TC_19900194 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em processo crime emergente de acidente de viação, de que resultou a morte de A., veio B. o arquivamento dos autos, por o magistrado instrutor ter entendido que o acidente se deveu a culpa exclusiva da vítima, requerer a abertura da instrução, a sua constituição como assistente e, simultaneamente, pedir que lhe fosse concedido o benefício de assistência judiciária, com dispensa total de preparos, impostos e custas.
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AI generatedartigo 136.º do Código Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição; TC_19900194 · Tribunal Constitucional: 2 — Deste despacho, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso que foi recebido, tendo, porém, os autos sido remetidos para o Tribunal da Relação do Porto, por lapso, e, posteriormente, enviados para este Tribunal.
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Acórdão 194/90
ACÓRDÃO N.o 194/90
Processo: n.º 124/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Em processo crime emergente de acidente de viação, de que resultou a morte de A., veio B. o arquivamento dos autos, por o magistrado instrutor ter entendido que o acidente se deveu a culpa exclusiva da vítima, requerer a abertura da instrução, a sua constituição como assistente e, simultaneamente, pedir que lhe fosse concedido o benefício de assistência judiciária, com dispensa total de preparos, impostos e custas.
Tal pedido foi indeferido por despacho do juiz de instrução criminal, do seguinte teor:
Os factos dos autos são susceptíveis de integrarem um crime de natureza pública, na previsão do artigo 136.º do Código Penal.
Não pode, pois, o requerente gozar de assistência judiciária — Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho.
Custas do incidente pelo requerente, c/ 3150$00 de taxa.
Notifique.
2 — Deste despacho, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso que foi recebido, tendo, porém, os autos sido remetidos para o Tribunal da Relação do Porto, por lapso, e, posteriormente, enviados para este Tribunal.
Em alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
C.1 — O disposto no artigo 20.º da Constituição assegura, ao candidato a assistente em processo crime, a «protecção jurídica» ou «acesso aos tribunais para defesa (daqueles) seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
C.2 — Aliás, e de outro modo, também o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição assegura ao candidato a assistente que não pode deixar de beneficiar de protecção jurídica (um direito fundamental), apenas pelo facto de a sua situação económica não lhe permitir suportar os competentes custos.
C.3 — Assim, a Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70, que denega, naquela hipótese, o benefício de assistência judiciária, ofende aquelas normas constitucionais.
C.4 — E por isso é que o novo regime da assistência judiciá-ria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 25 de Novembro de 1988, já não prevê qualquer restrição à concessão de apoio judiciário numa situacão como a dos autos.
C.5 — Assim, deve a aplicação, neste caso concreto, daquela norma (Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70), ser declarada inconstitucional, com fundamento primeiro na disposição do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, na sua redacção inicial (2 de Abril de 1976), e, depois, na redacção que a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, deu ao artigo 20.º do mesmo Diploma Fundamental.
C.6 — Aliás, a norma impugnada (Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70) já foi declarada inconstitucional no Acórdão n.º 24/88, daquele Tribunal e deverá ser assim novamente declarada, pelos mesmos fundamentos aí aduzidos, sem prejuízo da oficiosa apreciação abstracta de inconstitucionalidade caso, entretanto, já se tenham verificado os respectivos pressupostos.
C.7 — Finalmente, deve resolver-se a remessa dos autos à primeira instância para que o pedido aí formulado pelo ora recorrente seja decidido em conformidade com o provimento do recurso.
3 — Pelo seu lado, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal e na qualidade de representante do Ministério Público, nas suas contra-alegações formulou a seguinte conclusão:
A norma constante do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas com legitimidade para se constituírem assistentes em processos por crimes públicos ou semi-públicos e que para tanto careçam de meios económicos é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, da Constituição.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II — Fundamentos
4 — A norma cuja conformidade constitucional vem questionada, na parte que importa aos presentes autos, tem a seguinte redacção:
4 — Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público.
A legitimidade constitucional desta norma deveria aferir-se, de acordo com os termos do recurso, com referência aos preceitos dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982), mas apenas na parte relevante e que se identifica com a parte final da norma uma vez que, no caso, não foi o acusado quem solicitou e viu indeferido o pedido de assistência judiciária .
Assim, o que verdadeiramente está em questão é a Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70 na parte em que restringe o direito a requerer a assistência judiciária «àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público».
Pode desde já adiantar-se que esta questão não é nova para o Tribunal que, sobre ela se pronunciou, pelo menos, duas vezes através dos Acórdãos n.os 24/88 e 450/89 (respectivamente, in Diário da República, II Série, n.os 86 e 24, de 13 de Abril de 1988 e 29 de Janeiro de 1990).
Nestes arestos, a posição do Tribunal não foi uniforme. De facto, embora a norma em causa tenha sido declarada inconstitucional em ambos os acórdãos, foram diferentes os respectivos fundamentos.
Assim, no Acórdão n.º 24/88, a norma foi declarada inconstitucional por violação, tanto do artigo 13.º como do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, enquanto que no Acórdão n.º 450/89, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade foi apenas a violação do artigo 13.º da Constituição.
5 — O n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70 e o artigo 13.º da Constituição.
O artigo 13.º da Constituição estabelece que:
1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Consagra-se o princípio da igualdade, o qual, enquanto dirigindo-se ao legislador, reclama que seja tratado igualmente o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente, uma vez que não existem dois factos absolutamente iguais.
O juízo sobre a essencialidade é fundamental e fica manifestamente facilitado quando o legislador constitucional se não limita a estabelecer o princípio da igualdade, mas vai mais longe, como é o caso português, em que se especificam alguns dos títulos que não podem fundar um tratamento diferenciado entre cidadãos.
Ora, sempre que um preceito parte de algum desses títulos para, com base nele, estabelecer diferenciações entre cidadãos ou grupos de cidadãos, sem qualquer outra fundamentação, tem de entender-se que tal preceito viola o princípio da igualdade.
A este respeito argumenta-se no Acórdão n.º 24/88 — argumentação esta que plenamente aceitamos — pela forma que a seguir se transcreve:
As diferenciações normativas que se baseiam, única e exclusivamente, em qualquer dos factores de discriminação ali enunciados, não dispõem de legitimidade constitucional.
Ora, quando no n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70 se proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos por crimes públicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente económica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso àquele instituto processual penal.
Como consequência imediata, verificar-se-á que, enquanto aos ofendidos com meios de fortuna é permitida livremente, e em geral, a constituição como assistentes, aos ofendidos carentes desses meios, tal possibilidade é gravemente cerceada pelo normativo em apreciação.
Esta diferenciação de situações radica-se única e exclusivamente no nível económico dos ofendidos, constituindo este, como já se viu, um factor de discriminação constitucionalmente inadmissível por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o principio da igualdade.
À luz do exposto, há-de concluir-se que a norma em crise, conferindo a uns (os economicamente capazes) o direito de se constituírem assistentes e negando, no plano da sua efectiva concretização, a outros (os economicamente desfavorecidos) esse mesmo direito, não dispõe de cobertura constitucional, mercê da sua colisão com o disposto no artigo 13.º da Constituição.
Tem, pois, de se concluir que o n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, viola o princípio da igualdade na sua vertente de proibição de discriminação.
6 — Alcançado que foi este julgamento de inconstitucionalidade — violação do artigo 13.º da Constituição pelo n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho — não se tem já por indispensável a confrontação autónoma da norma questionada com o princípio contido no artigo 20.º, n.º 2, da CRP, pois que foi atingido já o efeito útil do presente recurso.
Isto, sem prejuízo de se sublinhar que o mesmo artigo 20.º, n.º 2, visa proteger não só o acesso ao direito e aos tribunais, mas garante ainda qualificadamente que tal acesso tenha lugar em condições de igualdade, nomeadamente, de natureza económica.
III — Decisão
7.1 — Nestes termos, de acordo com o que fica exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a parte da norma, do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes públicos.
7.2 — Em consequência, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1990.
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.