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272/89 AI generated

272/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 272/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), 22.º, 23.º e 74.º do Código Penal. Atendendo a que o acusado tinha apenas dezasseis anos de idade à data da ocorrência do crime que lhe foi imputado, entendeu o mesmo Agente do Ministério Público que lhe deveria ser aplicável a legislação penal de jovens, constante do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, razão por que a moldura penal aplicável deveria ser especialmente atenuada nos termos do art.4.º desse diploma. Nessa conformidade e por se tratar de delinquente sem antecedentes criminais, considerou que se encontravam preenchidos os requisitos exigidos para aplicação do disposto no n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, devendo o acusado ser julgado em tribunal singular.

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art. 16.º do Código de Processo Penal, art. 14.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, art. 32.º, n.º 7 da Constituição, art. 32.º da Constituição; 272/89 · Tribunal Constitucional: A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Entre outros acórdãos, podem indicar-se os números 393/89 e 435/89 (publicados no Diário da República, II Série, n.ºs 212 e 218, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente) e, ainda, os n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90 e 168/90, todos ainda inéditos.

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qualified theft attempted theft prosecution for fraud minor theft petty theft theft investigation

Cited Legislation

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art. 16.º do Código de Processo Penal
Nessa conformidade e por se tratar de delinquente sem antecedentes criminais, considerou que se encontravam preenchidos os requisitos exigidos para aplicação do disposto no n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, devendo o acusado ser julgado em tribunal singular.
art. 14.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal
artigo 16.º do Código de Processo Penal
"1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não implica:
art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
- O art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e o art.
art. 32.º, n.º 7 da Constituição
16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e o art. 32.º, n.º 7 da Constituição.
art. 32.º da Constituição
16.º acima transcrito que é sustentado pelo senhor Juiz recorrido que ocorre uma violação do n.º 7 do art. 32.º da Constituição.
artigo 32.º, n.º 7 da Constituição
O artigo 32.º, n.º 7 da Constituição estabelece uma importante garantia em processo penal, o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal:
artigo 32.º da Constituição
16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 contraria o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 208/90

Processo n.º 272/89

1ª Secção

Relator Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. – A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d), 22.º, 23.º e 74.º do Código Penal. Atendendo a que o acusado tinha apenas dezasseis anos de idade à data da ocorrência do crime que lhe foi imputado, entendeu o mesmo Agente do Ministério Público que lhe deveria ser aplicável a legislação penal de jovens, constante do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, razão por que a moldura penal aplicável deveria ser especialmente atenuada nos termos do art.4.º desse diploma. Nessa conformidade e por se tratar de delinquente sem antecedentes criminais, considerou que se encontravam preenchidos os requisitos exigidos para aplicação do disposto no n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, devendo o acusado ser julgado em tribunal singular.

2. - A fls. 31 dos autos, o senhor Juiz do 2.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa lavrou despacho em que considera que são os juízos criminais que detêm, em abstracto, a competência para julgar este crime, visto que se trata de crime punível por pena superior a três anos, da competência dos tribunais colectivos (art. 14.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal). Nesse despacho recusou a aplicação do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

"O seu julgamento pelo juiz singular por atribuição de competência, determinação ou juízo do M.º P.º viola os princípios da garantia jurídico-constitucional do juiz natural, da divisão de poderes e de estatuto orgânico e de legalidade do nosso ordenamento jurídico constitucional quanto à competência exclusiva dos tribunais para julgar e reserva da função jurisdicional do juiz para determinação, escolha a aplicação de penas e medidas de segurança dentro dos limites fixados abstracta e genericamente pela lei material apenas em sede de julgamento (v. art. 32.º, n.º 7, 205.º, 206.º e 208.º e 224.º da Constituição da República).

Assim e por falta de legitimação na nossa ordem jurídico-constitucional e normativa "quanto ao princípio da oportunidade em tal matéria (pronúncia de punição em plena fase de julgamento pelo juiz e não antes dela como expressão de qualquer medida político-criminal inscrita no ordenamento jurídico-penal substantivo) declaro-me incompetente para receber a acusação deduzida pelo M.º P.º a fls. 20 v.º e seguintes e ordeno se remetam os autos à distribuição pelos juízos criminais deste tribunal" (a fls. 32 e 32 v.º)

3. - Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, nos termos do art. 280.º, n.º 1, a) e n.º 2 da Constituição da República e dos arts. 72.º, n.º 3 e 75.º da Lei n.º 28/82, recurso que foi admitido.

Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo sido nomeado advogado oficioso ao arguido revel pelo relator.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:

"1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não implica:

qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;

qualquer extravasamento de competência constitucional do Ministério Público;

qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.

2.º - Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 32.º, 205.º, 206.º, 208.º, 212.º, 221.º, 224.º e 225.º da Constituição;

3.º - Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada." (a fls. 60 e 61)

Por seu turno, o Exmo. Advogado nomeado ao recorrido apresentou também doutas alegações em que se pronuncia no sentido da revogação da decisão recorrida e da constitucionalidade da norma desaplicada, com as seguintes conclusões:

"a) O M.º P.º, enquanto único titular da acção penal, tem o poder-dever de explicitar na acusação ou em requerimento posterior, que entende, reunidos os pressupostos previstos na lei, não se deve aplicar, em concreto, uma pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo;

b) Caso o M.º P.º assim o entenda, a lei fixa a competência para julgar a causa ao tribunal singular;

c) Não havendo, portanto, violação dos princípios jurídico-constitucionais de divisão de poderes, de estatutos orgânicos e de legalidade, "quanto a competência exclusiva dos tribunais para julgar, a reserva da função jurisdicional do juiz para a determinação, escolha a aplicação de penas e medidas de segurança, dentro dos limites fixados abstracta e genericamente pela lei material".

d) Não há igualmente violação do princípio do juiz natural, art.º 32.º, n.º7 C.R.P., já que, à data da infracção, o art.º 16.º, n.º 3, C.P.P., já estava em vigor e, nessa medida, a competência do tribunal singular já se encontrava fixada;

e) Além de que, para a Comarca de Lisboa, apesar da existência de Juízos Criminais e Correccionais, atendendo à forma do processo, o tribunal para julgar as causas crime, manteve-se o mesmo o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa." (a fls. 64 v.º e 65).

4. - Foram corridos os vistos legais.

II

5. - Não havendo motivos que constituam obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se apreciar o mesmo.

A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Entre outros acórdãos, podem indicar-se os números 393/89 e 435/89 (publicados no Diário da República, II Série, n.ºs 212 e 218, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente) e, ainda, os n.ºs 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90, 102/90, 137/90, 140/90, 142/90, 143/90, 145/90, 164/90, 165/90, 166/90, 167/90 e 168/90, todos ainda inéditos.

6 - Nos presentes autos o Senhor Juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa considerou-se incompetente para julgar o arguido ora recorrido, recusando-se a aplicar o n.º 3 do art. 16.º do novo Código de Processo Penal, por tal norma violar – em sua opinião – os princípios de garantia jurídico-constitucional do juiz natural, da divisão de poderes e de estatuto orgânico e de legalidade do nosso ordenamento jurídico-constitucional quanto à competência exclusiva dos tribunais para julgar e reserva da função jurisdicional do juiz para a determinação, escolha e aplicação de penas e medidas de segurança dentro dos limites fixados abstracta e genericamente pela lei material apenas em sede de julgamento, o que implicaria ofensa do disposto nos arts. 32.º, n.º 7, 205.º, 206.º, 208.º, e 224.º da Constituição da República.

Considera-se que improcede esta tese. Dir-se-á brevemente porquê.

7. - O art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e o art. 32.º, n.º 7 da Constituição.

No caso sub judicio, ao crime imputado ao arguido é aplicável pena de prisão de 1 a 10 anos (arts. 296.º, 297.º, n.ºs. 1 e 2, alíneas c) e d), 22.º, 23.º, e 74.º do Código Penal).

Segundo o n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal (redacção introduzida pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 387/87, de 29 de Dezembro):

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

O n.º 4 do mesmo artigo, por seu turno, impede, no caso de ter sido exercida pelo Ministério Público a faculdade contemplada no número anterior, que ao arguido venha a ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança superior a três anos.

É relativamente ao número 3 do art. 16.º acima transcrito que é sustentado pelo senhor Juiz recorrido que ocorre uma violação do n.º 7 do art. 32.º da Constituição.

O artigo 32.º, n.º 7 da Constituição estabelece uma importante garantia em processo penal, o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal:

"Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"

Trata-se de um princípio que impede o desaforamento das causas penais, evitando que o executivo possa manipular a atribuição do julgamento a um certo juiz. Trata-se, assim, de uma aplicação do princípio da legalidade em matéria de processo penal, visando tutelar a independência e a imparcialidade da administração da justiça penal. Através dessa garantia, impede-se a criação de um tribunal criminal ad hoc, para julgamento de certa causa, ou a "determinação arbitrária ou discricionária ex post facto de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal" (Figueiredo Dias, Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do "juiz natural", in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, págs. 83-84).

Considera-se improcedente a tese sustentada pelo Senhor Juiz recorrido de que a solução contida no art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 contraria o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição.

É que na solução da norma impugnada do Código de Processo Penal não se vislumbra qualquer modo de criação de um tribunal ad hoc (uma jurisdição de excepção) ou uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda o desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal, isto para utilizarmos expressões do mesmo Figueiredo Dias.

Como se escreveu no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

" O preceito sub judicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta da competência.

Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método de determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender, antes, a pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos, então, perante o método de determinação concreta da competência (cfr., sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit. p.p. 332 e segs.)" (in Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, pág. 9185).

Ora, tal como sucedeu no caso dos autos, o Agente do Ministério Público, ao acusar o arguido ora recorrido, requereu que o julgamento se fizesse perante juiz singular, atendendo a que o mesmo arguido tinha apenas dezasseis anos de idade à data da prática do crime que lhe era imputado e que não tinha antecedentes criminais. É manifesto que o juízo feito sobre a pena merecida pelo acusado, se viesse a provar-se a sua culpabilidade, não implica o risco de criação de um tribunal ad hoc, especial ou de excepção, uma violação do princípio constitucional da igualdade ou uma forma de manipulação da raison d'Etat (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, ob. colectiva, CEJ, Coimbra, 1988, págs. 18-19).

Tanto basta para que se conclua no sentido de que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, ao contrário do que foi julgado na douta decisão recorrida.

8. - O art. 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e os arts. 205.º, 206.º, 208.º e 224.º da Constituição (versão resultante da primeira revisão constitucional).

8. 1. - Afirma-se no despacho recorrido que a solução do n.º 3 do art. 16.º do novo Código de Processo Penal viola os princípios constitucionais da divisão de poderes do Estado (art. 114.º, n.º 1 da Constituição), e do estatuto orgânico – da Magistratura judicial e do Ministério Público, ao que se crê – e o princípio da legalidade quanto à competência exclusiva dos tribunais para julgar e reserva da função jurisdicional do juiz para a determinação, escolha e aplicação das penas e medidas de segurança dentro dos limites fixados abstracta e genericamente pela lei material apenas em sede de julgamento. Segundo a argumentação do douto despacho recorrido, a solução contida no n.º 3 do art. 16.º do actual Código de Processo Penal contrariaria frontalmente o princípio da independência dos juízes, tornando estes últimos subordinados à magistratura do Ministério Público e, em última analise, a um membro do Governo, o Ministro da Justiça (o qual tem competência para dar instruções genéricas ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 59.º, alínea a) da Lei Orgânica do Ministério Público). Tal solução violaria assim os artigos 205.º, 206.º, 208.º e 224.º da Constituição (versão de 1982), ou seja, os artigos 205.º, 206.º e 221.º da versão de 1989 da Constituição.

8. 2. - Não assiste razão a tal posição do Senhor Juiz recorrido.

A solução legislativa em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (princípio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei.

Como se escreveu no acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

"Nenhum destes princípios (de independência dos tribunais e dos juízes) é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face as circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na Lei" loc, cit., pág. 9184).

Sendo certo que este "condicionamento" de fixação da pena a aplicar ao arguido limita o poder do juiz de aplicação da mesma pena, tal não viola de modo algum a Constituição, nem descaracteriza a magistratura do Ministério Público, a quem compete exercer a acção penal. Só que neste caso o exercício da acção penal é feito de certo modo especial, através da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao réu seja aplicada pena de prisão superior a três anos. Tal pretensão está abstractamente prevista na lei, mas a sua aplicação em concreto depende da formulação do referido juízo de prognose pelo Ministério Público. Não se deixa, porém, de obedecer ao princípio da legalidade da acção penal, ainda que seja discutível a sua consagração constitucional, como se sustenta nas doutas alegações do recorrente.

Figueiredo Dias, presidente da comissão que elaborou o novo Código de Processo Penal, teve ocasião de sustentar a constitucionalidade desta solução face ao princípio da reserva da função jurisdicional, nos seguintes termos:

"... é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – "lei" não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; "lei" é também e, a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de "aplicação do direito"? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Publico assuma no exercício da acção penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou, antes, de arquivar o processo: "aplicação do direito", porém não "jurisprudência" " (Sobre as Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal, cit., págs. 20-21).

9. - Acrescente-se ainda que o n.º 3 do art. 16.º não viola a reserva relativa de competência da Assembleia da República para legislar sobre definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, nem o princípio jurídico-constitucional da igualdade nem as garantias de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da Constituição), nem o princípio da estrutura acusatória do processo penal, questões não abordadas na douta decisão recorrida, mas que tem sido abordadas noutros recursos, relativamente as quais se remete para a citada jurisprudência do tribunal.

10 - Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do n.º 3 do art. 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não esta inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade.

III

11 - Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Junho de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa