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TC_19900209 AI generated

TC_19900209 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900209
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. respondeu em processo sumário no tribunal judicial da Comarca de Póvoa de Varzim e veio a ser condenada, como autora material de um crime de furto, previsto e punido no artigo 296.º do Código Penal, na pena de 45 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de 300$00, ou seja, na multa de 13 500$00, ou, em alternativa, em 30 dias de prisão.

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artigo 296.º do Código Penal, artigo 646.º do Código de Processo Penal, artigo 652.º do Código de Processo Penal, artigo 13.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 288.º do Código de Processo Penal; TC_19900209 · Tribunal Constitucional: — Acresce que o seguimento do recurso depende do depósito das importâncias a que se referem os artigos 189.º, n.º 1, e 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, que não se mostra feito; o recorrente invoca, a este respeito, a inconstitucionalidade destas normas, mas o certo é que a Resolução n.º 56/82, do Conselho da Revolução, apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em dívida. No caso, o recorrente não alegou e muito menos provou qualquer insuficiência económica.

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statutory maximum limit summary offence petty theft forfeit money prosecution for fraud maximum sum mortgage

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artigo 296.º do Código Penal
artigo 646.º do Código de Processo Penal
— De acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, não é admissível recurso dos acórdãos da Relação proferidos em processo sumário e em que a multa não seja de valor superior a Escs.
artigo 652.º do Código de Processo Penal
Desta decisão, a ré reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 652.º do Código de Processo Penal de 1929.
artigo 13.º da Constituição
artigo 20.º da Constituição
— De acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, não é admissível recurso dos acórdãos da Relação proferidos em processo sumário e em que a multa não seja de valor superior a Escs. 200 000$00;
artigo 288.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
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Full text

Acórdão 209/90

ACÓRDÃO N.o 209/90

Processo: n.º 255/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. respondeu em processo sumário no tribunal judicial da Comarca de Póvoa de Varzim e veio a ser condenada, como autora material de um crime de furto, previsto e punido no artigo 296.º do Código Penal, na pena de 45 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de 300$00, ou seja, na multa de 13 500$00, ou, em alternativa, em 30 dias de prisão.

Tendo recorrido para o tribunal da Relação do Porto, não logrou obter provimento neste seu recurso, pelo que a decisão de 1.ª instância veio a ser confirmada por acórdão de 9 de Dezembro de 1987.

Recorreu, então, a ré para o Supremo Tribunal de Justiça, mas tendo sido notificada para juntar aos autos as guias relativas às quantias a que se refere o artigo 189.º do Código das Custas Judiciais, veio juntar aos autos as referidas guias não pagas, invocando ser entendimento da ré que «o disposto nos artigos 189.º, n.º 1, e 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, limitando o direito de recorrer, é inconstitucional por ofensa dos artigos 13.º, n.º 2, e 32.º da Constituição».

O recurso interposto não foi recebido pelo Desembargador Relator com os seguintes fundamentos:

— De acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, não é admissível recurso dos acórdãos da Relação proferidos em processo sumário e em que a multa não seja de valor superior a Escs. 200 000$00;

— Acresce que o seguimento do recurso depende do depósito das importâncias a que se referem os artigos 189.º, n.º 1, e 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, que não se mostra feito; o recorrente invoca, a este respeito, a inconstitucionalidade destas normas, mas o certo é que a Resolução n.º 56/82, do Conselho da Revolução, apenas declarou a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 1, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em dívida. No caso, o recorrente não alegou e muito menos provou qualquer insuficiência económica.

Desta decisão, a ré reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 652.º do Código de Processo Penal de 1929.

A reclamação, antes de ser remetida ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apreciada pela conferência que manteve o despacho reclamado.

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 16 de Maio de 1988, indeferiu a reclamação com fundamentos similares aos invocados na Relação.

É deste despacho que vem interposto recurso, tendo o processo, por força do Acórdão interlocutório de 3 de Maio de 1989 (n.º 363/89), baixado para ser admitido pela entidade competente, o que não tinha acontecido, o que motivou a questão prévia suscitada pelo representante do Ministério Público neste Tribunal e decidida por aquele acórdão.

2 — A recorrente, nas suas alegações formula a seguinte conclusão:

O douto despacho recorrido, não admitindo o recurso do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e 189.º, n.º 1, e 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, deve ser revogado, por ter aplicado esses preceitos, que devem ser declarados inconstitucionais por ofensa dos artigos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República.

3 — Pelo seu lado, o ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal, nas suas alegações formula as seguintes conclusões quanto ao objecto de recurso:

2.º Caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, pois:

a) a norma do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo sumário, excepto se a multa exceder a quantia de 200 000$00, não viola o princípio da igualdade, con­sagrado no artigo 13.º da Constituição, nem restringe intoleravelmente as garantias de defesa;

b) a norma que resulta da conjugação dos artigos 189.º, n.º 1, e 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, que condiciona o seguimento dos recursos de acórdãos das Relações ao prévio depósito das quantias em dívida, não viola o artigo 20.º da Constituição, quando, como acontece no caso dos autos, o recorrente não alega nem prova a insuficiência económica, nem os princípios da igualdade ou da presunção de inocência.

Corridos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II — Fundamentos

2 — O presente recurso de constitucionalidade fundamenta-se no facto de a decisão recorrida ter feito aplicação das normas do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, e dos artigos 189.º, n.º 1, e 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, normas estas que a ré e recorrente considera inconstitucionais por violação do preceituado nos artigos 13.º e 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição (versão de 1982).

Vejamos, antes de mais, o teor das normas em causa.

O artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, na sua redacção actual, estabelece que:

Artigo 646.º

(Decisões que não admitem recurso)

Não haverá recurso:

[…]

6.º Dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo; de transgressões ou sumário e dos que tenham decidido recurso interposto de decisão do juiz conhecendo de recurso sobre aplicação administrativa de uma coima.

Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedam a quantia de 200 000$00, qualquer que seja a forma de processo.

[…]

Pelo seu lado, o artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais estabelece que:

Artigo 189.º

(Depósito das quantias em dívida)

1 — Nos recursos interpostos de acórdãos da Relação e do plenário do tribunal criminal que tenham condenado em imposto, o pagamento do devido pela interposição será acompanhado do depósito, à ordem do juiz da 1.ª instância, dos impostos, custas e multas em dívida pelo recorrente, aos quais será dado destino conforme a resolução do tribunal superior.

E, o n.º 2 do artigo 192.º do mesmo Código determina que:

Artigo 192.º

(Pagamento do imposto devido inicialmente

e depósito das quantias em dívida)

[…]

2 — O recurso não terá seguimento se o imposto devido pela sua interposição não for acompanhado do depósito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir.

Refira-se que estes dois preceitos de custas foram já revogados pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro [artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], mas, por força da parte final do n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma, continuam a ser aplicáveis aos processos a que não se aplique o Código de Processo Penal de 1987, como é o caso dos presentes autos.

Assim, é também aplicável ao caso — embora isso não venha referido pelas partes — o Assento de 6 de Janeiro de 1988, do Supremo Tribunal de Justiça, pelo qual se decidiu que «O disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais é aplicável tão-só aos recursos interpostos dos acórdãos da Relação» (in Diário da República, I Série, de 5 de Fevereiro de 1988).

3 — Vejamos, então, a questão da conformidade constitucional das normas em causa, começando pela norma do n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929.

Segundo a recorrente, a norma que limita a possibilidade de recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação, em processo penal sumário, aos que condenarem o réu em multa ou coima superior a 200 000$00, viola não só o princípio da igualdade como também o princípio das garantias de defesa do arguido.

Entende a recorrente que «não pode a um cidadão negar-se um grau de recurso só porque é julgado em processo sumário, quando tal recurso lhe seria admissível se o julgamento acontecesse em processo correccional», sendo certo que era naquele processo sumário que «(...) mais se justificava poder o réu defender-se de eventuais nulidades praticadas em prejuízo da sua defesa, dando-se-lhe iguais direitos de recorrer, até em compensação da perda de uma outra garantia que é a instrução contraditória (artigo 327.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)».

Vejamos.

3.1 — O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Cons­tituição é usualmente entendido como proibindo o arbítrio, a distinção irrazoável, sem qualquer fundamento material, não obstando a que as diferen­ciações sejam admitidas desde que estruturadas num fundamento razoável e racional tendo em atenção as particulares especificidades das situações em causa.

Pelo seu lado, o princípio das garantias de defesa — artigo 32.º, n.º 1 — tem o sentido de que o processo criminal deve ser um processo justo e leal (a due process, a fair process), ficando, por isso, proibidas as restrições intoleráveis ou inadmissíveis da possibilidade de defesa dos arguidos.

Sem dúvida que o direito de recurso é um elemento integrador das garantias de defesa do arguido.

Porém, é jurisprudência assente deste Tribunal que, sendo embora o direito de recurso um dos meios porque se realiza a defesa dos arguidos, a Constituição todavia não impõe, para realização de tal princípio, que tenha sempre que haver recurso de todos os actos do juiz, como também muito menos impõe que esteja garantido um triplo grau de jurisdição — ver, por todos, o Acórdão n.º 178/88, de 14 de Julho de 1988 (in Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1988).

Neste acórdão — seguindo aliás doutrina já expendida em anteriores decisões (v. g., Acórdãos n.os 337/86, 7/87, 31/87 e 61/88, respectivamente, publicados no Diário da República, i Série, de 30 de Dezembro de 1986, i Série, de 9 de Fevereiro de 1987, ii Série, de 1 de Abril de 1987, e ii Série, de 20 de Agosto de 1988) — decidiu-se que «(...) no tocante ao processo criminal, o princípio constitucional das garantias de defesa impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos [seus] direitos fundamentais».

A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz, mesmo no processo penal onde, admitindo-se embora com carácter genérico o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, para o processo penal, da exigência constitucional do princípio da defesa, todavia, tem de se admitir que tal garantia de recurso não alcance todos os actos do processo e que seja restringida em certas fases do processo.

Ponto é que, com tal restrição se não atinja o conteúdo essencial de tal faculdade de recurso, ou seja, o direito de defesa do arguido, cuja dimensão essencial consiste no direito a ver o seu caso reexaminado em via de recurso, mas não abrange já o direito de novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.

A fixação de um valor limite acima do qual é admissível tal recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem em vista impedir que tal instância superior seja avassalada com recursos sobre questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias, sendo certo que, no caso, a segunda instância se limitou a confirmar o decidido.

Não se descortina aqui a imposição ao arguido de qualquer encur­tamento inadmissível das suas possibilidades de defesa e, não estando o legislador ordinário vinculado constitucionalmente a prever um triplo grau de jurisdição, inexiste no caso em apreço qualquer violação do prin­cípio das garantias de defesa constantes do n.º 1 do artigo 32.º da Cons­tituição.

3.2 — E a igual conclusão se terá de chegar quando se analisa o princípio da igualdade.

É que, o processo sumário penal, de acordo com o estatuído nos artigos 67.º e 556.º do Código de Processo Penal de 1929, tem como requisito da sua aplicabilidade a circunstância de se estar perante uma infracção constatada em flagrante delito, ou seja, os casos em que «o facto punível se está cometendo ou se acabou de cometer» (artigo 288.º do Código de Processo Penal de 1929).

O processo sumário caracteriza-se por uma extrema simplicidade e visa realizar o princípio da celeridade processual enquanto elemento integrador de uma justiça «mais justa».

Assentando o processo sumário no flagrante delito, impõe a lei que o detido em tais circunstâncias seja apresentado de imediato ao juiz, perante o qual terá lugar o julgamento se se entender que se tornam desnecessárias quaisquer investigações complementares de prova.

A força da materialidade factual implicada no flagrante delito e que constitui a razão da peculiaridade do processo sumário é, ao que nos parece, fundamento material bastante para que neste processo se verifique um regime de recursos diverso do estabelecido para o processo correccional, onde se julgam questões similares nos seus efeitos mas totalmente diversos no seu enquadramento face á circunstância do flagrante delito.

Não há portanto igualdade essencial entre as situações resolvidas em processo correccional e as que são tratadas em processo sumário, o que justifica, também, o diverso tratamento legal quanto ao regime de recursos dos acórdãos do tribunal da Relação.

Assim, não se verifica qualquer discriminação proibida nem tratamento desigual de situações essencialmente iguais, não sendo também uma restrição desproporcionada do direito de defesa a limitação, em processo sumário penal, do direito de recurso apenas até à segunda instância, no caso de a multa ou coima não exceder o valor de Escs. 200 000$00.

Em conclusão, o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929 não viola nem o princípio da igualdade nem o princípio constitucional da garantia de defesa, respectivamente consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.

4 — Mas, serão estes princípios e os respectivos preceitos em que eles se contêm, violados pela norma resultante da conjugação do preceituado no artigo 189.º, n.º 1, e do n.º 2 do artigo 192.º, ambos do Código das Custas Judiciais, na redacção acima referenciada?

Refira-se antes de mais que, pela Resolução n.º 56/82, de 18 de Março, do Conselho da Revolução, se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do «artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontra em dívida, em virtude de tal norma violar o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição».

Não é, porém, este segmento normativo que está em causa nos presentes autos, não só porque não está em causa apenas o depósito das multas mas também o das custas e, por outro lado, não se está perante um caso de insuficiência económica, pois, a recorrente durante todo o processo não invocou nem alegou qualquer situação de dificuldade económica.

O que a recorrente põe em causa é a proibição de seguimento de um recurso por falta de depósito das quantias que o recorrente nesse momento deva garantir e que deverá depositar juntamente com o imposto devido pela sua interposição, independentemente de, nos autos, se não ter demonstrado a debilidade económica do réu e recorrente.

É certo que a recorrente não suscita a questão da constitucionalidade da norma em causa com fundamento na violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.

Mas, nem por isso o Tribunal está impedido de declarar tal inconstitucionalidade com base em preceito ou princípio não invocado pelo recorrente — artigo 79.º-C da Lei Orgânica do Tribunal.

Ora, segundo a jurisprudência constitucional que vem já da Comissão Constitucional e reafirmada por este Tribunal (Pareceres n.os 8/78 e 9/82 e Acórdão n.º 478 — os primeiros publicados no 5.º e 19.º vols. dos Pareceres..., e o último no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, p. 431, e Acórdãos n.os 318/85, 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 56/88), a garantia do direito de acesso ao direito e aos tribunais só é ofendida quando se condi­ciona o seguimento do recurso ao depósito prévio de certa quantia e o recorrente não tem possibilidades económicas de satisfazer tal pagamento, o que, como se referiu, não acontece no caso em apreço.

4.2 — Não há, assim, qualquer violação do direito de acesso aos tri-bunais.

Tal como não existe qualquer violação do princípio da igualdade, pois não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento irrazoável ou materialmente não justificada, não se criando situações arbitrárias, que tal princípio visa manifestamente proibir e evitar, quando a norma do artigo 189.º, n.º 1, conjugada com a do n.º 2 do artigo 192.º, ambas do Código das Custas Judiciais, impõe a realização prévia do depósito das quantias por que a recorrente for responsável, no caso de ser economicamente capaz.

Identicamente, não resulta da norma em causa violado o princípio da garantia de defesa ou o da presunção de inocência (artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição).

Já se demonstrou antes (ponto 3.1) que o legislador ordinário pode estabelecer restrições ao direito de recorrer sem que, por isso, seja violado qualquer dos princípios constitucionais referidos. Ponto é que tal limitação ou restrição não atinja o núcleo essencial do referido direito de defesa, qual seja, o de o arguido ver o seu caso apreciado, em reexame por, pelo menos, uma outra instância diferente da que julgou a questão.

No caso dos autos, do que se tratava era do recurso de um acórdão do Tribunal da Relação que mantivera a decisão da primeira instância e da qual o réu pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, para o que se lhe exigia o depósito em questão.

Ora, ressalvado que estava o núcleo essencial do direito de defesa, não viola este princípio constitucional a exigência do depósito das quantias previstas nas disposições referidas, para este poder subir, na medida em que tal exigência não se traduz no encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.

Quanto ao princípio da presunção de inocência do arguido, de acordo com o preceito do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, ele tem a dimensão constitucional ali definida: o arguido é presumido inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto espaço de tempo compatível com o respeito pelas garantias de defesa.

Em matéria de prova, este princípio é usualmente aproximado do princí­pio in dubio pro reo, sendo o conteúdo deste o de impor ao julgador o valorar sempre a favor do arguido um qualquer non liquet na questão da prova.

No caso em apreço, a exigência do depósito das quantias que o recorrente deva garantir como condição de seguimento do recurso, em nada afecta o princípio da presunção de inocência do arguido. Tal só poderia suceder na medida em que fosse imposição constitucional a existência de um triplo grau de jurisdição o que, como vimos antes, se não verifica.

Conclui-se, assim, que não se constata a inconstitucionalidade de qualquer das normas referidas pelo recorrente: não é inconstitucional o n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, na parte em que só admite recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interposto em processo sumário se a multa aplicada for superior a 200 000$00, nem a norma resultante da conjugação do artigo 189.º, n.º 1, com o n.º 2 do artigo 192.º, ambos do Código das Custas Judiciais, na parte em que condiciona o seguimento dos recursos interpostos dos acórdãos das Relações ao depósito das quantias que o recorrente deva garantir, com o sentido que ela manteve após a Resolução n.º 56/R, do Conselho da Revolução.

III — Decisão

Nestes termos, de acordo com o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 19 de Junho de 1990.

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.