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214/89 AI generated

214/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 214/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - No tribunal judicial da comarca de Beja, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correcional, do arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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214/89 · Tribunal Constitucional: 3 - Desta decisão, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público a este Tribunal recurso obrigatório de constitucionalidade.

Keywords

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traffic contravention plea of illegality protection against illicit commercial practices summary offence restriction of free movement objection of unconstitutionality
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TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
145/89
Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
52/88
Em 11/02/88, na comarca de Elvas, foi o réu A.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19890490
I — Por sentença de 6 de Maio de 1986 do Senhor Juiz do 9.º Juízo Correcional da comarca de Lisboa, e relativamente a factos praticados em 23 de Dezembro de 1983, foi A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 189/90

ACÓRDÃO N.º 189/90

Processo n.º 214/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal judicial da comarca de Beja, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correcional, do arguido A., imputando-lhe a prática de um crime de contrabando previsto e punido pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

2 - Por sentença de 24 de Maio de 1989, veio o arguido a ser condenado pela prática do crime de contrabando de circulação previsto e punido pelos artigos 36.º, n.º 5, 37.º, §4.º e 38.º do Contencioso Aduaneiro, conjugados com o artigo 691.º, §4.º do Regulamento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, em consequência de haver sido recusada a aplicação da correspondente norma do Decreto-Lei n.º 424/86, havida por organicamente inconstitucional e por, entretanto, também a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, do Tribunal Constitucional.

3 - Desta decisão, em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público a este Tribunal recurso obrigatório de constitucionalidade.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou-se que ao caso em presença deverá ser aplicado o acórdão n.º 414/89, não havendo assim que reapreciar a questão de constitucionalidade.

O recorrido não ofereceu contralegação.

Passados que foram os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – A fundamentação

Na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, foi tirado o acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, no qual, além de outros preceitos, se declararam inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas desaplicadas na sentença recorrida, concretamente, as normas do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86.

E este aresto, no uso da faculdade conferida pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, limitou os efeitos da inconstitucionalidade de tais normas de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta, independentemente "da questão de saber se este efeito não decorreria, desde logo, do disposto na primeira parte do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição".

Ora, a propósito do sentido normativo do conceito de "força obrigatória geral" contido nos artigos 281.º e 282.º da Constituição, tem vindo a entender-se serem necessários dois elementos para a sua concretização e densificação: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Português Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536).

Deste modo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade que tal norma tenha por objecto, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão com força obrigatória geral.

Assim sendo, na situação sub judicio acha-se já excluída a possibilidade de reapreciação do mérito constitucional das normas cuja aplicação foi recusada, restando tão somente fazer aplicação da força vinculativa do referenciado acórdão n.º 414/89, havendo porém que ser levada em conta pelo tribunal recorrido a limitação dos efeitos ali determinada por forma a que ao réu, por força da repristinação das normas do Contencioso Aduaneiro, não possa ser imposta sanção mais grave do que a prevista no momento da respectiva conduta, isto é, do que a estabelecida no quadro de previsão do Decreto-Lei n.º 424/86.

III – A decisão

Na sequência do exposto, decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 414/89, devendo ser observada pelo tribunal recorrido a respectiva limitação de efeitos, reformando-se, dentro deste condicionalismo, se for caso disso, a decisão impugnada.

Lisboa, 7 de Junho de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa