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TC_19900191 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900191
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1989, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. O recurso não foi admitido por despacho do Sr. Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento em que a prévia invocação da inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 da Portaria n.º 302-B/84 pelo recorrente houvera sido feita «em sede de julgamento de mérito do recurso, sobre o que, todavia, o Tribunal não emitiu pronúncia…».

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artigo 688.º do Código de Processo Civil; TC_19900191 · Tribunal Constitucional: Mas esta regra cede quando a lei disponha de outra forma, o que sucede genericamente quanto a despachos que não recebam qualquer recurso, relativamente aos quais o Código de Processo Civil estabeleceu o regime geral da sua sujeição a reclamação «para o presidente do tribunal que seja competente para conhecer do recurso» (artigo 668.º, n.º 1).

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction withdrawal of revision request challenge of administrative decisions timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 688.º do Código de Processo Civil
Às reclamações de decisões de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferidas pelos Supremos Tribunais, aplicam-se, por analogia, as disposições contidas no artigo 688.º do Código de Processo Civil, relativas a reclamações de despachos que não admitam recursos das Relações.
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Full text

Acórdão 191/90

ACÓRDÃO N.o 191/90

Processo: n.º 10/90.

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I

1 — A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1989, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso não foi admitido por despacho do Sr. Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento em que a prévia invocação da inconstitucionalidade dos n.os 1 e 2 da Portaria n.º 302-B/84 pelo recorrente houvera sido feita «em sede de julgamento de mérito do recurso, sobre o que, todavia, o Tribunal não emitiu pronúncia…».

Notificado do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente reclamou para a conferência, o que fez nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

A reclamação para a conferência não foi, porém, admitida. Subs­crevendo o parecer do Sr. Magistrado do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo, aduziu o Sr. Conselheiro relator no despacho de não admissão:

É certo que, em princípio, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, salvo dos de mero expediente e dos que recebam recurso de acordão do tribunal, conforme o n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Processo.

Mas esta regra cede quando a lei disponha de outra forma, o que sucede genericamente quanto a despachos que não recebam qualquer recurso, relativamente aos quais o Código de Processo Civil estabeleceu o regime geral da sua sujeição a reclamação «para o presidente do tribunal que seja competente para conhecer do recurso» (artigo 668.º, n.º 1).

Não sendo directamente aplicável ao caso em apreço, regime semelhante nele funciona, todavia, nos termos e por força do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82 (…) o qual preceitua que «do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional»…

E, mais adiante:

Assim, o despacho do relator que não recebe o recurso para o Tribunal Constitucional não está sujeito a reclamação para a confe­rência, mas para aquele Tribunal, que a há-de julgar…

Notificado deste despacho de não admissão da reclamação para a conferência do despacho que não recebeu o recurso para o Tribunal Cons­titucional, o recorrente deles veio reclamar para o Tribunal Constitucional.

2 — Essa reclamação foi admitida e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

Concluso o processo ao relator e dado visto ao Ministério Público, veio o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal aduzir:

As reclamações dos despachos que indefiram a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional processam-se, ressalvadas as especificidades constantes do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 69.º daquela Lei. (…) Acontece, porém, que este Código não previa — nem podia prever — reclamações contra despachos de não admissão do recurso proferidas pelos Supremos Tribunais, porque, ao tempo, deles não cabia recurso para (inexistente) instância superior; daí que a tais reclamações, hoje cabíveis quando estejam em causa recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se devam aplicar, por analogia, as disposições do artigo 688.º citado concernentes a reclamações de despachos que não admitam recursos das Relações.

E conclui, promovendo que os autos sejam devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo a fim de a reclamação ser autuada por apenso e submetida à conferência, apenas subindo, depois, a este Tribunal, no caso de ser mantido o despacho reclamado.

II

1 — Cumpre, pois, analisar as condições do processamento das reclamações dos despachos que não admitem recurso para o Tribunal Constitucional e apreciar a questão à luz das normas que estabelecem aquelas condições.

O artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, contém uma regra de aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional.

Esta regra há-de valer sempre que não seja derrogada por disposição especial.

Ora, as particularidades do processo constitucional cingem-se, aqui, ao preceituado no artigo 77.º da Lei n.º 28/82 e consistem em: a) o julgamento da reclamação caber ao Tribunal Constitucional em secção, e não ao presidente; b) o julgamento ser precedido de vistos do relator e restantes juízes da secção e do Ministério Público; c) a decisão que revogar o despacho de indeferimento fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Em tudo o mais, a reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho que não admite recurso para o mesmo Tribunal se realiza nos termos dos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil: é apre­sentada na secretaria do tribunal recorrido, «autuada por apenso, apresentada logo ao juiz ou ao relator e, quando seja deduzida na Relação, submetida à conferência na primeira sessão» (cfr. artigo 688.º, n.os 2 e 3, do CPC). «Se o recurso for admitido, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, desapensado o processo de reclamação e remetido à secretaria do tribunal superior» (cfr. artigo 688.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Civil).

Como sublinha o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aquando da elabo­ração do Código de Processo Civil, o legislador não podia prever reclamações contra despachos de não admissão de recurso, proferidas pelos Supremos Tribunais, pois que, ao tempo, deles não cabia recurso para instância superior (que não existia).

Às reclamações de decisões de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferidas pelos Supremos Tribunais, aplicam-se, por analogia, as disposições contidas no artigo 688.º do Código de Processo Civil, relativas a reclamações de despachos que não admitam recursos das Relações.

2 — Todavia, no caso em apreço, a reclamação para o Tribunal Constitucional foi deduzida a destempo, conforme resulta da confrontação da data relativa à notificação da decisão do Sr. Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o recurso, 11 de Julho de 1989, com a data da dedução da reclamação para este Tribunal, 31 de Outubro de 1989.

Entre o momento da notificação da decisão recorrida e o da apresentação da reclamação para o Tribunal medeia um espaço temporal que ultrapassa o prazo de 5 dias previsto na lei para essa reclamação (cfr. Código de Processo Civil, artigo 688.º, n.º 2, por via do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Irrelevante se mostra o facto de o ora reclamante haver deduzido reclamação para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, em 13 de Setembro de 1989, na sequência do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

Face à tramitação específica do processo constitucional, trata-se de uma actuação processual irregular que teve lugar onde e quando poderia ter sido deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional.

III

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento da reclamação em virtude da sua manifesta extemporaneidade.

Lisboa, 7 de Junho de 1990.

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1991.