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TC_19900204 AI generated

TC_19900204 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900204
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em 30 de Junho de 1982, A., casado, com os sinais dos autos, requereu ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, na qualidade de comproprietário de uma porção de benfeitorias rústicas adquiridas por herança, localizadas no sítio das Courelas, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, com as confrontações e artigo matricial indicados nos autos, a remição da terra onde as mesmas se achavam implantadas, com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, em virtude de, alegadamente, não ter chegado a acordo quanto a essa remição com os senhorios, B. e C.. Solicitou ainda que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas se colocasse na posição processual de entidade expro­priante.

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artigo 231.º da CRP, artigo 101.º da CRP, artigo 114.º da CRP, artigo 229.º da CRP, artigo 205.º da CRP, artigo 280.º da Constituição; TC_19900204 · Tribunal Constitucional: Permitem as disposições legais citadas a remição transferindo-se a propriedade do terreno após o depósito de indemnização que deverá ser feita nos quinze dias subsequentes ao trânsito — cfr. alíneas b) e g) do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

Keywords

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violation of foreign territorial sovereignty rural land rights constitutional complaint abroad restitution of expropriated property expropriated land overseas territory

Cited Legislation

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artigo 231.º da CRP
a) ter sido editada em infracção ao artigo 231.º da CRP (falta de audição da Assembleia Regional da Madeira);
artigo 101.º da CRP
b) ser omissa em matéria de política legislativa fundamental com violação do primitivo artigo 101.º da CRP;
artigo 114.º da CRP
c) ter habilitado a Assembleia Regional da Madeira a legislar em domínios indelegáveis, com violação do artigo 114.º da CRP;
artigo 229.º da CRP
c) ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às Leis Gerais, com violação das normas dos artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77; 564.º e 1310.º do Código Civil; 1.º, 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77; 1.º e 27.º do Código das Expropriações e ainda do primitivo artigo 229.º da CRP;
artigo 205.º da CRP
b) na redacção anterior ao Decreto Regional n.º 1/83/M, essa norma do artigo 9.º está igualmente ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º da CRP por entrar na reserva de órgãos estaduais e ainda e cumulativamente pelas razões expostas na precedente alínea (a fls.
artigo 280.º da Constituição
artigo 101.º da Constituição
A normação primária é, como se viu, o n.º 2 do artigo 101.º da Constituição, na sua versão primitiva.
artigo 20.º da Constituição
Como se demonstrou certeiramente no Acórdão n.º 460 da Comissão Constitucional (§§ 20 e 21), uma tal solução seria absurda (in Diário da República, ii Série, n.º 108, de 10 de Maio de 1984, p.
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TC_19900172
1 — A. e marido, B., proprietários de benfeitorias rústicas inscritas na matriz predial, a parte rústica sob o n.º 3.840/2 e a parte urbana sob os n.os 2.554 e 2.738, descritas na Conservatória do Registo Predial do Funchal no averbamento n.º 21, feitas sobre parte de um prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º 5.531, a folhas 67 do livro B-15 e inscrito na Matriz Predial da Repartição de Finanças do Funchal, sob o artigo 3.840, propriedade de C., D., E., F., G. e H., requereram a remição do terreno onde se encontram implantadas as referidas benfeitorias.
TC_19900161
1 — Em processo especial de remição de colonia, A.
TC_19920605
Feita a arbitragem, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da comarca do Funchal, onde foi proferida decisão a adjudicar a propriedade do terreno aos autores, mediante o pagamento de uma indemnização de 851.250$00. Os requeridos, inconformados com o valor da indemnização fixada, recorreram da respectiva decisão.
TC_19900338
1 — A. e mulher, B., referindo serem «proprietários de duas porções de duas benfeitorias rústicas, uma das quais inclui uma urbana, localizadas no Sítio da Quinta dos Reis, freguesia de Santa Luzia», que eles, por si e pelos seus antecessores, alguns dos quais identificam, sempre agricultaram e possuíram há mais de 20 anos, benfeitorias essas implantadas sobre parte de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 5 531, a fls. 67 do Livro B-5, e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1.º da Secção B da dita freguesia, prédio pertença de Dr. C., Dr. D., E., F., G. e H., vieram, por requerimento datado de 7 de Abril de 1987 — com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe deu o Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto — requerer a remi­ção do terreno na parte em que as ditas benfeitorias se encontram im­plan­tadas.
125/92
Feita a arbitragem, acordaram os árbitros em fixar o valor do terreno em 4.368.000$00.

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Full text

Acórdão 204/90

ACÓRDÃO N.o 204/90

Processo: n.º 208/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Em 30 de Junho de 1982, A., casado, com os sinais dos autos, requereu ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, na qualidade de comproprietário de uma porção de benfeitorias rústicas adquiridas por herança, localizadas no sítio das Courelas, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, com as confrontações e artigo matricial indicados nos autos, a remição da terra onde as mesmas se achavam implantadas, com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, em virtude de, alegadamente, não ter chegado a acordo quanto a essa remição com os senhorios, B. e C.. Solicitou ainda que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas se colocasse na posição processual de entidade expro­priante.

Tendo os indicados proprietários do prédio sido notificados, através de carta registada expedida em 3 de Março de 1983, de que se iria realizar em 14 do mesmo mês e ano a arbitragem prevista no artigo 67.º, n.º 2, do Código das Expropriações, veio C. apresentar na Secretaria Regional acima identificada requerimento subscrito por advogado e endereçado ao juiz de Direito da Comarca do Funchal, onde suscitou a questão da «inconstitucionalidade directa, formal, orgânica e material» do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, relativamente aos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, bem como do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março. Solicitou ainda ao Secretário Regional competente que fosse suspendido de imediato o andamento do processo e ordenada a sua remessa ao tribunal judicial do Funchal (a fls. 22 a 26 v).

2 — A arbitragem veio a ter lugar ainda na fase administrativa do processo expropriativo, tendo os árbitros decidido que a terra seria remida pela quantia de 55 680$00, a qual foi calculada em função da fixação do valor de 232$00 por metro quadrado.

Os autos foram depois remetidos ao Tribunal Judicial do Funchal em 25 de Março de 1983 e tiveram vista do Ministério Público. A sentença de adjudicação da propriedade do solo foi apenas proferida em 5 de Maio de 1989, referindo o juiz do Funchal que o pedido foi formulado ao abrigo do disposto nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe deu o Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

Pode ler-se nesta sentença:

Permitem as disposições legais citadas a remição transferindo-se a propriedade do terreno após o depósito de indemnização que deverá ser feita nos quinze dias subsequentes ao trânsito — cfr. alíneas b) e g) do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

Assim e mediante o pagamento da indemnização nos termos acima referidos de esc. 55 680$00 adjudico aos Autores a propriedade do terreno onde estão implantadas as benfeitorias, tal como vêm descritas — estas e o terreno — na petição inicial, que aqui dou por reproduzida nessa parte.

Registe e notifique.

Cumpra, após o trânsito, o disposto no artigo 9.º, alínea h), do Decreto Regional n.º 7/80/M. (a fls. 36 e 36 v).

Não há qualquer referência nesta sentença ao requerimento de fls. 22 e segs. em que o demandado C. suscitou a questão da inconstitucionalidade, ainda na fase administrativa, nem sobre o conteúdo do mesmo é tomada qualquer posição.

3 — Notificado da sentença de adjudicação, veio o proprietário C. dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 38), interpondo também recurso para o juiz do Funchal da decisão arbitral (a fls. 39 a 41).

Veio a ser admitido apenas o recurso para o Tribunal Constitucional, através de despacho em que o juiz a quo sublinhou ser o mesmo admissível, visto não haver recurso ordinário da sentença de adjudicação (a fls. 85).

Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, aí tendo apresentado alegações ambas as partes.

O recorrente formulou as seguintes conclusões:

1.ª A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, é inconstitucional por:

a) ter sido editada em infracção ao artigo 231.º da CRP (falta de audição da Assembleia Regional da Madeira);

b) ser omissa em matéria de política legislativa fundamental com violação do primitivo artigo 101.º da CRP;

c) ter habilitado a Assembleia Regional da Madeira a legislar em domínios indelegáveis, com violação do artigo 114.º da CRP;

d) a entender-se que acolheu as soluções preconizadas pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, designadamente o critério de indemnização fixado no artigo 7.º deste diploma, por estabelecer uma indemnização injusta a favor do senhorio, com violação dos artigos 62.º ou 83.º da CRP.

2.ª O Decreto Regional n.º 13/77/M, e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional por:

a) regularem matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em infracção às normas e princípios constantes dos artigos, entre outros, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º, 82.º (actual 83.º) e primitivos 167.º e 229.º da CRP;

b) ou, então, estabelecerem legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matérias de reforma agrária, em infracção às normas dos artigos 168.º, 20.º, 229.º (primitivo) e 82.º (actual 83.º) da CRP;

c) ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às Leis Gerais, com violação das normas dos artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77; 564.º e 1310.º do Código Civil; 1.º, 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77; 1.º e 27.º do Código das Expropriações e ainda do primitivo artigo 229.º da CRP;

d) a entender-se que é legislação derivada ou consequencial do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, ter feito desenvolvimento de uma lei de bases em infracção ao disposto nos artigos 229.º (primitivo), 201.º e 114.º da CRP;

e) a entender-se ainda tal diploma com a natureza de legislação derivada ou consequencial, teria ele deixado de subsistir com a revogação do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, operada por força do artigo 51.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro; a não admitir-se este entendimento, então o referido diploma regional e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º constitui normação primária, inovatória de carácter substancial em domínio de opções de política legislativa fundamentais e estaria consequentemente ferido das apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades.

3.ª A norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M:

a) com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M é inconstitucional por denegar a cidadãos o seu direito de acesso à justiça, eliminar o princípio do contraditório e conferir a particulares privilégio injustificado em infracção do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da CRP;

b) na redacção anterior ao Decreto Regional n.º 1/83/M, essa norma do artigo 9.º está igualmente ferida de inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º da CRP por entrar na reserva de órgãos estaduais e ainda e cumulativamente pelas razões expostas na precedente alínea (a fls. 98 a 99 v).

Em consequência, pede que seja dado provimento ao recurso, «declarando-se a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das apontadas normas infraconstitucionais relativas à colonia e processo de remição», desaplicando-se no caso sub judicio as mesmas normas.

Por seu turno, o recorrido sustenta nas suas alegações que devia ser negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

a) Não deverá o Tribunal conhecer do recurso no tocante às normas do artigo 3.º, n.os 2 a 4, e do artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, assim como a do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, visto que tais normas não foram efectivamente aplicadas na sentença recorrida;

b) Não deverá também conhecer-se do recurso no tocante à norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, por a mesma não influir na decisão recorrida;

c) Não deverão ser julgadas inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, nem tão pouco a do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, em qualquer das suas versões (a fls. 106 e 106 v).

4 — Foram corridos os vistos legais.

Cabe agora apreciar e decidir, devendo começar-se pela prévia determinação do âmbito do recurso.

ii

5 — Relativamente à determinação do âmbito do presente recurso, impõe-se notar, antes de mais, que o recorrente suscitou logo na fase administrativa do processo expropriativo a questão da inconstitucionalidade das normas que são, em sua opinião, aplicáveis no processo de remição da colonia e constituem, para ele, objecto do presente recurso: norma contida no artigo 55.º da Lei n.º 77/77; normas constantes dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e, finalmente, normas constantes do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, em qualquer das suas versões (a primitiva e as introduzidas em 1980 e 1983).

É sabido que, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A lei impõe, assim, que a parte interessada haja suscitado previamente, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da norma que tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida e que já não haja recurso ordinário desta decisão.

No presente caso, a decisão do Senhor Juiz do Funchal de fls. 36 não aplicou todas as normas invocadas no recurso, de forma explicita ou mesmo implícita.

É, porém, claro que a sentença recorrida, ao determinar a adjudicação do solo aos colonos proprietários das benfeitorias, se fundou nos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (este artigo na redacção vigente na data em que foi proferida a decisão impugnada, ou seja, 5 de Maio de 1989, muito embora se faça aí referência apenas à redacção deste diploma introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M).

Importa, porém, deixar acentuado que a sentença recorrida não aplicou o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M — norma respeitante ao valor de indemnização, no caso de falta de acordo entre as partes, que faz corresponder tal valor ao «valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar» — nem o n.º 3 do mesmo preceito (aí se estatui que o «valor dos ónus ou encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, será deduzido ao montante da indemnização a fazer pelo remitente»), visto que não estabeleceu qualquer indemnização pela remição (tal indemnização foi fixada pelos árbitros e da mesma foi interposto recurso para o próprio juiz do Funchal). Tão-pouco, aplicou o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, visto que estas últimas normas se referem à existência de pessoa diversa do colono-rendeiro que venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar, situação que não se verifica nestes autos.

Nestes termos, pode deixar-se dito que o objecto do presente recurso abrange apenas as invocadas inconstitucionalidades das normas dos artigos 55.º, n.º 1, da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro), 1.º, 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

6 — O Tribunal Constitucional tem abundante jurisprudência sobre a matéria da extinção da colonia na Região Autónoma da Madeira, a qual continuou, de resto, a jurisprudência antes iniciada pela extinta Comissão Constitucional (Parecer n.º 32/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 21.º, 1984, pp. 62 e segs.; Acórdãos n.os 460, 464, 477 e 480, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 122, 134, 144 e 151, respectivamente).

A jurisprudência do Tribunal quanto às normas impugnadas neste recurso encontra-se fundamentalmente nos Acórdãos n.os 14/84, 404/87, 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89 (publicados no Diário da República, ii Série, n.º 108, de 10 de Maio de 1984, n.º 292, de 21 de Dezembro de 1987, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988, n.º 208, de 8 de Setembro do mesmo ano, e n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, respectivamente) e ainda no Acórdão n.º 47/90, até agora inédito.

Na presente decisão, seguir-se-á a linha jurisprudencial já firmada e que pode considerar-se constante e uniforme, não obstante certos votos de vencido quanto a pontos específicos. Para tal jurisprudência se remeterá, no que toca às questões de inconstitucionalidade suscitadas.

7 — A Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, dispunha no n.º 2 do artigo 101.º que «serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola», culminando num processo de limitação do contrato de colonia iniciado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47937, de 15 de Setembro de 1967.

Por seu turno, a Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (diploma que contém as Bases Gerais da Reforma Agrária), estabeleceu no n.º 1 do artigo 55.º que «[s]ão extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional» (o n.º 2 impunha ao Governo da República o dever de apoiar «as iniciativas dos órgãos do governo da Região da Madeira, integradas nos princípios norteadores da Reforma Agrária, para a resolução das situações decorrentes da extinção da colonia»).

A Assembleia Regional da Madeira aprovou o Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, referindo no preâmbulo que a norma constitucional acima referida representava «o reconhecimento de que o referido regime é intrinsecamente injusto, incompatível com as instituições democráticas». No seu artigo 1.º, extinguiam-se os contratos de colonia subsistentes na Região, os quais se passavam a reger «pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma». Por seu turno, o n.º 1 do artigo 3.º estabelecia a faculdade de o colono-rendeiro «remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias».

Sustenta o recorrente que o Decreto-Regional n.º 13/77/M (em especial os seus artigos 1.º, 3.º e 7.º) é inconstitucional por regular matéria de direitos, liberdades e garantias. Mas tal crítica não parece de acolher, consoante decorre de jurisprudência uniforme da extinta Comissão Constitucional e deste Tribunal.

Do preceito constitucional contido no artigo 101.º, n.º 2, da versão primitiva da Constituição, pode retirar-se o «princípio da concentração de propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos do colono-rendeiro (isto é, do cultivador de terra)» (Acórdão n.º 404/87, da 2.ª Secção, in Diário da República, ii Série, n.º 292, de 21 de Dezembro de 1987, p. 14512).

E pode ler-se no mesmo acórdão, logo de seguida:

Ora, sendo isto assim, compreender-se-ia mal que a extinção de tal figura, imposta pela CRP, pudesse deixar de traduzir-se na «unificação» daquele domínio; como se compreenderia mal, atenta, de um lado, a origem histórica do instituto e o significado social e económico das suas posições jurídicas subjectivas nele ocorrentes e, do outro, a tábua de princípios e objectivos orientadores da CRP no tocante à reforma fundiária [voltada fundamentalmente para a tutela dos interesses daqueles que trabalham directamente a terra (cfr. os artigos 96.º e 101.º)], que tal «unificação» pudesse deixar de ser a que se operasse nas mãos do colono-rendeiro (cfr., neste sentido, já o Acórdão n.º 14/84).

Eis como à ideia constitucional de «extinção» da colónia vai incidivelmente ligada a da «unificação» do domínio nas mãos do colono, com o consequente reconhecimento a este último do direito de remir a propriedade do solo. É esse o verdadeiro sentido e alcance material do artigo 101.º, n.º 2, da CRP.

Tem-se, assim, por seguro que, dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, nada resulta de inovador quanto ao disposto na versão primitiva do artigo 101.º, n.º 2, da Constituição (deve reparar-se que, após a primeira revisão constitucional, passaram a ser «proibidos os regimes de aforamento e colonia», proibição que ainda hoje se mantém no n.º 2 do artigo 99.º do actual texto constitucional e que demonstra o reconhecimento pelo legislador constituinte da extinção da colonia). Tais normas conterão, assim, uma disciplina derivada ou consequencial, como tem sido repetidamente reconhecido pela citada jurisprudência uniforme, na linha da tese sustentada no Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional.

A versão primitiva de Constituição de 1976 estabeleceu o princípio de que a colonia seria extinta. A Lei n.º 77/77 limitou-se a prescrever tal extinção, remetendo a pormenorização desse regime para legislação regional e estabelecendo que até tal pormenorização as situações obrigacionais de proprietário do solo e de colono-rendeiro seriam regidas «pelas disposições do arrendamento rural» (artigo 55.º). O Decreto Regional n.º 13/77/M disciplinou a execução deste princípio constitucional, sendo certo que a Lei n.º 77/77, teve a preocupação de legitimar as soluções constantes daquele diploma.

Como se escreveu no já citado Acórdão n.º 404/87:

... Assim, essa «conversão» de colonia em arrendamento, esta­belecida pela Lei n.º 77/77, há-de tomar-se como uma mera solução «transitória» ou «intermediária», destinada a vigorar enquanto a extinção daquela não se efectivar — ou seja, enquanto os colonos não encabeçarem o direito de propriedade plena sobre os prédios em que se situam as benfeitorias, mediante a remição da propriedade do solo (...).

Este direito, por conseguinte, não o pôs em causa a Lei n.º 77/77: limitou-se a deixar a sua explicitação ao legislador regional.

Foi a essa «explicitação» que o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M procedeu. Mas justamente porque se tratou de uma mera «explicitação» — da explicitação de um regime contido já implicitamente na determinação constitucional da extinção de colonia e implicitamente acolhido, por consequência, pela Lei n.º 77/77 — a norma que expressis verbis o consagrou realmente nada «inova» ou sequer «desenvolve» (no sentido estrito desses conceitos) relativamente ao que, em bom rigor, já devia entender-se que decorria da lei fundamental (e da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária).

Não procedem assim as alíneas a) e b) da conclusão 2.ª das alegações do recorrente.

8 — Ao sustentar-se o carácter derivado ou consequencial da normação contida no Decreto Regional n.º 13/77/M, não se afirma que a normação primária seja o artigo 55.º, n.º 1, da Lei de Bases da Reforma Agrária de 1977. A normação primária é, como se viu, o n.º 2 do artigo 101.º da Constituição, na sua versão primitiva.

É, assim, irrelevante — contra o que é defendido pelo recorrente — a circunstância de o referido artigo 55.º da Lei n.º 77/77 já ter sido revogado pela nova Lei de Bases da Reforma Agrária (cfr. artigo 51.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro). Como se escreveu no Acórdão n.º 396/89 deste tribunal:

Quanto aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, resultaria isso do já atrás exposto (...) sobre o seu carácter de normas meramente «explicitadoras» (ou «executivas») de uma imposição constitucional, e não de uma norma de «desenvolvimento» de uma «lei de bases» (concretamente, do preceito questionado da Lei de Bases da Reforma Agrária). Por essa razão — e como então se disse — há-de considerar-se este outro preceito como irrelevante ou indiferente, para o efeito de se aferir da regularidade constitucional delas, sob o ponto de vista da competência da Assembleia Regional da Madeira para emiti-las (in Diário da República, ii Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989).

Também improcede, assim, o sustentado nas alíneas d) e e) da 2.ª conclusão das doutas alegações do recorrente.

9 — Acresce ainda que nenhuma dúvida pode subsistir quanto à existência de um interesse específico da Região Autónoma da Madeira (artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da versão primitiva da Constituição, correspondente a idêntica alínea, número e artigo da actual versão) na regulamentação das consequências da extinção do contrato de colonia, atendendo a que só na Madeira existia tal instituto jurídico. Também por este lado se verifica a chamada «vertente positiva» de competência legislativa regional (cfr. Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 21.º, pp. 78 e segs).

10 — Embora tratada pelo prisma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, é suscitada pelo recorrente a questão da inconstitucionalidade material do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M por, alegadamente, estabelecer uma indemnização injusta a favor do senhorio, com violação dos artigos 62.º ou 83.º da versão actual da Constituição.

Acontece, porém, que o presente recurso foi interposto da sentença que adjudicou a propriedade do solo ao colono remidor, não sendo fixado, na decisão recorrida, o quantum da indemnização devida pela remição.

No presente recurso só podem estar em causa o princípio de que o senhorio tem direito a indemnização (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M) e o outro princípio de que o colono tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias (artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Ora, a verdade é que nenhum destes princípios pode ser tido como materialmente inconstitucional, conforme resulta dos passos atrás transcritos da jurisprudência deste Tribunal.

O facto de o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição garantir o direito à propriedade privada não é só por si determinante da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da solução acolhida. Na verdade, aquele preceito garante a propriedade privada e o direito à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição, isto é, nos termos em que a Lei Fundamental estabelecia (e ainda estabelece) os princípios estruturantes da organização económica e em que se dispunha sobre a extinção da colonia, nos termos do artigo 101.º, n.º 2, da versão primitiva da Constituição.

Como se acentuou no Acórdão n.º 14/84 deste Tribunal:

Ao afirmar-se, como acima se sustenta, que a extinção da colonia exige a unificação das duas propriedades nela envolvidas, sacrificando uma delas, está a partir-se do pressuposto de que é esse o único modo de dar cumprimento à obrigação constitucional, não havendo outra alternativa.

Trata-se de um pressuposto legítimo. Com efeito, a única alternativa que poderia apresentar-se seria a conversão da colonia em outra figura de exploração de terra alheia, designadamente o arrendamento rural. Só que tal solução não daria realização à obrigação. Por três razões fundamentais:

a) Porque desse modo a colonia não seria extinta, seria apenas convertida;

b) Porque com essa conversão ir-se-ia claramente ao arrepio dos princípios constitucionais que regem a Reforma Agrária e que privilegiam os cultivadores (…);

c) Porque essa solução final implicaria a degradação da posição jurídica do colono, o qual seria expropriado da sua posição jurídica de titular de um direito real idêntico ao do senhorio, para passar a deter um simples direito de exploração de propriedade alheia. A conversão da colonia reverteria assim em prejuízo do colono. Como se demonstrou certeiramente no Acórdão n.º 460 da Comissão Constitucional (§§ 20 e 21), uma tal solução seria absurda (in Diário da República, ii Série, n.º 108, de 10 de Maio de 1984, p. 4189).

O princípio de que à remição da propriedade do solo corresponde a obrigação de indemnizar o senhorio dá acolhimento a um imperativo constitucional, o de que qualquer expropriação, em especial a determinada por utilidade pública, só pode ser feita mediante pagamento de justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição): o remidor deve pagar ao remido o valor do bem que vai ser objecto de expropriação, compensando-o da perda patrimonial que irá sofrer.

Deste modo e tal como as normas dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, também o preceito em análise (o n.º 1 do artigo 7.º) não está afectado por inconstitucionalidade material, como se viu.

11 — O recorrente afirma ainda que as normas indicadas do Decreto Regional n.º 13/77/M estão afectadas do vício de ilegalidade, por contrariarem disposições constantes de leis gerais da República (indica os artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77; artigos 564.º e 1310.º do Código Civil; artigos 1.º, 13.º a 15.º da Lei das Indemnizações, Lei n.º 80/77; artigos 1.º e 27.º do Código das Expropriações e, ainda, o primitivo artigo 229.º da Con­stituição).

Mas carece de razão.

É que, como se deixou dito antes, os preceitos impugnados deste decreto regional limitam-se a explicitar ou dar execução a um princípio constitucional, o da necessária extinção do regime de colonia. Nessa medida, a sua ligação a norma hierarquicamente superior, de fonte constitucional, afasta decididamente a respectiva ilegalidade, não havendo que falar em violação de normas de leis gerais da República. É a própria Constituição o fundamento da normação derivada ou consequencial regional.

Acresce ainda que não está em causa, no presente recurso, a questão do quantum de indemnização, pelo que sempre seria despropositado falar em ofensa de preceitos sobre indemnizações do Código Civil, da Lei das Indemnizações por Nacionalizações e Expropriações ou do Código das Expropriações.

Termos em que improcede igualmente o sustentado pelo recorrente na alínea c) da 2.ª conclusão das suas doutas alegações.

12 — Abordaremos seguidamente as questões de (in)constitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, nas versões resultantes dos Decretos Regionais n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e n.º 1/83/M, de 5 de Março.

Na data em que o ora recorrido apresentou o seu pedido de remição da colonia, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, vigorava o disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na versão introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, com o seguinte teor:

Artigo 9.º

As remissões, quando não resultem de negócios titulado por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende de prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em pres­tações.

Na altura em que o recorrente foi notificado da data da realização da arbitragem para fixação do valor de indemnização a receber pelo remido, bem como quando apresentou o requerimento de fls. 22 e segs., tinha já sido publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, que revogou a alínea d) do artigo 9.º da versão acima transcrita, medida esta que visa transferir para os tribunais judiciais «a competência para receber todos os reque­rimentos onde se suscitem questões de direito, permitindo desta maneira que a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias» (do respectivo preâmbulo).

Embora a decisão recorrida não se refira ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, a verdade é que aplicou implicitamente o seu comando em 1989, visto não haver qualquer alusão ao requerimento apresentado na fase administrativa em que se suscitavam problemas de inconstitucionalidade, nem qualquer tomada de posição sobre essas questões de constitucionalidade. Tem de notar-se, porém, que o requerimento de fls. 22 foi apresentado pela ora recorrente ainda na fase administrativa do processo, não tendo sido rejeitado, apesar de já ter entrado em vigor nessa data o referido Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M

A partir da supressão da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, operada em 1983, ficaram as partes dos processos de remição de colonia privadas de suscitar e debater quaisquer questões jurídicas respeitantes à remição, nomeadamente questões de qualificação do contrato ou de constitucionalidade dos diplomas sobre extinção da colonia. O processo só era mandado para o tribunal judicial após a realização da arbitragem e o juiz devia logo determinar a adjudicação da propriedade do solo ao remidor.

O Tribunal Constitucional, a partir do Acórdão n.º 404/87, tem entendido — e tal entendimento é agora perfilhado — que o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na versão introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M não viola qualquer preceito constitucional. Pode ler-se naquele acórdão:

É que, se é de reconhecer à regulamentação «substantiva» da colonia (...) o questionado «interesse específico» — pois que se trata de uma matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira — compreende-se dificilmente que a mesma «especificidade» do interesse da matéria seja negado à sua regulamentação «adjectiva», a qual unicamente se destina a conferir operatividade àquela normação material.

E não se diga, contra isso, que tal regulamentação vem afinal disciplinar a «actividade dos tribunais» que é uma forma que, por natureza, escapa a qualquer especificidade regional. Não vale argumentar assim (...) porque tal argumento pressupõe, no fundo, afirmar que existe uma reserva de competência dos órgãos legislativos da República para emitir normas nessa área, ou seja, e ao fim e ao cabo, para dispor em geral sobre os processos judiciais. Ora, não é esse o caso, visto que a única matéria relativa aos tribunais em geral cuja legislação é reservada constitucionalmente a certo órgão de soberania (à Assembleia da República) é a respeitante à «organização e competência» daquelas [artigo 167.º, alínea j)], para além, como já se disse, do processo criminal. Tal reserva, porém, não é afectada — como já se viu — pela norma agora em apreço (in Diário da República, ii Série, cit., p. 14514).

Já quanto à redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M — e que, repete-se, eliminou a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M — considera este Tribunal que a mesma viola o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, na versão resultante da primeira revisão constitucional (a que corresponde hoje o n.º 1 do mesmo artigo). Quer dizer, apesar de se verificar o requisito «positivo» de competência da Assembleia Regional da Madeira (existência de interesse específico) e o requisito ou vertente «negativa» (não se considerar essa matéria como matéria reservada à competência própria dos órgãos de soberania), a solução introduzida em 1983 viola o direito de acesso aos tribunais, os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes, impedindo que a parte demandada na acção de remição possa suscitar questões de natureza jurídica para defesa dos seus direitos, provocando um procedimento contraditório adequado ao conhecimento de uma controvérsia judicial sobre direitos e interesses do remidor e do remido.

Como se pôs em destaque no Acórdão n.º 85/88 deste Tribunal:

Assim, é óbvio que num processo de remição até à sentença de adjudicação não podem os interessados defender os seus direitos no que toca, por exemplo, à propriedade das benfeitorias ou à não existência de colónia. De facto, como o processo de expropriação urgente, regulado no Decreto-Lei n.º 845/76, já citado, só permite recurso da arbitragem, com a revogação da alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, ficaram as partes impedidas de, antes de proferida a sentença de remição, suscitar quaisquer questões cuja decisão fosse susceptível de obstar à adjudicação dos terrenos cuja remição se pedia (in Diário da República, ii Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988, p. 7629).

13 — Por último, deve ainda averiguar-se se o artigo 55.º, n.º 1, da Lei de Bases da Reforma Agrária de 1977 (Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro) está afectado por qualquer inconstitucionalidade, como sustenta o ora recorrente.

Todavia, como vem sendo jurisprudência uniforme deste Tribunal, considera-se que a questão da invocada inconstitucionalidade carece de interesse jurídico relevante para a apreciação do presente recurso.

É que, mesmo que este Tribunal viesse a pronunciar-se no sentido de inconstitucionalidade dessa norma, tal entendimento não implicaria uma alteração dos juízos já atrás formulados: tendo-se assentado no entendimento de que os artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M são meras normas explicitadoras ou executivas de um preceito constitucional, não poderiam nunca configurar-se como normas de desenvolvimento daquela lei de bases. Nessa medida, o mencionado n.º 1 do artigo 55.º há-de ter-se por irrelevante ou indiferente para o efeito de se ajuizar sobre a regularidade constitucional da competência da Assembleia Regional da Madeira para elaborar tais normas.

A irrelevância do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 seria ainda patente no que toca ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M. Tal conclusão derivaria:

... do facto de tal norma, muito embora não podendo já ser levada à conta de mera «legislação derivada ou consequencial» (de uma imposição da Constituição ou de lei nacional), tão-pouco se reconduzir a um «desenvolvimento» daquela lei de bases mormente do seu artigo 55.º, n.º 1: assim expressamente o disse este Tribunal no seu Acórdão n.º 404/87, com base na consideração de que a norma em causa disciplina «simples matéria processual», enquanto as bases da reforma agrária «respeitam, sim, os aspectos ‘substantivos’ da mesma». Nestas condições, é óbvio que também para avaliar da conformidade constitucional dessa outra norma, numa perspectiva «orgânica», será o dito artigo 55.º, n.º 1, irrelevante ou indiferente. (Acórdão n.º 396/89, in Diário da República, ii Série, cit., p. 9196).

Impõe-se, por isso, o juízo de que se revestiria de puro interesse académico uma pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade formal ou material da citada norma da Lei n.º 77/77. Assim sendo, carece de interesse para a apreciação do objecto do recurso a referida pronúncia.

iii

14 — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso no tocante às normas do artigo 3.º, n.os 2 a 4, e do artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas pela decisão recorrida, e no respeitante ainda à norma do n.º 1 do artigo 55.º desta última, por inutilidade da correspondente decisão;

b) Não julgar inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e, bem assim, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;

c) Julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo 9.º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;

d) Consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida, para a mesma ser reformada de harmonia com o julgamento de inconstitucionalidade constante da alínea anterior da presente decisão.

Lisboa, 19 de Junho de 1990.

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 404/87).