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249/89 AI generated

249/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 249/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P. remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.00$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acres­cido de 13.566$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

Legislator headnote

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249/89 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, por despacho de 4 de Julho de 1989, declarou este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, ordenando, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal fiscal.

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29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
TC_19890421
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
57/90
1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
42/90
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 181/90

Processo n.º 249/89

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P. remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.00$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acres­cido de 13.566$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, por despacho de 4 de Julho de 1989, declarou este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, ordenando, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal fiscal.

Ao emanar aquele despacho, o Meritíssimo Juiz recusou a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79,com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

Desta decisão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição.

4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto opina que deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida e, em consequência, confirmada a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.

II. Fundamentos.

5. A norma cuja aplicação foi recusada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

III. Decisão.

Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 6 de Junho de 1990.

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa