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396/89 AI generated

396/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 396/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi acusada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que lhe imputou a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime previsto e punível pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º do Código Penal. Todavia, considerando o circunstancialismo rodeador daquela indiciada prática, o facto de a arguida não ter antecedentes criminais, o facto de tudo fazer crer que o ocorrido terá sido um comportamento isolado na sua vida, tendo em conta os fins que devem presidir à aplicação das penas e a prática jurisprudencial seguida pelo tribunais em casos com contornos análogos ao do presente, o que tudo apontava para que à mesma arguida não viesse a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, aquele Digno Magistrado, usando do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal, solicitou que o julgamento se efectuasse em processo comum com intervenção do juiz singular.

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artigo 176.º do Código Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 208.º da Constituição, artigo 224.º da Constituição; 396/89 · Tribunal Constitucional: Conquanto o Senhor juiz no despacho recorrido tivesse expressamente referido que se recusava a aplicar o artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, e se é certo que nos não devemos desligar daquele n.º 4, precisamente porque é ele que impõe ao tribunal o limite da pena ou medida de segurança a aplicar, o que se não pode passar em claro é que, no presente caso, ainda se não atingiu a fase do julgamento, fase essa em que, de modo efectivo, se coloca a aplicação daquele limite.

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artigo 176.º do Código Penal
foi acusada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que lhe imputou a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime previsto e punível pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º do Código Penal.
artigo 16.º do Código de Processo Penal
Estatui-se no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro):
artigo 32.º da Constituição
Continua, antes, atenta estrutura acusatória do processo criminal imposta pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a solicitar ao juiz que confira solução à questão penal.
artigo 208.º da Constituição
O artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 e o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 224.º da Constituição
Ora, dada a mencionada não permissão, é óbvio que o n.º 3 do artigo 16.º não pode ser visto como incompatível com o n.º 1 do artigo 224.º da Constituição da República Portuguesa, mesmo no posicionamento daqueles que neste vêm a consagração da legalidade do exercício da acção penal.
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2554/04.3TBACB.C1.S1
Absolver o arguido pela prática de um crime de devassa por meio de informática, agravado, p.
897/23.6PBVCT.G1
Os presentes autos tiveram origem na queixa que em 26/08/2023 AA, casada, aposentada, residente na Praceta ..., ...., ..., portadora do cartão de cidadão nº ...23, apresentou contra BB, solteira, desempregada, residente em Caminho ..., ..., ..., ..., portadora do cartão de cidadão nº ...48, imputando-lhe factos que, em abstracto, a fazem incorrer na prática de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo Artº 199º, do Código Penal.
1170/09.8JAPRT.P2
I – A alínea d) do n.º 2 do art.º 120º do CPP abrange a omissão de actos ou diligências processuais na fase de julgamento e de recurso, que se reputem essenciais à descoberta da verdade.
1206/15.3JABRG.P1.S1
No processo comum singular n.º 1206/15.3JABRG.P1.S1, do Juízo Local Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferida sentença a absolver o arguido AA da prática de cinco crimes de devassa da vida privada do art. 192.º, n.º 1, als. b) e d), do CP, em concurso aparente com cinco crimes de fotografias ilícitas, do art. 199.º, n.º 2, al. b), do CP, dos quais se encontrava acusado.
3827/16.8JAPRT.P1
Por sentença de 11/10/2018, proferida após realização da audiência de julgamento no Processo n.º 3827/16.8JAPRT, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido o seguinte: Condenar a arguida B... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, n.º 1, b), do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 183/90

Processo n.º 396/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. foi acusada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que lhe imputou a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime previsto e punível pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.º do Código Penal.

2. Todavia, considerando o circunstancialismo rodeador daquela indiciada prática, o facto de a arguida não ter antecedentes criminais, o facto de tudo fazer crer que o ocorrido terá sido um comportamento isolado na sua vida, tendo em conta os fins que devem presidir à aplicação das penas e a prática jurisprudencial seguida pelo tribunais em casos com contornos análogos ao do presente, o que tudo apontava para que à mesma arguida não viesse a ser aplicada pena de prisão superior a três anos, aquele Digno Magistrado, usando do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal, solicitou que o julgamento se efectuasse em processo comum com intervenção do juiz singular.

3. O Senhor juiz do 5.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 4 de Dezembro de 1989, entendeu que o tribunal não era o competente, antes o sendo os Juízos Criminais da mesma comarca, atenta a moldura abstracta da pena cometida ao indiciado crime, não aplicando o artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, do citado Código de Processo, visto que esses preceitos, na sua óptica, são inconstitucionais por violarem os artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa.

4. Desse despacho recorreu o Ministério Público e, neste Tribunal, o seu Exmo. Representante apresentou alegações, nas quais concluiu pela concessão de provimento ao recurso, já que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não ofende os artigos da Lei Fundamental invocados no despacho sob censura, uma vez que essa norma não implica qualquer usurpação da função jurisdicional por banda do Ministério Público, qualquer extravasamento da competência atribuída constitucionalmente a esta magistratura, qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa dos princípios do juiz natural, do contraditório e do acusatório, ou qualquer violação do princípio da igualdade.

Tudo visto, há que decidir.

II

1. Conquanto o Senhor juiz no despacho recorrido tivesse expressamente referido que se recusava a aplicar o artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, e se é certo que nos não devemos desligar daquele n.º 4, precisamente porque é ele que impõe ao tribunal o limite da pena ou medida de segurança a aplicar, o que se não pode passar em claro é que, no presente caso, ainda se não atingiu a fase do julgamento, fase essa em que, de modo efectivo, se coloca a aplicação daquele limite.

Por isso, a incidência do dito n.º 4 só será analisada quando do excurso da validade ou invalidade constitucional do n.º 3 se tornar necessário fazer apelo ao limite consagrado no n.º 4.

2. Estatui-se no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro):

"Artigo 16.º (Competência do tribunal singular)

3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo."

3. Assim, recorrendo o Ministério Público ao uso deste dispositivo, poderão ser julgadas pelo juiz singular infracções que, sem esse uso, em regra, atentas as pena ou medida de segurança máximas estabelecidas para essas infracções, seriam julgadas pelo tribunal colectivo, tribunal esse, em princípio, competente para o julgamento daquelas cujo limite máximo exceda os três anos de prisão [artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal].

Claro que não será directamente da circunstância de um crime, ao qual caiba pena de prisão ou medida de segurança por mais de três anos, ser julgado por juiz singular que defluirá a inconstitucionalidade de um tal regime.

Efectivamente, a Constituição, em passo algum, indica quais os tipos de infracções (ainda que aferidas pelas penas ou medidas de segurança abstractamente aplicáveis) que tenham de ser julgadas pelos tribunal colectivo ou pelo tribunal singular.

Ponto é, porém, que pela intervenção do juiz singular se não vejam intolerável ou inadmissivelmente encurtadas as garantias de defesa do arguido em processo penal, postuladas pela Lei Básica e por um Estado de direito.

E, por outro lado, ponto é também que o regime concretamente instituído pelo artigo 16.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na precisa medida em que confere ao Ministério Publico a opção pela efectivação do julgamento pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, com a consequência de, escolhendo o primeiro, baixar o limite máximo da aplicada pena, não vá ferir outros comandos da Constituição, ou princípios dela extraíveis.

Vejamos, por isso, se são violados os preceitos da Lei Fundamental invocadas no despacho impugnado.

4. Nesse despacho, como se disse, entende-se que o artigo 16.º, n.º 3 colide com os artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 5 e 7, e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (obviamente na versão da 1.ª Revisão Constitucional, atendendo a data em que foram editados aquele artigo e redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87).

4.1. Quanto aos artigos 205.º e 206.º.

No primeiro define-se que "os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo", enquanto que no segundo se consagra que "na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".

Aqui se consagra, pois, o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais e aos juízes.

Diga-se, desde logo, que este princípio não é minimamente ferido pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

De facto, como ressalta das considerações efectuadas nos Acórdãos deste Tribunal n.ºs 393/83, 435/89, 455/89, 465/89, 466/89 e 467/89 ("Diário da República", 2.ª Serie, de 14 de Setembro de 1989, idem, idem, de 21 de Setembro de 1989, inédito, idem, idem, de 30 de Janeiro de 1990, e os demais ainda inéditos, à excepção do último, já sumariado na "Actualidade Jurídica", n.º 1, Outubro de 1984, pág. 35), a norma em causa não implica que, nos feitos penais em que é usada, seja o Ministério Público a julgar.

Quem julga, isso sim, é o juiz. É este quem, apreciando e valorando os factos e subsumindo-os ao direito, vai ditar a decisão condenatória ou absolutória e, no caso da primeira, vai ponderar pela fixação da medida concreta da pena, de entre os limites da moldura abstracta.

Isto é: é ele – juiz –, quem vai, no concreto, reprimir a violação da legalidade democrática.

O Ministério Público, mesmo usando o n.º 3 do artigo 16.º, não julga, não aplica uma pena concreta. Continua, antes, atenta estrutura acusatória do processo criminal imposta pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a solicitar ao juiz que confira solução à questão penal.

Dir-se-á que, chamando o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, e porque neste se limita o máximo da pena de prisão ou medida de segurança a aplicar, impede-se o juiz de se mover dentro da moldura abstracta fixada na lei, estando o Ministério Público a aplicar o direito, moldando, de certo jeito, a decisão final.

Quanto ao primeiro argumento, é claro que o mesmo não procede.

E não procede porque por lei não pode unicamente perspectivar-se a lei substantiva definidora da "fattispecie" criminal.

Nesse conceito de lei caberá igualmente a lei adjectiva – no que agora importa, o n.º 3 do artigo 16.º, conjugado com o seu n.º 4 – que eventualmente estabeleça um limite, máximo da pena de prisão ou medida de segurança de internamento.

E como desse limite máximo reduzido não resulta a aplicação de uma penalidade fixa, antes continuando a permitir-se que o julgador se mova de entre os limites definidos na lei, não se tornam as normas "sub specie" impeditivas que o juiz defina livremente, de entre aqueloutra definição, precisa e nítida, extraível da lei, a medida concreta da pena.

Por isso se disse que continua perfeitamente intocado pelo artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 o princípio da reserva de jurisdição aos juízes.

Quanto ao segundo argumento, diremos, com o Professor Figueiredo Dias ("Sobre os sujeitos proces­suais no novo Código de Processo Penal", "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", Centro de Estudos Judiciários, 1988, págs. 19 e segs.), que ele perderá a sua base se se ponderar que, ao impender sobre o Ministério Publico deduzir a acusação ou abster-se de o fazer (arquivando o processo), isso também (co-)determina o sentido da decisão final e constitui uma aplicação do direito.

A isto se adite que outros princípios existem que coarctam a total liberdade de poderes dos juízes na fixação da pena (pense-se, a título exemplificativo, no princípio da "reformatio in pejus" e nos limites dos poderes de cognição do tribunal).

Tudo isto leva, pois, como sublinha o Prof. Figueiredo Dias (loc. cit.), a considerar que os poderes dos juízes são limitados por " inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, e que, consequentemente, nem por isso fica ferida a sua reserva de jurisdição, o que, na nossa perspectiva, se aplica "in toto" às normas "sub judicio".

Usando o Ministério Público do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, condiciona a fixação concreta da pena, tendo por referência o limite máximo abstractamente fixado na "fattispecie" infraccional.

Porém, efectua esse condicionamento de harmonia com a função a ele reservada constitucionalmente, qual seja a de ser a entidade que exercita o direito punitivo do Estado, sendo que, e isso é porventura o mais importante, o não faz a seu bel-prazer.

4.2. O artigo 16.º, n.ºs 3 e 4 e o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa.

De facto, lançando mão da faculdade do n.º 3 do artigo 16.º, o Ministério Público sujeita aos juízes uma dada acção penal, assim solicitando que a ela se dê solução.

Essa proposição nenhuma influência, ingerência ou pressão exerce ou pode exercer sobre os julgadores, mesmo tendo em conta o limite máximo definido pelo n.º 4 daquele artigo.

Mas, ao fazê-la, a entidade acusadora pública não vai agir arbitrária ou discricionariamente.

Na verdade, olvidar se não pode que o Ministério Público está adstrito a critérios de estrita legalidade e objectividade, competindo-lhe defender a legalidade democrática, colaborar na descoberta da verdade e na realização do direito e podendo, inclusivamente, interpor recursos no exclusivo interesse da defesa (cfr. artigo 224.º, da Constituição, 1.º e 2.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e 53.º do Código de Processo Penal em vigor).

Ora, presentes estes parâmetros, somente a lei, tomada no seu sentido amplo, poderá indicar (impondo-o) o quando e o como do uso da faculdade ínsita no n.º 3 do artigo 16.º.

Por isso, nenhum laivo de discricionariedade ou arbitrariedade se pode aqui descortinar e que vá ofender a independência dos tribunais e juízes.

Conforme a dedução ou não da acusação não repousará no livre arbítrio do Ministério Público, também, e com redobradas razões, nele não repousará o uso do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Esse uso mais não é, desta forma, que uma chamada de atenção dos julgadores para um conjunto de circunstâncias rodeadoras da infracção e da actuação do arguido, conjunto esse que a lei, como emanação do sentir colectivo da sociedade, entende ser de pesar de sorte tal que ao agente da infracção não seja aplicada pena ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

4.3. O artigo 224.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

O excurso acima feito igualmente, em alguns passos, serve quando se focaliza o n.º 1 do artigo 224.º da Lei Básica.

Foi já entendido que neste preceito se acha consagrado o princípio da legalidade da acção penal (em tal sentido, Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, " Pareceres da Comissão Constitucional", 19.º vol., págs. 3 e segs. e Acórdão n.º 460 da mesma Comissão, "Apêndice ao Diário da República ", de 23 de Agosto de 1983), perante o qual seria indisponível, dado o seu carácter público, o exercício da acção penal.

Seguindo-se tal entendimento, seria possível concluir-se ser vedada pela nossa Constituição a oportunidade daquele exercício, ainda que presentes pressupostos legalmente fixados (cfr., sobre o princípio da oportunidade, Prof. Figueiredo Dias, "Direito Processual Criminal", 1.º vol., pág. 125).

De qualquer forma, e independentemente da postura sobre o problema de saber se erege o n.º 1 do artigo 224.º da Constituição da República Portuguesa o princípio da legalidade da acção penal, o que é certo é que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não permite deixar no livre critério do Ministério Público a dedução ou não dedução da acusação e o seu uso ou não uso, ditado por razões de conveniência, seja de que ordem forem. Na realidade, como já se viu, a actuação do Ministério Público ao pretender recorrer àquele n.º 3 do artigo 16.º é balizada pela legalidade e objectividade, pela defesa da legalidade democrática, pela colaboração na descoberta da verdade e pela realização do direito, o que tudo afasta a discricionariedade e a aplicação de critérios de oportunidade.

Ora, dada a mencionada não permissão, é óbvio que o n.º 3 do artigo 16.º não pode ser visto como incompatível com o n.º 1 do artigo 224.º da Constituição da República Portuguesa, mesmo no posicionamento daqueles que neste vêm a consagração da legalidade do exercício da acção penal.

4.4. A pretensa violação do artigo 32.º, n.ºs 5 e 7 da Lei Fundamental.

4.4.1. No n.º 5 do artigo 32.º impõe-se a estrutura acusatória do processo criminal e a subordinação da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar ao princípio do contraditório.

Como se sabe, a estrutura acusatória do processo penal é implicante da diferenciação entre as funções de acusador e julgador, impendendo sobre o último dar solução à questão criminal que lhe é proposta pelo primeiro.

Se assim é, recorrendo o Ministério Público ao uso do poder-dever ínsito no n.º 3 do artigo 16.º, não se vislumbra como fique ferido o princípio do contraditório.

É que, com esse recurso, o Ministério Público contínua, ponderando o circunstancialismo do caso concreto, a solicitar ao julgador a dação de solução a esse caso, definindo o exercício da acção penal.

Continua, de facto, e intocavelmente, a existir uma apresentação ao juiz de um caso; mas de um caso que, rodeado que está de certas circunstâncias, a própria lei (tomada em sentido amplo e não só no sentido de lei substantiva) entende que não merece ser sancionado com pena de prisão ou de aplicação de medida de segurança de internamento por mais de três anos.

Neste particular, fazendo nossas as palavras do Professor Figueiredo Dias ("Jornadas..." cit.) se é certo que a estrutura acusatória do processo penal não implica a necessidade de regra tal como a do n.º 3 do artigo16.º do Código de Processo Penal, menos não é que o sistema por ela instituído é compatível com aquela estrutura, até repre­sentando um seu autêntico reforço.

O juiz, não obstante o uso pelo Ministério Público do n.º 3 do artigo 16.º, não age "ex officio", não introduz em juízo a acção penal.

Continua a ser julgador. E não é, assim, beliscada a estrutura acusatória do processo penal.

4.4.2. No n.º 7 do artigo 32.º da Lei Fundamental consagra-se o denominado princípio do juiz natural, ao se dispor que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".

Veda-se, em consequência, o julgamento por tribunais ou juízos criados "ad hoc", o desaforamento discricionário, a definição de competência tendo por objectivo a pessoa do réu, assegurando-se, deste modo, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal que, para esse julgamento, era previsto como competente por lei anterior (cfr. "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 111.º, págs. 83 e segs. e Parecer n.º 27/77 da Comissão Constitucional,"in" "Pareceres...", 3.º vol., págs. 231 e segs.).

A faculdade constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal é feridente desse princípio na medida em que subtrai à apreciação do tribunal colectivo o feito penal que, perante a medida abstracta da pena, indicada na lei substantiva, tendo em conta a regra do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do mesmo corpo de leis, em princípio, seria competente para essa apreciação?

Cremos que não.

Na realidade, a determinação da competência de um tribunal (ou a determinação de um tribunal segundo a sua repartição de funções) tanto se pode fazer pelo recurso à medida abstracta da pena definida no preceito incriminador, como à medida concreta da pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal ").

O uso de um outro método (não apontando, neste aspecto, a Lei Básica para qualquer via) representará uma opção legislativa que, a todo o momento, poderá romper com a anterior tradição.

Enunciando a regra do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o legislador mais não fez do que estabelecer um modo metodológico, em si mesmo abstracto, material e objectivamente justificado, não arbitrário e afastador de discricionaridade, de determinação da "competência" do tribunal em razão das suas funções.

E, o que é mais, esse estabelecimento não é feito, como se viu já, a bel-prazer do Ministério Público, antes obedecendo a critérios legais que regem a determinação concreta da pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", 1.º vol., 1981, págs. 332 e segs.), por isso não sendo aquele detentor da acção penal norteado por critérios de ilegítima manipulação da competência para julgar, de molde a escolher um juiz singular mais severo.

4.5. Resta a pretensa violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

Segundo este preceito, "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".

Colidirá com ele o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal?

Temos para nós que a resposta a esta interrogação não poderá deixar de ser negativa.

Foi já aqui, por mais de uma vez, sublinhado que não é por mero subjectivismo, oportunidade ou discricionariedade que o Ministério Público recorrerá ao n.º 3 do artigo 16.º.

Se assim é, obedecendo o acusador público a critérios de estrita legalidade e objectividade, tendo por fim a realização do direito e a consecução da descoberta da verdade, obviamente que, relativamente a todos os arguidos (indiciariamente autores de infracções a que, em abstracto, caiba pena de prisão ou medida de segurança de internamento por mais de três anos) em condições semelhantes que apontem para que lhes não deva ser aplicada, em concreto, pena superior a três anos, deve ser requerido o julgamento em processo comum com intervenção do juiz singular.

Daí que neste particular se não descortine qualquer tratamento arbitrário ou irrazoável.

Citem-se, a este propósito, algumas das considerações efectuadas no citado Acórdão deste Tribunal n.º 465/89, que a seguir se transcrevem:

" No tocante, …, ao princípio da igualdade, bastará chamar a atenção para duas notas e logo se concluirá que é de todo inadequado e improcedente chamá-lo à colação. A primeira é a de que, sempre que o Ministério Público use a faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os arguidos nos correspondentes processos ficam numa situação «igual», pelo que respeita, quer ao tribunal que vai julga-los, quer ao máximo da pena aplicável; a segunda nota é a de que o juiz não é o único operador jurídico adstrito à observância do princípio da igualdade e convocado á sua realização: também o estão a uma e a outra coisa outras entidades (a generalidade das entidades públicas que, de um modo ou outro, têm de «aplicar» direito), nomeadamente o Ministério Público, sobre o qual impende, um particular de objectividade que (cingindo-nos ao ponto que agora importa) lhe impede um uso arbitrário ou discriminatório da dita faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal."

5. De concluir é, pois, que a "norma constante do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, com o chamamento do seu n.º 4 (redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87), não é inconstitucional.

III

Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser objecto de reformulação de acordo com o juízo de constitucionalidade aqui efectuado.

Lisboa, 6 de Junho de 1990

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º. da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em principio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito