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TC_19900211 AI generated

TC_19900211 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900211
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A «Companhia União Fabril (CUF)» — posteriormente substi­tuída por «Quimigal — Química de Portugal, E.P.» — interpôs, em 4 de Março de 1977, no Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso directo de anulação do despacho de 29 de Janeiro de 1977 do Ministro do Trabalho, que confirmou a inexistência jurídica do afastamento de A. da CUF e determinou a sua reintegração nas anteriores funções.

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artigo 205.º da Constituição; TC_19900211 · Tribunal Constitucional: 3 — Corridos os vistos legais, e porque não existem obstáculos a uma decisão de mérito, há que conhecer do objecto do presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, o qual se reconduz à questão de saber se as normas dos artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, são ou não conformes à Constituição.

Keywords

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labour administration labor jurisdictional conflict requisitioning of workers employment in the public service reintegration into employment action by staff

Cited Legislation

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artigo 205.º da Constituição
5 — O artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa dispõe (na sua versão originária) que «os tribunais são os órgãos de soberania com competên­cia para administrar a justiça em nome do povo».
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488/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Janeiro de 2009.
1/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma vertida na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, (que aprovou a revisão do Código do Trabalho) na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
1914/24.8T8FIG-A.C1
I – A celebração de contratos de trabalho com Unidades Locais de Saúde EPEs exige que essa contratação seja precedida de procedimento concursal.
494/2015
O Ministério Público instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central de Vila Nova de Gaia – Secção de Trabalho, ação declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho contra A., S.A., pedindo o reconhecimento de que entre a Ré e o seu trabalhador B. existe um verdadeiro contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
TC_19980521
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrida F..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:

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Full text

Acórdão 211/90

ACÓRDÃO N.o 211/90

Processo: n.º 160/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A «Companhia União Fabril (CUF)» — posteriormente substi­tuída por «Quimigal — Química de Portugal, E.P.» — interpôs, em 4 de Março de 1977, no Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso directo de anulação do despacho de 29 de Janeiro de 1977 do Ministro do Trabalho, que confirmou a inexistência jurídica do afastamento de A. da CUF e determinou a sua reintegração nas anteriores funções.

Como fundamento da ilegalidade do despacho recorrido, invocou a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho — disposições ao abrigo das quais foi proferido o despacho recorrido —, por violação dos artigos 185.º, 200.º a 204.º, 205.º, 206.º e 167.º, alínea j), da Constituição (na sua versão originária).

Por acórdão de 6 de Novembro de 1980 da 1.ª Secção do STA, foi conce­dido provimento ao recurso. Fundou-se, para tanto, na inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, por violação do princípio da reserva dos tribunais, pelo que, em consequência, se recusou a aplicar aquelas disposições legais, declarando, por isso, a nulidade do acto recorrido, por vício de usurpação de poder.

Deste aresto interpôs o Ministério Público, em 2 de Dezembro de 1980, recurso para o Tribunal Pleno. Este, no seu acórdão de 18 de Abril de 1989, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, com o fundamento de que «os artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, ao abrigo dos quais foi proferido o despacho constitucionalmente impugnado, ao darem a um órgão da Administração Pública competência que apenas podia ser exercida pelos Tribunais, violaram os artigos 205.º e 206.º da Constituição, antes de revista».

É do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que vem interposto o presente recurso, restrito à questão de inconstitucionalidade nele decidida, recurso interposto igualmente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).

2 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, conclui do seguinte modo:

a) São inconstitucionais, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição, as normas constantes dos artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho;

b) Deve ser confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.

O recorrido não contra-alegou.

3 — Corridos os vistos legais, e porque não existem obstáculos a uma decisão de mérito, há que conhecer do objecto do presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, o qual se reconduz à questão de saber se as normas dos artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, são ou não conformes à Constituição.

Aquelas normas vêm no seguimento de uma outra (a do artigo 2.º), que dispõe o seguinte: «Têm-se por inexistentes juridicamente os afastamentos dos trabalhadores das empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento sobre cessação do contrato de trabalho ou tenham sido fundamentados em motivos políticos ou ideológicos». Por sua vez, os artigos 3.º e 4.º preceituam:

Artigo 3.º

Por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedimentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.

Artigo 4.º

1 — O despacho a que se refere o artigo anterior será sempre proferido com base em inquérito suficiente instaurado a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente.

2 — A declaração de despedimento com justa causa será proferida quando se prove a existência de factos integradores de justa causa para despe­dimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.

3 — A confirmação de inexistência será proferida quando não se provem factos a que alude o número anterior, com as consequências previstas nos Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Julho, e 84/76, de 28 de Janeiro.

4 — As normas a que deve obedecer a instrução do inquérito serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.

II — Fundamentos

4 — A questão da constitucionalidade das normas em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, no Acórdão n.º 98/88, publicado no Diário da República, ii Série, de 22 de Agosto de 1988, tirado, por unanimidade, nesta mesma Secção.

Assim sendo, poderá o Tribunal limitar-se agora a reiterar a conclusão a que nele se chegou — a de que os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, na sua vertente ou dimensão normativa que foi aplicada no caso sub judicio (pelo menos, nessa vertente ou dimensão), são inconstitucionais por violação do princípio contido nos artigos 205.º e 206.º da Constituição (na sua redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89), e a recordar tão-só o essencial dos fundamentos em que assenta a jurisprudência que foi definida no mencionado Acórdão.

É o que se vai fazer.

5 — O artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa dispõe (na sua versão originária) que «os tribunais são os órgãos de soberania com competên­cia para administrar a justiça em nome do povo». Por seu lado, o artigo 206.º refere (também na sua versão originária) que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados». Ora — escreve-se no Acórdão n.º 98/88 — «a competência atribuída pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei ao Ministro do Trabalho, de confirmar um despedimento como sendo de justa causa, ou, pelo contrário, confirmar a sua inexistência jurídica, insere-se numa actividade destinada a dirimir um conflito de interesses privados (relações de emprego), não podendo a administração resolver esse conflito por meio de um acto praticado no exercício da função administrativa, contenciosamente impugnável. Trata-se, portanto, de matéria que pertence aos tribunais, como, aliás, decorre do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 471/76, pois a afirmação dele constante, de que a via administrativa que no presente diploma se estabelece para essa revisão impôs-se pela necessidade de celeridade dos processos, difícil de obter por via judicial nesta fase de reestruturação orgânica dos tribunais de trabalho, constitui no fundo o reconhecimento de que era aos tribunais que incumbia resolver o assunto».

Assim sendo, no caso sub judicio «está-se indiscutivelmente diante de um conflito ou litígio entre o trabalhador e a entidade patronal, relativamente à subsistência da correspondente relação jurídico-laboral — e é em ordem à solução deste litígio ou conflito de interesses privados que o Ministério do Trabalho intervém. O acto deste último reveste-se de um conteúdo puramente declaratório — pois se limita a ‘confirmar’, seja a inexistência jurídica do afastamento, seja a ocorrência de um despedimento com justa causa — e não visa senão ‘decidir’ ou resolver a ‘questão de direito’ em que o assinalado conflito de interesses se traduz. Nestas condições, não se vê que um tal acto do Ministério do Trabalho possa receber outra qualificação material senão, ao fim e ao cabo, a de um acto de índole jurisdicional».

E, depois de citar o ensinamento do Prof. Doutor Afonso Queiró, segundo o qual o quid specificum distintivo do «acto jurisdicional» está na circunstância de que ele «não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma ‘questão de direito’», de que nele não se tem em vista «conseguir a produção de um resultado diferente da paz jurídica decorrente dessa ‘questão de direito’» (cfr. «A Função Administrativa», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano xxiv, 1977, p. 31, e Lições de Direito Administrativo, vol. i, Coimbra, 1976, p. 51) e de recordar que este Tribunal Constitucional firmou jurisprudência no sentido de que «a função jurisdicional encontra-se hoje constitucionalmente reservada aos tribunais, a quem cabe, com carácter de exclusividade, ‘dirimir os conflitos de interesses públicos e privados’ e, portanto, decidir os litígios deles emergentes» (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 72/84 e 56/85, publicados no Diário da República, ii Série, de 10 de Janeiro de 1985 e de 28 de Maio de 1985, respectivamente), conclui o acórdão que estamos a seguir de perto que, neste domínio, «têm os tribunais de ter, não apenas a última, mas logo a primeira palavra, não sendo lícito ao legislador devolver a prática dos correspondentes actos para outros órgãos, nomeadamente para órgãos da Administração Pública (ou seja, estabelecer para o exercício da função em causa uma ‘via administrativa’)».

Nada mais resta, pois, do que considerar os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, na sua vertente ou dimensão normativa que foi aplicada no caso sub judicio, inconstitucionais, por violação do princípio incluído nos artigos 205.º e 206.º da Constituição, na sua versão originária.

III — Decisão

6 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se inconstitu­cionais as normas dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, no segmento aplicado no caso sub judicio, por violação do princípio dos artigos 205.º e 206.º da Constituição, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Junho de 1990.

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa.