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198/89 AI generated

198/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Por manter em exploração sem estar acompanhada do título de registo e sem a correspondente licença de exploração uma máquina eléctrica de diversão, veio A. a ser condenada de Esc.s: 150 000$00, por despacho de 23 de Setembro de 1988, da Secretária do Governo Civil do Distrito de Beja, por delegação do Governador, por ter infringido o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, infracção cominada com a multa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

Legislator headnote

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198/89 · Tribunal Constitucional: 3 - Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, pois, o recorrente é legítimo, o recurso tempestivo e admissível porquanto na decisão em recurso se desaplicou uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - Artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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operating licence constitutionality standing against building permit permit violation restrictions and intellectual property rights electrical and radio equipment
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108/89
1.1- Por despacho de 23 de Setembro de 1988 do secretário do Governo Civil de Beja, no exercício de competência delegada, foi aplicada a A., na qualidade de representante legal da sociedade B., Limitada, Companhia Internacional de Máquinas de Diversão, sediada em Setúbal, a coima prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, coima essa fixada em 150.000$00, elevada para o dobro, por se tratar de pessoa colectiva, de acordo com o n.º 2 daquele artigo 15.º.
TC_19900088
1 — À A., Lda., foi aplicada, por despacho de 25 de Setembro de 1988 da Secretária do Governo Civil de Beja (agindo por delegação do respectivo Governador Civil), a coima de 300.000$00, por manter em exploração, num estabelecimento de café da freguesia de Ervidel, uma maquina eléctrica de diversão, sem que estivesse munida da respectiva licença de exploração — o que constitui a infracção prevista no artigo 9.º, n.º 1, e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) (conjugado com o n.º 2 do mesmo preceito), do Decreto­-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
88/87
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
478/91
1.- Por despacho do Governador Civil do Distrito de Évora, de 4 de Julho de 1990, foi aplicada a A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 196/90

Processo n.º 198/89

1ª Secção

Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. - Por manter em exploração sem estar acompanhada do título de registo e sem a correspondente licença de exploração uma máquina eléctrica de diversão, veio A. a ser condenada de Esc.s: 150 000$00, por despacho de 23 de Setembro de 1988, da Secretária do Governo Civil do Distrito de Beja, por delegação do Governador, por ter infringido o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, infracção cominada com a multa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

A arguida impugnou judicialmente este despacho e, por sentença de 3 de Maio de 1989 veio a ser absolvida da acusação, por ter sido julgada organicamente inconstitucional a norma constante do Artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85.

Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

2. - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações apresenta as seguintes conclusões:

"1.ª - O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas de liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

2.ª - Assim, não são organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenação o facto de estarem em exploração máquinas sem as respectivas licenças de exploração, pois esta contra-ordenação resulta de transformação de uma anterior contravenção punível com multa (artigos 3.º e 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro);

3.ª - E também não é inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º l do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na medida em que estabelece um montante mínimo da coima aplicável (150 000$00) superior ao limite mínimo (200$00) fixado no n.º1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, ao tempo vigente;

4.ª - Porém, já envolve violação do regime geral da punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante daquele artigo 17.º;

5.ª - Termos em que se deve:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 15.º, n.º1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, apenas na parte em que estabelece o limite máximo da coima;

b) Conceder parcial provimento ao recurso e determinar a reforma da sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade."

A arguida não contra-alegou.

3 - Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, pois, o recorrente é legítimo, o recurso tempestivo e admissível porquanto na decisão em recurso se desaplicou uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade - Artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Cumpre, pois, decidir.

II – FUNDAMENTOS:

4 - O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro veio reformular o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas eléctricas de diversão que antes constava do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, dadas as dificuldades de aplicação que a este regime se tinham deparado.

No seu artigo 15.º, n.º 1, qualificam-se como contra-ordenações as infracções definidas nas diversas alíneas desse número, estabelecendo-se as respectivas punições.

E, na alínea b) do n.º 1, cuja constitucionalidade se tem de apreciar nos presentes autos, estabelece-se que:

"1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações e serão punidas nos termos seguintes:

[...]

b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada – coima de 150 000$00 a 250 000$00 por cada máquina".

Na sentença recorrida, o Juiz da Comarca de Beja recusou a aplicação desta norma com fundamento em que o respectivo decreto-lei foi emitido ao abrigo de uma autorização legislativa – Lei n.º 25/84, de 13 de Julho – na qual não estava abrangido o ilícito de mera ordenação social, pelo que, cabendo à Assembleia da República a reserva de competência legislativa para estabelecer o regime geral das contra-ordenações, não dispondo o Governo de credencial parlamentar própria, o diploma em causa está afectado do vício de inconstitucionalidade orgânica, do mesmo vício padecendo a norma desaplicada nos autos e acima transcrita, na parte em que as coimas nela estabelecidas se afastam dos limites daquele regime geral.

5. - Em causa está, assim, o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que (n.º 1, alínea b)-) estabelece coimas de valor superior aos limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

De acordo com o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo, o que significa poder, o Governo e a Assembleia, concorrentemente, legislar sobre a desgraduação de contravenções não puníveis com pena privativa de liberdade em contra-ordenações e sobre a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais, mas sempre o Governo se terá de manter, em tais matérias, dentro dos limites definidos no regime geral do ilícito de ordenação social.

O Tribunal Constitucional definiu já, com rigor, o âmbito de aplicação da reserva de lei no que toca ao Direito Sancionatório Público no Acórdão n.º 56/84, de 12 de Junho de 1984 (in Diário da República. II Série, n.º 184, de 19 de Agosto de 1984), nos seguintes termos:

"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo:

a) definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta;

É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo:

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82".

6. - Ora, se o Governo pode, mesmo sem autorização legislativa, desgraduar contravenções não puníveis com penas restritivas de liberdade em contra-ordenações não existe inconstitucionalidade orgânica relativamente à normas do Decreto-Lei n.º 21/85 que procederam a tal desgraduação, como o artigo 9.º, n.º 1, que se substituiu às normas do Decreto-Lei n.º 293/81.

Mas, tal vício poderá derivar do facto de o montante da coima fixada no Decreto-Lei n.º 25/81 desbordar dos limites fixados no regime geral, como se afirma a sentença recorrida?

Vejamos.

O preceito do Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 que fixa os montantes das coimas, dispõe:

"1- Se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima será de 200$00 e o máximo de 200 000$00.

2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só poderá ser sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:

a) 3 000 000$00, em caso de dolo;

b)1 500 000$00, em caso de negligência."

Embora este preceito faça a delimitação dos montantes das coimas em termos meramente indicativos – o que resulta com clareza da expressão inicial " Se o contrário não resultar da lei (...)" – o certo é que face ao que antes se expôs quanto à reserva de lei do parlamento, a tal norma tem de ser reconhecida a natureza de elemento do regime geral que Governo sempre terá de respeitar, quer nos seus limites mínimos quer nos limites máximos, ao estabelecer os regimes específicos de contra-ordenações, sob pena de, não o fazendo, estar a invadir a competência exclusiva da Assembleia da República.

7. - Não podia, por isso, o Governo, ao fixar os montantes de coimas aplicáveis a contra-ordenações resultantes da transformação de anteriores contravenções puníveis com multa ou criadas ex novo estabelecer coimas com um montante mínimo inferior a 200$00 nem com um montante máximo superior a 200 000$00, para pessoas singulares ou superior a 1 500 000$00 (pessoas colectivas em caso de negligência) e 3 000 000$00 (pessoas colectivas em caso de dolo).

Mas, dentro destes limites e circunstâncias podia o Governo fixar os valores que bem entendesse, sem que o acto legislativo praticado estivesse afectado de qualquer vício de inconstitucionalidade.

O que equivale a afirmar que o Governo ao fixar no artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/85, o montante mínimo de coima em 150 000$00, para pessoas singulares, não violou o valor fixado no regime geral das contra-ordenações, pelo que quanto a este valor não se verifica qualquer inconstitucionalidade.

Esta existirá, na verdade, quando no preceito em questão, se fixa o montante máximo da coima para pessoas singulares, em 250 000$0 (parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, inicialmente transcrita), o que torna o referido preceito, nesta parte afectado de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o regime geral de sancionamento dos actos ilícitos de mera ordenação social foi modificado sem a necessária credencial parlamentar.

Simplesmente, esta inconstitucionalidade é meramente parcial, ao invés do que foi decidido na sentença recorrida, porquanto – tal como se decidiu no acórdão n.º 304/89 – " apenas se situa na parte do seu segmento que excede o limite máximo consentido no regime geral da punição da ilicitude contra-ordenacional".

Assim sendo, o vicio de inconstitucionalidade que afecta a norma desaplicada nos autos apenas impede que ao infractor seja aplicada coima de montante superior ao valor de 200 000$00, não derivando de tal vício a mera absolvição da arguida, como se decidiu na sentença.

III – DECISÃO:

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, apenas na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;

b) Em consequência, determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade, concedendo-se, assim, provimento ao recurso.

Lisboa, 7 de Junho de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa