sentença recorrida, na parte impugnada.
4. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.
II. Fundamentos.
5. A norma aplicada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".
Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III. Decisão.
6. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que devera ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1990
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa