Legislator Case Law & Legislation
TC_19900210 AI generated

TC_19900210 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900210
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — No 3.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi proposta por A., Lda., com sede na Rua .., em Lisboa, contra B., Lda., com sede na Rua do …, em Lisboa, acção especial de despejo que veio a ser julgada procedente por sentença de 14 de Julho de 1985, depois transitada em julgado.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da CRP, artigo 13.º da CRP, artigo 234.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição; TC_19900210 · Tribunal Constitucional: A citação edital não é nem era uma não citação e menos uma anti-citação, enquanto seja a mais precária das vias de chamar ao processo o réu ou outro interessado nele.

Keywords

AI generated
effects of unconstitutionality illegal departure grounds constitutional complaint abroad illegible pleading constitutionality of the laws disqualification of attorney

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da CRP
3.ª A norma em causa, na interpretação do douto acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação do referido artigo 20.º da CRP, uma vez que impede a citação pessoal quando é perfeitamente viável proceder a ela, uma vez que se conhece o citando e o lugar onde se encontra;
artigo 13.º da CRP
À uma, porque o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental de que também gozam as pessoas colectivas (artigo 13.º da CRP); à outra, porque a citação pessoal das pessoas colectivas se tem que proceder na pessoa dos seus representantes ou de quem possa, para estes efeitos, como tal ser considerado;
artigo 234.º do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 210/90

ACÓRDÃO N.o 210/90

Processo: n.º 156/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — No 3.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi proposta por A., Lda., com sede na Rua .., em Lisboa, contra B., Lda., com sede na Rua do …, em Lisboa, acção especial de despejo que veio a ser julgada procedente por sentença de 14 de Julho de 1985, depois transitada em julgado.

Entretanto, desta decisão, veio a ser interposto pela Ré, recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto nos artigos 771.º, alínea f), e 776.º, alínea a), do Código de Processo Civil, para tanto se alegando que naquela acção se procedeu indevida e ilegalmente à sua citação edital quando podia e devia ter-se efectuado citação pessoal, caso em que a acção nunca teria sido julgada procedente.

2 — Por sentença de 30 de Julho de 1987, foi julgada improcedente a requerida revisão.

Não conformada, levou a recorrente os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, reiterando na respectiva alegação, no essencial, os argumentos já anteriormente expendidos e suscitando ex novo a questão da constitucionalidade da interpretação concedida naquela sentença à norma do artigo 234.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Março de 1989, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão impugnada.

Aduziu-se ali, na parte que importa reter, a argumentação seguinte:

A citação edital não é nem era uma não citação e menos uma anti-citação, enquanto seja a mais precária das vias de chamar ao processo o réu ou outro interessado nele.

E, como bem observa a apelada, nem o direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, tem algo a ver pela forma como é regulado o uso da citação edital, desde que, já se vê, as normas que o regulem não tolham ou tornem incomportavelmente difícil o exercício desse direito.

E tampouco a «reforma» ou remendo processual trazido pelo citado Decreto-Lei n.º 242/85 teve em conta a eventual inconstitucionalidade do preceito alterado, ocupando-se, no caso, unicamente, em esclarecer dúvidas que o texto antigo suscitava, para resolvê-las de algum modo em contradição com o propósito genérico que declaradamente a informava de uma «maior celeridade processual» ...

E sucede que a Autora-senhorio, como o próprio tribunal, desenvolveram todas as diligências que legalmente cabiam, indo até para além delas nas tentativas, frustradas, de citação de algum dos representantes da Ré-inquilina nas comarcas de Sintra e Almada, no que tudo se gastou, em acção de despejo, da sua índole, sumária, um longo e intolerável espaço de cerca de três anos.

3 — Na sequência deste acórdão e sob a invocação do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe a recorrente os autos ao Tribunal Constitucional, havendo rematado as alegações entretanto produzidas com o seguinte quadro de conclusões:

1.ª O douto acórdão recorrido julgou improcedente o recurso de revisão de sentença porque entendeu ser constitucional — assim desatendendo arguição em contrário feita nas alegações do recorrente — a interpretação que fez do artigo 234.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, nos termos da qual os representantes das sociedades só podem ser citados pessoalmente se a sua residência se localizasse dentro da circunscrição em que a causa corre ou em que se situa a sede da administração da sociedade;

2.ª O direito de acesso ao tribunal, garantido no artigo 20.º da CRP, exige que, por regra, a citação seja pessoal, só se podendo utilizar a citação edital como último recurso, quando não seja de todo possível a citação pessoal ou não seja possível a citação pessoal ou não seja possível sem um incomportável custo administrativo ou uma insuportável compressão ou suspensão do direito do demandante à acção;

3.ª A norma em causa, na interpretação do douto acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação do referido artigo 20.º da CRP, uma vez que impede a citação pessoal quando é perfeitamente viável proceder a ela, uma vez que se conhece o citando e o lugar onde se encontra;

4.ª A conclusão anterior não é infirmada pela consideração de que, no caso, se trata de citação de pessoa colectiva. À uma, porque o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental de que também gozam as pessoas colectivas (artigo 13.º da CRP); à outra, porque a citação pessoal das pessoas colectivas se tem que proceder na pessoa dos seus representantes ou de quem possa, para estes efeitos, como tal ser considerado;

5.ª A norma em causa não é, porém, inconstitucional se interpretada — como a sua letra, espírito e inserção sistemática comportam — no sentido de que apenas se pode não proceder à citação dos sócios na sua residência quando, como se prevê na parte final do preceito, for possível citá-los, ou citar qualquer empregado, na sede da sociedade.

Termos em que, deverá conceder-se provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional a norma em causa na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido.

4 — Por seu turno, a recorrida, sustentou entendimento diverso na contralegação que ofereceu, havendo concluído do modo seguinte:

a) a recorrente foi citada editalmente depois de esgotados todos os esforços para saber onde se encontrava sediada ou instalada e para saber onde residiam os seus gerentes, o que só por si torna inviável e inútil o presente recurso. De qualquer modo,

b) a questão da inconstitucionalidade da disposição do n.º 3 do artigo 234.º do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 242/85, não foi suscitada no processo nem sobre ela foi proferida qualquer decisão, pelo que é questão da qual o Tribunal Constitucional não pode conhecer através do presente recurso. Que assim não seja, certo é que,

c) tal disposição, na medida em que só permitia a citação de sociedades «ausentes em parte incerta» na pessoa dos gerentes quando estes residissem na área da comarca em que a causa corresse seus termos, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição, pois não cerceia nem coarcta o acesso dos réus ao direito ou aos tribunais (na sua conclusão 2.ª a recorrente refere-se apenas ao direito ao acesso aos tribunais, questão que não debateu nas alegações).

Termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apli­quem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, tem-se considerado de modo pacífico e uniforme (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 62/85 e 94/88, Diário da República, ii Série, de, respectivamente, 31 de Maio de 1985 e 22 de Agosto de 1988) que este pressuposto de admissibilidade do recurso se acha preenchido sempre que a invocação da inconstitucionalidade é feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa tomar conhecimento da respectiva questão, isto é, a inconstitucionalidade haverá de ser suscitada antes de se esgotar o poder jurisdicional do juiz ou do tribunal, consoante os casos.

Na situação concreta em apreço é irrecusável que a recorrente, durante o processo, mais concretamente, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação, levantou a questão da inconstitucionalidade da interpretação concedida pela sentença da 1.ª instância à norma constante do artigo 234.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, norma essa que ali foi objecto de aplicação. Assim sendo, nada impedia [a referência, a este propósito feita pela recorrida, ao artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não é pertinente, desde logo por não ter em causa a especificidade própria do recurso de constitucionalidade], que o acórdão recorrido apreciasse e decidisse, como efectivamente aconteceu, aquela questão, porquanto lhe foi colocada antes de se haver esgotado o seu poder de cognição sobre a relação jurídica controvertida no processo e no recurso.

2 — O artigo 234.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, dispunha assim:

Os representantes das pessoas colectivas ou das sociedades podem ser citados no lugar da própria residência, quando esta fique dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertença à mesma circuns­crição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade; fora desses casos, são citados na sede da pessoa colectiva ou da sociedade, em sua própria pessoa, se aí se encontrarem, ou na pessoa de qualquer empregado, e igual procedimento se observará quando, procurados na casa da sua residência, não forem aí encontradas ou não for permitida a entrada ao funcionário, sejam quais foram as circunstâncias.

No entendimento da recorrente, o direito de acesso aos tribunais, garantido no artigo 20.º da Constituição, exige, como regra, a citação pessoal, apenas se podendo utilizar a citação edital como último recurso, quando aquela não seja de todo possível ou não seja possível sem um incomportável custo administrativo ou uma insuportável compressão ou suspensão do direito do demandante à acção.

Ora, na esteira deste posicionamento, sustenta-se na alegação do recurso que a interpretação concedida àquela norma pela decisão recorrida, ao impedir a citação pessoal quando esta se mostrava perfeitamente viável, visto conhecer-se o citando e o lugar onde se encontrava, atenta contra o princípio do direito de acesso aos tribunais consagrado na Constituição.

Será efectivamente assim?

3 — Importa desde logo ter presente que a questão de constitucionalidade em apreço se inscreve num processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Neste tipo processual, ao contrário do que sucede em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade, não é possível dissociar-se a norma posta em crise da própria relação jurídica substancial a que foi aplicada, nem tão pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação se verificou. E isto é assim, pois que é a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a validade ou invalidade constitucional da respectiva norma.

Deste modo, a inevitável teorização que o caso comporta, não pode deixar de ter presente a concreta situação posta no recurso e o modo como em tal situação foi interpretada e aplicada a norma sob controvérsia.

Vejamos então esse enquadramento material.

A acção de despejo foi proposta em 26 de Julho de 1982, havendo por despacho de 6 de Outubro do mesmo ano sido designado dia e hora para uma tentativa de conciliação, mandando-se ainda proceder à citação das partes.

Em 18 de Outubro de 1982, foi lavrada certidão negativa (a fls. 21) nela se referindo não ser possível a citação da Ré pelo facto de não ter qualquer actividade no local indicado na petição e não se encontrar pessoa alguma que pudesse informar a residência ou paradeiro de quem legalmente a representa.

Verificada esta situação de ausência em parte incerta da Ré — a morada indicada na petição era, na verdade, aquela onde anteriormente se encontrava sediada, como bem se extrai de uma informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial (a fls. 45) — foi tentada a sua citação na pessoa de dois gerentes com residência em Lisboa, diligência esta que se gorou, como se extrai da certidão negativa (a fls. 26) em virtude de os mesmos não residirem nem trabalharem na morada indicada.

Em 10 de Janeiro de 1983, na sequência de uma nova informação sobre o paradeiro dos representantes da Ré, foram expedidas cartas precatórias para sua citação às comarcas de Almada e Sintra em cujas áreas territoriais se dizia aqueles residirem.

Simplesmente a deprecada enviada à comarca de Sintra veio a extraviar-se (fls. 43) e a deprecada remetida à comarca de Almada não concre­tizou o respectivo acto pois que foi lavrada certidão negativa com a invo­cação de não ter sido indicado o nome da rua da respectiva residência (fls. 39).

Em 24 de Maio de 1984, foi proferido despacho no qual, atentando-se no disposto no artigo 234.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se mandou oficiar à Conservatória do Registo Comercial e à Polícia de Segurança Pública de Lisboa, a fim de serem prestadas informações sobre os nomes e moradas dos sócios da Ré.

A resposta da entidade policial (a fls. 46) é inteiramente negativa, e a resposta da Conservatória do Registo Comercial (a fls. 45), para além de confirmar a sede da Ré indicada na petição, indica uma nova residência de um dos seus representantes, na cidade de Lisboa.

Tentada a citação nesta nova morada outra vez ela se frustrou, como se colhe da certidão negativa a fls. 49.

Por despacho de 22 de Outubro de 1984, foi ainda determinada uma nova diligência para citação que, uma vez mais, se veio a revelar infrutífera, como se alcança da certidão de fls. 54.

Volvidos mais de dois anos após a marcação da primeira tentativa de conciliação, na sequência de todo o encadeamento de actos que vem de se assinalar, foi então, por despacho de 20 de Novembro de 1984, ordenada a citação edital da Ré, citando-se depois o Ministério Público a fim de assegurar a defesa da ausente.

O acórdão recorrido, depois de afastar a verificação de qualquer inconstitucionalidade por parte da norma em causa, acrescenta ainda que, no processo, foram praticadas «todas as diligências que legalmente cabiam, indo até para além delas na tentativa, frustrada, de citação de algum dos representantes da Ré-inquilina nas comarca de Sintra e Almada».

4 — A norma do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição a que a recorrente se refere (actualmente, após a publicação da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, artigo 20.º, n.º 1), assegurava que todos têm acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Na norma que hoje em dia lhe corresponde, assegura-se a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (...)».

Esta garantia da via judiciária consiste no direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 181).

Mas poder-se-á afirmar, como de algum modo faz a recorrente, que o direito ao tribunal co-envolve, em princípio, o direito a uma certa forma de citação, a um certo modo de chamamento do Réu a juízo, a fim de aí poder deduzir a sua defesa?

É manifesto que, pelo lado daqueles contra quem as acções são dirigidas, o direito ao tribunal apenas pode exercer-se se e quando lhe for dado conheci­mento da existência do respectivo pedido. Todavia, a forma desse conheci­mento não haverá de ser sempre idêntica pois que as complexas situações da vida justificam ou podem justificar um tratamento diversificado por parte do legislador.

No âmbito do regime dos actos processuais, o Código de Processo Civil regula desenvolvidamente o instituto da citação podendo dizer-se, como síntese final, que, em princípio, quando o citando é uma pessoa física a citação se faz na sua própria pessoa, e quando o citando é uma pessoa colectiva a citação se faz na pessoa dos seus representantes legais.

Simplesmente, esta forma de citação revela-se muitas vezes de concretização impossível, estando previstos na lei os sucedâneos para obviar ao impasse daí decorrente. Surge então a forma de citação edital — forma precária e contigente de chamamento a juízo — mas ainda assim rodeada de cautelas e garantias de segurança mínimas, susceptíveis de levar ao conhecimento do chamado a existência de um determinado feito judicial.

É manifesto que as garantias resultantes de uma citação pessoal são bem maiores do que as de uma citação edital, todavia não é constitucionalmente exigível um tratamento normativo idêntico para as situações que a respeito de uma e de outra se colocam.

A vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a sua liberdade de conformação legislativa desde que esta se funde em adequado suporte material, como sucede no tratamento diferenciado concedido por lei às situações concretas e substancialmente distintas que conduzem àquelas duas formas de citação.

Mas, atendendo ao enquadramento material em que se verificou a ten­tativa de citação pessoal dos representantes da Ré e depois a sua citação edital, poderá dizer-se que o acórdão recorrido adoptou uma linha limitativa dos direitos concedidos pela norma do artigo 234.º, n.º 3, do Código de Processo Civil?

5 — O sentido e alcance ali atribuídos a esta norma não foram explicitamente afirmados (ao menos em termos de, por forma directa, ser dada resposta à questão dicotómica levantada nas alegacões da recorrente), podendo embora proceder-se ao seu apuramento através da via implícita, isto é, através do modo como a sua aplicação se concretizou e recebeu depois o san­cionamento da decisão sob sindicância.

Ora, a esta luz, as inúmeras diligências levadas a cabo pelo tribunal no sentido de apurar qual a exacta residência dos representantes da Ré (cfr., supra, ii, 3) são sinal seguro de que, mesmo depois de se revelar impossível a citação na sede da sociedade, se intentou, ao longo de inúmeros meses, conseguir a citação pessoal dos seus representantes no lugar das respectivas residências. E só muito depois, goradas que foram todas as diligências levadas a cabo com aquele objectivo, se passou para a forma de citação edital.

Assim sendo, e contrariamente ao que vem alegado pela recorrente, não pode afirmar-se que a decisão impugnada perfilhou o entendimento de que «quando o citando não habita na área da comarca onde decorre a acção, ou onde se situa a sede da sociedade (...) se conclui pela impos­sibilidade da citação pessoal, o que conduz inevitavelmente à citação por éditos». E não pode afirmar-se, porque a tramitação processual seguida, contra­ria semelhante conclusão, como bem se extrai do facto de have­rem sido expedidas cartas precatórias para citação dos representantes da sociedade às comarcas de Sintra e Almada, ao que acresce o facto de, ao longo do processo, terem sido atribuídas a estes representantes diversas e sucessivas residências nas quais sempre se procurou conseguir a sua citação.

Em verdade, tentou-se a citação dos representantes da Ré em várias residências (situadas algumas delas fora da área da comarca de Lisboa); só depois, face ao insucesso dessas diligências, e obtidas que foram informações da Polícia de Segurança Pública e da Conservatória do Registo Comercial, se passando para a forma de citação edital.

Ora, o sentido interpretativo que se pode colher do modo como a norma foi, na prática, aplicada, manifestamente não colide com qualquer princípio ou norma constitucional, nomeadamente com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Como já se disse, a questão de inconstitucionalidade objecto do recurso é a questão efectivamente objecto da decisão recorrida e não qualquer outra, nomeadamente a que foi posta pela recorrente, cujo merecimento aliás, não receberia, por certo, acolhimento deste Tribunal.

Assim sendo, julgada a não inconstitucionalidade da norma na exacta dimensão em que foi aplicada, é manifestamente inútil conhecer ainda da eventual inconstitucionalidade posta na construção processual defendida pela recorrente nas suas alegações.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.

Lisboa, 19 de Junho de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, ii Série, de 22 de Janeiro de 1991.