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TC_19900182 AI generated

TC_19900182 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900182
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. propôs na comarca de Setúbal uma acção de divórcio litigioso contra B., formulando na petição inicial pedido de concessão do benefício de assistência judiciária, na modalidade de isenção de pagamento dos selos e preparos e do prévio pagamento de custas e de nomeação de patrono, o qual veio a ser liminarmente admitido.

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artigo 201.º da Constituição, artigo 446.º do Código de Processo Civil; TC_19900182 · Tribunal Constitucional: No citado despacho judicial, é invocada a inconstitucionalidade da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), na parte em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas».

Keywords

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divorce on joint request withdrawal of divorce action opposition to divorce divorce settlement agreement cross-border divorce spousal consent

Cited Legislation

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artigo 201.º da Constituição
4 — O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, foi emanado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ou seja, no exercício da competência para «fazer decretos-leis em matérias não reservadas a Assembleia da República».
artigo 446.º do Código de Processo Civil
Repare-se, com efeito, no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 446.º do Código de Processo Civil:
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TC_19900247
I — A. intentou no Tribunal da Comarca de Setúbal acção de divórcio litigioso contra B.. Na petição inicial formulou pedido de concessão do benefício de assistência judiciária na modalidade de isenção total de preparos e do prévio pagamento de custas, o qual foi liminarmente admitido.
4054/25.9YRLSB-2
I - Um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira que, num processo sem réus, se limitou a decretar o divórcio (divórcio simples ou puro), ou de que pretende aproveitar apenas o divórcio para efeitos de actualização do seu estado civil no registo, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o pedido de revisão contra ele ou contra os seus herdeiros ou contra o Estado.
1080/2024
A., ora reclamante, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da sentença homologatória proferida pelo tribunal de 1.ª instância sobre a partilha de bens levada a cabo no âmbito do processo de inventário para partilha de património comum referente ao seu divórcio de B., ora reclamado.
2800/25.0YRLSB-2
I - Os processos de revisão de decisões estrangeiras que se limitaram a, por mútuo acordo, dar origem ao divórcio, em que não existe réu e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra o outro requerente de tal divórcio, nem contra o Estado.
1070/04
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funcio­na­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar contra o despacho, de 14 de Maio de 2004, de não ad­missão de recurso para o Tribunal Constitucional que aquele magistrado interpu­sera, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra a sentença de 3 de Maio de 2004 do Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso, com fundamento em esta haver recusado a aplicação das normas dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º‑A, n.º 1, e 241.º do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de as mesmas violarem o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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Full text

Acórdão 182/90

ACÓRDÃO N.o 182/90

Processo: n.º 224/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. propôs na comarca de Setúbal uma acção de divórcio litigioso contra B., formulando na petição inicial pedido de concessão do benefício de assistência judiciária, na modalidade de isenção de pagamento dos selos e preparos e do prévio pagamento de custas e de nomeação de patrono, o qual veio a ser liminarmente admitido.

Na tentativa de conciliação, autor e ré acordaram em converter o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, pelo que foram advertidos pelo M.mo Juiz de que deviam renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito. Na mesma ocasião, a ré, conforme acta da conferência, realizada em 11 de Novembro de 1986, requereu o benefício de assistência judiciária na modalidade de dispensa de pré-pagamento de custas e preparos.

Decorrido o prazo legal sem que nada fosse requerido, o M.mo Juiz, por despacho de 7 de Janeiro de 1988, decidiu:

— indeferir os pedidos de assistência judiciária, condenando cada um dos cônjuges nas custas do incidente;

— julgar sem efeito o pedido de divórcio, nos termos do artigo 1776.º, n.º 1 (parte final), do Código Civil, condenando os cônjuges em custas, em partes iguais, e fixando à causa, para esse efeito, o valor de 40 unidades de conta de custas, nos termos do artigo 8.º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.

No citado despacho judicial, é invocada a inconstitucionalidade da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), na parte em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas».

Refere, com efeito, o M.mo Juiz no seu despacho:

Condenei os requerentes em custas, por entender que a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 376/87, é inconstitucional, na parte em que atribui aos secretários judiciais competência para proferir todas as decisões sobre matéria de custas, incluindo as decisões sobre reclamações da conta — alínea b) do Mapa I, anexo àquele Decreto-Lei. Na verdade, as decisões quanto a custas têm a natureza jurisdicional e esta função cabe exclusivamente aos tribunais, atento o disposto nos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo os secretários judiciais proferir tais decisões. É, pois, inconstitucional aquela alínea, o que se julga, na parte em que atribui aos secretários judiciais o poder de decidir quanto a custas, por violação frontal dos citados artigos 205.º e 206.º

2 — Deste despacho interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.

3 — Alegando neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto considera que a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, para que remete o artigo 37.º deste diploma, na parte em que atribui aos secretários judiciais competência para proferir todas as decisões sobre matéria de custas, é:

— organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição; e

— materialmente inconstitucional, por violação do artigo 206.º da Lei Fundamental.

Corridos os vistos, cumpre, então, decidir se a norma em apreço enferma (ou não) de algum vício de inconstitucionalidade.

II — Fundamentos

4 — O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, foi emanado pelo Governo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ou seja, no exercício da competência para «fazer decretos-leis em matérias não reservadas a Assembleia da República».

Aquele diploma legal prescreve, no seu artigo 37.º, o seguinte:

A caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias ou cargos específicos dos funcionários de justiça é a constante do Mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Nesse Mapa I, na parte que agora interessa, estabelece-se o seguinte:

b) Compete ao secretário judicial:

Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas.

5 — Importa, preliminarmente, delimitar o objecto do presente recurso.

Este abrange tão-só a questão da constitucionalidade da primeira parte da norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, isto é, do segmento em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas». Com efeito, foi apenas esta a dimensão da norma que o M.mo Juiz a quo desaplicou, ao afirmar — na sequência de um julgamento de inconstitucionalidade da norma, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição (na versão anterior a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) —, que era a ele e não ao secretário judicial — que pertencia a competência para condenar os requerentes em custas. Não vem, assim, posta, no presente recurso, a questão da constitucionalidade da segunda parte da norma transcrita, ou seja, daquela em que é cometida competência aos secretários judiciais para proferir decisões em matéria de reclamações contra a liquidação das custas, isto é, contra as contas.

6 — O M.mo Juiz retirou da norma da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87 o seguinte sentido: o de que ela veio, em primeiro lugar, reduzir a competência funcional dos magistrados judiciais, através da eliminação de um naipe de poderes que antes lhes cabiam e que estavam previstos em várias disposisões do Código de Processo Civil [cfr. artigos 446.º e seguintes, 666.º, n.os 2 e 3, 667.º, n.º 1, 669.º, alínea b), e 670.º, n.º 1], bem como nos artigos 138.º e seguintes do Código das Custas Judiciais; e, em segundo lugar, transferir esses poderes para os secretários judiciais, que passaram a exercê-los em nome próprio, e sem possibilidade de recurso para o juiz.

Poderá, no entanto, colocar-se a questão de saber se a norma em causa não será susceptível de outra interpretação: a de que o legislador não pretendeu, com ela, transferir para os secretários judiciais as competências em matéria de custas que envolvam uma decisão materialmente jurisdicional (como, por exemplo, a absolvição ou a condenação em custas, a deter­minação das partes responsáveis e, eventualmente, a repartição da responsabilidade por uma pluralidade de partes), mas tão-só instituir um sistema no qual as reclamações dos interessados que tenham por objecto erros ou dúvidas relativos à conta — isto é, na liquidação das custas — sejam dirigidas aos secretários judiciais, sem prejuízo de recurso para o juiz das decisões sobre elas proferidas. Dir-se-á que foi este o objectivo que se propôs o Governo-legislador, como se pode ver no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 376/87, onde se escreve que com este diploma se procurou «transferir para os secretários judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciação jurisdicional».

7 — O certo, porém, é que a norma do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, na parte desaplicada pelo M.mo Juiz a quo, e com a interpretação que este lhe deu, é inconstitucional, desde logo sob o ponto de vista orgânico.

Com efeito, ao transferir a competência para decidir sobre matéria de custas dos magistrados judiciais para os secretários judiciais, o Governo tocou na «competência dos tribunais», matéria constitucionalmente integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cfr. artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição], sem estar para tal parlamentarmente autori­zado, emanando, deste modo, uma norma organicamente inconstitucional.

Na verdade, ao retirar a competência aos magistrados judiciais para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas», e ao transferi-la para os secretários judiciais, o Governo legislou sobre a «competência dos tribunais» — abrangendo estes apenas os magistrados judiciais, com exclusão dos outros elementos participantes da função jurisdicional e integrantes da «unidade orgânica» tribunais, como os magistrados do Ministério Público ou os funcio­nários de justiça —, sem que estivesse parlamentarmente autorizado a fazê-lo. Estando, de facto, toda a regulamentação legislativa da matéria da «competência» dos tribunais reservada à Assembleia da República, uma vez que se trata do nível mais exigente da reserva (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 197), só através de uma lei em sentido formal ou de um decreto-lei devidamente estribado numa autorização legislativa, é que aquela poderia ter sido validamente feita. Ora, não foi isso o que aconteceu no caso sub judicio.

Deverá, por isso, concluir-se que a norma desaplicada pelo tribunal a quo padece de um vício de inconstitucionalidade orgânica.

8 — Mas a disposição normativa em análise, com a interpretação que lhe foi dada pelo M.mo Juiz a quo, não será também materialmente inconstitucional, na medida em que viola o princípio da «reserva do juiz», isto é, o princípio segundo o qual o exercício da função jurisdicional cabe exclusivamente aos tribunais, o qual está expressamente consagrado no artigo 205.º, n.os 1 e 2, da Constituição, nos termos dos quais «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados»?

Esta questão está indissoluvelmente ligada a uma outra: a da natureza das decisões em matéria de custas, mais concretamente a de saber se elas configuram verdadeiros actos jurisdicionais, em sentido material.

Já sabemos que a nossa Lei Fundamental deu guarida ao princípio segundo o qual «só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva do juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente a Administração Pública» (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 311; e os Acórdãos deste Tribunal n.os 178/86 e 419/87, publicados no Diário da República, I Série, de 23 de Junho de 1986, e II Série, de 5 de Maio de 1988, respectivamente).

É conhecida, porém, a dificuldade em definir rigorosamente o conceito de «função jurisdicional», em confronto com as restantes funções do Estado, em especial com «a função administrativa». Dificuldade que deriva do facto de não existir, no nosso sistema jurídico-constitucional, uma coincidência entre os sentidos «orgânico» e «material» das funções do Estado.

De qualquer modo, o critério avançado por A. Rodrigues Queiró para distinguir materialmente a função jurisdicional da função administrativa é suficientemente claro e rigoroso. Escreve, com efeito, este conceituado juspublicista: «Essencial, para que se fale de um acto jurisdicional, parece-nos ser, para já, que um agente estadual tenha que resolver de acordo com o Direito ‘uma questão jurídica’, entendendo-se por tal um conflito de pretensões entre duas ou mais pessoas, ou uma controvérsia sobre a verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem juridica». E, mais à frente, atalha o referido Mestre de Coimbra: «Ao cabo e ao resto, o quid specificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma ‘questão de direito’» (cfr. Lições de Direito Administrativo, vol. i, Coimbra, 1976, pp. 43, 44 e 51).

A função jurisdicional consubstancia-se, assim, numa «composição de conflitos de interesses», levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do Direito ou da Justiça — cfr., neste sentido, os seguintes arestos: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 211/86, in Diário da República, II Série, de 7 de Novembro de 1986; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 317/89, in Diário da República, II Série, de 16 de Junho de 1989; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 1980, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano xx, n.º 231, pp. 286 e segs.; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal Pleno), de 23 de Fevereiro de 1988, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, ano xxviii, n.º 328, pp. 487 e segs.

9 — Posto isto, perguntar-se-á: as «decisões sobre matéria de custas» assumem a natureza de actos materialmente jurisdicionais, no sentido acima exposto?

Se pode duvidar-se que a resposta deva ser afirmativa para todas as decisões sobre custas, é-o indubitavelmente em relação à decisão que condena ou absolve em custas. De facto, esta decisão não só coenvolve, como pressupõe a «composição de um conflito de interesses ou de pretensões». Ela constitui, além disso, um dos elementos integrantes da sentença, como ressalta claramente do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, onde se prescreve que «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito».

A decisão condenatória ou absolutória em custas consubstancia em si mesma uma «decisão jurisdicional» também porque implica a deter­minação do respectivo responsável e, eventualmente, a repartição dessa responsabilidade por uma pluralidade de partes. Repare-se, com efeito, no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 446.º do Código de Processo Civil:

2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

3 — Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respon­dem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.

Ora, se a decisão que condena ou absolve em custas constitui um «acto materialmente jurisdicional», então só pode ser proferida por um juiz.

O exposto anteriormente impele-nos, por isso, a concluir que a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas», com a interpretação que lhe foi dada pelo M.mo Juiz a quo e na dimensão por ele efectivamente desaplicada, é materialmente inconsti­tucional, por violação do princípio da «reserva da função jurisdicional», constante do artigo 205.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

10 — Interessa, por fim, acrescentar duas notas.

A primeira para afirmar que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, veio alterar o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, eliminando da competência dos secretários judiciais o poder de proferir quaisquer decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas — facto este, porém, que não tem qualquer influência na resolução do caso sub iudicio.

A segunda para sublinhar, como já resulta do anteriormente exposto, que não foi considerada, no presente recurso, a questão da consti­tucionalidade da segunda parte da norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, isto é, do segmento em que confere aos secretários judiciais competência para decidir «sobre reclamações de contas». Em relação a esta, a solução a que chegaria este Tribunal poderia não ser eventualmente a mesma.

III — Decisão

11 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do terceiro parágrafo da alínea b) do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que confere aos secretários judiciais competência para «proferir todas as decisões sobre matéria de custas», com o sentido que lhe foi dado pelo juiz a quo, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea q), 205.º e 206.º da Constituição (estes dois últimos na sua versão originária);

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 6 de Junho de 1990.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Mário de Brito

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990.