TC_19900187 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Funchal acusou A., imputando-lhe a autoria material de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886 e pelo artigo 424.º do Código Penal de 1982. Por acórdão de 18 de Dezembro de 1985, o Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da Comarca do Funchal absolveu criminalmente o réu, com o fundamento de que os factos de que ele vinha acusado integravam a figura do peculato de uso, a qual, de acordo com a lei vigente na altura da prática do facto — o Código Penal de 1886 —, não constituía ilícito criminal.
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AI generatedartigo 393.º do Código Penal, artigo 424.º do Código Penal, artigo 566.º do Código Civil, artigo 34.º do Código de Processo Penal, artigo 128.º do Código Penal, artigo 13.º da Constituição; TC_19900187 · Tribunal Constitucional: É que, neste último caso, ainda que o procedimento termine em absolvição, o arguido será sempre condenado em indemnização civil, ao passo que, em processo civil, poderá não haver condenação, se o titular do direito à indemnização não accionar o pedido. Contudo, mesmo que o accione, o montante da indemnização arbitrada em processo penal, tendo em conta os critérios fixados no § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, pode ser superior ao que seria fixado em processo civil, segundo a «teoria da diferença».
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ACÓRDÃO N.o 187/90[1]
Processo: n.º 251/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Funchal acusou A., imputando-lhe a autoria material de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 393.º do Código Penal de 1886 e pelo artigo 424.º do Código Penal de 1982.
Por acórdão de 18 de Dezembro de 1985, o Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da Comarca do Funchal absolveu criminalmente o réu, com o fundamento de que os factos de que ele vinha acusado integravam a figura do peculato de uso, a qual, de acordo com a lei vigente na altura da prática do facto — o Código Penal de 1886 —, não constituía ilícito criminal.
Todavia, o referido Tribunal, considerando provados os elementos configuradores do ilícito civil, condenou o réu a pagar à Região Autónoma da Madeira uma indemnização no montante de 500.000$00, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Não se conformando com esta decisão, recorreu o réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando nas alegações deste recurso a questão da inconstitucionalidade superveniente da norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, com fundamento na violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Como não obtivesse êxito, recorreu de novo e agora para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando a tese da inconstitucionalidade da norma do citado artigo.
Por acórdão de 11 de Maio de 1988, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, julgando não inconstitucional a norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e ajustado o montante de 500.000$00 fixado à indemnização.
2 — É deste acórdão que vem interposto pelo réu o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual se restringe, como não poderia deixar de ser, à questão da inconstitucionalidade por ele suscitada durante o processo, e cujo objecto consiste na questão da conformidade com a Lei Fundamental da norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75.
3 — Nas suas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente diz, no essencial, o seguinte:
a) A norma constante da última parte do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, na medida em que, ao remeter para o artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal de 1929, permite que, no caso de absolvição do ilícito criminal, o juiz arbitre ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos, está ferida de inconstitucionalidade superveniente, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
b) Da aplicação daquela norma resulta uma dupla ofensa ao princípio constitucional da igualdade:
— A ofensa do princípio da igualdade verifica-se, em primeiro lugar, porque, no caso de o «lesante» ser julgado em processo civil, o montante da indemnização será determinado segundo a teoria da diferença, prevista no artigo 566.º do Código Civil, enquanto que, se for julgado em processo penal, mesmo sendo absolvido, a indemnização a que for eventualmente condenado será calculada de acordo com o prudente arbítrio do julgador, nos termos do artigo 34.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929;
— Em segundo lugar, verifica-se a ofensa do referido princípio, porque, em sede de processo penal, sendo embora o réu absolvido da acusação-crime, mas provando-se o ilícito civil, será sempre arbitrada uma indemnização ao lesado, ainda que não pedida, de acordo com as disposições combinadas do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, ao passo que, no processo civil, não pode o juiz condenar no que não for pedido, conforme resulta do disposto nos artigos 661.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil;
c) A norma em questão possibilita que dois indivíduos em situações idênticas, geradoras de responsabilidade civil, sejam sujeitos a um tratamento diferenciado e infundadamente discriminatório, só pelo simples facto de contra um deles ter sido instaurado procedimento criminal.
É que, neste último caso, ainda que o procedimento termine em absolvição, o arguido será sempre condenado em indemnização civil, ao passo que, em processo civil, poderá não haver condenação, se o titular do direito à indemnização não accionar o pedido. Contudo, mesmo que o accione, o montante da indemnização arbitrada em processo penal, tendo em conta os critérios fixados no § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, pode ser superior ao que seria fixado em processo civil, segundo a «teoria da diferença».
4 — Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui as suas alegações do seguinte modo:
1.º A norma constante do § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929:
a) era susceptível de interpretação no sentido de não fixar critérios de cálculo da indemnização diferentes dos resultantes do Código Civil;
b) tendo natureza civil, foi revogada com a entrada em vigor do Código Civil de 1966;
c) mesmo que assim se não entenda, foi revogada pelo artigo 128.º do Código Penal de 1982;
d) em qualquer hipótese, é inaplicável aos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, já que pressupõe sempre a condenação por uma infracção, o que nestes casos não ocorre;
2.º A decisão recorrida não fez aplicação daquele § 2.º, seguindo antes os critérios de cálculo da indemnização civil constantes do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, que consagra a chamada «teoria da diferença»;
3.º Improcede, assim, o recurso na parte em que pretendia se julgasse inconstitucional a norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 na parte em que remete para o § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal;
4.º Aquela norma, na parte em que remete para a parte final do corpo deste artigo 34.º, possibilitando a atribuição oficiosa da indemnização, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, pois o regime estabelecido apresenta fundamentos materiais, razoáveis e atendíveis, alicerçados em motivações de economia e celeridade processuais;
5.º Acrescendo que, no caso sujeito, a entidade titular do direito à indemnização manifestou expressamente nos autos a sua vontade em ser ressarcida do prejuízo que lhe causou o ora recorrente;
6.º Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido na parte impugnada.
5 — Corridos os vistos, cumpre então decidir se a norma constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, em especial a sua segunda parte, está ou não ferida de inconstitucionalidade superveniente por desconformidade com o artigo 13.º da Constituição, na medida em que, no caso de absolvição da acusação-crime, permite ao juiz condenar o réu em indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal de 1929, com as necessárias adaptações.
II — Fundamentos
6 — A norma cuja constitucionalidade é questionada nos presentes autos — a qual, anote-se, foi revogada pelo artigo 2.º, n.º 2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, embora tal revogação não tenha qualquer influência no caso sub judicio — dispunha como se segue:
Nos casos de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco. Nestes casos, aplicar-se-á o disposto no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Por seu lado, o artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929 preceituava:
O juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida.
§ 1.º Quando a lei conceder a reparação civil a outras pessoas, a estas será arbitrada a respectiva indemnização.
§ 2.º O quantitativo da indemnização será determinado segundo o prudente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor.
§ 3.º As pessoas a quem for devida a indemnização poderão requerer, antes de proferida sentença final em 1.ª instância, que ela se liquide em execução de sentença e, neste caso, se procederá à liquidação e execução perante o tribunal civil, servindo de titulo exequível a sentença penal.
§ 4.º Se estiver pendente ou tiver sido julgada no tribunal civil acção por perdas e danos, nos casos em que a lei o permita, a reparação civil não será fixada na acção penal.
No caso sub judicio, o recorrente não se insurge contra a condenação em indemnização civil, não obstante a absolvição criminal, mas antes contra o disposto na segunda parte do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, enquanto remete o arbitramento dessa indemnização para os critérios e regime previstos no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal de 1929.
Mais concretamente, o que o recorrente reputa de inconstitucional é essencialmente a aplicação no caso dos autos de dois aspectos do regime legal consagrado no artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929:
a) A adopção de critérios diferentes dos consagrados no Código Civil para a determinação do montante da indemnização;
b) E a dispensa da iniciativa do titular do direito à indemnização, ou seja, a oficiosidade dessa condenação civil.
Poder-se-á, desde já, adiantar que não assiste ao recorrente qualquer razão. É o que se passará a demonstrar, analisando separadamente cada uma das dimensões da norma do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, aplicável no caso dos autos ex vi do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, que, na opinião do recorrente, infringem o princípio constitucional da igualdade.
7 — Quanto à diferenciação dos critérios de cálculo da indemnização.
Cabe, em primeiro lugar, referir que o recorrente ficcionou uma determinada interpretação da norma do artigo 34.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929, isto é, partiu do pressuposto (erróneo) de que a sua aplicação conduzia a resultados diferentes daqueles que se obteriam com os critérios de determinação da indemnização constantes do Código Civil. Além disso, abstraiu pura e simplesmente dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual fez apelo aos preceitos do Código Civil alusivos a responsabilidade civil por factos ilícitos (cfr. fls. 687 dos autos).
É conhecida a polémica gerada em torno do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, em especial do seu § 2.º, quanto à natureza da reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal.
Para alguns autores, essa reparação revestia uma específica natureza penal, sendo considerada como um efeito penal da condenação. Daí que, na perspectiva desta orientação doutrinária, a sua fixação não constituísse caso julgado, podendo, consequentemente, o lesado recorrer ao tribunal civil, quando entendesse que a reparação arbitrada não cobria todos os danos civilmente indemnizáveis suportados com o facto criminoso (era a opinião, entre outros, de J. Figueiredo Dias, cfr. «Sobre a Reparação de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal», in Estudos «In Memoriam» do Prof. Doutor José Beleza dos Santos, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1966, pp. 110 e segs.; e Direito Processual Penal, vol. i, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, pp. 543 e segs., e de A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, pp. 190-197).
A maioria da doutrina sustentava, porém, que a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal assumia natureza civil, pautando-se pelos mesmos pressupostos de fixação do direito civil. Consequentemente, concluía pela impossibilidade de promoção de acção civil, depois de fixado o montante da indemnização pelo tribunal criminal (cfr., neste sentido, entre outros: L. Nunes de Almeida, «Natureza da Reparação de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal», in Revista da Ordem dos Advogados, n.º 29, 1969, pp. 25 e 26; M. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, p. 141; A. Vaz Serra, «Tribunal Competente para Apreciação da Responsabilidade Civil conexa com a Criminal — Valor, no Juízo Civil, do Caso Julgado Criminal. Garantias da Indemnização», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 91, 1959, p. 196, e F. M. Pereira Coelho, «Culpa do Lesante e Extensão de Reparação», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano vi, 1950, pp. 84 e segs.).
Não obstante a posição dominante na jurisprudência ser a da natureza penal da indemnização civil de perdas e danos arbitrada em processo penal (cfr. M. L. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal |Anotado e Comentado|, Coimbra, Almedina, 1972, p. 82), a verdade é que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Janeiro de 1976 (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 253, 1976, pp. 109 e segs.), seguindo de perto o parecer emitido pelo então representante do Ministério Público nas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, Mário de Brito (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 253, 1976, pp. 96 e segs.), veio dar razão aos defensores da natureza civil da reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal. Com efeito, em determinado passo do referido Assento, escreveu-se: «Finalmente, dir-se-á que não parece ter bom fundamento supor critérios divergentes para atribuir indemnização na acção penal e na acção civil. O objectivo da indemnização é ressarcir danos e tem que estar presente, em termos idênticos, ao juiz penal e ao juiz civil. De resto, o § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal manda observar prudente arbítrio e atender à gravidade da infracção, ao dano moral e material por ela causado, à situação económica e à condição social do ofendido e do infractor, idênticos sendo os factores que a lei civil, nos artigos 483.º e seguintes, manda atender. Não se reconhece que deva haver, em matéria de indemnização, um critério penal e um critério civil, distintos porque o primeiro deve considerar em primeira linha a gravidade da infracção. A circunstância de a gravidade da infracção figurar em primeiro lugar na enumeração feita no § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal não assume significado especial que do texto possa inferir-se, e bem pode tomar-se como alusão ao grau de culpa, também atendível no direito civil, e aos danos produzidos» (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 253, 1976, pp. 115 e 116).
Entretanto, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 veio alterar o artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, no sentido de que o juiz penal deveria conhecer oficiosamente da reparação do dano, arbitrando ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tivesse sido requerida, não só no caso de condenação, mas também no de absolvição da acusação-crime, desde que ficasse provado o ilícito civil ou a responsabilidade fundada no risco.
De facto, esgotada a competência para julgamento da responsabilidade penal, mediante absolvição, o processo prosseguia para julgamento da responsabilidade civil, mas adoptando-se o critério do Código Civil, estruturado fundamentalmente na teoria da diferença. Com efeito, outro não podia ser o sentido da remissão inserta na parte final do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, ao mandar aplicar aos casos de absolvição da acusação-crime e condenação em indemnização civil «o disposto no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações» (itálico nosso).
Ora, uma dessas adaptações não poderia deixar de abranger o critério de arbitramento da indemnização. Na verdade, não havendo condenação criminal, era impossível ao juiz atender nos mesmos termos a todos os critérios que presidiam à determinação do montante da reparação em processo penal.
Assim, o sentido útil da remissão da parte final da norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 era o de uma imposição ao juiz do arbitramento oficioso no processo penal de uma indemnização civil (com base nos fundamentos constantes do preâmbulo daquele diploma legal, e que serão desenvolvidos um pouco mais à frente). Neste sentido, cfr. M. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. i, Lisboa, Danúbio, 1986, p. 126; e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 1976, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, 1976, pp. 149 e segs.
Acrescente-se, finalmente, que a polémica suscitada a propósito da interpretação do citado artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929 foi resolvida com a entrada em vigor do actual Código Penal. Na verdade, o artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, estabelece, na sequência do que dispunha o artigo 106.º do Projecto de 1963 (cfr. «Actas das Sessões da Comissão Revisora do Projecto da Parte Geral do Código Penal — Acta da 32.ª Sessão», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 154, 1965, pp. 2-27), que «a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil». Isto significa que, com o artigo 128.º do Código Penal vigente, o legislador fez triunfar o entendimento civilístico da reparação arbitrada em processo penal, que era, aliás, o perfilhado pela maioria da doutrina e pela jurisprudência mais recente, e nos termos do qual o artigo 34.º do Código de Processo Penal se tinha de interpretar como tradutor de uma própria e autêntica indemnização civil. Cfr. J. Ribeiro de Faria, «Da Reparação do Prejuízo Causado ao Ofendido — Reflexões à Luz do Novo Código Penal», in Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, Almedina, 1983, p. 147, e J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., p. 565.
O exposto anteriormente permite-nos extrair as seguintes conclusões, no que concerne à «questão da diferenciação dos critérios de cálculo da indemnização»:
a) Não tem qualquer fundamento a argumentação expendida pelo recorrente, no sentido de que a remissão do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 para o artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929, em especial para o seu § 2.º, coloca os condenados em indemnização civil, no âmbito de um processo penal, apesar de absolvidos da acusação-crime, numa situação de injustificada desigualdade, em comparação com os autores de factos ilícitos civis accionados em processo civil, devido à aplicação de critérios divergentes de indemnização. Na verdade, a parte final do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, ao ordenar a aplicação do «disposto no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações», era susceptível de ser entendida como impondo a observância dos critérios de indemnização previstos no Código Civil. Mas, ainda que aquele normativo não fosse entendido deste modo, o certo é que os critérios constantes do § 2.º do artigo 34.º do Código de Processo Penal de 1929 que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 manda atender, com as necessárias adaptações, para o cálculo da indemnização civil, nos casos de absolvição da acusação-crime, não são diferentes daqueles que estão consagrados no Código Civil, como referiu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça acima mencionado.
b) O recorrente fundamenta o seu recurso de constitucionalidade em meras hipotizações teóricas, abstraindo do circunstancialismo do caso concreto e dos elementos que estiveram na base das decisões proferidas pelas três instâncias jurisdicionais. Na verdade, foi o recorrente absolvido pelo crime de que vinha acusado, por ao tempo não estar previsto como infracção no Código Penal de 1886. Porém, verificados os pressupostos do ilícito civil («o facto»; «o nexo de imputação»; «o dano causado» e «o nexo de causalidade»), foi o mesmo condenado, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, a pagar uma indemnização à Região Autónoma da Madeira, no montante de 500.000$00 (cfr. Acórdão do Tribunal Colectivo do 2.º Juízo do Funchal, fls. 573 v. a 575).
Tanto a decisão da 1.ª instância, como as do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, adoptaram os critérios de cálculo da indemnização civil constantes dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Foi esta realidade que o recorrente ignorou no recurso de constitucionalidade, primeiro para o Tribunal da Relação de Lisboa, depois para o Supremo Tribunal de Justiça e, agora, para o Tribunal Constitucional.
Ora, situando-se o presente recurso no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, convém acentuar a jurisprudência firme deste Tribunal, segundo a qual «a fiscalização constitucional há-de necessariamente incidir sobre a situação material, nas suas implicações jurídico-constitucionais, com que o tribunal recorrido foi confrontado e sobre a qual emitiu o juízo entretanto contestado. Neste entendimento das coisas, que resulta da lei e é suportado pela doutrina, não são consentidas hipotizações teóricas de raiz puramente abstracta, sem qualquer correspondência com os dados concretos em presença, insusceptíveis assim de ter aplicação no processo materialmente individualizado em que a questão de inconstitucionalidade se enxerta como questão prejudicial. Esta questão concreta reveste os contornos e os limites materiais definidos no processo a que respeita e o julgamento de constitucionalidade que sobre ela recair apenas pode ser entendido e eventualmente interpretado no âmbito das premissas objectivas que lhe serviram de suporte» (cfr. Acórdão n.º 211/87, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, p. 222, e Acórdão n.º 114/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1989).
8 — Quanto à oficiosidade do arbitramento da indemnização.
Passemos, então, à análise da segunda dimensão da desigualdade de tratamento invocada pelo recorrente.
A questão que se coloca é a de saber se o facto de a indemnização por perdas e danos em processo penal ser arbitrada oficiosamente, isto é, independentemente do requerimento do respectivo titular, viola ou não o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. Isto porque, por força do que dispõe o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, o arguido em processo penal será sempre condenado em indemnização civil, ainda que seja absolvido, desde que fiquem provados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos ou da responsabilidade fundada no risco, ao passo que, no processo civil, de acordo com o princípio da necessidade de pedido característico deste processo, só haverá condenação em indemnização, se o titular do direito accionar o respectivo pedido.
O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 198), que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405). Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição).
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário (para uma análise dos sentidos formal e material do princípio da igualdade, cfr., por todos, Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pp. 380 e 381; Castanheira Neves, O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, Coimbra Editora, 1983, pp. 119, 120, 165 e 166, e Böckenförde, W., Der Allgemeine Gleichheitssatz und die Aufgabe des Richters, Berlin, W. de Gruyter, 1957, pp. 43 e 68). Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot).
Inaugurada por G. Leibholz, em termos de constituir o núcleo central da sua bem conhecida monografia (cfr. Die Gleichheit vor dem Gesetz, 2.ª ed., München und Berlin, Beck, 1959), a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio legislativo tem vindo a ser adoptada pelo Bundesverfassungsgericht alemão em múltiplas decisões. Este Tribunal tem referido repetidamente que «o princípio da igualdade é violado se não se encontra um fundamento razoável, que resulte da natureza das coisas, ou, de outro modo, um fundamento objectivamente evidente para a diferenciação legal ou para o tratamento igual, em termos sintéticos, se a regulamentação deve ser caracterizada como arbitrária» (cfr. H. Scholler, Die Interpretation des Gleichheitssatzes als Willkürverbot oder als Gebot der Chancengleichheit, Berlin, Duncker & Humblot, 1969, p. 33; K. Hesse, «Der Gleichheitssatz in der neueren deutschen Verfassungsentwicklung», in AöR, 109, 1984, p. 186; H.-P. Ipsen, Gleichheit, in Neumann/Nipperdey/Scheuner, Die Grundrechte, vol. ii, 2.ª ed., Berlin, Duncker & Humblot, 1968, pp. 150 e segs.; M. Kloepfer, Gleichheit als Verfassungsfrage, Berlin, Duncker & Humblot, 1980, p. 31; G. Dürig, in Maunz/Dürig/Herzog, Grundgesetz Kommentar, vol. i, München, Beck, 1987, art. 3, pp. 156 e 158; G. Robbers, «Der Gleichheitssatz», in DÖV, 41, 1988, p. 755, e W. Böckenförde, Der Allgemeine Gleichheitssatz, cit., pp. 61 e 64).
Também este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, i Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º». E, no Acórdão n.º 157/88 (Diário da República, i Série, de 26 de Julho de 1988), escreve-se: «Retomando aqui, uma vez mais, o entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio da igualdade, na sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’..., tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade; conformadora ou constitutiva (‘discricionaridade’ legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição de arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como ‘discriminatória’ e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e, logo, o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num ‘motivo’ constitucionalmente impróprio)». Cfr., ainda, sobre este interpretação do princípio da igualdade, os seguintes Acórdãos: n.º 76/85 (Diário da República, ii Série, de 8 de Junho de 1985), n.º 142/85 (Diário da República, ii Série, de 7 de Setembro de 1985), n.º 143/85 (Diário da República, i Série, de 3 de Setembro de 1985) e n.º 309/85 (Diário da República, ii Série, de 11 de Abril de 1986).
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionaridade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.
Chegados a este ponto, perguntar-se-á: a solução adoptada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 viola o princípio constitucional da igualdade, entendido este com o sentido acima exposto?
A resposta é claramente negativa. Com efeito, não restam quaisquer dúvidas de que a diferenciação estabelecida pelo legislador (arbitramento oficioso da indemnização em processo penal, em confronto com o regime vigente no processo civil, caracterizado, como se disse, pelo princípio do pedido) se baseia, não em motivos subjectivos ou arbitrários, mas, ao invés, em fundamentos objectivos, racionais e razoáveis.
A diferenciação de regimes é materialmente fundada em razões ponderosas e atendíveis de economia processual — e, consequentemente, também em razões de celeridade processual. Esta mesma justificação é explicitada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 605/75, nos seguintes termos:
Quando o juiz absolve da acusação-crime, mas fique provado o ilícito, ou nos casos de mera responsabilidade civil objectiva, não se vê razão para a inutilização de toda a actividade processual desenvolvida, obrigando as partes a um ulterior recurso ao juízo cível, com as consequentes e inevitáveis demoras e prejuízos materiais…
As vantagens de economia processual da solução encontrada pelo legislador, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75, são evidentes. Daí que, como escreve J. Ribeiro de Faria, o princípio da economia processual — enquanto elemento justificativo de um qualquer aproveitamento do resultado do processo penal para efeitos de indemnização civil — seja um «dos tais que vêm em quase todos os livros» e que não precisa, «tal a nitidez da sua razão e do seu ser», de muitas palavras de esclarecimento. Com efeito, como observa o mesmo autor, uma solução que obrigasse as partes a um ulterior recurso ao juízo cível exigiria «trabalho a mais Juízes e escrivães», aumentaria «consideravelmente as despesas» e implicaria um abuso «em desmedida forma do tempo e das disponibilidades não só do lesado, como de outros eventuais intervenientes no processo». Cfr. Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal — O chamado Processo de Adesão, Coimbra, Almedina, 1978, p. 121.
Acresce que a norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75 determina que todos os cidadãos absolvidos em processo penal, mas em relação aos quais fique provado o ilícito civil ou a responsabilidade fundada no risco, serão condenados em indemnização civil, não estabelecendo, assim, qualquer desigualdade de tratamento entre este grupo de cidadãos.
O que o princípio da igualdade proibiria ao legislador era que este permitisse ao juiz a condenação oficiosa em indemnização civil de apenas algumas categorias de réus absolvidos da acusação-crime, mas em relação aos quais fosse provada a responsabilidade civil por factos ilícitos ou a responsabilidade fundada no risco. Mas não é isso o que sucede com a norma do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 605/75. Donde o ter de concluir-se que ela não viola o princípio constitucional da igualdade.
Saliente-se, por último — e mais uma vez adquire relevo a conformação concreta do caso sub judicio —, que o procedimento criminal foi desencadeado com a remessa pelo Governo Regional da Madeira ao Ministério Público do relatório final do processo disciplinar instaurado ao recorrente, onde, além do mais, se propõe que ao arguido seja ordenada a reposição da quantia de 1.214.860$00, montante do prejuízo sofrido pelo Laboratório de Saúde Pública do Funchal (de que o recorrente era responsável), por não lhe terem sido pagas as análises que realizou para o laboratório particular do arguido, durante o período de 1 de Agosto de 1980 a 31 de Julho de 1981.
Ora, como bem realça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, este comportamento da entidade lesada tem o significado de uma inequívoca manifestação de vontade de ser indemnizada pelo prejuízo que lhe causou o recorrente, só não tendo sido formalizado esse pedido por tal ser legalmente dispensado, já que a dedução da acusação pelo Ministério Público era suficiente para, independentemente da condenação ou absolvição criminais, habilitar o tribunal a condenar o arguido na indemnização civil devida à Administração Regional, que o Ministério Público judiciariamente representa [artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro]. Donde poder referir-se que, em direitas contas, não houve, in casu, uma verdadeira condenação oficiosa do réu em indemnização civil, uma vez que a entidade lesada terá feito o pedido de indemnização, por intermédio do Ministério Público que a representava.
III — Decisão
9 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 6 de Junho de 1990.
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990.