TC_19900195 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Magistrado do Ministério Público no Círculo Judicial de Santo Tirso acusou A. de autoria material de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 74.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao concelho de Santo Tirso e, em concurso real, de um crime de furto previsto e punido nos artigos 296.º, 297.º, n.º 1, alínea e), e 299.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), por virtude de, no dia 22 de Abril de 1988, ter violado o «olho de boi» e, desapertando a válvula da torneira com uma «chave de bocas», ter aberto a canalização pública da casa n.º .., do Bairro da Cruzinha, após o que procedeu à ligação de uma sua mangueira e através dela retirou pelo menos uns 20 litros de água da distribuição pública que utilizou para seu proveito, numas obras, só não tendo continuado com este seu procedimento por ter sido, entretanto, descoberta a violação do «olho de boi» e a instalação da mangueira, embora o arguido tivesse perfeita consciência de que estava a violar a referida instalação lacrada e a usar a água de distribuição pública fora das condições legalmente prescritas, conduta que não lhe era permitida.
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AI generatedartigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 206.º da Constituição, artigo 205.º da CRP, artigo 208.º da CRP, artigo 224.º da Constituição, artigo 16.º do CPP; TC_19900195 · Tribunal Constitucional: — qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
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ACÓRDÃO N.o 195/90
Processo: n.º 151/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Magistrado do Ministério Público no Círculo Judicial de Santo Tirso acusou A. de autoria material de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 74.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao concelho de Santo Tirso e, em concurso real, de um crime de furto previsto e punido nos artigos 296.º, 297.º, n.º 1, alínea e), e 299.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), por virtude de, no dia 22 de Abril de 1988, ter violado o «olho de boi» e, desapertando a válvula da torneira com uma «chave de bocas», ter aberto a canalização pública da casa n.º .., do Bairro da Cruzinha, após o que procedeu à ligação de uma sua mangueira e através dela retirou pelo menos uns 20 litros de água da distribuição pública que utilizou para seu proveito, numas obras, só não tendo continuado com este seu procedimento por ter sido, entretanto, descoberta a violação do «olho de boi» e a instalação da mangueira, embora o arguido tivesse perfeita consciência de que estava a violar a referida instalação lacrada e a usar a água de distribuição pública fora das condições legalmente prescritas, conduta que não lhe era permitida.
Ao crime imputado ao arguido poderia vir a caber uma pena até 3 anos (furto simples) ou de 1 a 10 anos (furto qualificado), penas estas agravadas de um terço por se tratar de bens pertencentes ao sector público. Porém, o Ministério Público, ao abrigo e em aplicação do preceituado no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, requereu que o arguido fosse julgado pelo juiz singular e que a pena não excedesse os 3 anos de prisão, embora a infracção, em princípio, devesse ser julgada pelo tribunal colectivo (artigo 14.º, n.º 2, do CPP).
O M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Santo Tirso, entendeu, todavia, que o artigo 16.º, n.º 3, do CPP, ao abrigo do qual o Ministério Público requerera o julgamento por juiz singular é inconstitucional, por violar os artigos 206.º e 224.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), recusando a sua aplicação e não designando dia para o julgamento, antes se julgando incompetente para tal efeito.
2 — O Ministério Público interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal Constitucional, o qual veio a ser recebido, tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentado a respectiva alegação, onde formula as seguintes conclusões :
1 — As normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
— qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;
— qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
— qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.
2 — Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 32.º, 205.º, 206.º, 208.º, 212.º, 221.º, 224.º e 225.º da Constituição, invocados na decisão recorrida.
3 — Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.
3 — A questão que se suscita nos presentes autos é a de saber se o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, viola (ou não) os preceitos dos artigos 206.º e 224.º da Constituição — referidos no despacho em recurso — ou quaisquer outros e é, por isso, inconstitucional.
Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, tendo-se cumprido os vistos legais.
II — Fundamentos
4 — O artigo 16.º, n.º 3, do CPP, na sua actual redacção, tem o seguinte teor :
Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
1 — […]
2 — […]
3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 — […]
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 14.º, o Ministério Público pode requerer o julgamento em tribunal singular dos seguintes crimes:
a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa [alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º];
b) Crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão [alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º].
A estas infracções cabe o julgamento através do tribunal colectivo, na medida em que é este tribunal que tem competência para julgar os processos por crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a três anos de prisão [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal].
Ora, no caso em apreço, decorre das normas incriminadoras — artigos 296.º, 297.º, n.º 1, alínea a), e 299.º do Código Penal — que a pena máxima abstractamente prevista é superior a três anos de prisão, pelo que seria o julgamento do caso da competência do tribunal colectivo, a menos que o Ministério Público usasse, como usou, da competência que lhe é outorgada pelo artigo 16.º, cuja conformidade constitucional se questiona.
5 — A questão equacionada, para além de exaustivamente tratada nas alegações do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, foi já objecto de várias decisões deste Tribunal, todas no sentido da inexistência de inconstitucionalidade, no seguimento do Acórdão n.º 393/89, de 18 de Maio de 1989 (Diário da República, II Série, n.º 212, de 14 de Setembro de 1989), onde se fez uma análise profunda e global da questão e no qual, embora com dois votos de vencido, se decidiu ser o preceito do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, na sua actual redacção, inteiramente conforme à Constituição.
Ora, nada vem aduzido nos autos que permita fundamentar qualquer alteração da jurisprudência então firmada, que por isso deve manter-se, parecendo-nos que bastará, para o efeito, fazer-se uma síntese dos argumentos que basearam tal posição do tribunal quer no acórdão leader quer nos acórdãos que se lhe seguiram.
6 — Vejamos, antes de mais, a «história» do preceito, para depois se proceder ao enquadramento constitucional das questões suscitadas nesta sede.
6.1 — O Código de Processo Penal de 1987 consagrou uma única forma de processo penal comum, cuja tramitação concreta passou a depender de o processo dever ser julgado pelo júri, pelo colectivo ou pelo juiz singular. Interessa ao caso, a questão da partilha da competência entre o tribunal colectivo e o tribunal singular e, a este respeito, o princípio geral é o de que ao colectivo cabe julgar os processos relativos a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 3 anos de prisão.
Tal princípio não é absoluto, como se demonstrou largamente no Acórdão n.º 393/89, pois não só há crimes cuja pena máxima é superior a três anos e são julgados pelo tribunal singular, como ao invés, o tribunal colectivo julga crimes cuja pena máxima não é superior a três anos.
O que desde logo significa que o mecanismo do n.º 3 do artigo 16.º «não é, em si mesmo, susceptível de violar qualquer norma ou princípio constitucional» (Acórdão n.º 393/89).
A origem da norma resultou do facto de se ter reconhecido que, assentando a separação da competência entre o colectivo e o juiz singular no critério da gravidade do crime imputado, havia necessidade de retirar do âmbito do colectivo causas que, pela simplicidade dos factos ou pela confissão do arguido, de todo em todo se não justificava serem julgadas por aquele tribunal.
Assim, o projecto do CPP previa já o mecanismo do actual preceito, mas a sua efectivação dependia de não haver oposição do assistente ou do arguido, com remessa do processo para o colectivo, caso tal oposição se verificasse com oportunidade e eficácia.
Neste mesmo sentido se orientava a proposta de lei do Governo (n.º 21/IV), mas não o texto aprovado na Assembleia da República, pois aí se eliminou a possibilidade de oposição do assistente e do arguido, deixando de ser possível a remessa do processo para o tribunal efectivamente competente.
As razões deste diferente regime foram alinhadas no referido Acórdão n.º 393/89: «Essas razões têm a ver, por um lado, com a necessidade de maior eficácia da justiça penal: pretendeu-se evitar que o assistente, por simples vingança pessoal, por exemplo, se oponha à intervenção do tribunal singular como forma de retardar o julgamento do arguido; e quis, também, contornar-se a tendência que alguns juízes poderiam manifestar de remeter, por sistema, os processos para o tribunal colectivo».
6.2 — Embora o despacho recorrido tenha apenas mencionado a violação de duas normas constitucionais pelo preceito em questão, o certo é que este Tribunal pode fundamentar uma eventual declaração de inconstitucionalidade na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada — artigo 51.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Assim, seguindo de muito perto a jurisprudência do Tribunal constante dos Acórdãos já publicados (n.os 393/89, 435/89, 436/89 e 465/89) far-se-á a análise o mais sintética possível dos argumentos constantes de tais arestos relativamente às diversas disposições constitucionais relevantes para esta matéria.
6.3 — O artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 206.º da Constituição (versão de 1982).
O artigo 205.º da CRP estabelecia que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo», e o artigo 206.º (sempre na versão de 1982, em vigor à data da decisão), ao definir a função jurisdicional determinava que «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Destes dois preceitos conjugados, decorre o princípio da «reserva do juiz», ou seja, de que o exercício da função jurisdicional cabe aos tribunais.
A realização cabal desta função só pode ocorrer se os tribunais forem independentes — exigência constante do artigo 208.º da CRP — e a independência dos tribunais exige a independência dos juízes, que, no dizer do Acórdão n.º 393/89, «é, acima de tudo, um dever ético-social, [que] vem a traduzir-se no dever de julgar ‘apenas segundo a Constituição e a lei’, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções».
No entender do Tribunal, a norma em causa não contende com a «reserva do juiz» pelo Ministério Público, na medida em que mesmo que se use a faculdade do n.º 3 do artigo 16.º, ainda assim quem julga é, afinal, o juiz; só que, a moldura penal em que se pode mover está condicionada, porquanto, por força do n.º 4 do preceito, no caso, a pena a aplicar não pode ser superior a três anos de prisão.
Não há, aqui, a atribuição de quaisquer funções materialmente judiciais ao Ministério Público, mas antes e tão somente por parte deste o «exercício de um poder expressamente definido na lei», enquanto titular único do ius puniendi do Estado (v. para maiores desenvolvimentos, do Prof. Dr. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 3 e segs. e pp. 19 a 22).
Não se verifica, pois, qualquer violação dos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição.
6.4 — O artigo 16.º, n.º 3, do CPP e o artigo 224.º da Constituição (versão de 1982).
Neste preceito contém-se uma referência ao estatuto da Magistratura do Ministério Público, determinando-se que «goza de estatuto próprio» (no n.º 2) e definem-se as funções desta magistratura, à qual «compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».
Do preceito decorre, de acordo com a jurisprudência da Comissão Constitucional, o chamado «princípio da legalidade da acção penal», segundo o qual o Ministério Público está obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções desde que disponha de suficientes indícios e demais elementos para acusar.
Ao princípio da legalidade opõe-se o princípio da oportunidade, em que o Ministério Público pode não exercer a acção penal por meras razões de conveniência (política ou outras).
A faculdade consagrada no n.º 3 do artigo 16.º do CPP nem representa uma qualquer afloração do princípio da oportunidade, nem, muito menos, viola o princípio da legalidade.
De facto, «quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele, justamente, está a fazer é a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos».
O que mostra bem que o preceito em causa não deixa na inteira discrição do Ministério Público o exercício ou não exercício da acção penal — hipótese em que, na verdade, haveria violação do princípio da legalidade.
Acresce que o preceito tem uma razão de ser bem real e ponderosa: visou o legislador ao estabelecê-lo, tornar mais eficaz a justiça penal, aliviando o tribunal colectivo do julgamento de casos que, com base num juízo prévio de prognose, veriam a aplicação de penas dentro da competência do juiz singular.
Não há, pois, violacão do artigo 224.º da Constituição, nem no aspecto relativo à competência do Ministério Público, nem no que se refere ao princípio da legalidade.
6.5 — O artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição.
Este normativo constitucional determina que: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Decorre deste preceito o «chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal», princípio que «tem a ver com a independência dos tribunais perante o poder político» e que «esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal» (v. Figueiredo Dias, in Rev. Leg. Jur., ano 111.º, pp. 83 e segs.).
Assim, nenhuma violação de tal princípio ocorre com o preceito em causa, pois, a determinação do tribunal em casos como o dos autos, não é «arbitrária, discricionária ou discriminatória», mas antes realizada através dos critérios legais de determinação concreta da pena só deixando ao Ministério Público a possibilidade de, em casos de extrema simplicidade, condicionar a moldura penal aplicável em concreto.
6.6 — O n.º 3 do artigo 16.º e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Este preceito constitucional determina que: «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».
Decorrerá da aplicação do n.º 3 do artigo 16.º do CPP uma diminuição das garantias de defesa do arguido que seja insuportável para o sistema jurídico constitucional?
Parece que não.
De facto, embora o julgamento através do tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal colectivo, o certo é que, o recurso à faculdade do n.º 3 referido provoca inelutavelmente a aplicação do preceituado no n.º 4, da mesma disposição e, por esta norma, fica limitado o poder condenatório do juiz que, em tal caso, não pode condenar em pena de prisão superior a três anos, pelo que não pode aqui falar-se de qualquer restrição intolerável das garantias de defesa do arguido.
Costuma ainda aduzir-se que a norma em causa vai permitir que o Ministério Público «escolha» o juiz mais conveniente para o caso, manipulando, assim, por forma ilegítima, a competência para julgar.
Esta objecção esquece, porém, que «no processo penal o Ministério Público não é uma ‘parte’ que esteja interessado na condenação do réu», mas, pelo contrário, o seu interesse «é a descoberta da verdade», pelo que o Ministério Público, sempre que possa escolher o «tribunal do julgamento, tem de orientar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade» ou seja, pelos «critérios legais de determinação da pena».
Por todas as razões que ficam resumidamente alinhadas e que mais desenvolvidamente foram referidas no Acórdão n.º 393/89, conclui-se no sentido de que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
III — Decisão
Nestes termos e, de acordo com tudo quanto fica exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser reformulado de acordo com o que agora se decidiu em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1990.
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.