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TC_19900199 AI generated

TC_19900199 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900199
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No Tribunal do Trabalho da Covilhã, em autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A., residente em Castelo Branco e responsável a Companhia de Caminhos de Ferro Portugue­ses, E.P., com sede em Lisboa, por sentença de 9 de Fevereiro de 1989, foi determinada a actualização da respectiva pensão, havendo-se porém, em tal decisão, recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro.

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artigo 13.º da Constituição; TC_19900199 · Tribunal Constitucional: É assim que concluímos sofrer o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, da mesma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional encontrou, e decretou, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79: inconstitucionalidade material parcial, por violação do artigo 13.º da Constituição da República, na parte em que permite que a partir de 1 de Dezembro de 1985, na actualização de pensões, aquelas que foram fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, sofram redução sobre o salário mínimo nacional, na determinação da retribuição base atendível, e as que forem fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, não sofram de qualquer redução sobre o salário mínimo nacional.

Keywords

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pension review invalidity pension rate pension adjustment pension rights pension scheme recalculation of disability benefits

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
2.º Viola, assim, tal norma o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
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TC_19900185
1 — Por requerimento formulado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã, dirigido ao processo n.º 48/70-AT, que pela 2.ª Secção daquele Tribunal corre seus termos, foi solicitada a actualização, para Esc. 122 880$00, a partir de 1 de Janeiro de 1988, da pensão anual, fixada em Esc. 3 525$00 por sentença de 16 de Novembro de 1971, de que é beneficiária A. e responsável a «Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.», o que fez nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 411/87, de 31 de Dezembro, 466/85, de 5 de Novembro, e 39/81, de 7 de Março, e, ainda, que essa pensão seja actualizada para Esc. 133 632$00, a partir de 1 de Janeiro de 1989, face ao que se dispõe nos Decretos-Leis n.os 494/88, de 30 de Dezembro, 466/85 e 39/81.
96/89
I – 1. No Tribunal do Trabalho da Covilhã, por decisão de 10-02-89, foi actualizada a pensão que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., está obrigada a pagar a A., viúva de B., vítima mortal de acidente de trabalho ocorrido em 19 de Fevereiro de 1948. A pensão foi actualizada para os montantes anuais de 130.560.00 e de 144.000.000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Janeiro de 1989, respectivamente. Nos cálculos efectuados, o Sr. Juiz não fez aplicação da norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República. Aduziu para tanto que aquela disposição acarretaria um tratamento de desfavor dos beneficiários das pensões fixadas até 1 de Outubro de 1979 relativamente aos beneficiários das pensões fixadas a partir dessa data, assim se estabelecendo uma discriminação incompatível com o princípio da igualdade. E refere no despacho recorrido:
TC_19900192
1 — No Tribunal do Trabalho da Covilhã, por decisão de 10 de Fevereiro de 1989, foi actualizada a pensão que os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., estão obrigados a pagar a A., vítima de acidente de trabalho ocorrido em 6 de Maio de 1948, do qual resultou a sua incapacidade parcial permanente de 30%.
TC_19920310
Em 3 de Fevereiro de 1989, o Magistrado do Minis­tério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã requereu a actualização da pensão fixada por acordo homologado por sen­tença de 31 de Outubro de 1960 em benefício de A., nos autos de acidente de trabalho em que é si­nistrado B. e responsável a C., (E.P.), invocando, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro.
112/91
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., nos quais foi recusada aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida norma, operada pelo Acórdão n.º 61/91 (publicado no Diário da Republica, I Série-A, n.º 75, de l-04-1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 199/90

ACÓRDÃO N.o 199/90

Processo: n.º 93/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

i — A questão

1 — No Tribunal do Trabalho da Covilhã, em autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A., residente em Castelo Branco e responsável a Companhia de Caminhos de Ferro Portugue­ses, E.P., com sede em Lisboa, por sentença de 9 de Fevereiro de 1989, foi determinada a actualização da respectiva pensão, havendo-se porém, em tal decisão, recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro.

Para tanto, além de outras, aduziram-se as seguintes conclusões:

Mas, assim, constatamos que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 consente que se tratem diferentemente os pensionistas conforme as respectivas pensões foram fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979. De facto, enquanto as pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 não sofrem, quanto à retribuição base atendível, qualquer redução sobre o salário mínimo nacional a partir do momento em que tal salário passe a ser superior à remuneração anual a que se atendeu na fixação da pensão inicial (sendo certo que só a partir desse momento é que há lugar a actualização), as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 vêem, na retribuição base atendível, recair uma redução sobre a diferença entre o salário mínimo que vigorava em 1 de Dezembro de 1985 e os que vigoravam posteriormente.

E mais adiante:

A diversidade de tratamento de pensionistas que resultava do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 passou agora a funcionar, em medida e moldes diferentes, a partir da vigência do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, operando essa diversidade de tratamentos não já a partir de 1 de Outubro de 1979, mas de 1 de Dezembro de 1985, ou melhor, a partir da data em que se fixaram salários mínimos superiores aos que vigoravam em 1 de Dezembro de 1985, mas resultando tal diversidade de tratamento do facto de as pensões terem sido fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.

É assim que concluímos sofrer o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, da mesma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional encontrou, e decretou, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79: inconstitucionalidade material parcial, por violação do artigo 13.º da Constituição da República, na parte em que permite que a partir de 1 de Dezembro de 1985, na actualização de pensões, aquelas que foram fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, sofram redução sobre o salário mínimo nacional, na determinação da retribuição base atendível, e as que forem fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, não sofram de qualquer redução sobre o salário mínimo nacional.

2 — Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alínea a), e 2, da Constituição na versão então vigente [280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da versão saída da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho], e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquela decisão, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, conclui-se do modo que segue:

1.º Atendendo à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, operada pelo Acórdão n.º 12/88, há que reconhecer agora que a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, estabelece uma diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante — a data da fixação da pensão;

2.º Viola, assim, tal norma o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

E em consonância com esta conclusão, defende-se, naquela peça, o não provimento do recurso com a consequente confirmação, na parte impugnada, da decisão recorrida.

Os recorridos não ofereceram contralegação.

Passados os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

ii — A fundamentação

1 — A norma desaplicada na decisão recorrida — artigo 1.º do Decreto­-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro — dispõe assim:

Artigo 1.º

1 — O disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.

2 — Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão «salário mínimo nacional», contida no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.

3 — As pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser, em conformidade com o disposto no número anterior, alteradas com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, dispondo as entidades responsáveis pelas pensões de um prazo de 6 meses a contar desta última data para procederem à liquidação das diferenças devidas.

Uma correcta avaliação desta norma passa pelo seu enquadramento no regime jurídico das pensões emergentes de acidentes de trabalho.

A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece na sua Base XXIII a regra de que o cálculo do montante das pensões se faz a partir da retribui­ção auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normal da vítima e salvo se outra superior lhe for devida.

Todavia, a retribuição, que serve de base ao cálculo das pensões não é constituída pela retribuição real, mas sim por uma certa retribuição base, por regra inferior àquela.

Em verdade, o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar aquela lei, fixou limites à retribuição atendível para o cálculo das pensões, dispondo assim nos n.os 1 e 2 do seu artigo 50.º:

1 — Na retribuição base diária somente se atenderá a 50% da parte excedente a 100$00.

2 — É de 300$00 o máximo da retribuição base diária.

O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, dando-se conta do ínfimo valor de muitas pensões, bem como «da flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos» (cfr. preâmbulo), veio introduzir duas inovações no regime legal das pensões por acidentes de trabalho: (1) estabeleceu uma retribuição mínima a que fica sujeito o cálculo das pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30%; (2) estatui o princípio da actualização das pensões já fixadas. No cálculo de uma e outras mandou continuar a atender ao disposto na Lei n.º 2127 e no Decreto n.º 360/71.

A retribuição mínima estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75 — quando a retribuição real anual for inferior a 48 000$, é este o montante que se tomará para base do cálculo — foi sendo, sucessivamente, aumentada para 54 000$ (Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 de Novembro), 68 400$ (Decreto-Lei n.º 286/79, de 13 de Agosto) e 68 400$, 73 200$ ou 90 000$, consoante o trabalhador sinistrado exercesse a sua actividade no serviço doméstico, no sector da agricultura, pecuário ou silvicultura ou em qualquer outro sector (Decreto-Lei n.º 195/80, de 20 de Junho).

Esta remuneração anual ficcionada acabou por ser fixada num montante correspondente a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o ter­ritório — continente ou regiões autónomas — onde a exercesse, sendo assim indexada ao salário mínimo nacional (Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, que deu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75).

Manteve-se, entretanto, o princípio de que as pensões são sempre calcula­das com base na Lei n.º 2127 e no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 — este na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro.

Este último normativo passou a dispor do modo seguinte:

1 — Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50% na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

2 — Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

O Decreto-Lei n.º 459/79 pretendeu proceder «a uma alteração considerável nos limites da retribuição base a ter em atenção no cálculo das indemnizações por incapacidades, privilegiando-se as incapacidades permanentes reveladoras de verdadeira diminuição definitiva na capacidade de ganho do trabalhador —, sem, no entanto, deixar de atender às incapacidades temporárias» (cfr. preâmbulo), determinando, no seu artigo 2.º, a respectiva aplicabilidade apenas às incapacidades e remições a partir do dia 1 de Outubro de 1979.

Esta norma dada a sua imprecisão, foi objecto de interpretação autêntica pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

O presente diploma produz os seu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir dessa data.

Entretanto, o Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, veio, por via administrativa, resolver dúvidas surgidas na aplicabilidade da nova redacção do Decreto n.º 360/71 (artigo 50.º) conjugadamente com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, na versão do Decreto-Lei n.º 39/81.

Neste quadro legal, a actualização das pensões ficou submetida a dois regimes distintos: (1) se a pensão tivesse sido fixada antes de 1 de Outubro de 1979, os limites da retribuição base diária a atender seriam os do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na sua redacção originária — 50% da parte excedente a 100$, sendo de 300$ o máximo da retribuição base diária; (2) se a pensão tivesse sido fixada a partir de 1 de Outubro de 1979, atender-se-ia a 70% ou 80%, consoante os casos, da retribuição base diária na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.

Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 466/85, através do qual se pretendeu por cobro à «situação de desvantagem em que se encontram os sinistrados de acidentes de trabalho cujas pensões foram fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979» (cfr. preâmbulo), residindo neste propósito de eliminação da situação de desvantagem destes sinistrados, o sentido e o alcance da norma do seu artigo 1.º, que foi objecto de desaplicação por parte da decisão recorrida.

A aplicabilidade do seu regime está sujeita aos seguintes condicionalismos, contidos nos seus n.os 1 e 2:

a) Só abrange as pensões por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30% (n.º 1, in fine);

b) Só se aplica a partir de 1 de Dezembro de 1985 (n.º 1);

c) Os valores do salário mínimo nacional a atender são os vigentes em 1 de Dezembro de 1985 (n.º 2).

Representará esta regulamentação o estabelecimento de uma ilegítima diferenciação discriminatória entre os pensionistas, como se sustentou na decisão sob sindicância?

Antes de se dar resposta a esta questão importa colocar uma outra, com ela estritamente conexionada, ao menos num certo entendimento das coisas.

2 — Este Tribunal, a propósito do tema sub judice, teve já ensejo de definir, aliás de modo pacífico e uniforme, uma orientação jurisprudencial que vai no sentido da inverificação de inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 466/85 (cfr. Acórdãos n.os 43/88, 152/88 e 2/89, Diário da Republica, II Série, de, respectivamente, 9 de Maio de 1988, 17 de Setembro de 1988 e 12 de Abril de 1989).

Como teve ensejo também, através do Acórdão n.º 12/88, Diário da República, I Série, de 30 de Janeiro de 1988, de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, na medida em que restringe a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979 e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho».

Ora, quer na decisão recorrida, quer nas alegações do Ministério Público, sustenta-se que, na sequência da declaração de inconstitucionalidade operada por este último acórdão, deixou de ter fundamento material bastante a «discriminação» introduzida pelo Decreto-Lei n.º 466/85. Nomeadamente, naquelas alegações, escreveu-se assim: «valem, com efeito, para a norma desaplicada as considerações tecidas no Acórdão n.º 12/88 e que levam à conclusão que a data da fixação da pensão não encerra qualquer critério materialmente justificado para fundamentar uma diferenciação de tratamento, e, assim, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição».

Todavia, adiante-se desde já, não se perfilha semelhante entendimento, pois que, não só as considerações desenvolvidas na fundamentação daquele acórdão — «o limite temporal expressamente determinado para o âmbito de aplicabilidade de tudo o que se inovou em relação ao Decreto n.º 360/71, representa uma opção do legislador ordinário, sem justificação constitucionalmente válida (...) não se encontrando explicação plausível para a desigualdade de tratamento criado (...) conferindo-se determinados direitos apenas a certa categoria de pessoas, excluindo outras que se podem reclamar da mesma situação. (...) Estamos, assim, perante um caso de arbítrio legislativo, uma vez que existe uma nítida falta objectiva de apoio material-constitucional para a diferenciação efectuada pela medida legislativa» não valem para a situação em presença, dada a sua visível dissemelhança, como também não se observa aqui uma diferenciação de tratamento susceptível de conduzir à violação do princípio da igualdade.

Vejamos então a razão de ser deste entendimento, apreciando a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/85, a única que, em bom rigor aqui se coloca, porquanto, embora na decisão da recorrida se haja feito referência à rejeição do artigo 1.º, na sua globalidade, o certo é que tal desaplicação, em concreto, apenas teve por objecto a norma do seu n.º 2, isto é, a norma que na perspectiva daquela decisão implicava um tratamento de desfavor na actualização da pensão atribuída ao sinistrado A., por acordo homologado por sentença de 21 de Outubro de 1955, com base numa incapacidade permanente de 33%.

3 — Considerou-se na sentença sob apreciação que «as pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 não sofrem quanto à retribuição base atendível, qualquer redução sobre o salário mínimo nacional a partir do momento em que tal salário passe a ser superior à remuneração anual a que se atendeu na fixação da pensão inicial», ao contrário das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, sobre cuja retribuição base atendível recai «uma redução sobre a diferença entre o salário mínimo que vigorava em 1 de Dezembro de 1985 e os que vigoraram posteriormente».

Simplesmente, o sentido desta argumentação só resulta perceptível se se disser que ela é tributária de um certo entendimento do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 450/79, à luz da disciplina introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/81.

Como atrás houve oportunidade de assinalar, nessa nova redacção do artigo 50.º vieram definir-se os limites à remuneração base, a con­siderar no cálculo das pensões, em função do salário mínimo nacional, indexando-se depois aos salários mínimos nacionais a remuneração base mínima a atender para aquele cálculo e para as actualizações das pensões (cfr. supra, ii, 1).

Ora, de acordo com tal entendimento (acolhido pelo Tribunal da Relação do Porto), após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/81, na actualização das pensões haveria que considerar, para os efeitos do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (limites da remuneração base diária), o salário mínimo vigente no momento da actualização, e não já, como até aí, o vigente no momento da fixação da pensão (o da morte ou da alta clínica).

Assim sendo, em cada actualização daquelas pensões haveria de ter em conta, quer para o cálculo da remuneração base mínima, quer para fixar os limites desta, o salário mínimo então vigente. Ora, estabelecendo o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/85 que, para efeitos do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, o salário mínimo a considerar seria o vigente em 1 de Dezembro de 1985, estar-se-ia a estabelecer um regime de desfavor para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, na medida em que, contrariamente às fixadas posteriormente, ter-se-iam de considerar dois salários mínimos: o vigente à data da actualização, para determinar a remuneração base mínima, e o vigente em 1 de Dezembro de 1985, para estabelecer os limites àquela remuneração base mínima, nos termos do artigo 50.º

Deste modo, quando à data da actualização o salário mínimo a considerar seja superior ao vigente em 1 de Dezembro de 1985 (como tenderá a acontecer para as actualizações posteriores a 1985), os beneficiários das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 venham por tal, a sofrer a redução da remuneração base mínima para os limites fixados no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, contrariamente aos demais pensionistas.

Simplesmente, este entendimento, que na decisão recorrida expres­samente se adoptou, não representa a linha dominante na jurisprudência, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, pp. 261 e segs.), segundo a qual o Decreto-Lei n.º 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido originário da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, pelo Decreto-Lei n.º 459/79, e antes se limitou a produzir efeitos ao nível da remuneração base mínima a ter em conta no cálculo e na actualização das pensões ou das suas sucessivas actualizações (valor variável). Os limites à remuneração base continuaram a ser definidos nos mesmos termos pelo novo artigo 50.º, atendendo ao salário mínimo vigente na data da fixação da pensão (valor fixo) — a data da morte ou da alta clínica (cfr. Vitor Ribeiro, ob. cit., pp. 252 e segs.).

Ora, quando o Decreto-Lei n.º 466/85 determina, no seu artigo 1.º, n.º 2, que na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, se atenderá, quanto aos limites da remuneração base, ao salário mínimo em vigor em 1 de Dezembro de 1985, não está a introduzir qualquer discrepância no critério de actualização das pensões, uma vez que já na actualização das pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 havia que atender a dois valores do salário mínimo (um fixo e outro variável) e que efectuar reduções no salário mínimo a considerar para estabelecer os limites à retribuição base diária, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, na redacção do Decreto-Lei n.º 39/81, e no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79.

Acresce que os beneficiários das pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 não só não são discriminados negativamente, como até ficam favorecidos relativamente aos beneficiários das pensões fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Janeiro de 1985, dia em que entraram em vigor os salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985 (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro).

De facto, uma vez que os salários mínimos vigentes entre as referidas datas eram inferiores aos que estavam em vigor em 1 de Dezembro de 1985, o valor da remuneração base a atender na actualização das pensões fixadas no período compreendido entre tais datas é inferior ao que será considerado na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, pelo que sobre estas últimas recairão actualizações superiores.

Esta situação de desigualdade já foi apreciada por este Tribunal nos referenciados Acórdãos n.os 152/88, 43/88 e 2/89, em todos se concluindo no sentido de não ser ela geradora de inconstitucionalidades enquanto estabelece uma situação de privilégio para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.

Mas, não deverá concluir-se, sendo vistas as coisas a outra luz, que possa resultar, a partir de determinado momento, um tratamento de desfavor para as mesmas pensões?

4 — Na verdade, na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 — como sucede naquela de que os autos tratam — haverá sempre de se atender aos salários mínimos nacionais em vigor em 1 de Dezembro de 1985, para os efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, ou seja, para o efeito de fixar a retribuição diária atendível.

Ora, no tocante às pensões que tiverem sido fixadas depois de 1 de Dezembro de 1985, para aquele mesmo efeito, os salários mínimos atendíveis são (e são-no sempre que haja actualização) os que vigorarem na data da morte ou da alta clínica, consoante os casos. Assim sendo, e porque a tendência do mercado de trabalho vai no sentido de tais salários sofrerem acréscimos sucessivos, as pensões fixadas depois daquela data, serão, em princípio, de valor superior às restantes.

E aqui se situaria, na tese da decisão recorrida, a discriminação, sem fundamento material bastante, introduzida pela norma do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/85.

Mas, pode afirmar-se que esta situação não importa violação do princípio da igualdade, uma vez que a diferença verificada no montante das pensões tem essencialmente a ver com o facto de elas serem fixadas em momentos diferentes.

Dir-se-á, acompanhando o já citado Acórdão n.º 43/88, que o factor relevante para a diferença verificada se situa no momento da fixação da pensão. Quando se trata de actualizar essas pensões mais antigas, o legislador — em vez de mandar atender ao salário mínimo em vigor no momento da morte ou da alta clínica, como seria a regra — manda, ao contrário, considerar o salário mínimo de um momento posterior, estabelecendo assim um regime de favor através do qual se pretende repor, de algum modo, o poder de compra afectado pela erosão da desvalorização monetária.

Este regime de favor é estabelecido em benefício das pensões mais antigas, acontecendo porém que, embora maior do que o vigente no momento do acidente, o salário mínimo aqui atendível é inferior ao salário mínimo vigente à data de acidentes ocorridos posteriormente, isto é, após 1 de Dezembro de 1985.

Deste modo, repete-se, é, pois, o facto de as pensões serem fixadas em momentos diferentes que justifica o menor montante das mais antigas, apesar de actualizadas segundo um regime de favor.

Como é sabido, o princípio da igualdade não opera diacronicamente, coisa que, no caso, bem se compreende, uma vez que, tratando-se de «reintegrar» a «capacidade produtiva» do trabalhador sinistrado, o dano a ressarcir é valorado pela lei em termos quantitativamente diferentes consoante o momento em que ele se verifica.

É certo que o legislador poderia ter mandado atender, para a determinação da retribuição base atendível para efeitos de actualização das pensões, aos salários mínimos em vigor na data da actualização. Todavia, tem isto a ver já com uma questão de opção que se situa no âmbito próprio da sua conformação legislativa, e embora possa conduzir à existência de pensões de montantes diversos, não releva para o efeito da eventual violação do princípio da igualdade.

Para além de tudo o mais, não se vê que a jurisprudência até agora firmada a respeito desta matéria, possa ser contrariada pela solução encontrada no Acórdão n.º 12/88, pois que, e contrariamente ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/80, onde se estabelecia uma situação de arbitrária desigualdade, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, veio pôr termo a tal situação, revogando a norma que a suportava.

O facto de ali se haver erigido como critério da determinação da retribuição base atendível para efeitos de actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, os salários mínimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985, representa uma opção do legislador que não exorbita da sua liberdade de conformação do princípio da igualdade, desde logo porque tal sistema começou por traduzir um regime de favor para aqueles pensionistas, e, por outro lado, o salário mínimo atendível sempre será superior ao vigente na data da ocorrência do acidente.

Ao contrário do que sucedia no domínio da vigência da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, a regra de actualização das pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 466/85, funcionando embora num duplo plano de referência, não envolve qualquer violação constitucional.

iii — A decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro;

b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso e determinar a reformulação da sentença impugnada em conformidade com o julgamento da presente questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Junho de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.