TC_19900186 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., oficial do Exército, interpôs recurso contencioso de anulação no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra da portaria do Director de Serviço de Pessoal do Exército, de 23 de Dezembro de 1985, que determinou a sua passagem à situação de adido permanente no posto de capitão, nos termos do preceituado na condição 16.º, alínea d), do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; TC_19900186 · Tribunal Constitucional: i) Verifica-se, assim, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77 e do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84, por violação do disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 186/90
ACÓRDÃO N.o 186/90
Processo: n.º 533/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., oficial do Exército, interpôs recurso contencioso de anulação no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra da portaria do Director de Serviço de Pessoal do Exército, de 23 de Dezembro de 1985, que determinou a sua passagem à situação de adido permanente no posto de capitão, nos termos do preceituado na condição 16.º, alínea d), do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).
Naquele recurso, sustentou, inter alia, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, e do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
Tendo o recurso sido julgado improcedente por sentença, de 8 de Julho de 1987, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), insistindo na inconstitucionalidade das citadas normas legais. Por acórdão de 7 de Junho de 1988, este Tribunal negou provimento ao recurso, com o fundamento de que as normas contestadas não padeciam de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Mais uma vez inconformado, recorreu deste acórdão, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.
2 — Nas alegações produzidas neste Tribunal Constitucional, o recorrente oferece o seguinte quadro de conclusões:
a) O regime de passagem à reserva de todos os oficiais dos três ramos das Forças Armadas consta do Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, que visou estabelecer para todos eles iguais condições;
b) Esse regime legal foi alterado, quanto aos oficiais do Exército, por normas ad hoc, como a do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, que veio determinar a promoção ao posto de major na véspera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem à situação de reserva dos capitães oriundos da Academia Militar, nas condições aí referidas;
c) Por sua vez, o artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.º 239/77 veio estabelecer condições especiais de promoção a major e colocação no quadro, como supranumerários permanentes, dos capitães oriundos da Academia Militar;
d) Esse tratamento especial foi depois tornado extensivo aos capitães do Quadro Especial dos Oficiais do Exército, por via do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/78, de 11 de Outubro, e, posteriormente, no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto;
e) As condições especiais de que beneficiam, na sua passagem à reserva, os capitães ex-Academia Militar e do Quadro Especial dos Oficiais do Exército não tem qualquer fundamento material razoável e criam-lhes injustos e injustificáveis privilégios;
f) Donde resulta que, se perante o Decreto-Lei n.º 514/79 todos os capitães do Quadro Permanente são iguais, já perante o Decreto-Lei n.º 239/77 (artigos 2.º e 3.º) e o Decreto-Lei n.º 296/84 (artigo 7.º, n.º 2) há uns que, sem razão, são mais iguais do que outros;
g) Esse tratamento discriminatório, em desfavor do recorrente, baseia-se na origem social deste, provindo da classe de sargentos, o que significa uma inequívoca discriminação em razão da condição social, com ofensa do princípio constitucional da igualdade;
h) Este princípio constitucional tem, aliás, tradução no artigo 28.º, n.º 3, da Lei de Defesa Nacional que, em aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, proíbe que um militar possa ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira por motivo da sua condição social;
i) Verifica-se, assim, a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77 e do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84, por violação do disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
3 — Corridos os vistos legais, cumpre, então, decidir se as normas dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, e do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, são (ou não) inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
Os artigos 2.º e 3.º do primeiro diploma legal dispõem o seguinte:
Artigo 2.º
Os capitães oriundos da Academia Militar a quem tenha competido a promoção ao posto de major, em consequência de lhes ter sido antecipada a apreciação, serão colocados na situaçao de supranumerários permanentes.
Artigo 3.º
Os capitães oriundos da Academia Militar que tenham sido incluídos na lista de oficiais a promover por escolha e não tenham sido promovidos por inexistência de vaga serão promovidos ao posto de major na véspera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem à situação de reserva.
E o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/84 determina:
São aplicáveis aos oficiais do QEO as disposições do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho.
Por sua vez, o artigo 13.º da Constituição consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos:
1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
II — Fundamentos
4 — As normas cuja constitucionalidade é contestada pelo recorrente têm todas um sentido comum, o qual consiste na consagração de um regime diferente e assimétrico, aplicável a dois grupos de oficiais do exército: de um lado, o grupo constituído pelos capitães oriundos da Academia Militar e do Quadro Especial dos Oficiais do Exército; e do outro lado, o grupo constituído pelos capitães oriundos, quer da Escola Central de Sargentos, quer do Instituto Superior Militar, que lhe sucedeu (cfr. os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º do Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Junho, que, respectivamente, dispõem que «a Escola Central de Sargentos passa a denominar-se Instituto Superior Militar» e que «o Instituto Superior Militar fica fiel depositário do património histórico e tradições da Escola Central de Sargentos»).
Os citados preceitos legais estabelecem um tratamento mais favorável em relação aos capitães do primeiro grupo em comparação com o estatuído para os do segundo grupo. De facto, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77 prescrevem para os capitães oriundos da Academia Militar um tratamento especial — tratamento este alargado aos capitães do quadro especial dos oficiais do Exército pelo artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 324, de 27 de Outubro de 1969 (na redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro), e confirmado pelo artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84 —, o qual se traduz não só na criação de condições especiais de promoção a major e na sua colocação na situação de supranumerários permanentes, mas também na sua promoção ao posto de major na véspera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem à situação de reserva, no caso de terem sido incluídos na lista de oficiais a promover por escolha e não terem sido promovidos por inexistência de vaga.
Em face do exposto, é ocasião de formular as seguintes interrogações: será constitucionalmente legítima a diferenciação em favor dos capitães oriundos da Academia Militar e do quadro especial dos oficiais do Exército e em prejuízo dos capitães oriundos da Escola Superior de Sargentos ou do Instituto Superior Militar? Ou, mais concretamente, justificar-se-á, à luz do princípio da igualdade, tal diferenciação?
Na óptica do recorrente, a desigualdade apontada tem unicamente por base o facto de os capitães do grupo desfavorecido provirem da classe de sargentos ou, por outras palavras, tem tal distinção, ao cabo e ao resto, apenas por referente a sua específica condição social. Daí que, na sua opinião, a aludida diferenciação de tratamento viole o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Será isso, no entanto, o que verdadeiramente se verifica?
5 — Para responder a esta questão, importa esclarecer previamente o sentido e alcance do princípio constitucional da igualdade.
O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 198), que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405). Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição).
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário (para uma análise dos sentidos formal e material do princípio da igualdade, cfr., por todos, Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pp. 380 e 381; Castanheira Neves, O Instituto dos «Assentos» e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, Coimbra Editora, 1983, pp. 119, 120, 165 e 166; Böckenförde, W., Der Allgemeine Gleichheitssatz und die Aufgabe des Richters, Berlin, W. de Gruyter, 1957, pp. 43 e 68). Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot).
Inaugurada por G. Leibholz, em termos de constituir o núcleo central da sua bem conhecida monografia (cfr. Die Gleichheit vor dem Gesetz, 2.ª ed., München und Berlin, Beck, 1959), a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio legislativo tem vindo a ser adoptada pelo Bundesverfassungsgericht alemão em múltiplas decisões. Este Tribunal tem referido repetidamente que «o princípio da igualdade é violado se não se encontra um fundamento razoável, que resulte da natureza das coisas, ou, de outro modo, um fundamento objectivamente evidente para a diferenciação legal ou para o tratamento igual, em termos sintéticos, se a regulamentação deve ser caracterizada como arbitrária» (cfr. H. Scholler, Die Interpretation des Gleichheitssatzes als Willkürverbot oder als Gebot der Chancengleichheit, Berlin, Duncker & Humblot, 1969, p. 33; K. Hesse, «Der Gleichheitssatz in der neueren deutschen Verfassungsentwicklung», in AöR, 109, 1984, p. 186; H.-P. Ipsen, Gleichheit, in Neumann/ Nipperdey/Scheuner, Die Grundrechte, vol. ii, 2.ª ed., Berlin, Duncker & Humblot, 1968, pp. 150 segs.; M. Kloepfer, Gleichheit als Verfassungsfrage, Berlin, Duncker & Humblot, 1980, p. 31; G. Dürig, in Maunz/Dürig/Herzog, Grundgesetz Kommentar, vol. i, München, Beck, 1987, art. 3, pp. 156-158; G. Robbers, «Der Gleichheitssatz», in DÖV, 41, 1988, p. 755; W. Böckenförde, Der Allgemeine Gleichheitssatz, cit., pp. 61-64).
Também este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio ; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º». E, no Acórdão n.º 157/88 (Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988), escreve-se: «Retomando aqui, uma vez mais, o entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio da igualdade, na sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’…, tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva (‘discricionaridade’ legislativa), que se traduzem na ideia geral de proibição de arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como ‘discriminatória’ e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e, logo, o objectivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (isto é, a desigualdade não há-de buscar-se num ‘motivo’ constitucionalmente impróprio)». Cfr., ainda, sobre esta interpretação do princípio da igualdade, os seguintes Acórdãos: n.º 76/85 (Diário da República, II Série, de 8 de Junho de 1985), n.º 142/85 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1985), n.º 143/85 (Diário da República, I Série, de 3 de Setembro de 1985) e n.º 309/85 (Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1986).
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionaridade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.
6 — Chegados a este ponto, interessa referir que a diferenciação constante das normas cuja constitucionalidade vem questionada no caso sub judicio não infringe o princípio constitucional da igualdade, entendido este no sentido acima exposto.
Foi esta também a conclusão a que chegou o Acórdão deste Tribunal n.º 371/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1989). E, apesar de neste aresto ter sido analisada tão-só a questão da conformidade com a Constituição da norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/87 — com exclusão das normas dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 239/77 e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84 — a verdade é que a fundamentação daquele Acórdão tem pleno cabimento no presente recurso, uma vez que nele foi apreciada e decidida a questão da constitucionalidade da norma mais importante do conjunto das que foram reputadas de inconstitucionais pelo recorrente.
Depois de proceder a uma análise dos esquemas de ensino e a uma avaliação dos níveis de preparação escolar fornecidos, de um lado, pela Escola Central de Sargentos e pelo Instituto Superior Militar e, do outro lado, pela Academia Militar, refere o Acórdão n.º 371/89 que o grau de preparação profissional dos militares que frequentaram este último estabelecimento militar de ensino é muito superior ao daqueles que frequentaram os dois primeiros. Esta diversidade de níveis de preparação reflecte-se na estrutura da carreira que se abre, de uma parte, aos oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar e, da outra parte, aos oficiais provenientes da Academia Militar. De facto, os primeiros destinam-se apenas a certos serviços muito especiais dos quadros permanentes do Exército e não podem sequer, dentro da respectiva carreira, ocupar o lugar de comandante, ou mesmo de segundo comandante de uma unidade militar, lugares destinados exclusivamente a oficiais oriundos da Academia Militar. Além disso, como decorre da Portaria n.º 812/84, de 18 de Outubro, o posto máximo a que podem aspirar os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar é o de coronel, enquanto aos oficiais oriundos da Academia Militar está aberta uma progressão na carreira até ao posto de general (quatro estrelas).
A diferenciação de tratamento entre estes dois universos de oficiais consignada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77 «tem, pois, por base, quer o nível de preparação profissional (mais elevado para os oficiais oriundos da Academia Militar do que para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar), quer a dimensão da carreira militar (qualitativa e quantitativamente mais vasta para os oficiais oriundos da Academia Militar do que para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Militar) e surge como compensação a uma finalização precoce da carreira militar que, atentas as diferentes perspectivas do ciclo profissional, sempre seria, ao cabo e ao resto, mais precoce para os oficiais oriundos da Academia Militar do que para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar» (cfr. o Acórdão n.º 371/89).
Na linha do exposto, o Tribunal Constitucional decidiu neste aresto que «a institucionalização do direito de promoção que aquele artigo 3.º reconhece em favor dos capitães oriundos da Academia Militar e em prejuízo dos capitães oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar, porque dirigida a proteger, em termos de adequação e proporcionalidade, a particular situação dos primeiros perante a carreira militar, vem inscrever-se, afinal, num campo de diferenciações constitucionalmente válidas, e, por isso mesmo, tratando-se, como se trata, de uma discriminação positiva, não envolve, nem podia envolver, qualquer violentação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa».
7 — Deve, pois, concluir-se que a norma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/77 — e o mesmo se poderá dizer mutatis mutandis da norma do artigo 2.º do mesmo diploma legal — não viola o princípio da igualdade, uma vez que a desigualdade de tratamento nela contemplada não é arbitrária e irrazoável, antes encontra fundamento material bastante na maior preparação profissional dos capitães oriundos da Academia Militar, em comparação com a dos capitães provenientes da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar.
Adiante-se, porém, que este fundamento justificativo da desigualdade de tratamento estabelecida por lei entre os capitães oriundos daqueles estabelecimentos militares de ensino não pode ser estendido sem mais aos capitães do quadro especial de oficiais do Exército, os quais, primeiro por força do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49 324, de 27 de Outubro de 1969 (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro), e depois por efeito do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/84, beneficiam do mesmo regime dos capitães oriundos da Academia Militar. Perguntar-se-á, então, qual o fundamento material para o tratamento especial deste grupo de oficiais integrado no quadro especial de oficiais do Exército.
A análise das circunstâncias históricas que levaram à criação do quadro especial de oficiais (QEO) permite-nos fazer luz sobre este problema. Destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na metrópole e no ultramar, o quadro especial de oficiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 49 324, de 27 de Outubro de 1969, teve como finalidade suprir a insuficiência dos efectivos dos graduados dos quadros permanentes do Exército, que, tal como se refere no preâmbulo daquele diploma, tinham sido «calculados com vista apenas às necessidades mínimas em circunstâncias normais de tempo de paz», e atenuar «o esforço em campanha de oficiais superiores, particularmente intenso nos postos de tenente-coronel e major das principais armas combatentes», os quais pertenciam exclusivamente aos quadros permanentes.
O recrutamento do quadro especial de oficiais era obtido, como regra, entre os oficiais do Exército do quadro de complemento (QC), estabelecendo a lei um conjunto de condições gerais para ingresso naquele quadro, entre as quais se contavam o cumprimento pelo candidato de «uma comissão de serviço no ultramar», aliado a posse de «muito boas informações, quer dos comandos ultramarinos, quer dos metropolitanos» [artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 49 324] e a posse como habilitações literárias do 7.º ano do liceu ou habilitações legalmente equivalentes [artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 49 324], ou seja: o curso complementar do ensino secundário, ou um curso de ensino médio especial ou habilitações legalmente equivalentes, na expressão do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 49 324, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro.
Ainda no que respeita ao regime jurídico do pessoal do quadro especial de oficiais, interessa referir que o Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho, veio permitir a passagem dos oficiais daquele quadro aos quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, mediante a frequência de um curso intensivo na Academia Militar, e o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de Dezembro, veio, a título excepcional, autorizar o ingresso no quadro especial de oficiais aos sargentos do quadro permanente ou do quadro de complemento das armas de infantaria, artilharia e cavalaria com invulgares qualidades de comando e que tivessem dado muito boas provas em campanha, desde que fossem titulares de uma condecoração ou de um louvor mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, tivessem menos de 32 anos de idade [alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º] e tivessem aproveitamento num curso de preparação para ingresso no quadro especial de oficiais [artigo 6.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 686/73].
Finalmente, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, veio equiparar, em termos genéricos, os oficiais do quadro especial de oficiais aos dos quadros permanentes.
A alteração das circunstâncias que levaram à criação do quadro especial de oficiais, por efeito da Revolução do 25 de Abril de 1974, e subsequente termo da guerra colonial, levou o legislador a determinar a sua extinção progressiva, através do cancelamento de admissões no referido quadro (cfr. o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/78, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 296/84).
A antecedente exposição de alguns traços do regime jurídico do pessoal do quadro especial de oficiais torna claro que aos militares que dele fazem parte foram exigidas elevadas qualidades profissionais, bem como a posse de habilitações literárias de, pelo menos, nível médio. Além disso, depois de ter sido prevista uma certa intercomunicabilidade entre o quadro especial de oficiais e os quadros permanentes (cfr. o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 686/73), o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/84 veio referir que os oficiais do quadro especial de oficiais são considerados oficiais dos quadros permanentes. Tudo isto significa que os vários diplomas que definiram, ao longo do tempo, o regime jurídico do quadro especial de oficiais tiveram sempre uma ideia condutora: a de garantir uma proximidade de regimes entre os militares que integram o quadro especial de oficiais do Exército e aqueles que estão inseridos nos quadros permanentes, para onde são canalizados os militares que terminaram com êxito a formação na Academia Militar.
Resulta do exposto que a norma que veio atribuir aos capitães do quadro especial dos oficiais do Exército um benefício idêntico ao dos capitães oriundos da Academia Militar, na sua passagem à reserva, tem um fundamento razoável e racional, o qual se baseia nas características próprias daquele quadro e nas condições, especialmente exigentes, que a lei fixava para o ingresso nele.
Daí que se deva concluir que também a norma do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 324, de 27 de Outubro de 1969 (na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 302/78, de 11 de Outubro), bem como a norma — de igual teor — do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 296/84, de 31 de Agosto, não violam o princípio constitucional da igualdade.
III — Decisão
8 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 6 de Junho de 1990.
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990.