Legislator Case Law & Legislation
336/89 AI generated

336/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca de Guimarães um auto de noticia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

Legislator headnote

AI generated

336/89 · Tribunal Constitucional: Submetido a julgamento, em processo sumaríssimo, foi o arguido condenado, em 25 de Outubro de 1989, pela denunciada transgressão, na multa de 5.000$00 e nos mínimos de taxa de justiça, procuradoria e honorários.

Keywords

AI generated
late payment of fees broadcasting fee right to install an antenna quasi-fiscal charge broadcasting right unpaid licensing royalties
AI generated
43/90
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
242/89
A. foi autuado em 24 de Novembro de 1988, por ter um televisor a cores sem estar legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – que, conforme ao disposto no artigo 21.º daquele decreto-lei, é de 5.000$00 –, foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto, para julgamento daquela infracção, e bem assim para cobrança da quantia de 26.382$00, correspondentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
TC_19890115
O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 212/90

Processo n.º 336/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal da Comarca de Guimarães um auto de noticia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

Submetido a julgamento, em processo sumaríssimo, foi o arguido condenado, em 25 de Outubro de 1989, pela denunciada transgressão, na multa de 5.000$00 e nos mínimos de taxa de justiça, procuradoria e honorários.

2. Desta decisão, na medida em que implicitamente reconheceu competência ao tribunal comum para conhecer da transgressão, fazendo, consequentemente, aplicação da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79 – que já havia sido anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, em três casos concretos, pelos Acórdãos n.ºs 115/89, 310/89 e 421/89, publicados no Diário da República, II Série, de 26/4/1989, 16/6/1989 e 15/9/1989, respectivamente –, interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

3. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto opina que deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida e, em consequência, revogada a sentença recorrida, na parte impugnada.

4. Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.

II. Fundamentos.

5. A norma aplicada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

III. Decisão.

6. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que devera ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Junho de 1990

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa