198/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Por manter em exploração sem estar acompanhada do título de registo e sem a correspondente licença de exploração uma máquina eléctrica de diversão, veio A. a ser condenada de Esc.s: 150 000$00, por despacho de 23 de Setembro de 1988, da Secretária do Governo Civil do Distrito de Beja, por delegação do Governador, por ter infringido o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, infracção cominada com a multa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
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AI generated198/89 · Tribunal Constitucional: 3 - Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, pois, o recorrente é legítimo, o recurso tempestivo e admissível porquanto na decisão em recurso se desaplicou uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - Artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 196/90
Processo n.º 198/89
1ª Secção
Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO
1. - Por manter em exploração sem estar acompanhada do título de registo e sem a correspondente licença de exploração uma máquina eléctrica de diversão, veio A. a ser condenada de Esc.s: 150 000$00, por despacho de 23 de Setembro de 1988, da Secretária do Governo Civil do Distrito de Beja, por delegação do Governador, por ter infringido o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, infracção cominada com a multa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
A arguida impugnou judicialmente este despacho e, por sentença de 3 de Maio de 1989 veio a ser absolvida da acusação, por ter sido julgada organicamente inconstitucional a norma constante do Artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85.
Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
2. - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações apresenta as seguintes conclusões:
"1.ª - O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas de liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
2.ª - Assim, não são organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenação o facto de estarem em exploração máquinas sem as respectivas licenças de exploração, pois esta contra-ordenação resulta de transformação de uma anterior contravenção punível com multa (artigos 3.º e 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro);
3.ª - E também não é inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º l do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na medida em que estabelece um montante mínimo da coima aplicável (150 000$00) superior ao limite mínimo (200$00) fixado no n.º1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, ao tempo vigente;
4.ª - Porém, já envolve violação do regime geral da punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante daquele artigo 17.º;
5.ª - Termos em que se deve:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 15.º, n.º1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, apenas na parte em que estabelece o limite máximo da coima;
b) Conceder parcial provimento ao recurso e determinar a reforma da sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade."
A arguida não contra-alegou.
3 - Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, pois, o recorrente é legítimo, o recurso tempestivo e admissível porquanto na decisão em recurso se desaplicou uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - Artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTOS:
4 - O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro veio reformular o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas eléctricas de diversão que antes constava do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, dadas as dificuldades de aplicação que a este regime se tinham deparado.
No seu artigo 15.º, n.º 1, qualificam-se como contra-ordenações as infracções definidas nas diversas alíneas desse número, estabelecendo-se as respectivas punições.
E, na alínea b) do n.º 1, cuja constitucionalidade se tem de apreciar nos presentes autos, estabelece-se que:
"1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas nos termos seguintes:
[...]
b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada – coima de 150 000$00 a 250 000$00 por cada máquina".
Na sentença recorrida, o Juiz da Comarca de Beja recusou a aplicação desta norma com fundamento em que o respectivo decreto-lei foi emitido ao abrigo de uma autorização legislativa – Lei n.º 25/84, de 13 de Julho – na qual não estava abrangido o ilícito de mera ordenação social, pelo que, cabendo à Assembleia da República a reserva de competência legislativa para estabelecer o regime geral das contra-ordenações, não dispondo o Governo de credencial parlamentar própria, o diploma em causa está afectado do vício de inconstitucionalidade orgânica, do mesmo vício padecendo a norma desaplicada nos autos e acima transcrita, na parte em que as coimas nela estabelecidas se afastam dos limites daquele regime geral.
5. - Em causa está, assim, o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que (n.º 1, alínea b)-) estabelece coimas de valor superior aos limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
De acordo com o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, o que significa poder, o Governo e a Assembleia, concorrentemente, legislar sobre a desgraduação de contravenções não puníveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e sobre a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais, mas sempre o Governo se terá de manter, em tais matérias, dentro dos limites definidos no regime geral do ilícito de ordenação social.
O Tribunal Constitucional definiu já, com rigor, o âmbito de aplicação da reserva de lei no que toca ao Direito Sancionatório Público no Acórdão n.º 56/84, de 12 de Junho de 1984 (in Diário da República. II Série, n.º 184, de 19 de Agosto de 1984), nos seguintes termos:
"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo:
a) definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;
b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta;
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo:
a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82".
6. - Ora, se o Governo pode, mesmo sem autorização legislativa, desgraduar contravenções não puníveis com penas restritivas de liberdade em contra-ordenações não existe inconstitucionalidade orgânica relativamente à normas do Decreto-Lei n.º 21/85 que procederam a tal desgraduação, como o artigo 9.º, n.º 1, que se substituiu às normas do Decreto-Lei n.º 293/81.
Mas, tal vício poderá derivar do facto de o montante da coima fixada no Decreto-Lei n.º 25/81 desbordar dos limites fixados no regime geral, como se afirma a sentença recorrida?
Vejamos.
O preceito do Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 que fixa os montantes das coimas, dispõe:
"1- Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 200 000$00.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 3 000 000$00, em caso de dolo;
b)1 500 000$00, em caso de negligência."
Embora este preceito faça a delimitação dos montantes das coimas em termos meramente indicativos – o que resulta com clareza da expressão inicial " Se o contrário não resultar da lei (...)" – o certo é que face ao que antes se expôs quanto à reserva de lei do parlamento, a tal norma tem de ser reconhecida a natureza de elemento do regime geral que Governo sempre terá de respeitar, quer nos seus limites mínimos quer nos limites máximos, ao estabelecer os regimes específicos de contra-ordenações, sob pena de, não o fazendo, estar a invadir a competência exclusiva da Assembleia da República.
7. - Não podia, por isso, o Governo, ao fixar os montantes de coimas aplicáveis a contra-ordenações resultantes da transformação de anteriores contravenções puníveis com multa ou criadas ex novo estabelecer coimas com um montante mínimo inferior a 200$00 nem com um montante máximo superior a 200 000$00, para pessoas singulares ou superior a 1 500 000$00 (pessoas colectivas em caso de negligência) e 3 000 000$00 (pessoas colectivas em caso de dolo).
Mas, dentro destes limites e circunstâncias podia o Governo fixar os valores que bem entendesse, sem que o acto legislativo praticado estivesse afectado de qualquer vício de inconstitucionalidade.
O que equivale a afirmar que o Governo ao fixar no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/85, o montante mínimo de coima em 150 000$00, para pessoas singulares, não violou o valor fixado no regime geral das contra-ordenações, pelo que quanto a este valor não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
Esta existirá, na verdade, quando no preceito em questão, se fixa o montante máximo da coima para pessoas singulares, em 250 000$0 (parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, inicialmente transcrita), o que torna o referido preceito, nesta parte afectado de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o regime geral de sancionamento dos actos ilícitos de mera ordenação social foi modificado sem a necessária credencial parlamentar.
Simplesmente, esta inconstitucionalidade é meramente parcial, ao invés do que foi decidido na sentença recorrida, porquanto – tal como se decidiu no acórdão n.º 304/89 – " apenas se situa na parte do seu segmento que excede o limite máximo consentido no regime geral da punição da ilicitude contra-ordenacional".
Assim sendo, o vicio de inconstitucionalidade que afecta a norma desaplicada nos autos apenas impede que ao infractor seja aplicada coima de montante superior ao valor de 200 000$00, não derivando de tal vício a mera absolvição da arguida, como se decidiu na sentença.
III – DECISÃO:
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, apenas na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) Em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade, concedendo-se, assim, provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Junho de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa