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TC_19900197 AI generated

TC_19900197 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900197
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo agente do Ministério Público da comarca de Beja da prática dum crime de falsificação de carta de condução de veículos automóveis ligeiros, previsto e punido pelos artigos 228.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 229.º, n.º 1, do Código Penal, e de uma contravenção prevista e punida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 115.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição, artigo 208.º da Constituição, artigo 14.º do CPP, artigo 72.º do Código Penal; TC_19900197 · Tribunal Constitucional: Finalmente, o n.º 3 do artigo 16.º, ao cometer o julgamento do feito ao tribunal singular, violaria o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que limitaria as garantias de defesa do arguido, sabendo-se que o tribunal colectivo oferece sempre maiores garantias aos arguidos, sendo as penas por ele aplicadas sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Keywords

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lack of prosecutorial standing withdrawal of driving license independence of the judiciary constitutionality driving ban misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
Nesse despacho, o juiz a quo não discute a justeza do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua absoluta concordância com o elevado valor pragmático da medida nela prevista.
artigo 115.º da Constituição
Essa solução violaria igualmente o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, pois teria permitido ao Governo criar um novo tipo de acto de natureza legislativa, perpetuando as autorizações legislativas, com violação dos n.os 2 e 3 do artigo 168.º da Constituição.
artigo 168.º da Constituição
Essa solução violaria igualmente o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, pois teria permitido ao Governo criar um novo tipo de acto de natureza legislativa, perpetuando as autorizações legislativas, com violação dos n.os 2 e 3 do artigo 168.º da Constituição.
artigo 208.º da Constituição
artigo 14.º do CPP
artigo 72.º do Código Penal
artigo 32.º da Constituição
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408/89
O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Beja acusou o arguido A.
58/90
1- O magistrado do Ministério Público na comarca de Beja deduziu acusação em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, contra A., com os sinais dos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 296.º e 297.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código Penal.
52/90
O Agente do Ministério Público na comarca de Montemor-o-Novo acusou A., com os sinais dos autos, da prática de um crime de uso de documento falso (licença de condução de veículos automóveis pesados), previsto e punido pelo art.º 228.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do Código Penal e de uma contravenção ao disposto no art.º 46.º do Código de Estrada. Tendo, porém, em atenção a idade do arguido (26 anos), o facto de nunca ter respondido em juízo e a confissão espontânea do facto criminoso na fase de instrução, considerou que não lhe deveria ser aplicada em concreto pena superior a três anos de prisão, pelo que o acusador requereu que o julgamento decorresse perante tribunal singular, nos termos do art.º 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987 (CPP).
323/91
1 - No tribunal judicial da comarca de Esposende, em processo comum, deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 300º, nº 1, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 228º, nºs 1, alíneas a) e b), e 2, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 313º, nº 1, todos do Código Penal.
53/90
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo acusou A.

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Full text

ACÓRDÃO N.o 197/90

Processo: n.º 275/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

i

1 — A., com os sinais dos autos, foi acusado pelo agente do Ministério Público da comarca de Beja da prática dum crime de falsificação de carta de condução de veículos automóveis ligeiros, previsto e punido pelos artigos 228.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 229.º, n.º 1, do Código Penal, e de uma contravenção prevista e punida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada.

O agente do Ministério Público requereu que o julgamento se realizasse, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1987, em virtude de o arguido ser delinquente primário e de entender, por isso, que não deveria ser-lhe aplicada em concreto pena de prisão superior a três anos.

Por despacho de fls. 23 a 25 dos autos, o juiz de Beja considerou o tribunal singular incompetente para julgar este processo, uma vez que o crime de falsificação era punível com pena de prisão até 4 anos, recusando-se a aplicar as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (a referência acha-se feita para os n.os 2 e 3 deste artigo, não tendo o autor do despacho levado presumivelmente em conta a alteração introduzida na respectiva redacção pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro), em si consideradas e conjugadas com as disposições dos artigos 311.º, n.º 2, alínea a), 359.º, n.os 1 e 2, e 1.º, alínea f), do mesmo diploma.

Nesse despacho, o juiz a quo não discute a justeza do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, manifestando a sua absoluta concordância com o elevado valor pragmático da medida nela prevista. Considera, porém, que tal norma é inconstitucional por variadas razões, antes de mais na medida em que permite, por um lado, que o Ministério Público determine a redução a três anos de prisão do limite máximo previsto na norma incriminadora, impedindo do mesmo passo o tribunal de poder aplicar nesse processo, sem necessidade de concordância do arguido e do Ministério Público, sanção penal com limite superior a 3 anos, embora contida na moldura penal abstracta prevista na disposição legal incriminadora.

Tal solução legal poder-se-ia prestar a abusos por parte dos órgãos do Ministério Público, nomeadamente na hipótese concebível de restrição, por via de instruções hierárquicas genéricas, da pena máxima aplicável a certos tipos de crimes, o que violaria o disposto nos artigos 168.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição da República (versão resultante da primeira revisão constitucional). Esta solução contrariaria ainda o princípio de igualdade constitucionalmente estabelecido no artigo 13.º O Governo não poderia, em caso algum, cometer a um órgão administrativo (como é o caso da magistratura do Ministério Público) a possibilidade de alterar a moldura abstracta de uma pena de natureza criminal, ainda que dispusesse de autorização legislativa da Assembleia da República.

O que também violaria o artigo 114.º, n.º 2, da Constituição. Essa solução violaria igualmente o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, pois teria permitido ao Governo criar um novo tipo de acto de natureza legislativa, perpetuando as autorizações legislativas, com violação dos n.os 2 e 3 do artigo 168.º da Constituição. A consagração legal da solução constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal seria contrária ao princípio de independência dos juízes previsto no artigo 208.º da Constituição, na versão resultante da primeira revisão constitucional (a que corresponde hoje o artigo 206.º) na medida em que estes não têm a possibilidade legal de rejeitar a tomada de posição do Ministério Público, passando a estar sujeitos não à lei, mas à vontade de um órgão da administração pública, com violação dos artigos 204.º, 205.º e 224.º da Constituição (versão resultante da primeira revisão constitucional, a que correspondem hoje os artigos 204.º, 205.º, n.º 1, e 221.º, n.os 1 e 2, do texto resultante da segunda revisão constitucional).

Finalmente, o n.º 3 do artigo 16.º, ao cometer o julgamento do feito ao tribunal singular, violaria o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que limitaria as garantias de defesa do arguido, sabendo-se que o tribunal colectivo oferece sempre maiores garantias aos arguidos, sendo as penas por ele aplicadas sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Deste despacho, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Público, recurso que foi admitido, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional.

Apenas apresentou alegações o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas quais se formulam as seguintes conclusões:

1 — A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implica:

— qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;

— qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;

— qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.

2 — Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os 16 preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida;

3 — Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

3 — Foram corridos os vistos legais.

ii

4 — Impõe-se, assim, conhecer do objecto recurso, não havendo motivos que a tal obstem.

Importará, antes de tudo, delimitar o objecto do recurso.

Na verdade, embora o Sr. Juiz de Beja se refira aos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, é manifesto que só o n.º 3 deste artigo foi desaplicado na decisão em análise. Não é correcto entender que houve uma desaplicação implícita do n.º 4 do artigo 16.º, visto que esta norma só é susceptível de aplicação na fase de julgamento, impedindo o tribunal de condenar o arguido em pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos. Restringir-se-á, por isso, o objecto do recurso à questão da constitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º deste diploma.

5 — A questão da invocada inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 tem vindo a ser apreciada em suces­sivas ocasiões pelo Tribunal Constitucional desde o Acórdão n.º 393/89, da 2.ª Secção (publicado no Diário da República, ii Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989). Até ao presente, tem prevalecido sempre o juízo de que a norma impugnada não está afectada pelo vício de inconstitucionalidade, embora sem unanimidade dos juízes intervenientes.

No caso sub judice, ao crime imputado ao arguido é aplicável pena de prisão de 1 até 4 anos (artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal). Ora dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do actual Código de Processo Penal (redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro):

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

Trata-se de uma norma sobre competência do tribunal singular em razão da matéria. Neste artigo do Código de Processo Penal regula-se precisamente a competência do tribunal singular que é encarada como uma competência-regra (n.º 1). Ao tribunal singular compete, em matéria penal, «julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie», os relativos a crimes previstos no Capítulo ii do Título v do Livro ii do Código Penal (crimes contra a autoridade pública, regulados nos artigos 384.º a 400.º deste diploma), os que respeitarem a crimes de emissão de cheques sem provisão, bem como os que respeitarem a crimes «cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão» (n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código de Processo Penal). A par disso, a competência do tribunal do júri é traçada no artigo 13.º do diploma e a do tribunal colectivo no artigo 14.º (esclarecendo o artigo 15.º que, para efeito do disposto nos dois artigos anteriores serão levadas em conta, na determinação da pena abstractamente aplicável, «todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo»).

Do encadeamento de preceitos legais indicados, facilmente se retira que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal amplia a competência do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo [nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º do CPP compete ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitarem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa e àqueles que sejam punidos por pena máxima, «abstractamente aplicável», superior a três anos de prisão]. Tal ampliação fica dependente do exercício de uma faculdade pelo Ministério Público, na acusação ou em requerimento posterior (quando for superveniente o conhecimento do concurso), de optar pelo julgamento em tribunal singular quando entender que o exercício da acção penal não deve levar, em concreto, à aplicação ao arguido de uma pena de prisão superior a três anos ou a medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Presidiu à adopção desta medida legislativa uma preocupação do legislador no sentido da «busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação», o que foi entendido valer «como um imperativo ético-jurídico» (do preâm­bulo do Código de Processo Penal, ii, n.º 6).

Impõe-se, por isso, verificar se esta norma viola os diversos preceitos constitucionais, como se sustenta na douta decisão recorrida.

6 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e os artigos 168.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, 169.º, n.º 2, 114.º, n.º 2, e 115.º, n.º 5, da Constituição (versão resultante da primeira revisão constitucional).

6.1 — Pretende-se na decisão recorrida que a norma do n.º 3 do artigo 16.º permite uma manipulação inconstitucional do princípio de que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos», salvo autorização ao Governo, através de lei que deve definir «o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada», sendo certo que tal lei de autorização legislativa não comporta uma utilização pelo Governo por mais de uma vez, «sem prejuízo da sua execução parcelada» [artigo 168.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3, da Constituição].

Na tese do juiz a quo, tal medida visaria contornar o princípio de que a definição de crimes, de penas e de medidas de segurança deve revestir a forma de lei (ou de decreto-lei autorizado), possibilitando ainda a violação do preceito constitucional que proíbe a criação por lei de outras categorias «de actos legislativos», ou de conferir a actos de outra natureza o poder de, «com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos» (artigo 115.º, n.º 5, da Constituição).

6.2 — Enunciada a tese avançada pela decisão recorrida, importa dizer que a mesma não é de acolher.

Utiliza-se uma argumentação excessiva, consistente em hipotizar um caso em que a hierarquia do Ministério Público poderia, através de instruções genéricas, subverter o sistema punitivo das leis penais, estabelecendo que certos tipos de crime deveriam ser sempre julgados pelo tribunal singular, o que levaria a que a tais crimes nunca pudesse ser aplicada pena superior a três anos de prisão ou medida de segurança por internamente com duração não superior a tal limite. Tratar-se-ia, pois, de uma «legislação» por via de instruções genéricas, de cariz inconstitucional.

Ora, a verdade é que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do CPP não comporta tal leitura. O Ministério Público é uma magistratura a quem compete «representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar» (artigo 221.º, n.º 1, da Constituição). Sendo embora os agentes do Ministério Público «magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados», não podem acatar directivas, ordens, ou instruções ilegais ou inconstitucionais, gozando constitucionalmente de garantia de não poderem ser «transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei» (artigo 221.º, n.º 3, da Constituição; no plano da legislação ordinária, artigos 57.º a 59.º da Lei Orgânica do Ministério Público, Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro).

Não é possível fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotética possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte de uma magistratura autónoma a quem incumbe precisamente a defesa da legalidade democrática.

6.3 — Deve reparar-se que a medida do n.º 3 do artigo 16.º do actual Código de Processo Penal traduziu uma orientação de política legislativa que remonta a 1984 e que previa que, «através de critérios objectivos», pudesse ser subtraído ao tribunal colectivo o julgamento de causas que em princípio lhe caberiam, «atenta a natureza do crime imputado, a simplicidade da questão de facto ou a confissão de culpabilidade pelo arguido» (exposição dos grandes princípios orientadores da reforma do processo penal, transcrita in Jornadas de Processo Penal, Cadernos da Revista do Ministério Público, n.º 2, p. 335).

Este juízo do Ministério Público tem de ser feito em concreto, face às circunstâncias de facto apuradas em certo processo. Não é possível admitir que sejam emitidas instruções genéricas quanto a certos tipos de crimes, abstractamente considerados. Se tal viesse a acontecer, verificar-se-ia seguramente uma ilegalidade, não estando os agentes do Ministério Público vinculados ao acatamento de tais instruções, precisamente por serem ilegais (artigo 58.º da Lei n.º 47/86).

6. 4 — Seguro é também que o n.º 3 do artigo 16.º não pode ser interpretado como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da República a favor do Ministério Público para criação de novos tipos criminais e de definição de uma pena. Não pode igualmente dizer-se que haja aí uma delegação inconstitucional de competências da Assembleia da República ou do Governo a favor da magistratura do Ministério Público, nos termos do artigo 114.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

O que se pretendeu foi confiar ao Ministério Público uma tarefa de determinar que o julgamento de certo crime seja, em certo caso concreto, feito pelo tribunal singular, reconhecendo-se a validade da prognose efectuada em matéria de pena aplicável a esse arguido (relatório de Proposta de Lei n.º 21/iv, in Diário da Assembleia da República, ii Série, Suplemento ao n.º 49, de 4 de Abril de 1986; deve notar-se que a solução primitivamente proposta não foi acolhida na versão definitiva do Código de Processo Penal, remetendo-se para as alegações do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto onde se analisa detidamente a evolução dos trabalhos preparatórios da nova lei, neste ponto).

7 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e os artigos 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição (versão resultante da primeira revisão constitucional).

7.1 — No dizer do douto despacho recorrido, a solução contida no n.º 3 do artigo 16.º do actual Código de Processo Penal contrariaria frontalmente o princípio da independência dos juízes, tornando estes últimos subordinados à magistratura do Ministério Público e, em última análise, a um membro do Governo, o Ministro da Justiça [o qual tem competência para dar instruções genéricas ao Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 59.º, alínea a), da Lei Orgânica do Ministério Público]. Tal solução violaria assim os artigos 204.º, 205.º, 208.º e 224.º da Constituição (versão de 1982), ou seja, os artigos 204.º, 205.º, 206.º e 221.º da versão de 1989 da Constituição.

7.2 — Não assiste razão a tal posição do Senhor Juiz recorrido.

A solução legislativa em apreciação não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (princípio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei.

Como se escreveu no Acórdão n.º 393/89 deste Tribunal:

Nenhum destes princípios (de independência dos tribunais e dos juízes) é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.

Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cfr. citado artigo 16.º, n.º 4). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstracta constante da lei.

O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei (in Diário da República, ii Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989, p. 9184).

Sendo certo que este «condicionamento» de fixação da pena a aplicar ao arguido limita o poder do juiz de aplicação da mesma pena, tal não viola de modo algum a Constituição, nem descaracteriza a magistratura do Ministério Público, a quem compete exercer a acção penal. Só que neste caso o exercício da acção penal é feito de certo modo especial, através da comunicação ao tribunal de que não se pretende que ao réu seja aplicada pena de prisão superior a três anos. Tal pretensão está abstractamente prevista na lei, mas a sua aplicação em concreto depende da formulação do referido juízo de prognose pelo Ministério Público. Não se deixa, porém, de obedecer ao princípio da legalidade da acção penal, ainda que seja discutível a sua consagração constitucional, como se sustenta nas doutas alegações do recorrente.

Figueiredo Dias, presidente da comissão que elaborou o novo Código de Processo Penal, teve ocasião de sustentar a constitucionalidade desta solução face ao princípio da reserva da função jurisdicional, nos seguintes termos:

... é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei — acrescento e acentuo — e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; «lei» é também e, a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de «aplicação do direito»? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da acção penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou, antes, de arquivar o processo: «aplicação do direito» porém não «jurisprudência» («Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal — o Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 20-21).

8 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

8.1 — No douto despacho recorrido sustenta-se que a solução legal em apreciação contraria o princípio da igualdade constitucionalmente acolhido no artigo 13.º da Lei Fundamental.

Mas não é procedente tal argumentação.

8.2 — A decisão de acusar o arguido e fazê-lo responder perante juiz singular não pode ter-se como uma decisão arbitrária tomada pelo agente do Ministério Público competente. Não pode ver-se aí um qualquer poder arbitrário que possibilite a aplicação de dois pesos ou duas medidas diferentes a dois cidadãos que são acusados de prática de crime do mesmo tipo, em situa­ções substancialmente idênticas.

A lei processual penal contém critérios objectivos e rigorosos para o exercício dessa faculdade pelo agente do Ministério Público, o qual se integra numa magistratura dotada de «estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei» (artigo 221.º, n.º 2, da Constituição).

Como bem se acentua em doutas alegações do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal:

A lei fornece critérios objectivos e rigorosos para o exercício deste poder-dever, aos quais o Ministério Público, vinculado a critérios de legalidade e objectividade, deve obediência.

Sempre que, face às circunstâncias factuais suficientemente indicadas, e tendo em conta os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena fixados no artigo 72.º do Código Penal, o Ministério Público, num juízo de prognose, apurar que, no caso, não deve ser aplicada pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, deve fazer uso do aludido poder-dever.

É isto que resulta da disposição legal questionada que de modo algum consente que o Ministério Público, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, consoante a sua boa ou má disposição ou a simpatia ou antipatia que lhe inspire o arguido (a fls. 66 dos autos n.º 149/89 desta Secção).

Sem deixar de reconhecer que a determinação da competência através de um método concreto envolve sempre uma dose de subjectividade, tal não implica que ocorra na lei uma violação do princípio de igualdade. É que também na aplicação judicial de uma pena não é indiferente a personalidade do juiz que aplica a sanção e nem por isso se pode sustentar que o tratamento diferenciado de dois casos criminais idênticos pelo mesmo julgador envolva, só por si, a ofensa do princípio da igualdade pela norma que confere competência aos juízes para julgar os feitos crimes.

9 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

9.1 — Sustenta-se também no douto despacho recorrido que a norma em apreço violaria autonomamente ainda o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, por limitar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente a garantia de julgamento por um tribunal colectivo, de natureza colegial, o qual oferece maiores garantias aos arguidos, sendo as penas por ele aplicadas fiscalizáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.

9.2 — Enunciada assim esta alegada inconstitucionalidade, importa dizer que a mesma se não verifica na solução contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal novo.

Na verdade, não é possível afirmar que o facto de um arguido ser julgado em tribunal singular importe em si uma tal diminuição das garantias de defesa daquele, que haja de ter-se a solução por constitucionalmente ilegítima.

Como se acentuou no Acórdão n.º 393/89 deste Tribunal, ainda que se conceda que o julgamento por um único juiz seja susceptível de aumentar a margem de erro na apreciação dos factos e, consequentemente, a possibilidade de uma decisão menos justa, o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal vincula o juiz a não aplicar uma pena de prisão superior a três anos, isto é, limita-o pelo máximo de pena que está na sua competência normal aplicar. Por tal motivo e como se escreveu nesse acórdão, «não podendo o juiz aplicar uma pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento — e muito menos um encurtamento inadmissível — das garantias de defesa» (in Diário da República cit., p. 9186).

9.3 — Também não é possível dizer que o arguido que é julgado em tribunal colectivo dispõe de maiores garantias de defesa porque a decisão deste tribunal é susceptível de impugnação através de recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.

O que se tem entendido é que, em processo penal, a Constituição assegura o duplo grau de jurisdição quanto às decisões finais de mérito, nomeadamente quanto às decisões condenatórias. Mas não pode dizer-se que diminua as garantias do arguido ver o seu recurso julgado por um outro tribunal superior, o tribunal da relação, em vez de o recurso ser do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.

A opção legislativa de confiar a órgão diverso do Supremo Tribunal de Justiça a competência para conhecer deste recurso não pode ter-se por constitucionalmente ilegítima, visto estar assegurado o duplo grau de jurisdição. Tão-pouco se pode dizer que haja uma diminuição intolerável das garantias de defesa, nomeadamente porque houve o cuidado de limitar a convicção do juiz singular pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar, sendo essa decisão fiscalizável nos termos em que o são as decisões proferidas pelo juiz singular nos restantes casos.

10 — Embora não seja aflorado ex professo na decisão em análise, importa dizer que a solução do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não viola outras normas do artigo 32.º da Constituição, nomeadamente a garantia do juiz natural, prevista no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, como se demonstra convincentemente no Acórdão n.º 393/89 deste Tribunal e nas doutas alegações do recorrente, ambas as peças aceitando o ensino de Figueiredo Dias na matéria.

Tão-pouco viola o n.º 3 do artigo 16.º do mesmo diploma o princípio da estrutura acusatória do processo penal. O Ministério Público, ao optar por acusar o arguido perante tribunal singular, não «acusa e decide a pena»: como sucede nos outros casos de exercício da acção penal, ele deduz a acusa­ção e, deste modo, fixa o objecto do processo e o poder de cognição do tribunal singular. Mas quem aplicará a pena ou absolverá o arguido será sempre o juiz, nos termos dos artigos 205.º, n.º 2, e 206.º da Constituição.

11 — Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não está inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade.

iii

12 — Nestes termos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser reformado em conformidade com o ora decidido sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 7 de Junho de 1990.

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa.