96/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI – 1. No Tribunal do Trabalho da Covilhã, por decisão de 10-02-89, foi actualizada a pensão que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., está obrigada a pagar a A., viúva de B., vítima mortal de acidente de trabalho ocorrido em 19 de Fevereiro de 1948. A pensão foi actualizada para os montantes anuais de 130.560.00 e de 144.000.000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Janeiro de 1989, respectivamente. Nos cálculos efectuados, o Sr. Juiz não fez aplicação da norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República. Aduziu para tanto que aquela disposição acarretaria um tratamento de desfavor dos beneficiários das pensões fixadas até 1 de Outubro de 1979 relativamente aos beneficiários das pensões fixadas a partir dessa data, assim se estabelecendo uma discriminação incompatível com o princípio da igualdade. E refere no despacho recorrido:
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AI generatedartigo 13.º da Constituição, art. 13.º da Constituição; 96/89 · Tribunal Constitucional: Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade objecto do recurso, a qual consiste em saber se a norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, viola ou não o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 193/90
Processo n.º 96/89
1.ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I – 1. No Tribunal do Trabalho da Covilhã, por decisão de 10-02-89, foi actualizada a pensão que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., está obrigada a pagar a A., viúva de B., vítima mortal de acidente de trabalho ocorrido em 19 de Fevereiro de 1948.
A pensão foi actualizada para os montantes anuais de 130.560.00 e de 144.000.000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Janeiro de 1989, respectivamente. Nos cálculos efectuados, o Sr. Juiz não fez aplicação da norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República. Aduziu para tanto que aquela disposição acarretaria um tratamento de desfavor dos beneficiários das pensões fixadas até 1 de Outubro de 1979 relativamente aos beneficiários das pensões fixadas a partir dessa data, assim se estabelecendo uma discriminação incompatível com o princípio da igualdade. E refere no despacho recorrido:
"Mas, assim, constatamos que o artigo 1.º do D.L. n.º 466/85, consente que se tratem diferentemente os pensionistas conforme as respectivas pensões foram fixadas antes ou depois de l/X/1979. De facto, enquanto as pensões fixadas a partir de l/X/79 não sofrem, quanto à retribuição base atendível, qualquer redução sobre o salário mínimo nacional a partir do momento em que tal salário passe a ser superior à remuneração anual a que se atendeu na fixação da pensão inicial (sendo certo que só a partir desse momento é que há lugar a actualização), as pensões fixadas antes de l/X/1979 vêem, na retribuição base atendível, recair uma redução sobre a diferença entre o salário mínimo que vigorava em l/XII/1985 e os que vigoravam posteriormente".
E mais adiante:
"A diversidade de tratamento de pensionistas que resultava do art. 2.º do D.L. n.º 459/79, passou agora a funcionar, em medida e moldes diferentes, a partir da vigência do art. 1.º do D.L. n.º 466/85, operando essa diversidade de tratamentos não já a partir de l/X/79, mas de l/XII/85 ou melhor, a partir da data em que se fixaram salários mínimos superiores aos que vigoravam em l/XII/85, mas resultando tal diversidade de tratamento do facto de as pensões terem sido fixadas antes ou depois de l/X/79. É assim que concluímos sofrer o artigo 1.º do D.L. n.º 466/85, de 5/XI, da mesma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional encontrou e decretou, no art. 2.º do D.L. n.º 459/79: inconstitucionalidade material parcial, por violação do art. 13.º da Constituição da República, na parte em que permite que a partir de l/XII/85, na actualização de pensões, aquelas que foram fixadas antes de l/X/79, sofram redução sobre o salário mínimo nacional, na determinação da retribuição base atendível, e as que forem fixadas a partir de l/X/79, não sofram de qualquer redução sobre o salário mínimo nacional".
2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição na versão então vigente [art. 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da versão resultante da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho] e nos artigos70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida, afirmando nomeadamente:
"1.º - Atendendo à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 de 23 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, operada pelo acórdão n.º 12/88, há que reconhecer agora que a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, estabelece uma diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante – a data da fixação da pensão;
2.º - Viola, assim, tal norma o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição."
3. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão de constitucionalidade objecto do recurso, a qual consiste em saber se a norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, viola ou não o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
II – 1. Situemos, em primeiro lugar, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro no quadro do regime legal das pensões emergentes de acidentes de trabalho:
a) A Lei n.º 2127 estabelece na base XXIII a regra de que "as pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima" (n.º l), em nenhum caso podendo essa retribuição "ser inferior à que resulta de lei, de despacho de regulamentação do trabalho ou de convenção colectiva" (n.º6).
A retribuição assim definida é a retribuição do trabalhador.
b) O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro viria a estabelecer dois princípios: a) o da actualização das pensões; b) o de uma retribuição mínima que, no cálculo das pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30%, havia de substituir a retribuição real do trabalhador, sempre que esta lhe fosse inferior.
Aquela retribuição mínima, inicialmente fixada em 48.000.00 anuais e depois elevada por sucessivos diplomas veio, por último, a ser indexada ao salário mínimo nacional para o sector de actividade em que o trabalhador se insere pelo Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.
c) Mas no cálculo das pensões, a retribuição base – seja a retribuição real, seja a retribuição mínima – não é levada em conta na sua integralidade: tal como dispõe a base XXIV da Lei n.º 2127, há "limites às retribuições base", para efeitos daquele mesmo cálculo. E o artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, veio definir aqueles limites. Na sua formulação originária dispunha assim:
Artigo 50.º
"1. Na retribuição base diária somente se atenderá a 50 por cento da parte excedente a 100$.
2. É de 300$ o máximo da retribuição base diária."
d) O Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, veio alterar a redacção do mesmo artigo 50.º, que passou a ser do seguinte teor:
Artigo50.º
"1. Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2. Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional."
Este diploma determinava, no seu artigo 2.º, a respectiva aplicabilidade apenas às incapacidades e remições a partir de 1 de Outubro de 1979.
2. Como se referiu, no Decreto-Lei n.º 668/75, o legislador veio consagrar o princípio da actualização das pensões já fixadas, desde que resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30%.
Transcrevem-se as correspondentes disposições:
"Artigo 1.º – As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48.000.00, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor."
"Artigo 2.º – Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%."
"Artigo 3.º – As pensões já estabelecidas em tribunal do trabalho serão actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º."
É sabido que aquele "salário anual de 48.000.00" viria a ser indexado ao "salário mínimo nacional" pelo Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.
Resulta da conjugação do preceituado nos artigos 1.º e 3.º supra-transcritos que os limites estabelecidos no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 importam não apenas para a fixação das pensões, mas também para a respectiva actualização.
Contudo, os novos limites definidos na nova redacção que o Decreto-Lei n.º 459/79 dera ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 eram apenas aplicáveis às pensões fixadas a partir de 1-10-79. Para aquelas que haviam sido fixadas anteriormente a essa data ainda valiam os limites do artigo 50.º, na sua formulação originária.
Assim: (1-) se a pensão tivesse sido fixada antes de 1 de Outubro de 1979, os limites da retribuição base diária a atender seriam os de 50% da parte excedente a 100.00, sendo de 300.00 o máximo da retribuição base diária; (2-) se a pensão tivesse sido fixada a partir de 1 de Outubro do 1979, atender-se-ia a 70% ou 80% consoante os casos, da retribuição base diária na parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
3. O Decreto-Lei n.º 466/85 veio pôr termo a esta dualidade de critérios, ao estabelecer:
"Artigo 1.º. 1 – O disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei no 459/79, de 23 de Novembro, é a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão "salário mínimo nacional", contida no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorarem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma."
Analisemos, pois, o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85:
a) O n.º l não faz mais do que estender às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, o disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79. Desse modo se ultrapassou o tratamento diferenciado de que eram objecto as pensões fixadas antes e as fixadas depois de 1-10-1979, no que concerne aos limites da retribuição base.
Aliás ao superar a dualidade que, a esse nível, se verificava, o legislador antecipava-se à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 12/88 (Diário da República, I.ª série, de 30 de Maio de 1988). Com efeito, era o mesmo artigo 2.º que restringia a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.
b) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 define o modo como haverá de aplicar-se o novo artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 às pensões estabelecidas antes de 1-10-79. E assim vem transmudar o salário mínimo a que se refere o mesmo artigo 50.º (que é, por regra, o salário mínimo em vigor à data da morte ou da alta clínica) no montante correspondente ao salário mínimo em vigor à data de publicação daquele diploma. O legislador procedeu a uma "re-fixação" das pensões anteriores a 1-10-79 operando, desse modo, uma correcção justificada «pelo estado de degradação das mesmas e à luz dos princípios do Estado Social, constitucionalmente consagrados. E ao ficcionar os novos montantes logrou também ultrapassar a dificuldade prática de aplicar a nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 a eventos ocorridos em datas que não conheciam qualquer salário mínimo nacional.
Mas uma coisa é fixar ou re-fixar uma pensão e coisa distinta é actualizá-la.
Resulta da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 39/81 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75 e ainda da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 que, na actualização das pensões, há que atender a dois valores do salário mínimo:
1 - Um valor variável – o do salário mínimo em vigor ao momento da actualização – e que determina a nova remuneração base a ter em conta.
2 - Um valor constante, o do salário mínimo em vigor à data da fixação da pensão e que estabelece os limites a considerar naquela remuneração base que, assim, será reduzida para efeitos de cálculo da pensão.
Esta regra vale, em igual medida, para as pensões fixadas antes e depois de 1-10-79. A única diferença consiste em que, por força do Decreto-Lei n.º 466/85, relativamente as pensões estabelecidas antes de 1-10-79, o salário mínimo referido em 2, não é o salário em vigor à data da morte ou alta clínica, mas o que vigorava em 1985.
4. No despacho recorrido, o Sr. Juiz considera que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, é inconstitucional na parte em que permite que a partir de 1-12-85, na actualização de pensões, aquelas que foram fixadas antes de 1-10-79 sofram redução sobre o salário mínimo nacional, na determinação da retribuição base atendível, e as que forem fixadas a partir de 1-10-79, não sofram de qualquer redução sobre o salário mínimo nacional.
A tese aí expendida é tributária de uma interpretação (acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto) segundo a qual, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, se postula um novo e diferente entendimento do alcance do novo artigo 50.º do Decreto 360/71.
Dispõe o Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março:
"Artigo 1.º. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º. As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, e nos salários anuais correspondentes a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o território – continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira – onde a exerce, desde que a respectiva remuneração anual seja inferior a esses valores.".
Por virtude desta disposição, a remuneração base mínima a atender para o cálculo das pensões e para a sua actualização é indexada aos salários mínimos nacionais.
Na perspectiva da decisão recorrida, resultará do Decreto-Lei n.º 39/81 que, a partir da sua entrada em vigor, o salário mínimo a ter em conta, quer para determinar a remuneração base mínima, quer para determinar os respectivos limites, é apenas o salário mínimo em vigor à data da actualização. Nessa linha, o artigo 50.º, ao impor que se tome em conta por inteiro a parte da remuneração base até à correspondência do salário mínimo nacional, postulará a inexistência de qualquer redução nas pensões actualizadas.
Para a mesma tese, esta metodologia viria a ser interceptada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, quanto as pensões fixadas antes de 1-10-79. Este diploma, ao determinar que, para o efeito do artigo 50.º (limites à remuneração base), seria considerado o salário mínimo vigente em 1-12-85, imporia ao intérprete a consideração de dois salários mínimos, no tocante à actualização daquelas pensões: o vigente à data da actualização, pelo qual se determinará a retribuição base mínima e o vigente em 1-12-85, em função do qual se estabelecerão os limites a essa remuneração base.
Relativamente às pensões fixadas depois de 1-10-79 apenas se consideraria o salário mínimo vigente ao momento da actualização.
Daí que, quando à data da actualização, o salário mínimo a considerar fosse superior ao vigente em 1 de Dezembro de 1985 (como acontece nas actualizações posteriores a 1985), os beneficiários das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 viessem a sofrer a redução da remuneração base mínima para os limites fixados no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, o que, quanto aos demais pensionistas se não verificaria.
5. Este Tribunal já definiu uma orientação jurisprudencial pacífica e uniforme no sentido da não inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 466/85 (cfr. acórdãos n.ºs. 43/88, 152/88 e 2/89, Diário da República, II.ª série, de, respectivamente, 9 de Maio de 1988, 17 de Setembro de 1988 e 12 de Abril de 1989).
Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido originário da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 pelo Decreto-Lei n.º 459/79. Antes se limitou a produzir efeitos ao nível da remuneração base mínima a ter em conta no cálculo e na actualização das pensões. Mas ao nível dos limites àquela remuneração base, continuará a fazer-se valer do novo artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
É que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81 "transportou para o seu interior" todo o conteúdo e alcance daquele preceito: os limites à remuneração base continuam a ser definidos, nos mesmos termos, pelo novo artigo 50.º, atendendo-se ao salário mínimo vigente à data da fixação da pensão – a data da morte ou da alta clínica.
Não há, pois, qualquer dualidade de critérios a partir do Decreto-Lei n.º 466/85: Neste diploma apenas se alteraram, de uma vez, os montantes do salário mínimo a que haverá de atender-se para efeitos de aplicação do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 459/79: na actualização das pensões estabelecidas antes de 1-10-79, o salário mínimo de 1985 será a referência fixa para o cálculo dos limites a retribuição base e esta, por sua vez, será dada pelo salário mínimo em vigor à data da actualização.
Com o Decreto-Lei n.º 466/85 não se produziu qualquer alteração na metodologia da actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho. Em todas haverá de operar-se com dois valores de salário mínimo e de proceder-se à redução a que se refere o novo artigo 50.º do Decreto n.º 360/71. Por isso, não há lugar à discrepância invocada no despacho recorrido, relativa à aplicação deste preceito às pensões fixadas a partir de 1-10-79, por um lado, e às pensões fixadas antes desta data, por outro.
Não é, pois, possível afirmar-se a inconstitucionalidade do normativo que se contém no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 (maxime, o seu n.º 2) por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. Com efeito, assente que é a consideração da existência de um só critério para a actualização das pensões, logo se infirmará o entendimento segundo o qual o Decreto-Lei n.º 466/85 consagra um regime de desfavor para as pensões a que se aplica.
6. Sublinhe-se que os beneficiários das pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 não só não são discriminados negativamente como gozam de aparente favorecimento relativamente aos beneficiários das pensões fixadas entre 1-10-79 e 1-12-85, ou melhor, entre aquela primeira data e 1-1-85, dia em que entraram em vigor os salários mínimos referentes à segunda (Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, artigo 4.º).
É que, sendo os salários mínimos em vigor entre aquelas datas inferiores aos que vigoravam em 1 de Dezembro de 1985, o valor da remuneração base atendível – para o efeito da aplicação do novo artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 – é quanto às pensões fixadas naquele período, inferior ao que será considerado na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.
O Tribunal Constitucional apreciou já a questão nos acórdãos n.ºs 43/88, 152/88 e 2/89, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, no que se refere a este regime de favor. No acórdão n.º 43/88 afirma-se, nomeadamente:
""A igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual e que se dê tratamento diferente ao que for essencialmente diferente. Por isso, violam tal princípio as distinções arbitrárias, irrazoáveis, sem fundamento material bastante". Ora, continuamos a citar, a "degradação das pensões e a consequente necessidade de acudir a algumas situações dramáticas são motivo bastante para justificar este regime de favor, com o qual se pretende repor, de algum modo, o poder de compra que a erosão monetária foi reduzindo a muito pouco". É que o objectivo da norma sub judicio foi o de, " (...) por um lado, recuperar um pouco as pensões degradadas e, por outro lado, eliminar a situação de desvantagem em que se encontravam os beneficiários de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, relativamente aos beneficiários de pensões fixadas depois desta data". A degradação das pensões antigas " (...) é, de per si, suficiente para justificar que, quando se trata de actualizar essas pensões (...), o legislador, em vez de mandar atender ao salário mínimo em vigor no momento da morte – como seria a regra –, mande, ao invés, considerar o salário mínimo de um momento posterior"."
Concluiu, então, o Tribunal que a desigualdade relevante em termos de constitucionalidade estaria não na situação de favorecimento criada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, relativamente aos beneficiários das pensões fixadas antes de 1-10-79, mas no facto de na actualização das pensões fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Dezembro de 1985 aquele preceito não mandar também fazer aplicação dos valores do salário mínimo em vigor em 1 de Dezembro de 1985, desfavorecendo estas em relação àquelas.
Porém, a eventual inconstitucionalidade aí ocorrente, nesta segunda perspectiva, não releva para o caso em apreço.
7. Em conclusão:
Com o Decreto-Lei n.º 466/85, o legislador visou estender às pensões anteriores a 1 de Outubro de 1979 a nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79. E, com vista a ultrapassar a deterioração do poder de compra em que aquelas pensões haviam caído, procedeu ainda à sua 'refixação', fazendo-as reportar ao salário mínimo vigente em 1985.
Não se produziu, pois, qualquer alteração na metodologia de actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho. E assim, inexiste o fundamento de violação do princípio da igualdade em que assenta a decisão recorrida.
III – Nestes termos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85.
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1990
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa