54/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator constante de fls. 139 a 141, que aqui se dá por reproduzida, e fazendo-se a aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 414/89, publicado na 1.ª Série do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989, decide-se negar provimento ao recurso.
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AI generated54/90 · Tribunal Constitucional: Por acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 3 de Maio de 1989, A., que se encontrava requerido para julgamento pelo cometimento de actos subsumíveis à autoria de um delito de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4, alínea a) e 694.º, ambos do Regulamento das Alfândegas, foi considerado como autor material de um ilícito de descaminho previsto no artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro e, consequentemente, condenado, de entre o mais, na pena de multa de Esc. 152 075$00.
Full text
ACÓRDÃO Nº 184/90
ACÓRDÃO N.º 184/90
Processo n.º 54/90
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator constante de fls. 139 a 141, que aqui se dá por reproduzida, e fazendo-se a aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 414/89, publicado na 1.ª Série do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Junho de 1990
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição do Relator
Por acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 3 de Maio de 1989, A., que se encontrava requerido para julgamento pelo cometimento de actos subsumíveis à autoria de um delito de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4, alínea a) e 694.º, ambos do Regulamento das Alfândegas, foi considerado como autor material de um ilícito de descaminho previsto no artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro e, consequentemente, condenado, de entre o mais, na pena de multa de Esc. 152 075$00.
Para alcançar tal decisão, o aresto em causa considerou, no que ora interessa, que a matéria fáctica apurada integraria "a contra-ordenação de descaminho, prevista e punível pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a)", do citado Decreto-Lei n.º 424/86.
Todavia, e segundo a perspectiva seguida por aquele aresto, estando tal diploma eivado de inconstitucionalidade orgânica, não podia tal norma ser aplicada, deste modo unicamente restando fazer apelo ao repristinado Contencioso Aduaneiro, e daí o enquadramento jurídico que veio a ser dado aos apurados factos.
Do aludido acórdão, em 11 de Maio de 1989 recorreu o Ministério Público para este Tribunal Constitucional, recurso que, devido a vicissitudes processuais de que não importa curar, somente veio a ser recebido em 12 de Janeiro de 1990.
Verifica-se, pois, que a norma desaplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental, foi a constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, em cuja respectiva “fattispecie" se enquadraria a matéria fáctica tida por demonstrada.
Após a prolação do acórdão tirado nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 414/89 (publicado na 1.ª Série do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989) pelo qual, "inter alia", foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Desta arte, entende-se que, quanto ao presente recurso, haverá de fazer-se a aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade e, em consequência, negar provimento ao recurso, o que se configura como uma questão simples a decidir, justificadora da presente exposição, efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção conferida pela Lei n.º 85/89, de 30 de Setembro).
Ouçam-se, pois, as partes "ex vi" daquele n.º 1 do artigo 78.º A.
Lisboa, 9 de Março de 1990
Bravo Serra