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220/89 AI generated

220/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal. Não obstante a este tipo legal de crime corresponder, em abstracto, a pena de 1 a 10 anos de prisão, cabendo assim, em princípio, o julgamento ao tribunal colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no requerimento acusatório consignou o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, daquele diploma, o entendimento de não dever ser aplicada ao arguido, em concreto, pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de fazer-se apenas com a intervenção do tribunal singular.

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artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição, artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 16.º, n.º 4 do Código de Processo Penal; 220/89 · Tribunal Constitucional: 3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição [280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho] e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, deste despacho e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recurso ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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qualified theft dismissal of fraud charges lack of prosecutorial standing severity of constitutional infringement limits of judicial review dismissal for theft

Cited Legislation

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artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal
artigo 16.º do Código de Processo Penal
1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implica:
artigo 205.º da Constituição
“(...) o preceito legal em análise, ao permitir subtrair ao juiz a sua reservada competência, concentrando no M.º P.º os poderes acusatório e decisório, viola os arts. 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa.
artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal
Por outro lado, entendemos ainda que com o referido art. 16.º, n.º 3 e 4 é atingido o princípio da igualdade dos cidadãos, consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
artigo 32.º da Constituição
artigo 16.º, n.º 4 do Código de Processo Penal
Por outro lado, entendemos ainda que com o referido art. 16.º, n.º 3 e 4 é atingido o princípio da igualdade dos cidadãos, consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
artigo 221.º, n.º 1 da Constituição
E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221.º, n.º 1 da Constituição (artigo 224.º, n.º 1, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
artigo 72.º do Código Penal
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 206/90

Processo n.º 220/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal.

Não obstante a este tipo legal de crime corresponder, em abstracto, a pena de 1 a 10 anos de prisão, cabendo assim, em princípio, o julgamento ao tribunal colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no requerimento acusatório consignou o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, daquele diploma, o entendimento de não dever ser aplicada ao arguido, em concreto, pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de fazer-se apenas com a intervenção do tribunal singular.

2 - Contudo, por despacho de 21 de Junho de 1989, o Senhor Juiz do 2.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, ao qual os autos foram distribuídos, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da referida norma do artigo 16.º, n.º 3, com base, além de outras, nas seguintes considerações:

“(...) o preceito legal em análise, ao permitir subtrair ao juiz a sua reservada competência, concentrando no M.º P.º os poderes acusatório e decisório, viola os arts. 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, entendemos ainda que com o referido art. 16.º, n.º 3 e 4 é atingido o princípio da igualdade dos cidadãos, consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental.

Na realidade, ao conceder ao M.º P.º, o poder de fixar o limite da pena máxima (impedindo, consequentemente, a valoração e aplicação da lei penal violada pelo Tribunal – órgão independente – sem essa restrição) está a pôr-se nas mãos do M.º P.º um instrumento susceptível de propiciar situações de desigualdade perante a lei, situação de uma certa 'uniformidade' selectiva conforme o critério pessoal do M.º P.º baseado em meras convicções subjectivas, eventualmente beneficiando uns e não beneficiando outros.

E, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., pg. 152 e 153, 'o princípio da igualdade comporta três dimensões fundamentais: (...) c) igualdade de aplicação do direito aos cidadãos através dos Tribunais'. E mais adiante: 'a igualdade de aplicação do direito relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz ao princípio da igualdade. As manifestações mais relevantes são a aplicação de igual direito a casos idênticos e a utilização de um critério de igualdade na utilização pelo juiz dos seus poderes discricionários' (fixação de penas, de montantes de indemnização, etc.). Ora, com a regulamentação do preceito em causa, condena de acordo com a lei concreta do M.º P.º e não de acordo com a lei geral e abstracta (igual para todos), o que de modo algum preserva o referido princípio da igualdade, uma vez que o juiz, se o M.º P.º o quiser, se encontra impedido de aplicar a lei geral".

3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição [280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho] e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, deste despacho e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recurso ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentou-se o seguinte quadro conclusivo:

1.º - A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implica:

- qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;

- qualquer extravasamento de competência constitucional do Ministério Público;

- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa ao princípio do juiz natural;

- qualquer violação do princípio acusatório;

- qualquer violação do princípio da igualdade.

2.º - Deve, assim, julgar-se que a mesma não ofende os artigos 13.º, 32.º, n.º 5, 205.º, 206.º, 208.º e 224.º, n.º 1, da Constituição;

3.º - Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida na parte impugnada.

O recorrido não ofereceu contralegação.

Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - A questão que constitui o objecto do presente recurso – conformidade ou desconformidade constitucional da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro – tem vindo este Tribunal, por forma constante e uniforme, a responder negativamente, como bem se extrai da já extensa corrente jurisprudencial produzida sobre a matéria (cfr. por todos, os acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 465/89 e 137/90, de 2 de Maio de 1990, os três primeiros no Diário da República, II série, de, respectivamente, 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989 e 30 de Janeiro de 1990, e o último, ainda inédito).

As razões que têm suportado este entendimento jurisprudencial, por inteiramente válidas e procedentes, vão aqui ser perfilhadas, não representando a explanação argumentativa subsequente, no essencial, mais do que a sua reiteração e desenvolvimento.

E, pese embora o facto de a decisão recorrida, ao desaplicar a norma sob sindicância, não fazer apelo a todas as disposições e princípios constitucionais que ali vêm servindo de parâmetro de referência, vai agora proceder-se a uma breve apreciação de todos eles – e nenhum obstáculo a tanto se pode opor – em ordem a um visionamento global da questão.

Vejamos então.

O artigo 16.º do Código de Processo Penal, no qual se integra a norma em controvérsia dispõe como segue:

"1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie;

2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes;

a) Previstos no Capítulo II do Título V, do Livro II do Código Penal;

b) Da emissão de cheques sem provisão; ou

c)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.

3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos".

Para a exacta compreensão da dimensão e alcance deste preceito, que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime, importa ter presente a estatuição contida nos artigos 13.º e 14.º do mesmo código que dispõem, respectivamente, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo.

O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, resultante da aplicação conjugada deste bloco normativo, sofre uma especial e particular inflexão por interferência da assinalada regra constante do n.º 3 do artigo 16.º certos crimes que, em princípio deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri [crimes referidos, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"], serão afinal julgados pelo tribunal singular sempre que o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, e, nessa situação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, o tribunal singular ficará impedido de aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

A circunstância de a lei subtrair ao tribunal colectivo (e, como se viu, ao tribunal do júri) para a cometer ao tribunal singular, a competência para o julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos não é, em si mesma, inconstitucional. A questão está, porém, em saber se, através dessa alteração da regra geral de competência e da interferência que na sua dinâmica aplicativa se cometeu ao Ministério Público, não resulta violada nenhuma norma ou princípio constitucional, nomeadamente, o princípio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observância dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público, e o princípio da igualdade.

De seguida, confrontar-se-á a norma do artigo 16.º, n.º 3, sucessivamente, com cada um destes princípios e com os blocos normativos que deles são suporte e tradução.

2 - Aos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205.º da Constituição na versão vigente, saída da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; artigos 205.º e 206.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).

Nestes preceitos, a que outros se poderiam associar a título puramente acessório [os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei; as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 206.º e 208.º da versão vigente)], reside o núcleo essencial do princípio da reserva da função jurisdicional.

Mas este princípio constitucional não é minimamente afectado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga é o juiz e não o Ministério Público; é ao juiz que pertence decidir se há ou não condenação e, em função desse juízo, fixar depois a medida concreta da pena, para o que haverá de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.

A pena que o juiz pode aplicar está definida na lei não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio.

Vale isto por dizer que a norma em causa não colide também com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, que, no caso, traça os limites da independência do juiz (para além, naturalmente, de servir de garantia aos direitos do arguido).

É certo, como assinala Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1988, pp. 3 e ss. e 19 e ss., que o Ministério Público, ao utilizar a faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, está a fazer "aplicação do direito" (porém, não jurisprudência), desse modo determinado, "em certa medida, o sentido da decisão final".

Simplesmente, como também acentua aquele Autor, qualquer acto próprio de um sujeito processual – nomeadamente, a opção de recorrer ou não recorrer – co-determina o sentido da decisão final. E, do mesmo modo, toda a decisão tomada pelo Ministério Público no exercício da acção penal – verbi gratia, ao decidir-se por deduzir acusação ou arquivar o processo – é também "aplicação do direito".

Por outro lado, podendo dizer-se que os poderes do juiz são limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável, quando o Ministério Público faz uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, há-de reconhecer-se, como também põe em relevo Figueiredo Dias (ob. e loc. cit.) que os poderes dos juízes são limitados por "inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius".

O Ministério Público, ao usar daquela faculdade, condiciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que é do poder punitivo do Estado" e "no exercício de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competência do juiz ou limitando a sua independência.

Pode dizer-se assim, na sequência do exposto, que não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 210.º da Constituição, invocados na decisão recorrida.

3 - Nos diversos arestos do Tribunal Constitucional integrativos da jurisprudência a que atrás se faz alusão (cfr. supra, II, 1), também se exclui que a norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal colidisse, por qualquer forma, com algumas das garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da Constituição, mais concretamente, nos seus n.ºs 7, 1 e 5, como havia sido entendido pelas correspondentes decisões que ali foram objecto de sindicância.

Em cumprimento do propósito que se deixou anunciado, vai agora proceder-se à apreciação individualizada desta nova vertente do tema em controvérsia.

Nos termos do artigo 32.º, n.º 7, do texto constitucional "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", o que consubstancia o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal (cfr. sobre esta matéria, Figueiredo Dias, Sobre o sentido do princípio jurídico constitucional do "juiz natural", Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pp. 83 e ss.).

Ao nível processual representa este princípio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político e proibindo "a criação (ou a determinação) de uma competência 'ad hoc' (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc".

Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que não é ele violado pela norma sob sindicância, porquanto nela não se determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento.

Este método – da determinação concreta da competência –, oposto ao método da determinação abstracta da competência, não tem sido o tradicional entre nós, sendo no entanto corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz natural (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, cit.).

Deste modo, só uma "desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência, pode explicar que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se queira ver um qualquer afrontamento ao princípio do juiz natural".

Ademais, como acentua ainda Figueiredo Dias, Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do "juiz natural", cit., "não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri".

4 - Garantindo o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", há-de este por força ser um processo justo e leal, não sendo admissível, em caso algum, que se encurtem de forma intolerável ou desproporcionada as garantias de defesa.

Apesar de o julgamento do tribunal singular oferecer ao réu, em princípio, menores garantias do que o julgamento do tribunal colectivo (ou do tribunal do júri), desde logo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, ainda assim a norma em questão não envolve um encurtamento insuportável das garantias de defesa.

Na verdade, o artigo 16.º, n.º 4 do Código de Processo Penal impõe que o tribunal singular, cuja intervenção foi determinada ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competência natural, isto é, pena com o limite máximo de três anos, razão por que não pode falar-se assim na violação do princípio das garantias de defesa.

Todavia sempre se poderá objectar que a norma em apreço, deixando ao critério do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), abre a possibilidade de uma manipulação ilegítima da competência para julgar.

Mas a objecção não tem valimento.

Desde logo porque o Ministério Público, no domínio do processo penal, não é uma parte empenhada, a todo o transe, na condenação do réu. Ao contrário, é um órgão de justiça empenhado na "descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade" (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), devendo a sua actuação pautar-se por uma "incondicional intenção de verdade e de justiça tão incondicional como a do juiz".

Por outro lado, se as coisas assim não se passarem – o Ministério Público ao desencadear a intervenção do tribunal singular não agiu movido por critérios de estrita legalidade e objectividade, mas sim no propósito de submeter o réu ao julgamento de um juiz mais severo – sempre restará o recurso para o tribunal da Relação (cfr. artigos 399.º e 427.º, conjugadas com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).

A tudo isto acresce – e decisivamente – que, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal, há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis".

Há-de assim concluir-se no sentido de a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não colidir por qualquer forma com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

5 - E o mesmo se poderá desde já adiantar tocantemente ao princípio da acusação consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição onde se prescreve que "o processo criminal tem estrutura acusatória".

O sentido deste princípio é o da entidade que investiga preliminarmente o facto e acusa, tem de ser distinta da entidade julgadora. O julgador há-de desenvolver a sua actividade (de investigação e julgamento) dentro dos limites postos pela acusação, e esta tem de ser deduzida por outro órgão, dele diferenciado (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, pp. 136 e ss.).

Ora, o princípio da acusação, em nada é violado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Na verdade, como já se disse a outro propósito, é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, cabendo a este fixar a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

Se é o Ministério Público quem fixa o se e o objectivo concreto da actividade processual do juiz, é este que julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do réu.

Deste modo, aquela norma em nada é desconforme à estrutura acusatória do processo penal e ao princípio estabelecido no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.

6 - Em conformidade com o disposto no artigo 221.º, n.º 1, da Constituição (na versão da Lei n.º 1/89, de 8 de Julho), compete ao Ministério Público "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".

Quando o Ministério Público requer, a intervenção do juiz singular para julgar infracções que, por serem puníveis com prisão que no seu limite máximo excede os três anos, deviam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, está, em verdadeira análise, a exercer a acção penal. E a exercê-la de certo modo, precisamente manifestando o desejo da communitas civium – que ele representa – e agindo de harmonia com critérios fixados na lei, de que ao réu não se aplique pena de prisão superior a três anos.

Esta forma de procedimento do Ministério Público, do mesmo modo que não representa qualquer invasão da esfera de competência do juiz, também não se traduz em qualquer excesso relativamente às funções que o texto constitucional comete àquela Magistratura.

E pode dizer-se que a norma em causa também não viola o disposto no artigo 221.º, n.º 1 da Constituição (artigo 224.º, n.º 1, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).

7 - Tudo quanto vem de ser dito a propósito do princípio da reserva de função jurisdicional e dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministério Público responde já, de algum modo, à questão da eventual colisão da norma sob sindicância com o princípio da igualdade.

Na verdade, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, o preceito do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não coloca "nas mãos do M.P. um instrumento susceptível de propiciar situações de desigualdade perante a lei, situação de uma certa 'impunidade' selectiva conforme o critério pessoal do M.P., baseado em meras convicções subjectivas, eventualmente beneficiando uns e não beneficiando outros".

É que, como se extrai do já aduzido a propósito da natureza institucional e orgânica do Ministério Público, e do tipo de critérios e condicionantes que pautam o exercício das suas competências, a sua actividade acha-se vinculada a critérios de legalidade e objectividade aos quais sempre deve obediência.

Com efeito, sempre que, face às circunstâncias factuais suficientemente indiciadas, e tendo em conta os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena fixadas no artigo 72.º do Código Penal, o Ministério Público, num juízo de prognose, apurar que, no caso, não deve ser aplicada pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, deve fazer uso do aludido poder-dever.

A regra que resulta da lei é clara e não consente o arbítrio ou um tratamento discriminatório ou dissemelhante: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso concreto, de acordo com critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular.

Deste modo e dentro deste quadro de vinculação objectiva, assegura-se um tratamento igual para situações objectivamente iguais, não se verificando qualquer violação do princípio consagrado no artigo 13.º da Constituição.

III – A decisão

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho impugnado que deve ser reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Junho de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa