Legislator Case Law & Legislation
TC_19900190 AI generated

TC_19900190 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900190
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O relator suscitou a questão prévia de não conhecimento do objecto do recurso através do parecer de fls. 398 a 402 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Foram ouvidas as recorrentes e a entidade recorrida, no prazo legal. Enquanto esta última afirmava nada ter a opor ao referido parecer, aquelas sustentavam a falta de fundamento da questão prévia, chamando a atenção para a circunstância de o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 361, decisão identificada antes como decisão recorrida, ter negado quanto a certas questões (questões da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 576/70; questão da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da fixação da indemnização pelo acórdão da Relação de Lisboa) a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo, fazendo «uso expresso do regime instituído pelo artigo 56.º do Código das Expropriações (que erige a arbitragem a grau de jurisdição) e pelo artigo 46.º do mesmo diploma (que limita à Relação a pos­sibilidade de recurso)» (a fls. 403 v.). Afirmam ainda que contra tal regime se insurgiram as mesmas recorrentes, em resposta à questão prévia sobre admissibilidade do recurso suscitada pelo Relator no Supremo, «apodando-o de inconstitucional» (ibidem), tomando posição expressa sobre a questão. E repetem ainda que lhes «parece estar preenchido o pressuposto de recor­ribilidade exigido quanto à apreciação da invocada inconstitucionalidade do artigo 46.º (resultante e reflexa do artigo 56.º) do Código das Expropriações, na medida em que, reconhecendo a arbitragem como grau de jurisdição, veda o recurso ao STJ sobre o montante da indemnização» (a fls. 404).

Legislator headnote

AI generated

TC_19900190 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, as recorrentes suscitaram durante o processo, no Supremo, a questão da inconstitucionalidade do referido artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações. Fizeram-no na resposta à questão prévia sobre a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, contrariando a posição expressa pelo Conselheiro Relator e afirmando que o disposto no artigo 46.º, n.º 1 (conjugado com o artigo 56.º do mesmo Código das Expropriações), não podia impedir que fossem admitidos os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, explicitando-se à frente que não se deveria reconhecer a arbitragem como um grau de jurisdição e que qualquer recorrente deveria ver garantidos os três graus de jurisdição cível.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality limits of judicial review constitutional jurisdiction scope of review in cassation inadequate constitutional complaint conflict of jurisdiction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 190/90

ACÓRDÃO N.o 190/90

Processo: n.º 312/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

i

O relator suscitou a questão prévia de não conhecimento do objecto do recurso através do parecer de fls. 398 a 402 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Foram ouvidas as recorrentes e a entidade recorrida, no prazo legal. Enquanto esta última afirmava nada ter a opor ao referido parecer, aquelas sustentavam a falta de fundamento da questão prévia, chamando a atenção para a circunstância de o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 361, decisão identificada antes como decisão recorrida, ter negado quanto a certas questões (questões da inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 576/70; questão da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da fixação da indemnização pelo acórdão da Relação de Lisboa) a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo, fazendo «uso expresso do regime instituído pelo artigo 56.º do Código das Expropriações (que erige a arbitragem a grau de jurisdição) e pelo artigo 46.º do mesmo diploma (que limita à Relação a pos­sibilidade de recurso)» (a fls. 403 v.). Afirmam ainda que contra tal regime se insurgiram as mesmas recorrentes, em resposta à questão prévia sobre admissibilidade do recurso suscitada pelo Relator no Supremo, «apodando-o de inconstitucional» (ibidem), tomando posição expressa sobre a questão. E repetem ainda que lhes «parece estar preenchido o pressuposto de recor­ribilidade exigido quanto à apreciação da invocada inconstitucionalidade do artigo 46.º (resultante e reflexa do artigo 56.º) do Código das Expropriações, na medida em que, reconhecendo a arbitragem como grau de jurisdição, veda o recurso ao STJ sobre o montante da indemnização» (a fls. 404).

ii

No parecer do relator reconhecia-se que a questão da eventual falta de um pressuposto de recorribilidade da decisão do Supremo para o Tribunal Constitucional era «complexa» e, nessa medida, de solução duvidosa.

Ora, ponderados todos os elementos, considera-se que o acórdão de fls. 361 aplicou, ainda que de forma implícita, o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações, na medida em que considerou não caber recurso de revista da decisão do Tribunal da Relação que apreciou recurso respeitante à fixação da indemnização devida ao expropriado.

Por outro lado, as recorrentes suscitaram durante o processo, no Supremo, a questão da inconstitucionalidade do referido artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações. Fizeram-no na resposta à questão prévia sobre a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, contrariando a posição expressa pelo Conselheiro Relator e afirmando que o disposto no artigo 46.º, n.º 1 (conjugado com o artigo 56.º do mesmo Código das Expropriações), não podia impedir que fossem admitidos os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, explicitando-se à frente que não se deveria reconhecer a arbitragem como um grau de jurisdição e que qualquer recorrente deveria ver garantidos os três graus de jurisdição cível.

Consideram-se irrelevantes as afirmações feitas pelas recorrentes anteriormente nos autos de que o acórdão da Relação que fixou a indemnização sempre seria irrecorrível para o Supremo, por força do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações. É que tal declaração não podia impedir as suas autoras de, posteriormente, porem em causa a constitucionalidade dessa norma.

Assim sendo, mostram-se preenchidos os requisitos ou pressupostos de recorribilidade do acórdão de fls. 361 para o Tribunal Constitucional, restringindo-se a questão de constitucionalidade controvertida à proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça constante da norma do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações.

iii

Nestes termos, decide-se admitir o recurso e determinar o prosseguimento do processo.

Lisboa, 7 de Junho de 1990.

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

PARECER DO RELATOR

1 — A. e B., com os sinais dos autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão proferida em acção especial de expropriação pendente no Supremo Tribunal de Justiça, através do douto requerimento de fls. 367 e 368.

Nesse requerimento, pode ler-se que as ora Recorrentes, «notificadas do aliás douto acórdão de fls. 361, que, decidindo a questão prévia, admite o agravo de fls. 161 e nega a revista ao acórdão da Relação» se vêm forçadas a interpor o recurso sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) porque já não dispõem de recurso ordinário que permita às mesmas ver decididas aquelas questões de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Explicitando o objecto do recurso, esclarecem as Recorrentes que o mesmo abrange a «inconstitucionalidade de preceitos do Decreto-Lei n.º 576/70, nomeadamente o seu artigo 9.º, face aos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição (…)» — «questão que não se compreende no âmbito do agravo, em relação à qual o acórdão de fls. 361 vem confirmar que é insusceptível de ser de novo apreciada em recurso ordinário» — e, por outro lado, a «inconstitucionalidade do artigo 9.º e reflexamente do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações, face aos artigos 205.º e 212.º da Constituição (redacção original) (…)» — «questão também estranha ao agravo que fica definitivamente resolvida, em recurso ordinário, com o referido acórdão (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82)». E, de harmonia com a explicitação, indicam ainda que o recurso «aqui e assim interposto é para o Tribunal Constitucional, é tempestivo (artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82) e admissível [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82] e as requerentes são partes legítimas [artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82]».

2 — A fls. 372 v., o Ex.mo Conselheiro Relator proferiu despacho, convidando as Recorrentes «para no prazo de cinco dias, identificarem a decisão de que recorrem para o Tribunal Constitucional, uma vez que não o fazem naquele seu requerimento».

Respondendo a tal convite, as mesmas Recorrentes esclareceram que recorriam «do acórdão de fls. 361, na parte em que não admitiu o recurso da decisão da Relação proferida na apelação (pressupondo que a arbitragem é um grau de jurisdição aplicando assim normas cuja inconstitucionalidade foi invocada na alegação produzida para efeitos da questão prévia suscitada» (requerimento de fls. 373). A título subsidiário — e por lhes parecer que só no caso de decaimento do recurso de agravo admitido pelo referido acórdão do Supremo de fls. 361 «é que a decisão da Relação se torna definitiva, e só aí susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional (em relação às normas do Decreto-Lei n.º 576/70), haverá que interpor recurso para aquela instância do acórdão da Relação» — pedem que seja considerado interposto o recurso, «se se entender que é este o momento processualmente oportuno». «Na inversa, ficou uma vez mais declarada a intenção das recorrentes de assim proceder, em relação ao acórdão da Relação, quanto à aplicação das normas daquele Decreto-Lei n.º 576/70».

3 — Por despacho de fls. 374, o Conselheiro Relator admitiu «o recurso interposto do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 361, para o Tribunal Constitucional, por A. e outra, através do seu requerimento de fls. 367, complementado pelo de fls. 373 [artigos 69.º, 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, 72.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]». E determinou que o mesmo subisse imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 69.º e 78.º, n.º 4, daquela lei).

4 — A decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem (artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82).

No caso sub judice, as Recorrentes interpuseram um recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (recurso da decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo») e interpuseram-no do acórdão de fls. 361, proferido pelo Supremo.

Sucede, porém, que o acórdão de fls. 361 não parece aplicar norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Na verdade, tendo as Recorrentes interposto recurso de revista do acórdão da Relação de fls. 302 a 325, através do requerimento de fls. 327, deve entender-se que o mesmo abrangeu todas as decisões contidas naquele acórdão, visto não ter havido qualquer restrição quanto ao seu objecto (cfr. artigo 684.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). Foram assim impugnadas a decisão sobre o agravo interposto em 1.ª instância e a decisão de mérito proferida sobre o recurso de apelação, na parte em que foram desfavoráveis às recorrentes. Acontece, porém, que o acórdão de fls. 361 só admitiu o recurso (a expressão utilizada não é feliz, visto dizer-se que se acorda em conhecer do recurso respeitante ao agravo) quanto à decisão proferida sobre o agravo do despacho de fls. 161, considerando que, não obstante o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações, tal recurso não dizia respeito ao valor da indemnização, o seu objecto incidia sobre uma alegada violação da lei processual cometida perante o juiz de 1.ª instância (e não perante o juízo arbitral), não se discutindo nele um erro de julgamento «mas a não equidade do proce­dimento, com desrespeito da lei processual pelos peritos e a falta de processo equitativo é até motivo — Convenção Europeia do Direito do Homem, artigo 6.º — para recursos a Instâncias Internacionais». Acrescia que o valor da causa era superior à alçada da Relação. Por estas razões, foi admitido o recurso nessa parte, não se determinando a mudança de espécie.

5 — É certo que as recorrentes, depois de declararem que interpuseram recurso do acórdão de fls. 361 a título principal, invocaram a título subsidiário que o presente recurso poderá vir a ser interposto do acórdão da Relação que se tornará «definitivo» se o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de fls. 361 (matéria do agravo do despacho de fls. 16) vier a ser decidido desfavoravelmente quanto a elas. Pedem, por isso, que seja considerado interposto o recurso, «se se entender que este é o momento processualmente oportuno».

Sucede, porém, que o despacho do Ex.mo Conselheiro Relator do Supremo só admitiu o recurso interposto a título principal, nada dizendo quanto ao recurso interposto a título subsidiário.

E, perante tal despacho, não deduziram as recorrentes qualquer reclamação, apesar de não ter sido admitido o recurso interposto a título subsidiário (cfr. artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

6 — Subsiste, por isso, apenas o recurso a título principal. E quanto a esse, parece faltar um dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade, visto que não foi aplicada no acórdão de fls. 361 qualquer norma arguida de inconstitucional. Quanto à matéria objecto de recurso de apelação (questão de inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei n.º 576/70), o Supremo decidiu que não cabia recurso do acórdão da Relação dessa parte aplicando implicitamente o disposto no artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações, no que toca à regra de que «não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça».

Acontece, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações não foi suscitada com âmbito geral pelas Recorrentes no processo. Não foi antes demais nas alegações do recurso interposto da decisão dos árbitros (a fls. 167 a 180 v.). Nem tão-pouco o foi nas alegações dos recursos de agravo e apelação, interpostos para a Relação de Lisboa (a fls. 221 a 228 v.; a fls. 293 a 297 v.). Por último, tal questão não foi abordada na reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (requerimento a fls. 334), tendo as próprias Recorrentes afirmado que «além disso, é óbvio que as recorrentes não iriam aí rediscutir a questão de fundo da fixação do valor da indemnização (essa sim indiscutível ‘tout court’ — artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações)» (sic). Seja como for, a conferência da Relação acabou por admitir o recurso de revista (acórdão de fls. 335 v.).

Suscitada a questão prévia de não admissibilidade do recurso de revista pelo Relator no Supremo, não suscitaram as Recorrentes então a questão de inconstitucionalidade de todo o artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações. Aí, as Recorrentes limitaram-se a contrariar o parecer do Relator, sustentando que a citada disposição não podia impedir que fossem admitidos os recursos para o Supremo quando não estivesse em causa um eventual «quarto grau de jurisdição». Assim, estando arguida uma nulidade parcial da avaliação dos quatro peritos e estando ainda suscitada a questão de inconstitucionalidade de normas do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, o recurso para o Supremo seria sempre de admitir, sendo princípio geral que, quando esteja suscitado um problema de inconstitucionalidade, o recurso nunca «pode estar interdito por via de norma ordinária (neste caso o artigo 46.º, n.º 1, do Código das Expropriações» (a fls. 354 dos autos). Nesse requerimento aborda-se pela primeira vez a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 46.º do Código das Expropriações, mas em termos restritivos e que parecem não relevar para os termos do recurso de constitucionalidade. Escreve-se aí: «está também em causa a constitucionalidade do artigo 46.º do Código das Expropriações, não devendo reconhecer-se a arbitragem como um grau de jurisdição e, consequentemente, só pode restringir-se a subida dos recursos ao STJ em função do valor da causa, nos termos gerais, já que sempre terão de ser garantidos três graus de jurisdição dignos desse nome» (ibidem). E, na conclusão, afirma-se: «pode e deve conhecer-se da arguida inconstitucionalidade do artigo 46.º do Código das Expropriações, reconhecendo-se que a arbitragem não é uma fase jurisdicional e não funcionando como grau de jurisdição — só com a subida do recurso as recorrentes vêem garantidos os três graus de jurisdição (fls. 355 v.).

Simplesmente, o Supremo não aplicou norma tida por inconstitucional, mesmo na tese das Recorrentes: admitiu, por um lado, recurso para o próprio Supremo quanto à matéria tratada no acórdão da Relação respeitante ao agravo interposto do despacho do juiz de 1.ª instância de fls. 161, afastando a tese dos quatro graus de jurisdição; por outro lado, não admitiu o recurso em matéria de constitucionalidade, mas, ao fazê-lo, nem implícita, nem explicitamente ligou tal matéria à existência de um quarto grau de jurisdição.

As Recorrentes deveriam nesse caso ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, porque estavam em prazo para fazê-lo (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Optaram por recorrer do acórdão de fls. 361, a título principal e, só subsidiariamente, procuraram atacar a decisão da Relação, mas acabaram por não reagir ao despacho do Relator que admitiu o recurso interposto apenas a título principal. Daí que pareça que falta o indicado pressuposto de recorribilidade, apesar de se reconhecer que a questão é complexa.

7 — Uma vez que parece não poder conhecer-se do objecto do presente recurso, ouçam-se Recorrentes e Recorrido no prazo de cinco dias (artigo 78.º­-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro), seguindo-se os ulteriores termos legais.

Armindo Ribeiro Mendes.